882/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 1096/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 882/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1096/2025
Juízes: José Eduardo Figueiredo DiasJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250882.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 882/2025 Processo n.º 1096/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. A. , submetida à medida de coação de prisão preventiva, requereu a providência de habeas corpus , com fundamento em prisão ilegal, nos seguintes termos (cf. fls. 6-TC a 7-TC): «1 - Por imperativo legal (qualquer detido fora de flagrante delito como foi o caso nos presentes autos da aqui requerente tem que no momento da detenção ser entregue cópia do mandado que determinou a sua detenção e do próprio mandado até a dia de hoje, nem a requerente nem qualquer defensor viu na sua mão tal despacho nem mandado. 2 - Por imperativo legal, quando são efectuadas buscas domiciliárias e apreensões, tem que ser entregue ao “buscado” cópia do mandado que determinou a sua detenção e do próprio mandado, bem como dos autos de apreensão de tudo quanto foi apreendido (até para evitar que sejam plantadas ou desapareçam provas – é a ratio legis) - até a dia de hoje, nem a requerente nem qualquer defensor viu na sua mão tal despacho nem mandado, nem auto de busca e apreensão; 3 - por último é (absolutamente imperioso que ao arguido detido, terminado o respectivo interrogatório judicial, lhe seja entregue (e/ou ao defensor) cópia completa do respectivo auto primeiro interrogatório judiciai de arguido detido e gravação áudio do mesmo quando requerida. 4 - Perguntado à defensora que nos antecedeu na função, também esta nos garante que nada “disso” lhe passou pelas mãos, tem ou alguma vez teve na sua posse. E ainda nos ensinou que exercendo nós o mandato forense sempre podíamos ir pedir esses elementos ao processo - lição que fez o favor de nos ministrar gratuitamente! 5 - Nos dias 18, 21, 22, 23, 24, 24, 24, 25, 28, 31 de Julho (referências citius n.ºs 52969106, 529889574, 53009267, 52998183, 52998190, 53003581, 53006667, 53006745, 53009267, 53022985, 53039841) tanto ao JIC que decretou a prisão preventiva, como ao DIAP onde tramita o presente inquérito, por ONZE vezes, requeremos entrega dos elementos previstos nos artigos 176º, nº 1, 194º, nº 8 do CPP bem como dos artigos 27º, nº 4, e 32º, nº 1 da CRP. Contudo, 6 - E manifesto conluio fraudulento, a única informação escrita que tivemos é que não nos foi concedida suspensão de prazo de recurso da prisão preventiva. 7 - Ou seja, o não facultar dos elementos que obrigatoriamente tinham e têm eu ser entregues a qualquer Arguido e ao defensor, impede objetivamente que a Requerente se defenda da prisão preventiva, pois nem cópia nem certidão eletrónica do auto de interrogatório judicial de arguido detido nos facultam. Dito de outra forma, 8 - Tem que ser declarada ilegal a privação da liberdade da Requerente por aplicação de prisão preventiva sem qualquer hipótese de defesa efectiva e adequada sem conhecer adequadamente todos os elementos do processo que tinham que e têm que ser entregues aos defensores e à Requerente. 9 - A mera espera do decurso e termo do prazo para uma simples resposta a ONZE REQUERIMENTOS mais não parece que um objetivo conluio processual fraudulento para indeferir defesa de uma cidadã em prisão preventiva sem qualquer hipótese de exercer o direito fundamental ao recurso. Em 25 anos de profissão, nunca, vimos tão perniciosa e grosseira omissão de pronúncia que só impede em prazo o exercício do direito ao recurso de uma prisão preventiva. Com toda a certeza, assim que se esgotar o prazo para recurso de prisão preventiva, tanto do DIAP como do TIC chegará decisão assente artigos 176.º n.º 1, 194. º n. º 8 do CPP bem como dos artigos 27.º n. º 4 e 32.º n.º 1 da CRP que lá descobrirão que o segredo de justiça não pode impedir o efetivo acesso por cópia ou certidão dos elementos processuais requeridos ONZE VEZES. 10 - Este silêncio deliberado de duas magistraturas demonstram na perfeição o cada vez mais costumado respeito de certos magistrados pelos mais fundamentais direitos de qualquer cidadão privado de liberdade. Tudo na esteira do recente paradigma imposto por quem lhe fugiu a boca para a verdade - julgamentos para os arguidos poderem provar a sua inocência. Estes autos ainda vão mais além no absurdo processual - nem ao auto e gravação áudio do primeiro interrogatório judicial de arguido detido se permite acesso a cidadã A.. 11 - Tudo são motivos pelos quais, com todo o Direito, fundamento e legitimidade, a ora Requerente intenta a presente providência de Habeas Corpus, nos termos e ao abrigo do previsto no artigo 31.º da CRP e 222.º n.º 2, alínea c) do CPP. Clamando assim por Justiça! Logo, 12 - O ora Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do artigo n.º 222.º do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, 194.º, n.º 8 do CPP bem como dos artigos 27.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP. 13 - A ilegalidade da prisão é efetivamente atual ao momento da apreciação do presente pedido de habeas corpus. 14 - A manutenção desta situação viola, para além das normas sobreditas, o Princípio da Legalidade previsto nos artigos 27.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República portuguesa, artigo 2.º do Código Penal, bem como no artigo 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos! Assim, deverá ser declarada ilegal a Prisão Preventiva e, em consequência, ser ordenada a sua imediata libertação. Nestes termos e nos melhores de direito, com a devida vénia, requer-se que seja dado provimentos ao presente pedido de Habeas Corpus e, consequentemente, seja declarada a ilegalidade da prisão preventiva, ordenando-se a libertação imediata da requerente, ora arguida. Fazendo-se, assim, a habitual, inteira e sã justiça!» Em 13 de agosto de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) julgou o pedido de providência de habeas corpus manifestamente improcedente, « por falta de fundamento legal » (cf. fls. 6-TC a 10-TC). Em 21 de agosto de 2025, a arguida interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 11-TC a 12-TC): « A., notificados que fomos da douta decisão sobre a providência de habeas corpus apresentada, com a devida vénia, ao abrigo do disposto no artigo 70.º n.º 1 al. b) da LTC, vimos requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. As normas cuja inconstitucionalidade se pretendem ver apreciadas, são as indicadas no articulado de habeas corpus, desde logo, o entendimento restritivo do artigo 222.º n.º 2 do CPP com manifesta violação dos princípios e normas constitucionais elencadas no próprio HB, vg., princípio da lealdade e proporcionalidade do processo penal, da proibição de indefesa, violação do artigo 205.º da CRP, 31.º n.º 1 e 32.º n.º 1, todos da CRP. Não, não nos conformamos que o silêncio de juiz possa ser admissível no nosso ordenamento jurídico como forma de obstar à defesa de qualquer arguido. E as omissões de pronúncia possam prevalecer sobre as normas e princípios constitucionais suscitados no HB .» 1.3. Por despacho de 25 de agosto de 2025, proferido pelo STJ, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com os seguintes fundamentos (cf. fls. 13-TC a 14-TC): « I. Requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (doravante, também TC), apresentado cm 21-08-2025, pela arguida A. (ref. a 2d 33 86): A arguida apresenta requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, relativamente ao acórdão proferido cm 13 de agosto de 2025 (ref.ª Citius 13515441) - nos lermos seguintes: «(...) ao abrigo do disposto no artigo 70.º nº 1 al. b) da LTC, vimos requerer interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. As normas cuja inconstitucionalidade se pretendem ver apreciadas, são as indicadas no articulado de habeas corpus, desde logo, o entendimento restritivo do artigo 222.º n.º 2 do CPP com manifesta violação dos princípios e normas constitucionais elencadas no próprio HB, vg., princípio da legalidade e proporcionalidade do processo penai, da proibição de indefesa, violação do artigo 205.º da CRP, 31.º n.º 1 e 32.º n.º 1, todos da CRP. Não, não nos conformamos que o silêncio de juiz possa ser admissível no nosso ordenamento jurídico como forma de obstar à defesa de qualquer arguido. E as omissões de pronúncia possam prevalecer sobre as normas e princípios constitucionais suscitados no HC. II. No acórdão de 13-08-2025, relativamente ao qual a arguida pretende sindicar a (in)constitucionalidade da(s) norma(s) supramencionada(s), foi deliberado: «(...) julgar manifestamente improcedente a petição de habeas corpus por falta de fundamento legal». É certo que no seu requerimento inicial, a arguida havia invocado, em abono da sua (pretensa) interpretação da norma do «art. 222.º, n.º 2, alínea c), do CPP», o disposto nos artigos 27.º, n.º 4, 31.º, 32.º, n.º I, da CRP, sendo certo que não invocara o disposto no art. 205.º, da CRP, que agora vem invocar. Sucede que a arguida não delimitar com o mínimo de precisão, qual, em seu entender, deveria ser o sentido da interpretação (normativa) a adotar, relativamente a tal norma. Por consequência, no acórdão de que pretende interpor recurso não foi mobilizada qualquer interpretação normativa respeitante à referida norma que pudesse contender com a sua [omissa] perspetiva da correta interpretação normativa, não estando, nem podendo estar, por isso, o STJ obrigado a dela expressamente conhecer. Como tal, carece o recurso da arguida de objeto idóneo para que possa ser conhecido pelo Tribunal Constitucional, uma vez que o (não concretizado) sentido da interpretação normativa alegadamente apontada como inconstitucional não constituiu ratio decidendi do acórdão ora sob escrutínio. O requisito da coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida impõe que se verifique coincidência entre a norma ou interpretação normativa reputada inconstitucional e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. Considerando tal não coincidência - dado que no acórdão recorrido não foi des/aplicada qualquer interpretação normativa do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, que fosse configurável como inconstitucional - e atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, que é inerente àquela exigência legal, o juízo definitivo acerca da compatibilidade ou incompatibilidade constitucional da norma-objeto não poderá repercutir-se com efeito útil sobre qualquer solução para a decisão recorrida (cfr., por todos, os Acórdãos do TC n.ºs 409/2019, 326/2019, 317/2019, 290/2019, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, 472/2008 e 498/96, disponíveis em wwvv.tribunalconstitucional.pt), Tal somente sucederia se a interpretação normativa que devesse ser apreciada pelo Tribunal Constitucional tivesse consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, hipótese em que a decisão da judicatura constitucional poderia influir utilmente no resultado do litígio de fundo. Não é, porém, o que acontece no caso vertente. Uma decisão a proferir cm tal recurso não revestiria, assim, utilidade. Por isso, o recurso da arguida não pode ser admitido. Por último, não se justifica formular qualquer convite ao aperfeiçoamento, pois os pressupostos do recurso de constitucionalidade - enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da Lei n.º 28/82. de 15-11 (LTC) - distinguem-se dos meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(...) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando - verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso - faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 217). III. Pelo exposto, decido : - não admitir o recurso interposto pela arguida para o TC, por inidoneidade e carência de utilidade, quanto à questão de in/constitucionalidade da interpretação normativa invocada no requerimento, pois que, apesar de oportunamente suscitada - ainda que de forma não adequada -, a mesma não constituiu ratio decidendi da decisão recorrida - artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 2 e 76º, n.º 2, da Lei n.º 28/82 de 15-11.» 1.4. Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (cf. fls. 3-TC): « Colendos Senhores Drs Juízes-Conselheiros do Tribunal Constitucional, Senhor Presidente: Notificados que fomos da douta decisão com a referência citius n.º 13523805 que, em suma, não admitiu recurso para esse Alto Tribunal, com a devida vénia, vimos reclamar de tal não admissão/rejeição, nos termos das seguintes razões e fundamentos: Contrariamente ao douto juízo de não admissibilidade do recurso interposto, quer por vícios de forma, como por vício material (imagine-se, por inidoneidade e carência de utilidade - afinal é só alguém estar privado de liberdade sem qualquer hipótese de se defender designadamente por via de recurso ordinário - descobriu-se que para manter alguém preso legalmente, basta que o juiz que assim tenha decidido, nada mais decida, nem acesso à própria decisão impugnável), A verdade é que o recurso é admissível, idóneo e extremamente útil especialmente em termos de oportunidade de defesa e de direito ao recurso e uma real (e não virtual) providência de habeas corpus... basta que um juiz em primeira instância nada decida, que viole grosseiramente o dever plasmado no artigo 205.º da CRP. Quando a omissão dolosa e gravosa de pronúncia até é causa de punição disciplinar... pelo menos - parece que era assim previsto no próprio EMJ. Resumindo e concluindo, mesmo que alguma irregularidade se vislumbrasse no requerimento de interposição de recurso (que não há nem havia), sempre seria causa para se endereçar convite ao aperfeiçoamento e nunca obstar-se contra lei e Direito que fosse conhecido o mérito do recurso interposto. Pelo exposto, Vimos requerer que em sede de reclamação aqui trazida, se revogue a douta decisão que não admitiu o recurso e substitua por outra que o admita, ainda que essa admissão não vincule o Tribunal ad quem. » 1.5. Por despacho de 19 de setembro de 2025, o STJ admitiu a reclamação e ordenou a sua remessa ao Tribunal Constitucional (cf. fls. 4-TC). O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, aduzindo, para o efeito, que: Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 25-08-2025 (fls. 13/14), que decidiu não admitir o recurso que a ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada , antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que “ no acórdão recorrido não foi desaplicada qualquer interpretação normativa do art. 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, que fosse configurável como inconstitucional ” e, se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele aplicada, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. Pensamos, por outro lado, que também seria, in casu , inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217), Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado. Pelo exposto, assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida . » Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento no incumprimento do ónus de suscitação prévia adequada , perante o tribunal recorrido, da questão de constitucionalidade apresentada no requerimento de interposição de recurso, bem como da sua falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida ( supra 1.3. ). O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cf. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) . Contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide, unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s] endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […] . E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203). O julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo , que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito, absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Ou seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador ”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há-de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia) ” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12). Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento. Ainda no que respeita aos pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja, a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto. Como manifestação da necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada no recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C, da LTC . Por fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos termos dos n. os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC. Assim sendo, no âmbito da reclamação prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não admissão do recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade ( vide , a propósito, Acórdão n.º 276/88). Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Como vimos, no despacho reclamado ( supra 1.3. ), começou-se por entender que não foi suscitada perante o tribunal recorrido – ou seja, o STJ – a inconstitucionalidade de uma verdadeira norma , o que desde logo conduz à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade por ilegitimidade da recorrente para a respetiva interposição. Tirando as devidas ilações da falta de suscitação adequada da questão de constitucionalidade, esclareceu que a inadequação dos termos da suscitação, conduziu ao seu não conhecimento e, por conseguinte, à sua não mobilização como ratio decidendi da decisão recorrida. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão ( supra , 1.4. ), a ora reclamante não formula quaisquer argumentos tendentes a infirmar aquelas conclusões. Ao invés, sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, limita-se a afirmar que «(…) o recurso é admissível, idóneo e extremamente útil especialmente em termos de oportunidade de defesa e de direito ao recurso (…)» e que «(…) mesmo que alguma irregularidade se vislumbrasse no requerimento de interposição de recurso (que não há nem havia), sempre seria causa para se endereçar convite ao aperfeiçoamento e nunca obstar-se contra lei e Direito que fosse conhecido o mérito do recurso interposto ». Mas sem razão, conforme melhor se explicitará infra . 6. Resulta dos autos que as referências feitas pela recorrente, aqui reclamante, sobre a violação de normas constitucionais no pedido de providência de habeas corpus , embora corresponda este ao momento processualmente adequado para suscitar eventuais questões de constitucionalidade que se pretendessem assacar à decisão judicial proferida no seu seguimento, não constituíram verdadeiras questões de constitucionalidade normativas , conforme concluiu o STJ, pois não foram imputadas a uma qualquer norma (geral e abstrata); ao invés, foram apresentadas como uma decorrência da alegada ilegalidade da sua prisão, conforme decorre, expressamente, dos pontos 12 e 14 do aludido requerimento de habeas corpus , nos quais aduziu, tão só, que: “12 – [A] ora Requerente encontra-se ilegalmente preso nos termos do artigo n.º 222.º do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos artigos 176.º, n.º 1, 194.º, n.º 8 do CPP bem como dos artigos 27.º n.º 4 e 32.º n.º 1 da CRP. 13 - A ilegalidade da prisão é efetivamente atual ao momento da apreciação do presente pedido de habeas corpus. 14 - A manutenção desta situação viola, para além das normas sobreditas, o Princípio da Legalidade previsto nos artigos 27.º n.ºs 1 e 2 da Constituição da República portuguesa, artigo 2.º do Código Penal, bem como no artigo 5.º da Declaração Europeia dos Direitos Humanos!” 6.1. Conforme tem entendido consistentemente a jurisprudência constitucional, a normatividade que se exige na apresentação das questões de constitucionalidade perante este tribunal é, igualmente, exigida no momento prévio da sua suscitação perante o tribunal a quo , pois só assim se pode concluir que esse tribunal foi confrontado com uma verdadeira questão de constitucionalidade e que estaria, por conseguinte, obrigado a conhecer da mesma. Tal não aconteceu, manifestamente, no presente caso, razão pela qual, constatando-se que não foi adequadamente suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa, não tinha a recorrente, aqui reclamante, legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). E é o que basta para que improceda a reclamação em apreço. 6.2. Por fim, dizer ainda que o incumprimento deste ónus não é passível de correção, desde logo, por não se tratar de vício do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC), mas de um prossuposto de admissão do recurso de constitucionalidade a ser preenchido em momento processual antecedente, a saber, na peça de suscitação. 7. Consequentemente, a presente reclamação improcede in totum . III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente, ora reclamante, A.. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 8 de outubro de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro