I- A responsabilidade pelo risco, com regulamentação no artigo 503 do Código Civil, é excluída (artigo 505) quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou terceiro ou quando resulte de caso de força maior estranho ao funcionamento do veículo.
II- Não interessa que o lesado ou o terceiro sejam ou não imputáveis, que eles tenham ou não culpa, mas apenas que o seu facto constitua a causa do acidente. Não é necessário, face ao comando legal, que haja culpa do lesado ou de terceiro para que se verifique a excepção prevista naquele preceito, bastando que o facto não seja materialmente imputável ao condutor em virtude de o ser ao lesado.