Revista nº 484/18.0T8MDL.G1.S1
I. Constituindo as conclusões recursórias a síntese dos fundamentos invocados nas alegações com vista à alteração da decisão recorrida, não tinha a Relação que convidar a recorrente, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC, para completar as conclusões, no sentido de indicar os termos em que pretendia a alteração dos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, no caso de a recorrente não o ter referido no corpo das alegações.
II. Tendo-se provado apenas que os projetos realizados pela autora a pedido da ré “não tiveram desenvolvimento, por razões não concretamente apuradas”, não se pode concluir no sentido do incumprimento da autora – uma vez que tal até poderia ser responsabilidade da ré e sendo certo que, atento o ónus da prova decorrente do disposto no nº 2 do artigo 342º do C. Civil, era à ré competia provar ter sido da responsabilidade da autora a dita falta de desenvolvimento dos projetos.
III. Tendo a Relação confirmado, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente as decisões da 1ª instância relativas à improcedência da invocada exceção de prescrição e à condenação da ré como litigante de má-fé, não há que conhecer de tais questões com fundamento na dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC.
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
NOVARQ – Gabinete de Arquitetura, Engenharia e Urbanismo, Lda intentou ação declarativa comum contra AA pedindo a condenação desta no pagamento da quantia global de € 35.866,66, corresponde ao somatório do capital de € 26.500,00, relativo a honorários, e de € 9.366,66 de juros mora vencidos, à taxa supletiva legal para as relações comerciais, entre 27/09/2018 e 28/09/2019, para além dos juros vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou, para tanto e em resumo que é uma pessoa coletiva que tem por objeto social a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo e que, a pedido da ré, prestou a esta um projeto para um edifício para salão de festas e multiusos, a um projeto de arquitetura e projeto de arranjos exteriores, um projeto para a recuperação e reabilitação de dois edifícios, que consistia no levantamento dos edifícios, projeto de arquitetura e projetos de arranjos exteriores, e de levantamentos topográficos de dois terrenos que se destinavam a Lar de Terceira Idade e ao levantamento topográfico de dois terrenos para construção de um lar de idosos, também para fins comerciais, tudo do valor de € 31.500,00, acrescido de IVA à taxa em vigor e que a ré apenas pagou a quantia de € 5.000,00.
A ré contestou por impugnação, negando ter-lhe a autora prestado os serviços por esta invocados, os quais lhe foram prestados por terceiros.
Invocou a prescrição presuntiva dos créditos reclamados pela autora e a ilegitimidade da autora (dado que o Tribunal deve diligenciar pela dissolução oficiosa da autora, por falta de prestação de contas) e pediu a condenação da autora como litigante de má fé em multa exemplar de € 2.500,00 e indemnização de igual valor a favor da ré.
Em resposta, a autora pugnou pela improcedência de todas as exceções invocadas, quer porque tem interesse em demandar a ré, refutou a alegação de que litiga com má fé, e pediu que fosse a ré a ser condenada como litigante de má fé em multa e indemnização de montante nunca inferior a € 5.000,00.
Em sede de saneador, o tribunal julgou improcedente a invocada exceção de ilegitimidade autora (bem como o pedido de o tribunal despoletar o processo de dissolução oficiosa da autora) e relegou para a sentença o conhecimento da prescrição invocada.
Prosseguindo os autos e realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença, na qual de decidiu:
- Condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 27.567,43, (preço de € 22.783,00, acrescido do IVA à taxa de 21%), a título de capital, acrescido de juros de mora à taxa legal para a dívidas comerciais, desde o trânsito em julgado daquela decisão até efetivo e integral pagamento;
- Absolver a ré do demais peticionado;
- Condenar a ré, como litigante de má fé, na multa de 4 UC’s;
- E absolver a autora do pedido de condenação como litigante de má fé contra si formulado.
Na sequência e no âmbito de apelação da ré, a Relação de Guimarães, sem voto de vencido, confirmou a sentença recorrida.
Inconformada, interpôs a ré apelante o presente recurso de revista, no qual formulou as seguintes conclusões:
1. Ao não conhecer da matéria de facto, Rejeitando o Recurso, em relação a esta temática, o Venerando Tribunal da relação de Guimarães violou o disposto no artº 640 nº 1 – al – a), b) e c), ou no limite o artº 639 nº 3 todos do C.P.C., pois, ainda que, sem conceder, e, caso o Venerando Tribunal entendesse, como parece ter entendido, embora s.m.o., sem fundamento, sempre a Recorrente deveria/poderia nos termos legais supra citados, usar do direito concedido pelo artº 639 nº 3), e, ter sido convidado a esclarecer aquele Tribunal, aqui recorrido, para expôr ou esclarecer os concretos pontos, os quais por um ou por outro motivo (até por infortúnio ou redação infeliz, só não erra quem não trabalha), não fez transparecer, ou não passou, convenientemente, a ideia da almejada matéria de facto que pretendia ver provada em detrimento da Prova alcançada pelo Tribunal “ a quo “ referente à referida matéria de facto…
2. Sem Embargo, e, porque não se vislumbra onde é que a Recorrente terá errado, ou não esclarecido o Tribunal recorrido sobre a matéria que pretende ver provada em substituição daquela a que o Tribunal de 1ª Instância chegou, no mínimo requerer-se, aqui, a esse Egrégio Tribunal permita tal possibilidade à Recorrente, nos termos do disposto no artº 639 nº 3, evitando-se a violação objetiva por omissão, deste preceito legal pelo Venerando Tribunal, e, simultaneamente se possibilite à Recorrente esclarecer aquele Tribunal, por forma a que, a Justiça material se sobreponha à Justiça formal… sob pena de ilegalidade e indesejável injustiça !
3. Pelo exposto, e, desde logo quanto a este singular aspeto, requerer-se a V.Exª. seja agora a Decisão proferida pelo Tribunal da Relação declarada Nula relativamente à aludida Rejeição de Recurso quanto à análise e avaliação da matéria de facto sobre a qual a Recorrente fez incidir o seu Recurso, e, em consequência, seja a Recorrente notificada nos termos do preceito legal violado ( artº 639 nº 3 do CPC ) e, posteriormente, através de despacho a proferir, convidada a esclarecer e aperfeiçoar em 5 dias as eventuais deficiências, ou imprecisões, já que, como acima se disse “ só não erra quem não trabalha “ …
Só deste modo será então possível à Recorrente satisfazer a douta pretensão do Venerando Senhor Juiz Relator do Tribunal da relação e, posteriormente apreciada e valorada a matéria que se entender mal-esclarecida, alegadamente, pontos da matéria de facto e da conjugação dos pontos 1 a 7 e 13; 2 a 15 das Conclusões de Recurso, bem como a dita contradição entre os pontos 2 e 16.
Normas violadas artº 640, 639, com vista à análise pela Relação cfr artº 662 nº 1 CPC nº 1- a), b) e c) e nº 2 a) do CPC.
4. Ou seja:
Procedendo esta primeira causa quanto aos presente Autos de Recurso, poderão s.m.o., ficar preenchido o conhecimento, pelo menos por ora das demais razões/argumentos descritos/invocados infra que igualmente o fundamentam.
Sem embargo, e, à Cautela:
5. Sem prejuízo do acima mencionado e descrito, verificando-se nos presentes, que, foi alegado e Provado em sede de P.I., Contestação e Douta Sentença de 1ª Instância, que:
- O referido Contrato de Prestação de serviços foi celebrado entre não comerciantes, seja; entre Profissionais Liberais, e, assim;
- O que deverá prevalecer neste tipo de relações é a natureza do negócio jurídico ou fim / objeto do contrato pretendido;
- “In casu “ seria a realização e aprovação dos projetos com respetivo licenciamento Camarário, como previsto e acordado no Contrato;
- O que não foi alcançado, ficando “coxo “, por incumprimento, o referido contrato de Prestação de Serviços, quer porque em face do despacho proferido pelo Engº. BB da C.M. …., a Ré/Recorrente, era Parte Ilegítima, porquanto os terrenos sobre os quais incidiam tais projetos não lhe pertenciam, quer porque tal exceção/lacuna nunca foi sanada pelos técnicos que projetaram e submeteram tais projetos a aprovação/licenciamento ! … Como era suposto viesse a acontecer, e, só assim, seria alcançado e cumprido o Resultado, como requisito essencial desta tipologia de Contrato de Prestação de Serviços artº1154 CC, também violado.
- Ao assim não ocorrer, é forçoso concluir que, existindo matéria de facto suficiente para dela tomar conhecimento, ao Tribunal recorrido, s.m.o., não restou alternativa senão conhecer desta Nulidade (art. 1154º do CC – que se encontra violado) e, cuja declaração aqui se almeja e requer.
Sem prejuízo, ainda do acima mencionado sempre se dirá quanto à Prescrição invocada o seguinte:
- Agindo as Partes, não na qualidade de comerciantes, que fazia supor nesta ultima posição a existência de contabilidades organizadas nas suas empresas;
- Mas sim na qualidade de verdadeiros profissionais liberais;
- Verificando-se, no mais, que o que deve contar e prevalecer neste tipo de relações é a natureza ou fim do Contrato de Prestação de Serviços que será o fim igualmente não tratado ou almejado nos presentes Autos “sub judice” já que esse fim relacionado com a afetação dos projetos, e, essencialmente, a sua Aprovação ou licenciamento jamais foram alcançados, e, por conseguinte nunca os podendo, assim, considerar os fins comerciais, certo seria então que, o Tribunal, conhecendo da referida Prescrição nos termos do art. 317º al.c) do CC declarar que se encontra verificada na tipologia da Prescrição Presuntiva, dado que a Ré/Recorrente sempre cumpriu, oportunamente, e, quando lhe foram pedidos, comos pagamentos, referentes aos referidos projetos como resultados cheques por si emitidos e juntos aos Autos recebidos, não pela A. Novark, mas sim pelos Engº CC e Arquiteto DD, vd. ponto 7, dos Factos Provados da Sentença da 1ª Instância, matéria que não foi alterada pela Relação.
- Já quanto a outros pagamentos, os mesmos se presumem pagos de acordo com o art. 317.º al .c) do CC - e porque a Ré/Recorrente apenas foi notificada por Notificação Judicial Avulsa em 2018, ou seja, cerca de 13 anos após a Prestação do serviço;
- Ora, esta situação a verificar-se, seja, a permanecer intocável a Sentença em recurso, gerará/perpetuará ela grave e elevada indefinição/incerteza ou indefinida insegurança Jurídica que não caberão no espírito, nem no alcance do artº 317 – alínea c) do Cod. Civil, normativo que se encontra violado;
- O mesmo haverá a dizer, relativamente ao facto de o Tribunal não ter conhecido de facto designado “Novo”, e relativo ao incumprimento do supra mencionado Contrato de Prestação de Serviços, invocando, a Recorrente, a violação de Jurisprudência, designadamente, o douto AC. 85159/13.0YIPRTC1.S1 (se os factos integradores da Sanção e o efeito Jurídico pretendido tiverem sido invocados na Contestação – como ocorreu, ainda que sem terem sido qualificados como tal, e vierem a ser provados – como foram, nada impede que o Tribunal ad quem conheça, fazendo a devida qualificação e aplicando o pertinente Direito … ( o sublinhado é nosso ).
- Isto é:
Pela Jurisprudência citada parece à Ré que mal andou, quer o Tribunal de 1ª Instância quer a Relação ao se absterem de conhecer e não se pronunciarem sobre esta matéria!
E, implicitamente, conhecer se existe ou não incumprimento do Contrato de Prestação de Serviços e, bem assim, se passados pelo menos, 13 anos após a apresentação dos referidos Projetos não aprovados nem licenciados, a A. poder agora pedir tão vultuosa quantia a título de honorários?
- O que, igualmente, deverá agora ser conhecido e ordenado, aquando do reenvio do processo à Veneranda Relação. O que, se requer.
- É, natural e evidente que a resposta só poderá ser negativa, até porque a Recorrente não pode comprovar com todos os recibos os pagamentos efetuados e não comprovados agora, atento ao grande lapso de tempo decorrido !
Finalmente:
- Atendendo ás conclusões supra, E, VERIFICANDO-SE QUE A Ré/Recorrente apenas pretende defender-se com a consciência firme de que exerce um direito e não prejudicar com esse facto seja quem for, certo é que, quer o Tribunal de 1ª Instância, quer o Tribunal da relação de Guimarães violaram o preceituado no artº 542 do CPC.
O que, baixando os Autos deverá ser declarado e Decidido, igualmente, pelo Venerando Tribunal Recorrido. O que também se requer, absolvendo/ilibando, consequentemente a Ré da condenação por litigância de Má-Fé, até porque na invocação das suas conscienciosas razões, viu parte do seu pedido deferido com a consequente provocação do decaimento do pedido formulado na PI pela Recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Dispensados os vistos, cumpre decidir:
Em face do conteúdo das conclusões recursórias, enquanto delimitadoras do objeto da revista, são as seguintes as questões suscitadas pela recorrente:
- convite a que alude o nº 3 do artigo 639º do CPC;
- contradição entre os pontos 2 e 16;
- exceção de incumprimento;
- prescrição;
- litigância de má fé.
Foi a seguinte a factualidade dada como provada e não provada pelas instâncias:
Factos provados:
1) A autora é uma pessoa coletiva cujo objeto é a elaboração de projetos de arquitetura, engenharia e urbanismo. (cfr. documento de fls. 10)
2) Por solicitação da ré, em circunstâncias não concretamente apuradas, foram elaborados um projeto para a construção de um salão de festas e Multiusos, um projeto para a recuperação e ampliação de um edifício existente para restaurante, num terreno no Lugar de ……, …. e um levantamento topográfico de 2 terrenos para a construção de um Lar de Idosos, todos para fins comerciais, seja ligados ao turismo e restauração, seja à prestação de serviços de geriatria.
3) Tais projetos foram-lhe disponibilizados em data não concretamente apurada de 2006, tendo a ré feito entrar os projetos na Câmara Municipal de …., em 24/08/2006, sob o número de processo …/…, com vista ao respetivo licenciamento, tendo a ré trocado com a edilidade variada correspondência quanto a este assunto. (cfr. Documentos de fls. 12 v.-14, 14 v., 15, 15 v., 16 v.-64 e 109-110)
4) No caso concreto do projeto para edificação de salão de festas e Multiusos, comportava o levantamento topográfico do terreno, o projeto de arquitetura e respetivas especialidades.
5) O projeto de recuperação e reabilitação de 2 edifícios para restaurante comportava o levantamento dos edifícios, o projeto de arquitetura e respetivas especialidades.
6) Quanto aos levantamentos topográficos dos terrenos que se destinavam a Lar de Terceira idade, foram os mesmos efetuados por colaboradores externos da autora.
7) Para pagamento de serviços prestados e em circunstâncias não concretamente apuradas, foram depositadas em conta titulada pelo legal represente da autora e os ex sócios desta CC e DD, as importâncias: a de € 2.500,00, titulada pelo cheque da CCA, n.º………05, datado de 10/04/2007; e a de € 2.500,00, titulada pelo cheque da CCA, n.º ………07, datado de 17/06/2008. (cfr. Documentos de fls. 65 e ofício de fls. 111-115)
8) Nos termos das cópias das cartas datadas 15/02/2006 e 05/07/2010, com o timbre da autora e em que a ré figura como destinatária, os honorários respeitantes ao pavilhão multiusos ascenderiam a € 22.500,00, para as duas fases do projeto, e de € 15.000,00 para a primeira fase, que incluía o levantamento topográfico, projeto de arquitetura e projeto de arranjos exteriores, fazendo-se menção ao pagamento de € 5.000,00 para pagamento de outro projeto, com os cheques a que se alude em 7) e à oferta de quatro projetos. (cfr. Documentos de fls. 11-12 f. e 65-66)
9) Nos termos das mesmas comunicações, os honorários respeitantes à ampliação de um
edifício existente para restaurante, os honorários para as duas fases ascenderiam a € 9.000,00, sendo de € 6.000,00 os honorários para a primeira fase.
10) Por carta com o timbre do Ilustre Mandatário da autora e em que a ré figura como destina, para a morada constante dos autos, datada de 23/11/2016, este deu conta à ré de que “encontra-se por pagar uma dívida no valor de € 30.000 (trinta mil euros), acrescida de IVA, referente a IVA de um projeto de um posto de medicamentos de venda livre, no valor de € 217,00, um projeto de cozinha tradicional em …. datado de Setembro de 2006, um projeto de um edifício para salão de festas e Multiusos em …..…., um projeto de recuperação e reabilitação de dois edifícios para um restaurante em ….. e um levantamento topográfico de 2 terrenos que se destinavam à construção de um lar de 3ª idade.” (cfr. Documento de fls. 66 v.-67)
11) No âmbito do processo 489/18.1T8MDL, a autora demandou EE, pai da ré, para pagamento, além do mais, da quantia de € 7.000,00, para pagamento dos honorários referentes ao projeto para construção de uma Cozinha Regional de ….. e respetivas especialidades. (cfr. Certidão de fls. 2-11 do processo 489/18.1T8MDL, cuja junção aos presentes autos determino nos termos do disposto no artigo 5º, n.º2, al. c) do CPC)
12) Em carta datada de 02/02/2017, com o timbre da autora e remetida para a ré, faz-se constar que relativamente ao projeto do salão de festas e Multiusos, foram prestados os serviços correspondentes à 1ª fase, e metade dos serviços referentes à 2ª fase, indicando estar em dívida € 18.750,00, que, quanto ao projeto de recuperação e ampliação para restaurante apenas foi executada a 1ª fase, indicando estar em dívida € 6.000,00, e ser de € 2.000,00 o valor dos levantamentos topográficos. (cfr. Documento de fls. 84-85)
13) A ré foi notificada para o pagamento de dívida perante a autora, através de notificação
judicial avulsa.
14) Todos os projetos visavam o desenvolvimento, por parte da ré, de prestação de serviços ao nível da restauração e hotelaria e, bem assim, a futura exploração de Lar de Idosos.
15) Da quantia em dívida, a ré pagou € 5.000,00, nada mais tendo pago, estando em dívida 22.783,00.
16) A ré encomendou ao Arquiteto DD e ao Eng.ª CC, ex-sócios
da autora e que, mais não seja, prestaram serviços por intermédio desta, outros projetos, que se mostram liquidados.
17) O processo de licenciamento a que se alude em 3), figura como técnico responsável o
Eng.º FF, que foi colaborador externo da autora.
18) Após 17/06/2008 a ré foi acometida de doença do foro oncológico.
19) Os projetos a que supra se alude não tiveram desenvolvimento, por razões não concretamente apuradas.
Factos não provados:
a) Que a proposta de honorários para os projetos e serviços a que se alude em 2) dos factos provados tenha sido feita em 15/02/2006 e que o valor proposto fosse de € 31.500,00, acrescido de IVA;
b) Que aquelas atividades fossem para desenvolver em sociedade por quotas ou unipessoal a constituir.
c) Que os cheques a que se alude em 7) dos factos provados tenham sido para pagar os projetos concretamente em causa nestes autos;
d) Que as cartas a que se alude em 8) a 10) e 12) dos factos provados tenham sido efetivamente remetidas para a ré e que esta tenha recusado receber concretamente qualquer destas cartas.
e) Que a notificação a que se alude em 13) dos factos provados seja de 20/02/2018 e que tenha cessado a relação comercial entre credor e devedor;
f) Que a ré tenha sido interpelada para pagar quantias com vencimento em 27/09/2013;
g) Que a ré não conhecesse, em 2006, a autora que nunca tenha negociado ou acordado o que quer que seja com esta nem com o seu sócio gerente;
h) Que a ré não soubesse da existência, sede social, número de sócios ou qualquer outra informação social da autora;
i) Que as quantias pagas a que se alude em 16) dos factos provados o tenham sido sempre em numerário e sem emissão de qualquer recibo;
j) Que os serviços a que se alude em 2) dos factos provados hajam sido integralmente pagos ao Arq. DD e ao Eng.º CC;
e k) Que os cheques a que se alude em 7) dos factos provados hajam servido para pagar o estudo e projeto de uma pequena clínica médica e de fisioterapia na farmácia e o estudo e projeto do Posto de Medicamentos sem Receita Médica da Ervedosa.
Quanto ao convite a que alude o nº 3 do artigo 639º do CPC:
Conforme se alcança do acórdão recorrido, relativamente à pretendida reapreciação da matéria de facto (impugnação da matéria de facto), a Relação rejeitou a mesma, por considerar que, relativamente aos pontos 2 e 15 dos factos provados, os únicos identificados pela recorrente, esta não tomou posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada um, ocorrendo assim a falta do requisito formal do ónus de impugnação a que alude o artigo 640º, nº 1, al. c) do CPC.
Diz agora a recorrente que, nos termos do nº 3 do artigo 639º do CPC devia ter sido convidado a “ expôr ou esclarecer os concretos pontos, os quais por um ou por outro motivo (até por infortúnio ou redação infeliz, só não erra quem não trabalha), não fez transparecer, ou não passou, convenientemente, a ideia da almejada matéria de facto que pretendia ver provada em detrimento da Prova alcançada pelo Tribunal “ a quo “ referente à referida matéria de facto”.
Não obstante a falta de clareza de tal alegação, uma vez que o tribunal acabou por identificar os pontos da matéria de facto identificados pela ré apelante sobre os quais incidia a impugnação da matéria de facto, como sendo os nºs 2 e 15 dos factos provados (o que acaba por não ser posto em causa pela recorrente), impõe-se considerar que o convite pretendido pela recorrente terá a ver com os termos em que, segundo a recorrente, aqueles pontos da matéria de facto deviam ser alterados .
Isto, uma vez que, conforme já supra referido, foi precisamente com base nessa omissão que a Relação acabou por rejeitar a impugnação da matéria de facto, ou seja, a reapreciação da prova relativamente àqueles pontos da matéria de facto – em conformidade com a exigência contida no artigo 640º, nº 1, l. c) do CPC, nos termos do qual, querendo impugnar a matéria de facto “deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição…”a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
O nº 3 do artigo 639º do CPC, em que a recorrente se estriba, estabelece que “quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada”.
Sucede porém que, nos termos do disposto no nº 1 do mesmo artigo, as conclusões devem constituir a síntese dos fundamentos invocados nas alegações com vista à alteração da decisão recorrida.
Conforme bem se considerou no acórdão do STJ de 21.06.2010 (proc. nº 1130/1996.S1, in www.dgsi.pt) “as conclusões da alegação do recorrente devem ser proposições sintéticas que emanam do corpo alegatório”.
No mesmo sentido vide acórdãos do STJ de 27.05.2010 (proc. nº 1122/07 .2TYLSB.L1-A.S1) e de 06,08.2008 (proc. nº 08P1884) ambos igualmente in www.dgsi.pt).
Assim, a recorrente devia ser convidada a completar as conclusões, nos termos pretendidos (no sentido de ali indicar os termos em pretendia a alteração dos pontos da matéria de facto objeto de impugnação), apenas no caso de esses pretendidos termos constarem do corpo das alegações.
A não ser assim, estar-se-ia a dar a oportunidade à recorrente de completar também as próprias alegações, alegando matéria nova – o que equivaleria, nessa parte, à apresentação de novas alegações, para além do prazo (de 30 dias) legalmente fixado para o efeito - o que, manifestamente, o legislador não quis.
Ora o que sucede é que, conforme bem salienta a Relação e não é sequer posto em causa pela recorrente, tal alegação relativamente aos termos da alteração pretendida, nem sequer consta das alegações:
“Ora, da conjugação dos pontos 1 a 7, e 13 das conclusões de recurso, e face ao que se refere na motivação, não pode este Tribunal inferir qual a redação que a recorrente entende ser a correta para os ditos pontos 2 e 15 dos factos provados, e muito menos porquê….”
Em face do exposto, contrariamente ao que defende a recorrente, não tinha a Relação que proceder ao convite a que alude o nº 3 do artigo 639º do CPC – improcedendo assim, nesta parte as conclusões recursórias.
Quanto à contradição entre os pontos 2 e 16 dos factos provados:
A recorrente suscita novamente esta questão da contradição entre estes pontos da matéria da facto dada como provada (que a Relação considerou não se verificar) mas apenas de forma subsidiária, ou seja, apenas na pressuposição de haver lugar ao convite de que acabámos de tratar e, em face disso, perante a reapreciação da matéria de facto.
Assim, face à improcedência da pretensão da recorrente nessa parte, prejudicada fica o conhecimento desta questão.
Isto sendo certo que, face aos termos em que tais pontos foram dados como provados, é manifesta a ausência de qualquer contradição:
Em tais pontos, foi dado como provado:
2) Por solicitação da ré, em circunstâncias não concretamente apuradas, foram elaborados um projeto para a construção de um salão de festas e Multiusos, um projeto para a recuperação e ampliação de um edifício existente para restaurante, num terreno no Lugar ….., …….. e um levantamento topográfico de 2 terrenos para a construção de um Lar de Idosos, todos para fins comerciais, seja ligados ao turismo e restauração, seja à prestação de serviços de geriatria.
16) A ré encomendou ao Arquiteto DD e ao Eng.ª CC, ex-sócios da autora e que, mais não seja, prestaram serviços por intermédio desta, outros projetos, que se mostram liquidados.
Conforme bem se diz no acórdão recorrido “os factos em causa são perfeitamente compatíveis e são o fundamento de facto para a ilação de direito relativa ao contratado entre autora e ré. De facto, tal como neste caso, também noutros a ré solicitou os serviços aos agora ex sócios da autora que lhos prestaram por intermédio da autora: tal decorre da leitura conjugada dos pontos 1, 2, 16, e respetiva motivação.”
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões recursórias.
Quanto à exceção de incumprimento:
Para justificar a existência de incumprimento do contrato por parte da autora recorrida, diz a ré recorrente que a natureza e objeto do contrato seria a realização e aprovação dos projetos com o respetivo licenciamento camarário, conforme previsto no contrato, o que não foi alcançado.
Todavia, de todo sem razão.
Desde logo pelo facto de, conforme bem se considerou no acórdão recorrido, se tratar de uma questão nova, que apenas foi suscitada na apelação e que, como tal nem sequer foi objeto de apreciação pela 1ª instância, sendo certo que, conforme tem sido entendido uniformemente na jurisprudência (o que nesse sentido bem salienta a Relação), os recursos apenas visam a reapreciação das questões que tendo sido oportunamente suscitadas foram ou deveriam ter sido apreciadas no âmbito da decisão recorrida (a menos que se trate de questão que seja de conhecimento oficioso – o que não é, manifestamente, o caso).
Com efeito, muito embora, a ré tenha alegado que os projetos não vieram a ser aprovados, o certo é que a posição por si defendida foi no sentido de nada ter contratado com a autora.
E, por outro lado porque, a propósito, apenas se provou (nº 19 dos factos provados) que “os projetos a que supra se alude não tiveram desenvolvimento, por razões não concretamente apuradas”.
Não se sabendo os motivos de tal falta de desenvolvimento, são se pode considerar que os mesmos sejam imputáveis à autora, uma vez que em teoria também podem ser da responsabilidade da ré e sendo certo que, atento o ónus da prova decorrente do disposto no nº 2 do artigo 342º do C. Civil, era à ré competia provar ter sido da responsabilidade da autora a dita falta de desenvolvimento dos projetos.
Improcedem assim, também nesta parte, as conclusões recursórias.
Quanto à prescrição:
Trata-se de uma questão que foi julgada em ambas as instâncias no mesmo sentido – ou seja, no sentido de se não verificar a invocada exceção (presuntiva)- e com base na mesma fundamentação, conforme resulta de ambas as decisões de ambas as instâncias, conforme resulta do quem, a propósito, se expendeu no acórdão recorrido:
“Outra questão é saber se decidiu bem a exceção de prescrição.
E cremos que decidiu bem, salvaguardado o que será mero lapso quando refere que “Neste cenário…, o que sucedeu no caso dos autos.”- esta alusão será lapso já que logo de seguida diz-se, e bem, “Contudo, a ré não efetuou tal reconhecimento, antes impugnando a existência da dívida.”
Cumpre porém dizer que a prescrição presuntiva em causa seria a prevista no artº. 317º, c), tal como invocado na contestação –e não b), como se refere na sentença, onde se conclui a seguir que a mesma nunca seria aplicável já que a ré destinava os serviços em causa ao exercício de uma atividade comercial.
Nos termos do artº. 317º, c), do C.C., prescrevem no prazo de dois anos os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.
Ora, a autora, embora constituída sob a forma de sociedade, exerce uma profissão
liberal, logo enquadra-se nessa norma –cfr. Ac.s da Rel. do Porto de 29/5/2012 e 22/5/2017 (dgsi.pt).
Porém, ainda assim a exceção improcede.
Distinguem-se dois tipos de prescrição, a extintiva e a presuntiva.
Os artºs. 300º e segs. regulam a matéria relativa à prescrição.
Nos termos do artº. 304º, completada a prescrição, tem o respetivo beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito. Estamos então perante a prescrição extintiva, a qual configura
exceção perentória e determina a absolvição do pedido.
“Os termos do artº. 312º referem-se à prescrição presuntiva que se funda na presunção de cumprimento da obrigação cuja satisfação se pretendia. Visa-se deste modo proteger o devedor contra o risco de satisfazer em duplicado uma dívida em relação à qual não é usual exigir ou guardar durante muito tempo o respetivo recibo. Conforme o Prof. Vaz Serra (Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 109, página 246), «as prescrições presuntivas são presunções de pagamento, fundando-se em que as obrigações a que se referem costumam ser pagas em prazo bastante curto e não é costume exigir quitação do seu pagamento; decorrido o prazo legal presume, pois, a lei que a dívida está paga, dispensando assim o devedor da prova do pagamento, prova que lhe poderia ser difícil, ou até impossível, por falta de quitação».
Neste caso dá-se uma inversão do ónus da prova, porquanto, cabendo geralmente ao devedor fazer a prova do cumprimento – artº. 342º, nº. 2, do C.C. –passa a caber ao credor provar que foi omitido o pagamento; os meios de prova admissíveis para o efeito são restritos, apenas podendo provir do próprio devedor, por confissão judicial e extra judicial – artºs. 313º e 314º do C.C.
A invocação da prescrição é incompatível com a discussão da própria natureza, validade ou montante da obrigação e, genericamente, com tudo o que possa pôr em causa a presunção que se invoca. Conforme Ac. da Rel. do Porto de 27/4/2015 (dgsi.pt) “Entre os exemplos pacíficos de incompatibilidade com a presunção de cumprimento salientam-se a negação, pelo devedor, da existência da dívida, a discussão do seu montante ou a invocação de compensação.” Cfr. Também o Ac. da Rel. de Lisboa de 20/12/2017 (dgis.pt).
Em suma, sendo precisamente uma presunção, liberta o devedor da prova do pagamento; todavia, esse pagamento tem de ser alegado; e é, sem dúvida, incompatível com a confissão da dívida ou negação da mesma, pois que estas posições do devedor afastam a presunção de que beneficiava.
Ora, a recorrente nega a dívida perante a autora. –nega a relação com a autora. E, por um lado, o pagamento que alegou não diz respeito a estes serviços aqui em questão, designadamente os cheques que menciona –cfr. ponto 7 dos factos; e o pagamento a que se refere o ponto 15 resultou de confissão da autora, como se vê pela motivação de facto da sentença. Não podia por isso beneficiar desta presunção.
Posto isto, foi bem julgada improcedente a exceção de prescrição”.
Assim, tendo nesta parte (improcedência da invocada exceção de prescrição) sido confirmada pela Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão da 1ª instância, estamos perante uma situação de dupla conforme a que alude o nº 3 do artigo 671º do CPC.
Por isso, não estando em causa uma situação em que o recurso seja sempre admissível e porque a recorrente se não socorreu da revista excecional a que alude o artigo seguinte, não conheceremos da revista nesta parte.
Quanto à litigância de má fé:
Conforme resulta o acórdão recorrido, a decisão da 1ª instância relativa à condenação da ré recorrente como litigante de má fé, foi igualmente confirmada pela Relação, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
Em face disso, verificando-se também nesta parte uma situação de dupla conforme, e não estando da mesma forma em causa uma situação em que o recurso seja sempre admissível e porque a recorrente se não socorreu da revista excecional também não conheceremos da revista nesta parte.
Em face do que supra se expôs, a revista improcede.
Termos em que se acorda em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lx. , 17.11.2020
(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL nº 20/2020, de 1 de maio, o Relator, que assina eletronicamente, declara que os Exmos. Conselheiros Adjuntos, abaixo indicados, têm voto de conformidade e não assinam o presente acórdão por não o poderem fazer pelo facto de a sessão, dada atual situação pandémica, ter sido realizada por videoconferência).
Acácio das Neves (Relator)
Fernando Samões (1º Adjunto)
Maria João Vaz Tomé (2ª Adjunta).