Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
- 1.Relatório
- 1.1.A SECRETARIA REGIONAL DA SAÚDE DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, na ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada pelo CENTRO HOSPITALAR DE ENTRE DOURO E VOUGA, EPE a condenou a pagar-lhe a quantia pedida (5.218,39 euros) relativa a cuidados de saúde que o autor (ora recorrido) prestou a beneficiários do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores.
- 1.2.Justificou a admissibilidade da revista por não existir jurisprudência do STA, sendo que existem várias decisões da primeira instância em processos semelhantes e dois acórdãos do TCA (o actual e o proferido no processo 102121/13 – 2º Juízo – 1ª Secção, do TCA Sul) que condenam a ora recorrente a pagar os cuidados de saúde prestados aos cidadãos portugueses residentes na Região Autónoma dos Açores. Mais alega a recorrente que o somatório das acções pendentes em tribunal contra si, por razões similares à presente, totalizam quase 500 milhões de euros.
- 1.3.O recorrido pugna pela inadmissibilidade do recurso.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido, ou seja:
- 1)O autor prestou aos utentes identificados no doc. 1 junto com a p.i. os serviços discriminados nas facturas juntas como doc.s 2 a 7 também da p.1. (docs. 1 a 7 juntos com a p.i.);
- 2)O autor emitiu em nome da Direcção Regional de Saúde dos Açores facturas que ascendem ao montante de € 5.218,39 /doc. 2 a 7 juntos com a p.i.);
- 3)Os utentes referidos nos doc. 1 têm número de beneficiário do Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores (doc. 1 junto com a p.i.)
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão colocada é, em termos muito gerais, a de saber se o Governo Regional dos Açores é ou não responsável pelo pagamento dos montantes decorrentes da prestação de cuidados de saúde aos seus residentes pelos serviço de saúde pública do continente.
A relevância de idêntica questão para efeitos de admissão da revista foi apreciada por esta Formação no acórdão de 2011-2014 (processo 01295/14) nos seguintes termos:
“(…)
O TCA Norte abordou a questão de saber se a decisão recorrida ao absolver o réu do pagamento dos montantes decorrentes da prestação de cuidados de saúde a residentes na Região Autónoma dos Açores viola o disposto nos artigos 23º do Dec. Lei 11/93, Base II e Base XXXIII, n.º 2, al. b) da Lei 48/90, de 24/8, isto é “se o Governo Regional dos Açores é ou não responsável pelos cuidados médicos prestados a seus residentes por instituições médicas do continente”.
3.3. A questão colocada, como refere o recorrente coloca-se em inúmeros processos, pois como alega o recorrente, neste momento estão a ser-lhe pedidos cerca de 500 milhões de euros. A questão foi decidida de modo diverso pela 1ª e 2ª instância o que, só por si, evidencia não se tratar de questão simples. Por outro lado trata-se de questão de interesse geral sobre a articulação do Serviço Nacional de Saúde e os serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.
É assim evidente estarmos perante uma questão jurídica de importância fundamental e, desse modo, justificativa da admissão do recurso de revista.
(…)”.
Pelas mesmas razões deve ser admitida a presente revista.