Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
M. … e “ORDEM DOS ARQUITECTOS” (abreviada e doravante «OA»), inconformados, vieram cada um e de per si interpor recursos jurisdicionais da decisão do TAF do Porto, datada de 29.09.2009, que julgou parcialmente procedente a pretensão que aquele havia formulado na ação administrativa especial contra a «OA», declarando a “… nulidade do ato impugnado …” [ato de indeferimento de pedido de admissão do A. como membro efetivo da «OA» inserto na deliberação do Conselho Nacional de Admissão de 14.07.2005 que indeferiu o recurso hierárquico interposto pelo A. do ato do Conselho Regional de Admissão do Norte de 17.06.2005 que havia recusado aquela inscrição], condenando a R. “… a analisar o pedido de inscrição do Autor como membro estagiário …” e atribuindo ao A. “… uma indemnização de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de danos morais …”, improcedendo no demais o pedido formulado na ação.
A «OA» havia interposto recurso jurisdicional também relativamente à decisão daquele mesmo Tribunal de 02.04.2008 que a havia condenado como litigante de má fé.
Formulou o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 1469 e segs. e correção de fls. 1828 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
A) O Recorrente nas suas alegações de direito ampliou o objeto da causa nos termos do art. 91.º, n.º 5 e 6 e art. 63.º, todos do CPTA suscitando a inconstitucionalidade do art. 6.º e 18.º d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e das normas do RA e do RI porque elaboradas ao abrigo daquelas normas.
B) Cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. A arguição de inconstitucionalidade deve ser suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, o que aconteceu (Ac. Trib. Constitucional n.º 94-0214 de 31/1/1995).
C) É entendimento do Tribunal Constitucional que a arguição da inconstitucionalidade deve ser feita em momento em que o tribunal recorrido ainda pudesse conhecer da questão (acórdão n.º 501/04; proc. n.º 615/94, 3.ª secção do Tribunal Constitucional).
D) Inconstitucionalidade que o Recorrente volta a suscitar já que o tribunal ao condenar a Ré à prática de um ato diferente do peticionado o autor tem o direito de se pronunciar sobre as questões novas que se levantam, da ilegalidade e inconstitucionalidade que o estágio evidencia.
E) Ora o presente acórdão condenou a Ordem a inscrever o Autor como membro estagiário, questão que foi suscitada pelo tribunal a quo e nessa medida o recorrente tem o direito de suscitar tal inconstitucionalidade.
F) O Acórdão do STA proferido em 12 de Julho de 2006 (proc. n.º 217/06) considerou «materialmente inconstitucionais os arts. 18.º alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e o art. 15.º do DL 14/90 de 8 de Janeiro, se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, para referir que o novo regulamento está ferido de inconstitucionalidade, bem como o referido estágio. Ora a Ordem dos Arquitectos e o presente acórdão interpretou tais normas como dando tais poderes à Ordem», pelo que o Autor suscita desde já a inconstitucionalidade das mesmas e do presente acórdão.
G) Sendo materialmente inconstitucionais essas normas, quer o RA (Regulamento de Admissão) quer o RI (Regulamento Interno) da Ordem dos Arquitectos estão feridos de inconstitucionalidade pois foram elaborados ao abrigo dessas normas e do referido Estatuto, que também ele enferma de inconstitucionalidade.
H) Deve ainda declarar-se a inconstitucionalidade dos arts. 6.º e 18.º d) do EOA porque extrapolam o sentido da autorização legislativa n.º 121/97 de 13 de Novembro e das normas do RA, aprovado em 17/11/2004 e do RI, aprovado em 2/10/2006, porque elaboradas ao abrigo daquelas normas.
I) Logo: o douto acórdão deveria ter-se pronunciado quanto à ampliação do pedido formulado pelo autor e quanto à inconstitucionalidade suscitada, tendo havido violação do n.º 2 do art. 660.º do CPC por aplicação do art. 1.º do CPTA.
J) O douto Acórdão condenou a Ré a analisar o pedido de inscrição do autor como membro estagiário e não como membro efetivo, tendo havido, erro de julgamento também neste sentido.
K) Na data de 8/6/2005 era aplicável o RA, nos termos do qual o Autor requereu a sua inscrição como membro efetivo, tal como consta no art. 5.º do Estatuto da OA.
L) Em 2 de Outubro de 2006 entrou em vigor o Novo Regulamento da OA (RI) mas também pelo novo RI, as inscrições são como membro efetivo.
M) O art. 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos estatui que «aos candidatos a membros efetivos pode ser exigida a realização de um estágio».
N) O estágio e provas de admissão previstas no art. 6.º do EOA não podem ser regulamentados porque este artigo extrapola o sentido e autorização legislativa n.º 121/97 de 13 de Novembro.
O) Nesse sentido a Recomendação do Exm.º Sr. Provedor de Justiça (Recomendação n.º 10-B/2005) e mais propriamente nos arts. 70.º a 73.º da respetiva recomendação
P) O Acórdão de 9 de Fevereiro de 2006 do STA (proc. n.º 748.02-11) considera que «os requisitos de inscrição numa associação pública profissional não podem deixar de ser vistos como integrando a reserva de competência legislativa da Assembleia da República: a este órgão de soberania compete legislar, salvo autorização ao Governo, sobre direitos, liberdades e garantias e associações públicas» - art. 165.º n.º 1 d) e s) da CRP.
Q) O ato recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133.º n.º 2 b) do CPA] por violação da lei habilitante e ainda por violação do art. 112.º n.º 5 da CRP (tal competência é exclusiva da Assembleia da República e esta não habilitou o Governo e nenhum outro órgão para sobre tal legislar).
R) Tinha pois o Autor o direito de, perante a comprovação da sua qualidade de titular da licenciatura em Arquitetura e Urbanismo, se inscrever na Ordem dos Arquitectos à data de 8/6/2005 como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos.
S) Houve também omissão de pronúncia quanto ao pedido de inscrição do autor ao abrigo do novo regulamento de inscrição, sujeitando-se o autor à avaliação curricular, tendo sido violado o n.º 2 do art. 660.º do CPC por aplicação do art. 1.º do CPTA.
T) Em 11 de Janeiro de 2007 o Autor, aqui Recorrente, para evitar continuados prejuízos para si, requereu à Ré, aqui Recorrida, a sua inscrição como membro efetivo ao abrigo do n.º 5 do art. 2.º do novo regulamento de inscrição e sujeitando-se à avaliação curricular, tendo a mesma sido recusada - alínea O) da matéria de facto assente.
U) O autor obteve a sua licenciatura em Engenharia Civil em 5/2/2002 [ALÍNEA B) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE] é Engenheiro Técnico desde Junho de 1974 [ALÍNEA P) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE] e está devidamente inscrito nas Câmaras Municipais de Valongo, Santiago de Cacém, Maia, Porto, entre outras, desde 1978, conforme documentos a fls. 227 a 238, 247 a 249 e 306 a 308.
V) Possui o Autor uma larga experiência profissional de mais de 25 anos em estudos, projetos, gestão e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, atividades reportadas ao domínio da arquitetura, conforme certidões juntas aos presentes autos e tendo efetuado projetos de engenharia e de arquitetura, conforme certidões camarárias e documento n.º 7 junto com a petição inicial [ALÍNEA H) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].
W) Experiência profissional comprovada também pela própria ADENE (conforme documento junto pela Recorrida para contraprova do quesito 6.º) como critério de elegibilidade do candidato para a atividade de Perito Qualificado - ver doc. a fls. 1074 linhas 5 a 7.
X) Sujeitou-se o Autor à avaliação curricular até porque a Diretiva n.º 85/384/CEE no seu Preâmbulo considera que as atividades do domínio da arquitetura «podem ser igualmente exercidas por outros profissionais, nomeadamente Engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir» e que é o caso.
YY) Requereu tal inscrição «sem prejuízo da ação judicial que se encontra a decorrer», conforme doc. a fls. 508, linhas 5.
ZZ) Também este pedido foi indeferido pelo Conselho Regional de Admissão do Norte, conforme decisão de 30/3/2007, com o fundamento que «o Autor não demonstrou ser titular de licenciatura em Arquitetura ou diploma equivalente obtido antes da entrada em vigor do Estatuto e nessa qualidade ter exercido a atividade profissional em Portugal» [ALÍNEA O) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].
AA) E referindo a Recorrida ao Autor que este que poderia efetuar estágio profissional, quando em 2005 nem sequer essa oportunidade foi dada ao Autor! (comparar docs. a fls. 815 com o doc. n.º 3 junto à PI).
BB) A Ré indeferiu o pedido de inscrição através de avaliação curricular solicitado pelo Autor em 2007, quando tinha em seu poder toda a documentação certificada dos inúmeros projetos de arquitetura e de construção levados a cabo pelo Autor, aqui Recorrente, por mais de 25 anos!
CC) O douto Acórdão não atendeu aos documentos juntos ao processo, nomeadamente as certidões camarárias a fls. 227 a 238, 247 a 249 e 306 a 308, comprovativas da larga experiência profissional do Autor de mais de 25 anos em estudos, projetos, gestão e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, atividades reportadas ao domínio da Arquitetura.
DD) O douto Acórdão também não atendeu ao documento a fls. 1074 (ver linhas 5 a 7) da própria ADENE comprovativo da experiência profissional do Autor e como critério de elegibilidade do candidato para a atividade de Perito Qualificado.
EE) O tribunal a quo não foi sensível ao que é referido no preâmbulo da Directiva n.º 85/384/CEE que considera que as atividades do domínio da Arquitectura «podem ser igualmente exercidas por outros profissionais, nomeadamente Engenheiros que tenham recebido uma formação específica no domínio da construção ou da arte de construir» e que é o caso.
FF) O Tribunal também não atendeu ao documento a fls. 1200 (Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades) e ao art. 43.º da CE, quando deveria.
GG) O Autor deve ser inscrito como membro efetivo na Ordem dos Arquitectos, desde 8/6/2005, ou no mínimo, desde 11/1/2007, data em que efetuou novo pedido de inscrição, através de avaliação curricular.
HH) E à cautela, a ter que efetuar o estágio, (a vir a ser considerado o mesmo legal e obrigatório), deverá o mesmo ser contado desde a data de 8/6/2005 para todos os efeitos pois que o Autor requereu a sua inscrição ao abrigo do RA de 17/11/2004 e só não foi inscrito ao abrigo daquele Regulamento porque viu o seu pedido de liminarmente recusado com o fundamento do não reconhecimento do curso de Arquitetura ministrado pela Fundação Fernando Pessoa.
II) O douto Acórdão deu como provados os pressupostos da responsabilidade civil: o facto eventualmente gerador do dano ou prejuízo, a ilicitude do ato impugnado, ilicitude essa que se considera fulminada com nulidade, e … a culpa pela produção do facto e da ilicitude.
JJ) Mas o douto acórdão considerou a não existência de nexo de causalidade entre a recusa da inscrição e a impossibilidade de realizar projetos como arquiteto, pelo facto de considerar ser obrigatório o estágio.
KK) O aqui Recorrente pelos motivos supramencionados tinha o direito de, perante a comprovação da sua qualidade de titular da licenciatura em Arquitetura e Urbanismo se inscrever na Ordem dos Arquitectos à data de 8/6/2005, como membro efetivo.
LL) Pelo que existe nexo de causalidade entre a recusa de inscrição e os danos patrimoniais ocorridos.
MM) E tendo tido os prejuízos patrimoniais dados como provados [ALÍNEAS I), J), K) e L) da MATÉRIA DE FACTO ASSENTE], tais danos deverão ser considerados procedentes, ao contrário do que considerou o douto Acórdão.
NN) Ao contrário do que é referido no douto Acórdão, não foi o Autor que se prontificou como arquiteto às referidas empresas, mas foi o mesmo convidado para elaborar todo o projeto de um empreendimento turístico em Baião [ALÍNEA I) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE], tendo declinado tal convite uma vez que estava impedido de assinar tal projeto [ALÍNEA J) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE], o que consubstanciou um prejuízo de € 50.000 [ALÍNEA K) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].
OO) Tendo sido recusada a inscrição estavam vedados ao Autor projetos turísticos, como o de Baião, projetos em centros históricos, empreendimentos turísticos e outros.
PP) Se o Autor tivesse sido inscrito como membro estagiário (o que em 2005 nem sequer a Ré lhe deu essa oportunidade!) o Recorrente terminaria o seu estágio em Junho/Julho de 2006.
QQ) Um projeto turístico como o de Baião é executado ao longo de vários meses, podendo o aqui recorrente vir a assinar o projeto no final do seu estágio e aquando da entrega do referido projeto para aprovação camarária.
RR) E o Recorrente poderia assinar o referido projeto como co-Autor, ainda como arquiteto estagiário.
SS) O Autor podia candidatar-se a gabinetes de arquitetura para elaboração de projetos de arquitetura na medida em que tal não lhe estava vedado, como comprovam as certidões camarárias e de acordo com a própria Lei (competências atribuídas aos Engenheiros pelo DL 73/73).
TT) Só que o Gabinete para o qual o recorrente concorreu ao tomar conhecimento da situação não regularizada do Recorrente como membro da OA, (efetivo ou estagiário) informou o aqui Recorrente que não podia admitir o Autor ao seu serviço [ALÍNEA M) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE], consubstanciando um prejuízo mensal para o Recorrente de € 1500 acrescido de € 250 para ajudas de combustível para efetuar as deslocações entre Porto e Fafe [ALÍNEA N) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].
UU) Nesse gabinete de arquitetura a que concorreu o Recorrente (uma vez que o referido Gabinete pretendia um Arquiteto) poderia sempre Recorrente propor ingressar no mesmo como arquiteto estagiário (embora sujeito a uma diminuição do seu ordenado), tal como esclareceu no seu depoimento de parte.
VV) A inscrição do Autor foi liminarmente recusada por deliberação do Conselho Regional de Admissão com o fundamento que a Licenciatura em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa não se encontrar reconhecida, nem acreditada pela Ordem dos Arquitectos e não porque o pedido efetuado pelo Autor estivesse deficientemente instruído, como pretende a Ré habilidosamente fazer crer ao dizer que o Autor deveria ter feito o seu pedido como membro extraordinário estagiário e não ao abrigo do art. 5.º do EOA!
WW) Só que nem como estagiário a Recorrida o admitiu!!!
XX) Mesmo que à data dos factos o autor tivesse requerido a sua inscrição como membro estagiário o pedido do autor teria sido indeferido pela ré pois a razão de tal indeferimento foi pura e simplesmente a do não reconhecimento do curso pela Ordem dos Arquitectos.
YY) Em tempo algum, nem aquando da resposta ao recurso intentado pelo autor em 24/6/2005 o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos referiu que o autor se podia inscrever como membro estagiário.
ZZ) Já em 2007, aquando do pedido de inscrição do aqui Recorrente através de avaliação curricular a Recorrida teve o cuidado de informar ao Recorrente que poderia efetuar o estágio e não indeferiu liminarmente o pedido do Recorrente, como em 2005.
AAA) Existe, pois, nexo de causalidade entre a recusa de inscrição do Autor e a impossibilidade de o mesmo ter efetuado o projeto turístico para que foi convidado e entre a recusa como Arquiteto (ou Arquiteto-estagiário) para o Gabinete na Empresa «Projectos Arquitecturas e Engenharias L. …, Unipessoal, Ld.ª».
BBB) Houve também erro de julgamento no tocante à matéria de facto relativa aos danos futuros. E embora o quesito n.º 6 não tenha sido dado como provado pelo Tribunal, o Autor entende, com o devido respeito, que o deveria ter sido atendendo à prova testemunhal, depoimento de parte do autor e prova documental junta aos autos.
CCC) A Recorrida procurou inteirar-se junto da ADENE de quem tinha sido aprovado na «Formação de Formadores do SCE», com licenciatura em arquitetura, para que ela própria pudesse organizar ações de formação para «Peritos Qualificados» para os seus associados, atenta a necessidade de formações de «Peritos Qualificados do SCF» para Arquitetos, a fls. 485 a 486 e fls. 502 e ss
DDD) Em 31/1/2007 apenas dois formandos licenciados em Arquitetura tinham sido aprovados na referida Formação: o aqui recorrente e o Arquitecto S., conforme prova testemunhal e documental junta aos autos.
EEE) O Autor, aqui Recorrente, foi convidado pela ré (assim como o Arquitecto S. para uma reunião na sede da OA em Lisboa, que teve lugar em 8/2/2007 e de acordo com o doc. n.º 10 … junto com o rol do Autor e de acordo com prova testemunhal em sede de audiência de julgamento.
FFF) Nessa reunião foi solicitada ao Autor uma Proposta para as diversas ações de formação para «Peritos Qualificados», tendo sido discutido, o conteúdo, duração, local de realização, dias da semana, horário de cada sessão, bem como o valor dos honorários.
GGG) É a própria Ré, aqui recorrida, a reconhecer as competências éticas, técnicas e científicas do Recorrente ao decidir convidá-lo para ações de formação ao mais alto nível.
HHH) O Recorrente elaborou cuidadosamente o plano de ações de formação a dar nas referidas Formações.
III) Tais prejuízos foram concretizados, ou seja 3.000 euros por sessão e de imediato 9 sessões, o que perfaz 36.000 euros, mais alojamento e deslocações, (600 euros por dia) o que atingiria os 39.500 euros peticionados no quesito 6.º.
JJJ) Nada tendo esse montante a ver com o desconto, nem sequer com os prejuízos elencados nas alíneas K) e N) da matéria de facto assente, (empreendimento turístico em Baião e gabinete de arquitetura).
KKK) Não é pelo facto de a Ré se aperceber a determinada altura que não possuía competência para dar tal formação, (conforme fundamentação do tribunal a quo para a resposta ao quesito 6.º) que o Autor deixou de ter tais prejuízos, pois competia à Ré, antes de fazer qualquer convite a quem quer que seja, e inclusive ao aqui Autor, verificar previamente a Ré se possuía ou não tal competência.
LLL) A Ré criou expectativas e despesas ao Autor, levando o mesmo a deslocar-se a Lisboa, a perder tempo com a elaboração com tal deslocação e com a elaboração do plano de formação.
MMM) Expectativas essas que são protegidas por lei nos termos do art. 227.º CC. Além disso uma proposta se não for recusada tem-se por aceite e eficaz nos termos do art. 224.º do CC. Ora a Ré remeteu-se até hoje ao silêncio.
NNN) O douto Acórdão não considerou provados estes prejuízos, (ver a fls. 1248 a linhas 19 e ss). «resultou para o tribunal a convicção de que tal se ficou a dever ao facto de a Ordem dos Arquitectos ter, mais tarde, constatado não se encontrar certificada para fazer ações de formação (tal como resultou do depoimento prestado pela testemunha arrolada pela entidade demandada, J. …)».
OOO) Verifica-se, contudo, que a aqui Recorrida elaborou um protocolo com a «X. Consultores, SA» para dar ações de formação de peritos qualificados, tendo vindo a dar os respetivos cursos quer em Lisboa, quer no Porto e de que é exemplo o documento de que se requer a junção nos termos do art. 727.º do CPC, ações para as quais o aqui recorrente não foi chamado a ministrar pela Recorrida.
PPP) O Tribunal não considerou a variada documentação apresentada a este respeito pelas partes, até porque nos referidos documentos se mostram concretizados os prejuízos peticionados pelo Autor, para além de documentarem a publicidade feita pela Ré quanto à referida formação (docs. a fls. 485 a 486 e fls. 502 e ss.).
QQQ) Tal matéria referida nas alíneas AAA) a NNN) deve ser dada como assente.
RRR) Deve o Autor ser indemnizado dos danos patrimoniais por si sofridos e dados como assentes nas alíneas K e N), o que perfaz a quantia de € 84.000, bem como € 39.500 pelos danos ocorridos pela expectativa criada ao Recorrente pela Formação de Peritos - Qualificados e que se gorou por culpa exclusiva da recorrida.
SSS) Existe, pois, nexo de causalidade entre a recusa de inscrição do Recorrente e os danos ocorridos e alguns deles até dados como assentes, como é o caso dos prejuízos referidos na alínea K) e N) e os agora que devem ser dados como assentes …”.
Apresentou a R., aqui recorrente jurisdicional, quanto à decisão datada de 02.04.2008, competentes alegações (cfr. fls. 1255 e segs.), contendo as seguintes conclusões que se reproduzem:
“...
A. Salvo o devido respeito, que merece e sempre mereceu o Tribunal a quo enquanto órgão de soberania, o Tribunal a quo errou no julgamento efetuado no despacho sob recurso, pelo que o mesmo não poderá deixar de ser revogado e ou anulado por este Venerando Tribunal;
B. E errou no julgamento efetuado, na medida em que a Ré não desrespeitou o Tribunal; não violou nenhum dos deveres que sobre ela impendem, nomeadamente os deveres de correção, urbanidade e boa fé processuais; não alterou a verdade dos factos; não fez do processo um uso manifestamente reprovável; e, por último, não atuou com negligência, e muito menos grave;
C. Tendo em atenção os factos ocorridos, que se encontram vertidos nas atas das várias sessões de inquirição de testemunhas, não havia, como não há, fundamento, de facto e de direito, para que a Ré, ora Recorrente, fosse, ou seja, condenada como litigante de má fé;
D. Nenhum dos factos ocorridos consubstancia uma violação dos deveres de correção e de urbanidade, nem tem quaisquer reflexos ofensivos para o Tribunal;
E. Na medida em que também os Tribunais estão vinculados aos princípios da cooperação e boa fé processual, e aos deveres decorrentes dos mesmos ou aos mesmos associados, consagrados no art. 8.º do CPTA e nos arts. 266.º, n.º 1, 266.º-A e 266.º-B do CPC, a invocação da violação, seja ela explícita, seja implícita, do dever de boa fé processual por parte dos magistrados não implica desrespeito para com os Tribunais, nem tem reflexos ofensivos para com os mesmos;
F. A Ré não alterou a verdade dos factos quando disse que não teve oportunidade de apresentar a reclamação a respeito do art. 563.º do CPC;
… A Ré não disse, e muito menos quis dizer, que o Tribunal não lhe deu, em momento algum, a possibilidade de apresentar essa reclamação: o que a Ré disse e quis dizer foi que não chegou a ter a oportunidade de apresentar tal reclamação antes de o Tribunal se pronunciar sobre a matéria da mesma, pois o Tribunal a quo decidiu pronunciar-se sobre essa matéria quando apreciou o primeiro requerimento apresentado pela Mandatária do Autor e depois quando a Ré apresentou a sua reclamação o Tribunal a quo disse que estava esgotado o seu poder para a apreciar;
G. Apresentar uma reclamação que não é apreciada pelo Tribunal, com fundamento em que a Ré não podia apresentar tal reclamação no momento em que o fez, tem o mesmo significado que não ter oportunidade de apresentar tal reclamação, ou seja, tem exatamente o mesmo resultado prático, na medida em que em qualquer das duas situações não é apreciado o merecimento da reclamação que se apresenta ou que se pretendia apresentar;
H. O Tribunal recusou-se a apreciar a reclamação apresentada pela Ré relativamente ao art. 563.º do CPC, por considerar que já se tinha pronunciado sobre essa matéria, estando assim esgotado o seu poder jurisdicional sobre a mesma, tendo concluído que «Está vedado ao Tribunal, neste momento, revogar ou alterar a decisão tomada nesta sessão; forçoso é concluir que a entidade demandada não podia reclamar dessa decisão, mas tão-só recorrer judicialmente da mesma» (Acta de Inquirição de testemunhas de 20-02-08, p. 10);
I. Para além de não ter qualquer fundamento a decisão tomada pelo Tribunal - uma vez ao abrigo do disposto nos arts. 201.º, 205.º, n.º 1 e 206.º, n.º 3 do CPC, a Ré podia reclamar contra a nulidade constante da referida decisão e o Tribunal tinha obrigação de apreciar a reclamação apresentada -, a mesma revela que o Tribunal a quo nem sequer apreciou a reclamação apresentada pela Ré;
J. Deste modo, o que a Ré não viu, não foi ser atendida tal reclamação, como alega o Tribunal a quo no despacho sob recurso, o que a Ré não viu foi a referida reclamação ser sequer apreciada, sendo certo que tal reclamação podia não ser atendida pelo Tribunal, mas para tal, o Tribunal tinha de a apreciar - tinha de apreciar o merecimento dos argumentos constantes da mesma - e de, na sequência dessa apreciação, fundamentadamente apresentar as razões do seu indeferimento, ainda que segundo o seu soberano entendimento;
K. Não foi isso que o Tribunal fez: o Tribunal a quo recusou-se a apreciar a reclamação apresentada pela Ré e foi contra essa falta de apreciação e não contra a falta de atendimento ou deferimento que a Ré reclamou;
L. A referência feita pelo Tribunal a quo, no final do segundo despacho por si proferido, de que a arguição de nulidade efetuada por ambas as partes, quando reportada ao facto de o Tribunal não ter cumprido o art. 563.º do CPC, era, de todo o modo, intempestiva, para além de não afastar a decisão tomada pelo Tribunal a quo na primeira parte do mencionado despacho, não afasta igualmente a questão determinante que foi invocada pela Ré, ora Recorrente, isto é, o facto de o Tribunal a quo se ter pronunciado, no primeiro despacho, sobre a matéria do art. 563.º do CPC sem a Ré ter visto ser apreciada a sua reclamação relativa à referida matéria;
M. Acresce que a fundamentação do referido despacho estava em manifesta contradição com os fundamentos da primeira decisão tomada, na medida em que a intempestividade invocada pelo Tribunal relativamente à questão da redução a escrito dos factos confessados pelo Autor no seu depoimento, nos termos previstos no art. 563.º do CPC, não foi invocada pelo Tribunal no primeiro despacho como, se fundamento tivesse, deveria ter sido;
N. Por outro lado, tal intempestividade carecia, de qualquer modo, de fundamento legal, e isto por várias razões: (i) não decorre do art. 563.º n.º 1 do CPC qual o momento em que incumbe ao Juiz redigir os factos aí previstos; (ii) tendo a diligência de inquirição de testemunhas tido início no dia 8 de Janeiro de 2008 e tendo continuado no dia 20 de Fevereiro de 2008 e estando o Autor presente na mesma, devia o Tribunal, em obediência ao princípio da justiça e em obediência aos princípios constantes dos arts. 264.º e seguintes do CPC, em particular, o princípio da adequação formal e o princípio da cooperação, ter reduzido a escrito os factos confessados e reconhecidos pelo Autor com interesse para a resolução da causa; (iii) a Mandatária do Autor aceitou a maior parte dos factos que foram elencados pela Ré no seu requerimento como tendo sido confessados e reconhecidos pelo Autor no seu depoimento; (iv) e sendo manifesto e inequívoco o interesse destes factos para a boa decisão da causa, sendo certo que, pelo menos, tinha obrigação de apreciar as reclamações apresentadas pelas partes;
O. O comportamento da Ré não contribuiu para entorpecer a ação da justiça, uma vez que a Ré limitou-se a exercer o seu direito de reclamar contra decisões judiciais, com o objetivo único da procura da verdade material e não a consecução de um fim ilegal ou entorpecedor da justiça;
P. A Ré não alterou a verdade dos factos, e muito menos teve qualquer intenção de o fazer, e muito menos intenção dolosa ou gravemente negligente;
Q. A Ré limitou-se a reagir e a reclamar contra a decisão do Tribunal a quo que se recusou a apreciar a reclamação por si apresentada, porque o Tribunal, com o seu comportamento anterior, lhe criou a convicção, totalmente de boa fé, que poderia apresentar tal reclamação mais tarde, isto é, que teria oportunidade de apresentar tal reclamação posteriormente a ser tomada a decisão do Tribunal relativamente ao requerimento apresentado pela Mandatária do Autor, sempre no pressuposto de que essa reclamação seria apreciada pelo Tribunal;
R. A atuação da Ré foi processualmente legítima e de total boa fé, revelando um normal esgrimir de posições processuais e adjetivas, sem qualquer natureza de comportamento abusivo, reprovável e muito menos ofensivo, antes traduzindo o mero e legítimo exercício do direito ao contraditório e do direito de impugnação de decisões judiciais em particular, tendo a mesma por fito, precisamente, a procura da verdade material e não a consecução de um fim ilegal ou entorpecedor da justiça;
S. Do mesmo modo, a Ré não fez um uso do processo reprovável, e muito menos manifesto e muito menos, ainda, a Ré fez um uso do processo com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito da decisão;
T. Não tendo litigado de má fé, e muito menos com dolo ou sequer negligência grave, não podia a Ré ser condenada, como litigante de má fé, em multa, uma vez que o seu comportamento não é subsumível, nem no corpo, nem em nenhuma das alíneas do n.º 2 do art. 456.º do CPC;
U. Em suma, a Ré, ora Recorrente, não desrespeitou o tribunal a quo, a Ré não violou nenhum dos deveres que sobre ela impendem, nomeadamente os deveres de correção, urbanidade e boa fé processuais; a Ré não alterou a verdade dos factos; a Ré não fez do processo um uso manifestamente reprovável; e, por último, a Ré não atuou com negligência, e muito menos grave;
V. Não se encontrando preenchidos os requisitos de que a lei faz depender a condenação das partes como litigantes de má fé, ter-se-á forçosamente de concluir que o despacho sob recurso proferido pelo Tribunal a quo padece de erro de julgamento e viola o disposto no art. 456.º, n.º 2 do CPC …”.
A mesma R. quanto à decisão datada de 29.09.2009, apresentou alegações (cfr. fls. 1545 e segs. e correção de fls. 1821 e segs.), nas quais formulou as seguintes conclusões:
“...
A. O Acórdão sob recurso padece, desde logo, de uma omissão de pronúncia, o que gera a sua nulidade, nos termos previstos no art. 668.º, n.º 1, alínea d) do CPC, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou no mesmo sobre a inutilidade superveniente do segundo pedido formulado na p.i. por falta de impugnação do ato de recusa de inscrição do Autor praticado a 20/03/07 pelo Conselho Regional de Admissão do Norte, inutilidade essa que foi invocada tempestivamente pela ora Recorrente;
B. Mas no Acórdão sob recurso, e salvo o devido respeito, errou o Tribunal a quo no julgamento efetuado quanto a parte da decisão da matéria de facto, que aqui também se impugna, uma vez que o facto constante da alínea S) do probatório foi incorretamente julgado pelo Tribunal a quo, pois está em manifesta contradição com os factos constantes das alíneas Q) e R), pelo que deverá ser alterada a Matéria de Facto e dado como não provado o facto constante da alínea S);
C. À cautela, embora sem conceder, deverá apenas ser dado como provado, no que respeita ao facto constante da alínea S), que «O autor tem vindo a ser afetado em termos psicológicos, não conseguindo dormir, andando nervoso e entrando em depressão, recusando-se a sair com a família aos fins de semana», sem relacionar tais estados psicológicos com «a recusa de inscrição do autor na Ordem dos Arquitectos»;
D. No Acórdão sob recurso, errou ainda o Tribunal a quo no julgamento efetuado, quer quando julgou que a lide não se mostrava inútil ou impossível relativamente ao segundo pedido na mesma formulado, quer na parte em que julgou parcialmente procedente a ação;
E. Errou o Tribunal a quo quando julgou útil e possível o prosseguimento da lide no que respeita ao segundo dos pedidos formulados na p.i. e quando condenou a Ordem a analisar o pedido de inscrição do Autor como membro estagiário;
F. E errou no seu julgamento na medida em que o referido pedido de condenação da Ré a reconhecer o direito de inscrição do Autor como membro efetivo da Ordem não foi formulado pelo Autor como consequência da invalidade assacada pelo Autor ao ato impugnado, mas foi formulado de forma autónoma relativamente ao respetivo pedido de invalidade, pelo que o mencionado pedido de condenação da Ré não podia, nem poderá, deixar de ser apreciado tendo em conta as normas atualmente em vigor;
G. De acordo com o regulamento vigente - o Regulamento de Inscrição que entrou em vigor no dia 2 de Outubro de 2006 -, o referido pedido ou é supervenientemente inútil - porque o Autor já pode inscrever-se como membro estagiário -, ou é impossível - pois o Autor não pode inscrever-se diretamente como membro efetivo da Ordem sem realizar antes o estágio profissional -, pelo que deveria o Tribunal a quo ter concluído pela inutilidade ou impossibilidade da lide no que se refere ao mencionado pedido de condenação da Ré à prática de ato administrativo;
H. Errou, ainda, o Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, no julgamento efetuado na parte em que condenou a Ré a analisar o pedido de inscrição do Autor como membro estagiário, antes devendo ter concluído pela improcedência de tal pedido, pois, como decorre do próprio Acórdão sob recurso, esse pedido não poderia, como não poderá, deixar de ser indeferido, uma vez que o Autor não apresentou a documentação necessária para poder ser inscrito como membro estagiário (vide alínea C));
I. De acordo de acordo com o próprio Regulamento de Admissão em vigor em 2005, mais precisamente de acordo com os arts. 2.º, n.ºs 1, 4, 6 7 e com os Anexos II a IV, o Autor não podia ter sido inscrito nem como membro efetivo, nem como membro estagiário da Ordem, pelo que deveria ter o Tribunal a quo concluído dessa forma;
J. O que A. pretendia era ou é ser inscrito diretamente como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos, sem ter de realizar o estágio profissional: sucede, porém, que a frequência do estágio profissional já era obrigatória no momento em que o Autor requereu a sua inscrição, ou seja, em Junho de 2005, nos termos previstos no regulamento ao tempo em vigor - o Regulamento de Admissão -, ou seja nos termos dos arts. 2.º, n.º 6, 3.º e anexos I e II, como, aliás, continua hoje a ser obrigatória, nos termos das normas legais (arts. 6.º e 7.º do Estatuto) e regulamentares (art. 2.º, n.º 4, art. 3.º e anexos I e II do Regulamento de Inscrição) aplicáveis;
K. No Acórdão sob recurso, errou ainda o Tribunal a quo no julgamento efetuado quando julgou parcialmente procedente a ação;
L. E errou no seu julgamento, no essencial: (i) porque a Ordem dos Arquitectos tinha, ao tempo da prática do ato impugnado, competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitetura, nos termos e para os efeitos do disposto na Diretiva n.º 85/384/CE, do Decreto-Lei n.º 14/90 e do respetivo Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98; (ii) porque o Autor não tinha o direito a ser admitido e inscrito como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos, em face do enquadramento legal, regulamentar e factual existente ao tempo da prática do ato impugnado; (iii) porque o ato impugnado respeitou todas as normas e princípios constitucionais, sendo que, em qualquer caso, decorre do princípio da legalidade a especial subordinação da Administração Pública à lei e a inexistência de um poder geral de desaplicação de normas consideradas inconstitucionais; (iv) porque não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da R., não existindo em consequência uma obrigação de indemnizar o A., ainda que a título de danos morais;
M. No Acórdão sob recurso, errou assim o Tribunal a quo quando declarou a nulidade do ato impugnado, atenta a plena validade e legalidade do ato impugnado, violando, com o seu julgamento, o disposto na Directiva n.º 85/384/CE, no Decreto-Lei n.º 14/90, de 8 de Janeiro, em particular o seu art. 15.º, no Estatuto da Ordem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, em particular os arts. 3.º, 5.º, 6.º e 42.º, e no Regulamento de Admissão e respetivos Anexos;
N. E errou o Tribunal a quo no julgamento efetuado, não apenas porque o ato impugnado é plenamente válido, na medida em que a Ordem dos Arquitectos tinha competências para indeferir, com os fundamentos em que o fez, o pedido de admissão do Autor como membro efetivo da Ordem, como porque por força do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, tal ato deveria, em qualquer caso, manter-se na ordem jurídica;
O. Por último, errou ainda o Tribunal a quo, no Acórdão sob recurso, quando decidiu atribuir ao Autor uma indemnização de € 5.000 (cinco mil euros), a título de danos morais, na medida em que, ao contrário do decidido, não se verificam os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré, não existindo em consequência qualquer obrigação de indemnizar o A., ainda que a título de danos morais;
P. Não existe facto ilícito, na medida em que o ato impugnado não apenas não violou as normas (orgânicas, materiais e procedimentais) legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis, como, pelo contrário, se não tivesse sido praticado nos termos em que o foi ai sim teria ocorrido uma violação das referidas normas e princípios;
Q. Mas mesmo que porventura se considerasse que o ato impugnado acarretou a violação de normas legais (que no caso teriam de ser norma da lei constitucional) ou de princípios gerais aplicáveis - o que mais uma vez não se concede - sempre essa violação teria de ser reconduzida e imputada às normas legais habilitantes do ato impugnado, uma vez que a Ordem se limitou a cumprir as normas legais, nacionais e comunitárias, às quais estava diretamente vinculada;
R. A inexistência de um facto ilícito é, por si só, suficiente para afastar a responsabilidade da Ré, ora Recorrente, e a consequente obrigação de indemnizar o Autor;
S. Sucede, porém, também os restantes requisitos, a saber, a culpa, os danos e o nexo de causalidade, não se encontravam preenchidos, pelo que decidiu mal o Tribunal a quo ao julgar o contrário;
T. Em suma, não se verificando os requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da Ré, deveria o Tribunal a quo ter julgado improcedente todos os pedidos indemnizatórios formulados pelo A., nestes se incluindo também o pedido indemnizatório por danos morais;
U. Ao não o ter feito, o Tribunal a quo violou, no Acórdão sob recurso, o disposto no artigo 563.º do Código Civil e nos arts. 2.º, 4.º e 6.º do DL 48051 …”.
A R., aqui também recorrida, veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 1761 e segs.) nas quais termina pugnando pela manutenção do julgado formulando as seguintes conclusões:
“…
A. O presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento, pelo que deverá ser julgado totalmente improcedente.
B. O Acórdão recorrido não padece da alegada omissão de pronúncia.
C. É totalmente falso que o Acórdão em crise tenha condenado a Ordem a inscrever o Autor como membro estagiário, uma vez que o Acórdão recorrido apenas condenou a Ré a analisar o pedido de inscrição do Autor como membro estagiário, sendo certo que dessa análise poderia ou poderá resultar a não inscrição do Autor como membro estagiário, caso ele não tenha instruído o seu pedido de inscrição com todos os elementos e documentos necessários para a inscrição como membro estagiário - o que efetivamente não fez.
D. Carece igualmente em absoluto de fundamento a requerida admissão da denominada «ampliação do objeto da causa», atento o disposto nos arts. 91.º n.º 5 e 6.º e 63.º do CPTA e bem assim a inconstitucionalidade invocada.
E. A alegação feita pelo Recorrente, ao abrigo do art. 91.º n.º 5 e 6.º e art. 63.º, todos do CPTA, de que a exigência de realização de estágio profissional, admitida no art. 6.º do Estatuto da Ordem, e regulamentada pelos regulamentos aprovados pela Recorrida, é inconstitucional, para além de não ter qualquer fundamento, é extemporânea, não devendo ser apreciada pelo Tribunal.
F. Em obediência aos princípios da estabilidade da instância e da inalterabilidade da causa de pedir, todos os vícios do ato impugnado devem ser arguidos na petição inicial, só podendo sê-lo em posteriores articulados aqueles que vieram ao conhecimento do Autor em data posterior.
G. Constituía, assim, ónus do Autor, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do art. 78.º do CPTA, a invocação na petição inicial de todos os vícios que entendia enfermar o ato impugnado, pois era na petição que lhe cabia delimitar substantivamente a instância, salvo se os respetivos factos ou fundamentos forem de conhecimento superveniente.
H. Nos termos previstos no art. 91.º, n.º 5 do CPTA só é admissível a alegação de «vícios novos» posteriormente à apresentação da petição inicial quando o conhecimento dos factos que integram esses vícios for superveniente à propositura da ação e quando o Autor provar essa superveniência.
I. A alegada - mas em qualquer caso não provada - inconstitucionalidade material e orgânica das normas do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, e bem assim dos Regulamentos de Admissão e de Inscrição por esta aprovados, das quais resulta a possibilidade de exigência de estágio e provas de admissão aos candidatos a membros efetivos da OA, e em particular a alegada inconstitucionalidade do art. 6.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos, consubstanciam «vícios novos» que não devem ser apreciados pelo Tribunal, pois os novos fundamentos do pedido invocados pelo A. nas suas alegações não são de conhecimento superveniente.
J. A intenção subjacente à referida invocação é, contudo, evidente: confrontado com a possibilidade de, após a entrada em vigor do novo Regulamento de Inscrição - o que aconteceu a 2 de Outubro de 2006 -, se poder inscrever na Ordem dos Arquitectos como membro estagiário, veio o Autor suscitar uma nova questão - precisamente a da alegada inconstitucionalidade da realização de estágio profissional como requisito prévio à inscrição como membro efetivo da Ordem -, convencido, embora sem fundamento legal, que essa via lhe permitiria ser inscrito como membro efetivo sem ter que realizar o estágio profissional obrigatório, nos termos da lei e dos regulamento aplicáveis.
K. Sem prejuízo de o referido novo fundamento não dever ser apreciado pelo Tribunal, dado que não se traduz num fundamento de conhecimento superveniente, por uma questão de cautela de patrocínio, nunca ao mesmo poderia ser dado provimento, uma vez que nem o art. 6.º do Estatuto da Ordem, nem, em consequência, as normas regulamentares que lhe visam dar execução, quer as do RA (regulamento aprovado em 2004), quer as do RI (regulamento aprovado em Setembro de 2006), são organicamente inconstitucionais, nem o decreto-lei que aprovou o Estatuto da Ordem - o Decreto-Lei n.º 176/98, de 3/7 -, extravasou o sentido e a extensão da respetiva lei de autorização legislativa - a Lei n.º 121/97, de 13/11-.
L. Tanto a reserva de lei material foi respeitada pelos RA e RI aprovados pela Recorrida, na medida em que os referidos regulamentos se contêm dentro da lei estatutária que visam regulamentar, nos termos previstos nos arts. 18.º, n.º 2 e 165.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa, como foi respeitada a reserva de lei formal, dada a existência de uma lei de autorização legislativa e dada a circunstância de o Estatuto da OA ter sido aprovado no uso da referida autorização legislativa, não tendo sido extravasado nem o sentido, nem a extensão da autorização legislativa que foi conferida ao Governo pela Assembleia da República, através Lei n.º 121/97, de 13/11.
M. Mas mesmo que porventura se considerasse que o art. 6.º do Estatuto da OA era organicamente inconstitucional - o que não se concede e só por cautela de patrocínio se equaciona - ainda assim, não tinha, nem tem a Recorrida, o dever de desaplicar tal disposição, por aplicação e obediência ao princípio da legalidade do qual decorre o dever de subordinação da Administração Pública à lei.
N. Em qualquer caso, contrariamente ao peticionado pelo Recorrente, o presente Tribunal não poderá declarar a (alegada) inconstitucionalidade dos arts. 6.º e 18.º, alínea d) do EOA e das normas regulamentares que lhes visam dar execução, desde logo, porque, no ordenamento jurídico-constitucional português, a competência para a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da «inconstitucionalidade de quaisquer normas» pertence, em exclusivo, ao Tribunal Constitucional (cfr. art. 281.º, n.º 1 da CRP), sendo certo que os particulares não detêm legitimidade processual ativa para suscitar, diretamente, junto desse órgão jurisdicional de cúpula, tal declaração (cfr. art. 281.º, n.º 2 da CRP).
O. Carece igualmente de fundamento a argumentação aduzida pelo Recorrente a respeito daquilo que foi decidido no Acórdão recorrido sobre a sua não inscrição como membro efetivo da Ordem.
P. Conforme consta da Alínea O) da Matéria de Facto Assente, por ato praticado pelo Conselho Regional de Admissão do Norte a 20 de Março de 2007 e notificado por ofício datado de 30 de Março de 2007, o pedido de inscrição do A. como membro efetivo da Ordem, através de avaliação curricular, em alternativa ao estágio profissional, apresentado a 11 de Janeiro de 2007, foi indeferido, por o Autor não se enquadrar nas situações previstas no n.º 5 do art. 2.º do novo Regulamento de Inscrição, não podendo, por isso, requerer a sujeição a uma avaliação curricular, em alternativa ao estágio profissional, uma vez que o A. não demonstrou ser titular de licenciatura em arquitetura ou diploma equivalente obtido antes da entrada em vigor do Estatuto e nessa qualidade ter exercido a atividade profissional em Portugal.
Q. O referido ato de indeferimento não foi impugnado pelo Recorrente, nem administrativamente junto dos próprios órgãos da Ordem, nem contenciosamente junto dos Tribunais, em particular, não foi o referido ato de indeferimento impugnado nos autos à margem identificados.
R. Ora, tendo sido notificado por carta datada de 30 de Março de 2007, tinha o Recorrente, nos termos previstos no art. 58.º, n.º 2, alínea b) do CPTA, o prazo de três meses para impugnar o ato do Conselho Regional de Admissão do Norte que indeferiu o seu pedido de inscrição como membro efetivo da OA através de avaliação curricular, isto é, tinha até aos primeiros dias do mês de Julho de 2007 que requerer a modificação objetiva da instância, nos termos admitidos no art. 63.º, n.º 1 do CPTA, na medida em que a ampliação do objeto do processo aos novos atos entretanto praticados não poderá ter lugar depois de transcorrido o respetivo prazo de impugnação a que se refere o art. 58.º do CPTA.
S. Sucede que o recorrente não impugnou dentro do prazo de três meses que tinha para o efeito o ato de indeferimento praticado pelo Conselho Regional de Admissão do Norte, pelo que ao não o ter feito, perdeu o direito de impugnar o ato praticado pelo Conselho Regional de Admissão do Norte, consolidando-se o mesmo na ordem jurídica.
T. Em qualquer caso, sempre este segundo pedido teria de ser julgado improcedente por inútil ou impossível, por força da entrada em vigor do novo Regulamento de Inscrição.
U. Relativamente ao alegado - mas não provado - erro de julgamento consubstanciado na falta de condenação da Recorrida a reconhecer o direito de inscrição do Recorrente como membro efetivo da Ordem, cumpre notar que o Regulamento de Admissão ao abrigo do qual o Recorrente apresentou o seu pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos deixou de vigorar no dia 1 de Outubro de 2006, tendo sido substituído por um novo regulamento - o RI -, que foi aprovado pelo Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos a 12 de Setembro de 2006.
V. O novo Regulamento de Inscrição entrou em vigor no passado dia 2 de Outubro de 2006, tendo sido publicado no Boletim da Ordem n.º 165, de Outubro de 2006, para além de ter sido publicado no Boletim da Ordem dos Arquitectos n.º 163, de Agosto de 2006.
W. Pelas razões invocadas no preâmbulo do novo RI, a Ordem dos Arquitectos pôs termo ao sistema de reconhecimento e acreditação de cursos até então desenvolvido pela Ordem, tendo igualmente posto termo à exigência de uma prova de admissão.
X. Deste modo, com a entrada em vigor do novo Regulamento de Inscrição, os licenciados em arquitetura pela Universidade Fernando Pessoa passam a poder inscrever-se como membros da Ordem dos Arquitectos como quaisquer outros licenciados em arquitetura, de acordo com a tramitação regulamente fixada e sujeitando-se aos procedimentos que as normas estatutárias e regulamentares impõem para o exercício da profissão de Arquiteto, em particular o estágio profissional.
Y. O novo RI é plenamente válido e eficaz, tendo entrado em vigor no dia 2 de Outubro de 2006 e é ao abrigo do mesmo que deve ser apreciado o pedido de inscrição do Recorrente na Ordem dos Arquitectos, uma vez que o anterior Regulamento de Admissão foi revogado a 2 de Outubro de 2006, só podendo ser aplicado aos candidatos cujo processo de admissão estivesse em curso na referida data (ex: membros estagiários), o que não era, nem é, o caso do Recorrente, pois o seu processo extinguiu-se com a prática do ato impugnado.
Z. Ainda que o Regulamento de Admissão de 2004 estivesse em vigor ou ainda que o mesmo fosse, de qualquer modo, considerado aplicável ao processo iniciado pelo Recorrente - como foi pelo Acórdão recorrido - a verdade é que o pedido de condenação da Recorrida a reconhecer o direito de inscrição do Recorrente como membro efetivo da Ordem, sujeitando-o aos procedimentos necessários que os estatutos impõem para o exercício da profissão de Arquiteto, sempre teria (e terá) de ser julgado improcedente - como foi pelo Tribunal a quo - uma vez que o direito de admissão e inscrição na Ordem dos Arquitectos só assistia a quem reunisse todos os requisitos legais e regulamentares, o que não seria o caso do Recorrente.
AA. Atenta a exigência legal e regulamentar da realização de estágio profissional antes da inscrição dos candidatos como membros efetivos, nunca o Recorrente poderia ou pode ser inscrito como membro efetivo da Ordem antes de terminado o período de realização do estágio profissional, período esse que, de acordo com o referido Regulamento de Admissão, era de 1 (um) ano.
BB. Em síntese, mesmo ao abrigo do Regulamento de Admissão de 2004 - entretanto revogado - o pedido do Recorrente de condenação da Recorrida a reconhecer o seu «direito» de inscrição como membro efetivo jamais poderia ter sido julgado procedente.
CC. De acordo com o novo Regulamento de Inscrição e com o novo modelo de admissão configurado neste Regulamento, por se enquadrar no âmbito do artigo 2.º, n.º 1, al. a) do RI, está o Recorrente habilitado a apresentar o respetivo pedido de inscrição. Aliás, o Recorrente está habilitado a fazê-lo desde o dia 2 de Outubro de 2006, sendo certo, porém, que a abertura para inscrições só ocorreu em Novembro de 2006.
DD. Deste modo, depende apenas da vontade do Recorrente apresentar novo pedido de inscrição na Ordem, devidamente instruído com a documentação exigida, sujeitando-se à tramitação e procedimentos estatutária e regularmente previstos e definidos para o exercício da profissão, entre os quais encontra-se a frequência de estágio profissional, na medida em que o Recorrente não se enquadra nos casos previstos nos n.ºs 5 a 7 do art. 2.º do RI.
EE. Deste modo, a alegada - mas não provada - obrigação da Recorrida proceder à inscrição do Recorrente como membro efetivo, sustentada num pedido do Recorrente no reconhecimento desse «direito», é supervenientemente inútil, atento o facto de ser inútil reconhecer um direito que o Recorrente já tem, ou normativamente impossível, pois as normas em vigor não permitem a inscrição direta do Recorrente como membro efetivo, sem ter de realizar o estágio profissional.
FF. Improcede, igualmente, o pedido de condenação da Recorrida a admitir o Recorrente «como membro extraordinário estagiário, (…) desde 8/6/2005, data em que (…) requereu a sua inscrição como membro» (cfr. pedido final das alegações de recurso), dado que para tanto deveria o Recorrente ter instruído o seu pedido de inscrição com toda a documentação necessária para o efeito, nomeadamente indicando o patrono e a entidade de acolhimento do estágio, o que, contudo, não aconteceu.
GG. Em qualquer caso, nunca ao reconhecimento do direito de inscrição como membro estagiário poderia ser atribuída eficácia retroativa, pelo que deverá ser julgado improcedente o alegado pelo Recorrente.
HH. Quanto ao alegado erro de julgamento consubstanciado na falta de condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização a título de danos patrimoniais, cumpre notar que, por mais voltas que se queiram dar, o pedido indemnizatório formulado pelo Recorrente em primeira instância jamais poderia ter sido julgado procedente, porquanto para que o mesmo pudesse ser julgado procedente sempre teria de ter sido alegado e demonstrado pelo Recorrente que se encontravam preenchidos todos os pressupostos ou requisitos legais da responsabilidade civil (extracontratual), o que manifestamente não aconteceu.
II. Pretendendo impugnar a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo, deveria o Recorrente, nos termos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 690.º-A do CPC, não apenas especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também identificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada, sob pena de rejeição do recurso.
JJ. Ora, o Recorrente não o fez, tendo-se limitado a assentar a sua impugnação em meros argumentos ou naquilo que diz terem sido os depoimentos das testemunhas de acordo com as suas notas e não de acordo com o registo feito pelo Tribunal, pelo que tais argumentos ou notas sempre seriam manifestamente insuficientes para afastar o julgamento efetuado pelo Tribunal a quo, tanto mais que não foi feita a gravação da prova testemunhal.
KK. Por outro lado, como já constitui jurisprudência corrente, a matéria de facto assente em despacho saneador pode ser posta em causa pelas inquirições efetuadas em audiência de julgamento, pelo que a circunstância de terem sido dados como provados determinados factos em sede de despacho saneador, não significa que após a audiência de julgamento não possam os referidos factos ser dados como não provados ou pelo menos não se possa, em sede de sentença, concluir pela inexistência de danos relacionados com os referidos factos, e foi isso precisamente que aconteceu no caso do Acórdão sob recurso.
LL. Em face dos factos dados como provados e não provados, concluiu o Tribunal a quo e bem que não foram provados os danos patrimoniais reclamados pelo Autor, ora Recorrente.
MM. Decidiu bem o Tribunal a quo quando concluiu pela inexistência de nexo de causalidade entre a recusa de inscrição do Recorrente na Ordem e os prejuízos patrimoniais reclamados.
NN. Só existe obrigação de indemnizar se existirem danos e se existir um nexo causal entre os danos e o facto ilícito, uma vez que nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, mas apenas os resultantes do facto ou causados por ele, ou seja, os danos com os quais o facto ilícito esteja relacionado por um nexo de causalidade, de acordo com a teoria da causalidade adequada.
OO. De acordo com o artigo 563.º do Código Civil, a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
PP. No caso em apreciação nos presentes autos, era preciso que tivesse sido ficado provado, pelo recorrente - o que não aconteceu - que se não fosse o ato impugnado, isto é, a recusa da sua inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos, os danos não se teriam produzido.
QQ. A recusa da inscrição do Recorrente como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos só funcionaria, assim, como causa («sine qua non») dos prejuízos alegados se tivesse ficado provado que a inscrição do Recorrente Ordem teria como efeito a não ocorrência dos prejuízos alegados, o mesmo quer dizer, teria como efeito que, após essa inscrição, o Recorrente poderia praticar os atos próprios da profissão de arquiteto.
RR. Nos termos do art. 2.º do Regulamento de Admissão (RA), regulamento ao abrigo do qual o Recorrente requereu a sua inscrição como membro efetivo da Ordem, essa inscrição dependia, para além da verificação da titularidade de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, reconhecido nos termos legais e do Estatuto, da realização de um Estágio com a duração de um ano, nos termos do Anexo II do RA e da sujeição ao sistema de provas e créditos, nos termos do Anexo IV do RA, sistema esse que incluía um relatório final de estágio, a obtenção de créditos através ações de formação complementar e a realização, em princípio, de uma prova de admissão.
SS. Em face do pedido de inscrição em concreto apresentado, nunca o Recorrente poderia ter sido inscrito como membro efetivo da Ordem, pois antes dessa inscrição o Autor tinha de realizar o estágio profissional, ao tempo com a duração de 1 ano, e tinha, em princípio, de se sujeitar ao sistema de provas e créditos, concluindo o mesmo com sucesso, isto é ver o seu relatório final de estágio aprovado e passar na prova de admissão.
TT. Caso não existisse o processo de reconhecimento de cursos - como hoje sucede -, o Recorrente apenas poderia ter sido inscrito como membro extraordinário estagiário, conforme previsto no art. 7.º, n.º 1 do Estatuto da Ordem, tendo, no entanto, para o efeito que apresentar toda a documentação necessária, mais precisamente uma proposta de estágio (com a identidade do patrono e da entidade de acolhimento do estágio), instruída com os documentos exigidos.
UU. Uma vez que o Recorrente não apresentou a referida documentação para poder ser inscrito como membro estagiário, nem sequer podia esperar ser inscrito como membro estagiário em Junho de 2005, decorrido o tempo necessário para o seu pedido ser apreciado pelos órgãos competentes.
VV. E ainda que tivesse sido apresentada a referida documentação e o respetivo pedido tivesse sido apreciado e decidido no mês de Junho de 2005, ainda assim o Recorrente apenas teria sido inscrito como membro estagiário, categoria em que se encontraria durante o período de um ano, findo o qual ainda teria de ver o seu relatório final de estágio ser aprovado pelos órgãos competentes e, em princípio, realizar, e com sucesso, a prova de admissão e só depois de concluído todo este processo é que o Autor poderia ser inscrito como membro efetivo.
WW. Mesmo admitindo que o seu pedido de inscrição seria apreciado e deferido ainda no mês de Junho de 2005, isso significaria que nunca antes de Julho de 2006 - admitindo que seria realizada nesse mês a prova de admissão - o Recorrente poderia ser inscrito como membro efetivo e isto, mais uma vez, partindo do princípio - não demonstrável - que o Recorrente obteria aprovação na prova de admissão.
XX. Ou seja, tendo requerido a sua inscrição na Ordem em Junho de 2005, na melhor das hipóteses o Recorrente só em Julho de 2006 é que seria inscrito como membro efetivo da Ordem, estando assim habilitado a praticar os atos próprios da profissão de arquiteto, isto porque, de acordo com o estabelecido nas normas estatutárias e regulamentares aplicáveis - normas, refira-se, cuja validade não contestou - só os arquitetos inscritos na Ordem como membros efetivos podem, no território nacional, usar o título profissional de arquiteto e praticar os atos próprios da profissão de arquiteto.
YY. Assim sendo, mesmo os factos que foram considerados provados no Acórdão recorrido - ainda que nuns casos indevidamente na opinião da Recorrida - não são de molde a serem considerados danos suscetíveis de indemnização cuja responsabilidade possa ser imputada à Recorrida, não decorrendo dos mesmos a obrigação da Recorrida indemnizar o Recorrente, na medida em que os referidos factos teriam ocorrido mesmo que não tivesse sido praticado o ato impugnado, não existindo qualquer nexo de causalidade entre os mesmos e o ato impugnado.
ZZ. Não existe qualquer nexo de causalidade entre os factos constantes das Alíneas J) K), M) e N) da Matéria de Facto Assente e o ato impugnado, dado que os mesmos sempre teriam ocorrido mesmo que não tivesse sido praticado o ato impugnado.
AAA. Acresce que, relativamente aos factos constantes das Alíneas K) e N) da Matéria de Facto Assente, sempre teriam de existir, não um, mas três nexos de causalidade, decorrente do facto de o Recorrente não ter apresentado a documentação necessária à sua inscrição como membro estagiário, de não ser certa a aprovação do relatório final do estágio e de não ser certa a aprovação nas provas de admissão.
BBB. Quanto aos danos futuros, carecem os mesmos de total fundamento, e por maioria de razão, quanto mais não seja pelo facto de o Recorrente se poder inscrever na Ordem como membro estagiário, desde Outubro de 2006.
CCC. Em suma, o pedido de condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais jamais poderia ter sido julgado procedente pelo Tribunal a quo, por falta de preenchimento, em concreto, dos requisitos de que a lei faz depender a existência de responsabilidade civil extracontratual da Recorrida …”.
O A. apresentou igualmente contra-alegações apenas quanto ao recurso interposto pela R. da decisão judicial de 29.09.2009 (cfr. fls. 1324 e segs.; fls. 1627 e segs. e 1879 e segs.) nas quais termina concluindo da forma seguinte:
“…
A. No Acórdão sob recurso o Tribunal a quo julgou bem quanto à declaração de nulidade do ato impugnado.
B. Uma vez que a Ordem dos Arquitectos não tem competência para reconhecer ou deixar de reconhecer qualquer curso ministrado em algum estabelecimento de ensino superior português, seja ele público, privado ou cooperativo.
C. Nesse sentido Acórdão proferido pelo STA em 12/7/2006 (Acórdão n.º 217/206).
D. O Regulamento Interno de Admissão aprovado pela Ordem dos Arquitectos como diploma regulamentar que é, não tem validade em tudo o que contrariar diplomas legislativos, pois, por força do disposto no art. 112.º n.º 5 da CRP (nas redações de 1997 e posteriores, a que corresponde o art. 115.º n.º 5, nas redacções de 1982, 1989 e 1992) «nenhuma lei pode criar outras categorias de atos legislativos ou conferir a atos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos».
E. «Conclui-se, assim, que o ato recorrido enferma de nulidade, por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos [art. 133.º n.º 2 alínea b) do CPA]»
F. Foi esta a decisão do STA e na qual o Tribunal a quo se baseou para proferir a sua decisão.
G. Tal Acórdão foi confirmado em 24 de Outubro de 2006 pelo STA - ver docs. a fls. 463 a 466.
H. A Diretiva 85/384/CE e o DL 14/90 de, de 8 de Janeiro têm somente a ver com situações de transnacionalidade relacionadas com o exercício da profissão de um cidadão de um Estado Comunitário num outro Estado Comunitário.
I. E esta Diretiva é muito clara sobre quem deve garantir o seu cumprimento e aplicação, referindo que é ao Estado-membro.
J. A formação académica da licenciatura em Arquitetura deve ter em conta o consagrado nos arts. 3.º e 4.º da Diretiva supramencionada, competindo ao Governo, que tem o direito de autorizar ou não os cursos, homologando-os e reconhecendo-os, tal verificação.
K. Impõe-se, por ilegítima e anticonstitucional a atuação da Ré, que seja nulo o ato impugnado pelo Autor.
L. Concluiu o tribunal a quo e bem «não ter a Ordem dos Arquitectos competência para reconhecer ou deixar de reconhecer qualquer curso ministrado em algum estabelecimento de ensino superior português, seja ele público, privado ou cooperativo (…) pelo que o ato impugnado de não admissão do Autor por ser detentor de curso não reconhecido pela Ordem enferma de nulidade».
M. «Tratando-se a Ordem dos Arquitectos de uma Associação Pública é-lhe aplicável o disposto no artigo 2.º n.º 2 alínea b) do CPA (…). Nos termos do n.º 2 do artigo 133.º do CPA os atos estranhos às atribuições dos Ministérios ou das pessoas coletivas referidas no n.º 2 (como as associações públicas) em que o autor do ato se integre, são nulos».
N. O STA (acórdão n.º 217/2006, de 12 de Julho) deu provimento ao recurso intentado pela Fundação Fernando Pessoa contra a Ordem dos Arquitectos concluindo que o ato recorrido enferma de nulidade por ser estranho às atribuições da Ordem dos Arquitectos pelo que, por maioria de razão, tal Acórdão se deve aplicar aos alunos desta Fundação, licenciados em Arquitetura.
O. Ao Autor foi negado liminarmente o seu direito de inscrição na Ordem dos Arquitectos.
P. Com o fundamento que a Licenciatura em Arquitetura e Urbanismo da Universidade Fernando Pessoa não se encontrar reconhecida, nem acreditada pela Ordem dos Arquitectos e não porque o pedido efetuado pelo Autor estivesse deficientemente instruído, como pretende a Ré habilidosamente fazer crer ao dizer que o Autor deveria ter feito o seu pedido como membro extraordinário estagiário e não ao abrigo do art. 5.º do EOA!
Q. Quando nem no referido estágio sequer foi admitido o Autor em 8/6/2005! - ver doc. n.º 3 junto à PI.
R. O Autor em 24/6/2005 intentou recurso dessa deliberação, tendo sido negado provimento ao recurso interposto pelo Autor pelo Conselho Nacional de Admissão em 3/8/2005 [ALÍNEAS E), F) e G) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].
S. Fundamentando o Conselho Nacional de Admissão a sua decisão na Diretiva n.º 85/384/CEE bem como na sentença proferida em 15 de Julho de 2005 pelo Tribunal Administrativo do Porto, de acordo com doc. n.º 6 junto com a P.I. [ALÍNEA F) DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE].
T. Quando tal sentença já havia sido alvo de recurso na data em que foi proferida a decisão do Conselho Nacional de Admissão.
U. Tendo o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (proc. n.º 217/06 de 12 de Julho) sido favorável a esta Fundação, Universidade onde o Autor se licenciou.
V. À data de 8/6/2005 era aplicável o RA, nos termos do qual o Autor requereu a sua inscrição como membro efetivo, tal como consta no art. 5.º do Estatuto da OA, segundo o qual se podem inscrever «como membros efetivos os titulares de licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitetura, reconhecido nos termos legais e do presente Estatuto».
W. Logo a inscrição seria como membro efetivo e não como membro estagiário.
X. Em 2 de Outubro de 2006 entrou em vigor o Novo Regulamento da OA (RI) mas também pelo novo RI, as inscrições são como membro efetivo.
Y. O pressuposto para a inscrição como membro efetivo é tão-só a licenciatura ou equivalente no domínio da arquitetura, homologados em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 74/2006, de 24 de Março.
Z. O estágio e provas de admissão previstas no art. 6.º do EOA não podem ser regulamentados porque este artigo extrapola o sentido e autorização legislativa n.º 121/97 de 13 de Novembro.
AA. Tinha pois o Autor o direito de, perante a comprovação da sua qualidade de titular da licenciatura em Arquitetura e Urbanismo conferida pela Universidade Fernando Pessoa se inscrever na Ordem dos Arquitectos à data de 8/6/2005.
BB. O RI foi aprovado no dia 12 de Setembro de 2006, tendo entrado em vigor em 2/10/2006, permitindo a abertura das inscrições para «membros estagiários» durante o mês de Novembro, logo só em Novembro de 2007, o Autor se poderia inscrever, segundo a Ré, como membro efetivo.
CC. Quando se tivesse sido aceite a sua inscrição como membro efetivo em 6/2005 adquiria a partir dessa data tais competências.
DD. Ou no mínimo se tivesse sido exigido ao Autor efetuar o estágio, ingressaria o mesmo como membro efetivo em 6/2006!
EE. Pelo que é manifesta a lesão na esfera de direitos do Autor.
FF. Segundo o art. 70.º n.º 1 al. b) da Lei 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
GG. Inconstitucionalidade que o Autor suscita. Ao condenar a Ré à prática de um ato diferente do peticionado o autor tem o direito de se pronunciar sobre as questões novas que se levantam, da ilegalidade e inconstitucionalidade da evidência do estágio.
HH. Até porque o pedido efetuado pelo Autor, aqui recorrente não era apenas a anulação da deliberação da Ordem dos Arquitectos mas também a condenação da mesma a inscrever o Autor como membro efetivo. O presente acórdão condenou a Ordem a inscrever o Autor como membro estagiário, questão que foi suscitada pelo tribunal a quo e nessa medida o recorrente suscita tal inconstitucionalidade.
II. O Acórdão do STA proferido em 12 de Julho de 2006 (proc. n.º 217/06) considerou materialmente inconstitucionais os arts. 18.º alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e o art. 15.º do DL 14/90 de 8 de Janeiro, se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas com valor legislativo, para referir que o novo regulamento está ferido de inconstitucionalidade, bem como o referido estágio.
JJ. A Ordem dos Arquitectos interpretou tais normas como dando tais poderes à Ordem, pelo que o Autor suscita desde já a inconstitucionalidade das mesmas.
KK. Sendo materialmente inconstitucionais essas normas, quer o RA (Regulamento de Admissão de 17/11/2004) quer o RI (Regulamento Interno de 2/10/2006) da Ordem dos Arquitectos estão feridos de inconstitucionalidade pois foram elaborados ao abrigo dessas normas e do referido Estatuto.
LL. Deve ainda declarar-se a inconstitucionalidade do art. 6.º e 18.º d) do EOA e das normas do RA e do RI porque elaboradas ao abrigo daquelas normas.
MM. E por cautela, a ser considerado obrigatório e legal o estágio, deverá o estágio do Autor, ser contado desde aquela data (8/6/2005) para todos os efeitos pois que o Autor requereu a sua inscrição ao abrigo do RA de 17/11/2004 e só não foi inscrito ao abrigo daquele regulamento porque viu a sua inscrição recusada pela Ré!
NN. Não houve qualquer erro de julgamento quanto à utilidade e possibilidade do prosseguimento da lide.
OO. Não houve erro de julgamento na medida em que o pedido de condenação da Ré a reconhecer o direito de inscrição do Autor como membro efetivo da Ordem foi formulado de forma autónoma relativamente ao respetivo pedido de invalidade.
PP. Todos os pedidos formulados pelo Autor são consequência do acto praticado pela Ré.
QQ. O pedido de inscrição na Ordem dos Arquitectos cujo indeferimento teve lugar através da deliberação impugnada, foi apresentado ao abrigo do RA de 17/11/2004, pelo que solicitou o Autor a anulação da deliberação impugnada, que recusou aquela inscrição e com efeitos ex-tunc, uma vez que o primeiro e segundo pedidos se encontram numa relação de dependência.
RR. E não alegue a Ré que o Autor não poderia ter sido inscrito porque o pedido do Autor estava deficientemente instruído, como pretende agora a Ré habilidosamente fazer crer ao dizer que o Autor deveria ter feito o seu pedido como membro extraordinário estagiário.
SS. Quando a inscrição do Autor pelo requerimento que apresentou em 8/6/2005 foi negada, em suma pelo facto de a Ordem dos Arquitectos não reconhecer o curso de licenciatura de que o mesmo era titular, ministrado pela Universidade Fernando Pessoa, fundado na interpretação que a mesma (Ordem) fazia dos seus poderes.
TT. A Ré ao abrigo do RA não permitiu ao Autor bem como aos outros licenciados pela UFP a sua inscrição em coisa alguma, nem mesmo no referido estágio!
UU. Em tempo algum, nem aquando da resposta ao recurso intentado pelo Autor em 24/6/2005 o Conselho Nacional de Admissão da Ordem dos Arquitectos referiu que o Autor se podia inscrever como membro estagiário.
VV. Mas os argumentos para a recusa de inscrição do Autor foram a sentença proferida em 15 de Julho de 2005 pelo Tribunal Administrativo do Porto e a Diretiva 85/384/CEE [alínea G) da matéria de facto assente].
WW. Antes da existência do RA e do RI os licenciados eram inscritos automaticamente como membros efetivos.
XX. Mesmo que à data dos factos tivesse requerido a sua inscrição como membro estagiário e apresentado a documentação para o efeito o pedido do Autor teria sido indeferido pela Ré pois a razão de tal indeferimento foi pura e simplesmente a do não reconhecimento do curso pela Ordem dos Arquitectos.
YY. Não houve erro de julgamento quanto à matéria de facto nem quanto à condenação da Ré no pagamento de uma indemnização a título de danos morais.
ZZ. Verificam-se, ao contrário do alegado pela Ré, os pressupostos ou requisitos legais de que depende a responsabilidade civil (extracontratual) da Ré.
AAA. A Ordem dos Arquitectos praticou um ato ilícito ao recusar o pedido de inscrição do Autor fundamentando tal facto por a licenciatura em Arquitetura de que o Autor é titular não se encontrar reconhecida nem acreditada pela Ordem dos Arquitectos e quando não tinha poderes para o fazer.
BBB. Por outro lado não podemos imputar ao Estado, tal responsabilidade como pretende a Ré pois o Estado não delegou quaisquer poderes à Ordem dos Arquitectos no sentido de reconhecimento de cursos.
CCC. Nesse sentido o documento junto aos autos pelo Autor (ver fls. 313 a 315) do gabinete do Senhor Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
DDD. Também o documento junto aos autos pelo Autor a fls. 280 a 301 do Conselho Superior de Obras Públicas é pertinente para aferirmos da responsabilidade civil da Ré.
EEE. A Ordem dos Arquitectos tinha, pois, o poder e o dever de ter atuado de forma diferente.
FFF. Pelo que julgou bem o tribunal a quo ao referir que o facto gerador de responsabilidade foi o ato de recusa de inscrição, o facto gerador do dano ou prejuízo, mostrando-se verificada a ilicitude do ato impugnado, ilicitude essa que se considera fulminada com nulidade.
GGG. Mostra-se verificada a culpa pela produção do facto e da ilicitude pelo facto de a Ordem dos Arquitectos se ter arrogado de poderes e prerrogativas que não podiam, sob forma alguma ser suas, ou seja, o reconhecimento de cursos e diplomas que não era e não foi nunca da sua competência.
HHH. Ficou provado em sede de audiência de julgamento que o Autor, nos dois últimos anos, à data da propositura da ação, ou seja, a partir de 2003, se sentiu desmotivado, por nessa data ter tomado conhecimento que a Ré não reconhecia o curso de Arquitetura da Universidade Fernando Pessoa (quesito 2 dado como provado).
III. E uma vez que, quando iniciou o seu curso em 2002, o autor desconhecia tal facto.
JJJ. Bem pelo contrário, aquando da sua entrada no referido curso o Autor tinha conhecimento que o curso de Arquitectura da UFP estava legalmente reconhecido pelo Estado Português, conforme depoimento de parte do Autor e prova apresentada em audiência de julgamento por todas as testemunhas arroladas pelo Autor.
KKK. Ficou provado também que o Autor teve que munir-se de coragem adicional para poder concluir o curso (quesito 3 provado), conforme depoimento de parte do Autor e como testemunharam todas as testemunhas arroladas pelo Autor, ou seja que o Autor apenas não desistiu do curso porque foi incentivado por familiares e amigos.
LLL. Ficou provado em sede de audiência de julgamento que tais estados desmotivados do Autor culminaram em depressão devido à recusa de inscrição do Autor na Ordem dos Arquitectos em 2005, não conseguindo o mesmo dormir, andando nervoso e recusando-se a sair com a família aos fins de semana e isolando-se, conforme ficou (quesito 4 provado).
MMM. Pelo que julgou bem o tribunal a quo também no tocante aos danos morais sofridos pelo Autor.
NNN. Não há qualquer contradição entre o item 4.º e os restantes factos provados em tribunal, nomeadamente os itens 2.º e 3.º da base instrutória.
OOO. A Ré confunde desmotivação com depressão. O primeiro estado começou a surgir em 2003 por nessa data o Autor ter tomado conhecimento que a Ré não reconhecia o curso de Arquitetura da Universidade Fernando Pessoa (quesito 2 provado).
PPP. Quando iniciou o seu curso em 2002 o autor desconhecia tal facto e bem pelo contrário, aquando da sua entrada no referido curso o Autor tinha conhecimento que o curso de Arquitetura da UFP estava legalmente reconhecido pelo Estado Português, conforme depoimento de parte do Autor e prova apresentada em audiência de julgamento por todas as testemunhas arroladas pelo Autor.
QQQ. Tais estados desmotivados do Autor culminaram em depressão devido à recusa de inscrição do Autor na Ordem dos Arquitectos em 2005, não conseguindo o mesmo dormir, andando nervoso e recusando-se a sair com a família aos fins de semana e isolando-se, conforme ficou provado (quesito 4 provado).
RRR. O Autor referiu também no depoimento de parte que se a Ordem dos Arquitectos em 2005 se em vez de lhe ter recusado liminarmente a sua inscrição (por considerar que o curso não era por si reconhecido) tivesse aceite o Autor para estágio, nessa altura teria aceite.
SSS. O autor reconheceu que veio a ter conhecimento que o seu pedido de inscrição na Ordem iria ser recusado dada a existência de uma ação da Fundação Fernando Pessoa contra a Ordem dos Arquitectos, a qual havia iniciado em 2003 ou 2004.
TTT. E apesar de o Autor ser uma pessoa bastante dinâmica tal não o impediu de ser afetado psicologicamente e ter entrado em depressão devido à decisão da Ré ao recusar liminarmente a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos, inclusive no referido estágio.
UUU. E tal também não impediu o Autor de ter concluído o curso pois que desmotivação e depressão não são, de modo algum, sinónimos de invalidez.
VVV. A inscrição do Autor a seu pedido pelo requerimento que apresentou junto da OA em 8/6/2005 foi recusada liminarmente pura e simplesmente pelo facto de a Ordem dos Arquitectos não reconhecer o curso de licenciatura de que o mesmo era titular, ministrado pela Universidade Fernando Pessoa, fundado na interpretação que a mesma (Ordem) fazia dos seus poderes, nem sequer permitindo ao Autor a inscrição no referido estágio.
WWW. Não houve, pois, erro no julgamento quanto à matéria de facto, no tocante aos danos morais …”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer parecer/pronúncia (cfr. fls. 1815 e segs.).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que se o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das suas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar quanto:
I) À decisão judicial proferida em 02.04.2008 se a mesma ao condenar a R. como litigante de má fé infringiu ou não o disposto no art. 456.º do CPC;
II) À decisão judicial prolatada em 29.09.2009 se a mesma ao julgar apenas parcialmente procedente a pretensão do A. condenando a R. nos termos atrás descritos incorreu:
A) Quanto ao recurso do A.: em nulidade [arts. 660.º, n.º 2 e 668.º CPC - falta/omissão de pronúncia quanto à inconstitucionalidade dos arts. 06.º e 18.º, al. d) do EOA e das normas do «RA» (aprovado em 17.11.2004) e do «RI» (aprovado em 02.10.2006) elaboradas ao seu abrigo; omissão de pronúncia quanto ao pedido de inscrição junto da «OA» de 11.01.2007 como membro efetivo sujeitando-se a avaliação curricular]; em erro no julgamento de facto [não atendimento/consideração por parte do Tribunal «a quo» dos documentos de fls. 227 a 238, 247 a 249, 306 a 308, 1074, 1200 dos autos; necessidade de aditamento à matéria de facto assente relativa ao facto de ter resultado do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência que “o referido estágio nem existia antes de 2003, ou seja antes do RIA … não considerando as referidas testemunhas que tais arquitetos (que não foram sujeitos a estágio) menos competentes que os atuais a quem a Ordem pretende exigir estágio …”; na resposta negativa dada ao item 06.º) da base instrutória]; e em erro no julgamento de direito em várias vertentes: da incorreta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 63.º e 91.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA, 02.º do «RA», 02.º, 03.º «RI», 05.º, 06.º e 18.º al. d) EOA [sua inconstitucionalidade por infração aos arts. 13.º, 47.º, n.º 1, 112.º, n.º 5 e 165.º, n.º 1, als. d) e s) da CRP em concatenação com a Lei n.º 121/97] e 133.º, n.º 2 al. b) CPA quanto à não consideração da arguida inconstitucionalidade e do direito à inscrição do A. como membro efetivo da «OA» e não como estagiário; da ilegal recusa da inscrição do A. através da avaliação curricular; do desacerto na análise dos pressupostos da responsabilidade civil (danos patrimoniais) com infração também do art. 227.º CC;
B) Quanto ao recurso da R., em nulidade [arts. 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d) CPC - omissão de pronúncia quanto à inutilidade superveniente do segundo pedido formulado na petição inicial por falta de impugnação do ato de recusa de inscrição do A. praticado em 20.03.2007 pelo Cons. Regional de Admissão do Norte]; em erro no julgamento de facto [contradição da al. S) com as alíneas Q) e R) dos factos assentes, devendo considerar-se como não provado a factualidade referida naquela alínea S)] e em erro no julgamento de direito quanto ao juízo de procedência do pedido de inscrição do A. como membro estagiário da «OA» [infração aos arts. 02.º, 03.º, 09.º do «RI» e 07.º do EOA], bem como quanto à declaração de nulidade do ato impugnado [violação, nomeadamente, dos arts. 05.º do EOA (DL n.º 176/98), 15.º do DL n.º 14/90, da Diretiva 85/384/CEE, 133.º, n.º 2, al. b) CPA, e dos princípios da legalidade e do aproveitamento do ato] e erro de julgamento no segmento em que a decisão judicial recorrida procedeu a pretensão indemnizatória deduzida por ausência de verificação dos pressupostos do operar da responsabilidade civil (inexistência de facto ilícito, de culpa, de danos e do nexo de causalidade - infração dos arts. 02.º, 04.º e 06.º DL n.º 48051, 487.º, 563.º CC; [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
![[[IMG:1]] --- reference: 3.1078](https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/3e0dcde237ffd3cb802579c900363426/DECTINTEGRAL/3.1078?OpenElement&FieldElemFormat=gif)
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade [com o aditamento dos pontos XXI) e XXII) por resultarem do que se mostra vertido na decisão de fls. 1033/1039 (especialmente fls. 1038/1039) que certamente por lapso não foram considerados]:
I) O A. é licenciado em Arquitetura e Urbanismo pela «Universidade Fernando Pessoa», desde 19.05.2005 - cfr. documento n.º 01 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. A) da MFA].
II) O A. é, igualmente, licenciado em Engenharia Civil pela «Universidade Fernando Pessoa», desde 05.02.2002 - cfr. documento n.º 06 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. B) da MFA].
III) Em 08.06.2005, o autor requereu a sua inscrição na Ordem dos Arquitectos, como membro efetivo, nos termos para os efeitos previstos nos Estatutos da Ordem dos Arquitectos - cfr. documentos n.º 02 e 03 juntos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; [al. C) da MFA].
IV) Em 17.06.2005, foi enviado ofício ao ora A., subscrito pelo Presidente do Conselho Regional de Admissão do Norte, onde se informava o seguinte: «… como a licenciatura que possui não está nem reconhecida nem acreditada pela OA não lhe é possível requerer a inscrição nesta Associação …» - cfr. documento n.º 03 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. D) da MFA].
V) Em 24.06.2005, o A. interpôs recurso desta decisão para o Presidente do Conselho Nacional de Delegados da Ordem dos Arquitectos - cfr. documento n.º 04 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos; [al. E) da MFA].
VI) O Conselho Nacional de Admissão, em 14.07.2005, deliberou indeferir o recurso hierárquico interposto pelo A. - cfr. documento n.º 05 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos. ; [al. F) da MFA].
VII) Foi enviada ao A. notificação contendo o teor da decisão do recurso e os seus fundamentos, em 03.08.2005 - cfr. documento n.º 05 junto com a petição inicial e também constante do processo administrativo não numerado apenso aos presentes autos; [al. G) da MFA].
VIII) O A. tem efetuado projetos de engenharia e de arquitetura - cfr. documento n.º 07 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. H) da MFA].
IX) O A., em 15.09.2005, foi convidado para elaborar todo o projeto de um empreendimento turístico, em Baião - cfr. documento n.º 01 junto com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. I) da MFA].
X) Em 10.10.2005, o aqui A. declinou o convite, por não se lhe afigurar vantajoso para o proprietário do prédio que o projeto fosse da sua autoria, uma vez que estava impedido de o assinar - cfr. documento n.º 03 junto com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. J) da MFA].
XI) Esta recusa do A. consubstanciou um prejuízo para o próprio no valor de 50.000,00 € - cfr. documentos n.ºs 03 e 04 juntos com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. K) da MFA].
XII) Em 10.10.2005, o A. candidatou-se a um lugar, na qualidade de arquiteto, no gabinete de «Projectos Arquitectura e Engenharia, L. …, Unipessoal, Lda.», em Fafe - cfr. documentos n.ºs 05 a 07 juntos com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. L) da MFA].
XIII) Esta empresa, após tomar conhecimento da situação não regularizada da inscrição do A. como membro da Ordem dos Arquitectos, informou não poder admiti-lo ao seu serviço - cfr. documentos n.ºs 08 a 12 juntos com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. M) da MFA].
XIV) A recusa desta candidatura consubstanciou um prejuízo mensal para o A. no valor de 1500,00 €, acrescido de 250,00 € para ajudas de combustível para efetuar as deslocações entre Porto e Fafe - cfr. documento n.º 08 junto com a peça processual de aperfeiçoamento da petição inicial, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. N) da MFA].
XV) Na sequência de requerimento formalizado pelo A., foi-lhe dada a conhecer a seguinte decisão do Conselho Regional de Admissão do Norte, de 20.03.2007, por ofício datado de 30.03.2007 (ref. 00022F6A):
“… tendo em conta:
a) Que o requerente obteve o grau de Licenciado em Arquitetura e Urbanismo em 19 de Maio de 2005, lecionado pela Universidade Fernando Pessoa, conforme plano curricular autorizado (…);
b) Que o Estatuto da Ordem dos Arquitectos entrou em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 176/98, em 3 de Julho de 1998.
O requerente não demonstrou ser titular de licenciatura em arquitetura ou diploma equivalente obtido antes da entrada em vigor do Estatuto e nessa qualidade ter exercido a atividade profissional em Portugal.
Consequentemente, (…) deliberou indeferir o requerimento de V. Exa. de inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos (OA) através de avaliação curricular, considerando que poderá requerer a inscrição como membro efetivo através da realização de estágio profissional, conforme previsto no n.º 4 do artigo 2.º do Regulamento de Inscrição …” - cfr. documento junto aos autos em 12.04.2007 e em 20.04.2007, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido; [al. O) da MFA].
XVI) O A. é bacharel em engenharia civil, desde 1974; [resposta ao item 01.º) da BI].
XVII) O A., nos últimos dois anos, com referência à data da propositura da ação, tem-se sentido desmotivado; [resposta ao item 02.º) da BI].
XVIII) Teve que munir-se de coragem adicional para concluir a sua licenciatura em Arquitetura e Urbanismo; [resposta ao item 03.º) da BI].
XIX) Dada a recusa de inscrição do A. na Ordem dos Arquitectos, o mesmo tem vindo a ser afetado em termos psicológicos, não conseguindo dormir, andando nervoso e entrando em depressão, recusando-se a sair com a família aos fins de semana; [resposta ao item 04.º) da BI].
XX) A Ordem dos Arquitectos tem feito campanhas de sensibilização junto da opinião pública sobre a competência dos técnicos que elaboram projetos de arquitetura, revelando preferência pelos arquitetos em detrimento dos engenheiros; [resposta ao item 05.º da BI].
XXI) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Admissão (de ora em diante abreviadamente designado «RA»), aprovado na 44.ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 17.11.2004, cuja cópia consubstancia o “Doc. n.º 2” junto com a contestação.
XXII) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Inscrição (de ora em diante abreviadamente designado «RI»), aprovado na 25.ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional da Ordem dos Arquitectos, em 12.09.2006, cuja cópia consubstancia o “Doc. n.º 1” junto com o articulado superveniente, o qual foi publicado no Boletim da Ordem dos Arquitectos, n.º 165, de Outubro de 2006.
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Nos termos do art. 712.º do CPC - “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA -, e porque resultante da análise dos autos adita-se ainda a seguinte factualidade que se mostra necessária à apreciação da matéria objeto do recurso jurisdicional dirigido quanto à decisão judicial recorrida de 02.04.2008:
XXIII) No decurso da audiência de julgamento (sessão havida em 08.01.2008) consta da respetiva ata inserta a fls. 1075/1080 dos autos que a quando da prestação do depoimento de parte do A. à matéria inserta sob os itens 02.º, 03.º, 04.º e 06.º da base instrutória foi sustentado pela sua ilustre mandatária que “… tal inquirição não deve ser permitida pelo Tribunal …” ao que se opôs a ilustre mandatária da R., recaindo despacho pela Mm.ª Juiz Presidente com o seguinte teor “… Este Tribunal, por meio do seu Juiz Presidente, interrogou o depoente, aqui Autor, sobre cada um dos factos que haviam sido solicitados pela entidade demandada, relembrando-se serem os constantes dos itens 2.º a 4.º e 6.º da base instrutória. Neste interrogatório, o tribunal cingiu-se à matéria agora referida, tendo a propósito do item 6.º, uma vez que se trata de matéria de facto com alguma amplitude, se reportado a matéria já considerada provada, em parte, daí a necessidade de confrontar o Autor com uma série de factos, não expressamente questionados e constantes da base instrutória, mas com eles em íntima conexão. (…) o Tribunal pretendeu alcançar a verdade material, designadamente, no que tange à quantificação dos prejuízos invocados pelo Autor e, agora, em parte, objeto de prova. (…) Nesta sequência, foi permitido, tal como previsto no artigo 562.º, n.º 1 do CPC, que a ilustre mandatária da entidade demandada pedisse os esclarecimentos que entendesse em face das respostas dadas pelo depoente, aqui Autor. (…) Estes esclarecimentos estão balizados, precisamente, pelas respostas que foram dadas e pela matéria indicada e objeto de depoimento. (…) Alguns esclarecimentos que foram solicitados ao depoente extravasaram as balizas antes definidas e previstas legalmente; contudo, o Tribunal entendeu a razão de ser dos mesmos, tendo permitido a continuidade dos esclarecimentos que se mostraram pedidos pela ilustre mandatária da entidade demandada. (…) Entretanto, este Tribunal foi confrontado com a impossibilidade de ouvir com precisão e clareza as respostas, bem como os próprios pedidos de esclarecimento, tendo-se gerado turbulência inadmissível numa sala de audiências. Por este motivo, o Tribunal dará uma última oportunidade para que os advogados das partes peçam os esclarecimentos ao depoente que entendam pertinentes, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 562.º do CPC, devendo os mesmos decorrer com a serenidade e elevação exigíveis nas circunstâncias em causa. (…) Na eventualidade de se mostrar impossível, nas condições que este Tribunal considera admissíveis, não se coartará, obviamente, este direito aos advogados das partes; contudo, tais pedidos de esclarecimento passarão a ser efetuados por intermédio deste Tribunal, designadamente, pelo Juiz que ao mesmo preside. (…) Nestes termos, devem prosseguir, de imediato, os pedidos de esclarecimento que a mandatária da entidade demandada entenda que, ainda, são pertinentes para a descoberta da verdade material …”.
XXIV) Da ata da mesma diligência extrai-se ainda que a ilustre mandatária da R. “… prosseguiu com os pedidos de esclarecimentos ao Autor …” e que findo o depoimento de parte a Mm.ª Juiz Presidente proferiu de imediato o seguinte despacho: “Dado o adiantado da hora, e por impossibilidade de continuação na parte da tarde, o Tribunal interrompe a presente diligência, designando para sua continuação o próximo dia 20 de Fevereiro de 2008 …, data agendada com o acordo das ilustres mandatárias das partes …”, sem que tivesse sido feito constar da mesma ata qualquer referência ao que foi referido pelo A. no seu depoimento enquanto assentada no quadro do que se mostra previsto no art. 563.º CPC (cfr. fls. 1075/1080 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido).
XXV) No decurso da continuação da audiência de julgamento (sessão havida em 20.02.2008) consta da respetiva ata inserta a fls. 1126/1142 dos autos que pela ilustre mandatária do A. foi dito que: “… No decurso da audiência de julgamento que teve lugar no dia 8 de Janeiro de 2008, o A. foi chamado a depor, nos termos dos arts. 561º. e seguintes do CPC, à matéria constante dos arts. 2.º a 4.º e 6.º da Base Instrutória. (…) Ora, nos termos das disposições combinadas dos arts. 352.º e seguintes do Código Civil e 552.º e seguintes do CPC o depoimento de parte é um meio técnico pelo qual se pretende conseguir que o depoente reconheça a realidade de um facto que lhe é desfavorável. (…) Verifica-se que o depoimento prestado foi respeitante a factos, todos eles afirmados pelo A. na sua p.i. e não relativos a questões suscitadas pela R., pelo que o A., com o devido respeito, não deveria ter sido chamado a depor como parte sobre a matéria alvo. (…) A assim não se entender, o A. desconhece qual a interpretação a dar pela Exma. Sra. Juiz no tocante aos quesitos supra mencionados, se estão os mesmos confessados ou confirmados. Nesse sentido, pede esclarecimento. (…)”.
XXVI) Da mesma ata consta de seguida que foi dada a palavra à ilustre mandatária da R. tendo pela mesma sido dito que: “… A falta de fundamento e a extemporaneidade do requerimento ora apresentado pelo A. decorre dos seus próprios termos e do já decidido pelo Tribunal na anterior audiência de julgamento. (…) Na realidade, o depoimento de parte realizado na anterior sessão de audiência de julgamento foi conduzido pela Exma. Sra. Presidente do Tribunal, não tendo, em momento algum do mesmo, a ilustre mandatária do A. suscitado qualquer questão quanto ao respetivo âmbito. Tal só veio a suceder quando, em instâncias da mandatária da R., o A. começou a confessar e a revelar factos contraditórios com a posição por si defendida nos autos. (…) Perante a posição então assumida pela mandatária do A. na referida audiência, o Tribunal entendeu que a mesma carecia de fundamento e que o âmbito do depoimento do A. só ao Tribunal era imputável, sendo certo que, para além do mais, tinha interesse para a matéria em discussão nos presentes autos. Terminada a anterior audiência e não tendo a mandatária do A. apresentado, então, requerimento expresso contrário à atuação e ao decidido pelo Tribunal, deverá considerar-se que o referido requerimento deixou de poder ser apresentado. Por essa razão e porque o depoimento do A. e alguns dos factos nele referidos são de manifesto interesse para os presentes autos, factos esses que serão de seguida elencados pela R., deve o referido requerimento ser rejeitado ou indeferido pelo Tribunal ...”. Mais se fez constar que tendo “… a ilustre mandatária da entidade demandada terminado a sua pronúncia, a Mm.ª Juiz Presidente questionou-a se não pretendia, desde já, proceder a esse elenco, ao que a ilustre mandatária da entidade demandada respondeu preferir aguardar pela decisão do tribunal quanto ao requerimento efetuado pela ilustre mandatária do A. …”.
XXVII) Recaiu então despacho da Mm.ª Juiz Presidente, após conferência com os juízes adjuntos, com o seguinte teor “No que concerne à observação efetuada pelo A., que o mesmo não deveria ter sido chamado a depor sobre a matéria constante dos itens 2.º a 4.º e 6.º da Base Instrutória, alerta-se que o Tribunal deferiu esse requerimento efetuado pela entidade demandada, na medida em que o depoimento de parte se destina não só a confissão, no sentido técnico de reconhecimento de factos que são desfavoráveis ao requerente, mas também tem em vista o esclarecimento do Tribunal relativamente a esses mesmos factos, indo a jurisprudência pelos tribunais superiores, designadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, neste sentido. (…) Aliás, estando em causa precisamente matéria que foi invocada na p.i. pelo próprio A., o sentido do deferimento do depoimento de parte só poderia ser o segundo, ou seja, contribuir para a descoberta da verdade material, em concatenação com os demais elementos probatórios constantes dos autos. (…) Assim, entende o Tribunal apenas prestar este esclarecimento, visto que qualquer requerimento no sentido do A. não dever depor acerca da «matéria alvo» é, obviamente, extemporâneo. Em face do que ficou esclarecido supra, fica justificada a motivação de o Tribunal, na passada sessão desta diligência, não ter reduzido a escrito qualquer matéria confessória, dado entender que a mesma não existiu em sentido técnico-jurídico (o A. não reconheceu qualquer facto que lhe fosse desfavorável). (…) Notifique-se ...”.
XXVIII) Efetuadas as pertinentes notificações pela ilustre mandatária da R. foi dito que “… Atendendo à parte final da decisão tomada pelo Tribunal não pode a mandatária da R. deixar de reclamar da mesma por entender que o A. reconheceu vários factos que lhe são desfavoráveis, reclamação que é apresentada nos termos e com os fundamentos seguintes: 1.º De acordo com o previsto no art. 554.º, n.º 1 do CPC o depoimento de parte pode ter por objeto factos pessoais e/ou factos que o depoente deva ter conhecimento. (…) 2.º Nos termos do previsto no n.º 1, art. 563.º do CPC, o depoimento é sempre reduzido a escrito na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. (…) 3.º Ora, entende a mandatária da R. que as duas situações previstas nesta última disposição legal ocorreram durante o depoimento do A., pelo que deverão os referidos factos ser reduzidos a escrito, ficando a constar na ata da presente diligência. (…) Entre esses factos que a mandatária da R. teve oportunidade de registar e sem prejuízo do apelo que se faz à memória do Tribunal relativamente a outros factos que não vêm agora referidos, cumpre identificar os seguintes: (…) 1.º O A. confessou e/ou reconheceu que desde 2003 andava desmotivado por causa da recusa da R., Ordem dos Arquitectos, em reconhecer o curso de arquitetura que frequentara. (…) 2.º O A. confessou e reconheceu que não baixou os braços durante os dois anos que mediaram até à apresentação do seu pedido de inscrição na Ordem, considerando-se ser um lutador corajoso e combativo. (…) 3.º O A. confessou e reconheceu que, quando apresentou o pedido de inscrição como membro efetivo da Ordem dos Arquitectos, sabia que o seu pedido iria ser recusado pela Ordem. (…) 4.º O A. confessou e reconheceu que a recusa de inscrição na Ordem não foi para si uma surpresa e que sabia que não se podia inscrever na mesma. (…) 5.º O A. confessou e reconheceu que quando apresentou o seu pedido de inscrição teria, se o mesmo pudesse ser aceite, de fazer o estágio profissional. (…) 6.º O A. confessou e reconheceu que para além do alegado, diz a R., «Projeto de Baião», mais nenhum outro projeto foi inviabilizado em termos da sua aceitação por não se encontrar inscrito na Ordem dos Arquitectos. (…) 7.º O A. confessou e reconheceu que os valores apresentados para o «Projeto de Baião», eram uma mera estimativa e eram negociáveis com o dono da obra. (…) 8.º O A. confessou e reconheceu não saber que lucros iria auferir com o alegado, diz a R., «Projeto de Baião» e assim não saber que prejuízos teve com a não execução do alegado «Projeto de Baião». (…) Em face dos factos acima descritos e do manifesto interesse e utilidade que os mesmos contêm para a matéria quesitada e para a decisão a tomar nos presentes autos, e porque os mesmos se integram na previsão normativa do referido art. 563.º, n.º 1 do CPC, requer a R. que os mesmos sejam transcritos pelo Tribunal, como parte do depoimento do A., que ficará exarado em ata e constante dos presentes autos. (…) Em conformidade com o exposto, requer-se ao Tribunal a revogação e/ou a alteração da decisão tomada a respeito da presente matéria no sentido requerido, a bem da verdade, da justiça e da boa decisão da presente causa …”.
XXIX) Uma vez concedida a palavra à ilustre mandatária do A. pela mesma foi dito o seguinte: “Face à reclamação apresentada pela R., o A. não deixa de lhe dar razão na primeira parte da sua reclamação, uma vez que o depoimento do A. deveria ter sido reduzido a escrito, constituindo a sua falta nulidade do ato, que, desde já, se requer. (…) No tocante à parte restante da reclamação, o A. não pode dar razão à R.. (…) Face aos factos descritos, parece ao A. não ter reconhecido qualquer facto que lhe fosse desfavorável, pelo que a decisão do Tribunal será de manter ...”.
XXX) Mais se fez constar daquela ata que em “… face da nulidade suscitada, o tribunal passou a ouvir a parte contrária, nos termos do disposto no artigo 207.º do CPC …” tendo pela ilustre mandatária da R. sido dito que “… Entende … que a nulidade invocada pelo A., na medida em que faz decorrer a mesma da ausência de redução a escrito de todo o depoimento do A., carece de fundamento legal. Com efeito, nenhuma das partes requereu expressamente a gravação e consequente redução a escrito do depoimento do A., pelo que a mesma não tinha de ocorrer. (…) Situação diferente desta, porém, é aquela que é invocada pela R., e que se fundamenta no art. 563.º, n.º 1 do CPC, nos termos do qual o depoimento do A. deve ser sempre reduzido a escrito, não na sua totalidade como vem alegado pelo A., mas apenas e sempre, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória. (…) Os factos elencados pela R. no requerimento por si apresentado, integra-se entre estes factos, pelo que a sua não redução a escrito é que dará origem a uma nulidade processual, que, desde já, se invoca, à cautela, mesmo antes de ser proferida a decisão do Tribunal. Cumpre, por outro lado, chamar à atenção do Tribunal para a circunstância de a maior parte dos referidos factos terem acabado de serem aceites pelo A., pelo que também por essa razão, não poderão nem deverão os mesmos deixar de ser reduzidos a escrito. (…) Por último, as declarações que o A. requereu deverem ser também reduzidas a escrito, por não se integrarem ou por não consubstanciarem uma confissão do depoente nos termos previstos no Código Civil e por não integrarem a previsão normativa do art. 563.º, n.º 1 do CPC, não deverão as mesmas ser reduzidas a escrito …”.
XXXI) Consta que de seguida a Mm.ª Juiz Presidente, após conferência com os juízes adjuntos, proferiu despacho nos seguintes termos: “No despacho já proferido por este Tribunal nesta sessão proferiu-se decisão, devidamente fundamentada, relativamente à motivação que esteve na base de não constar da ata relativa à sessão anterior a assentada prevista no artigo 563.º do CPC. (…) Nesta conformidade, o Tribunal já se pronunciou acerca dos requerimentos agora feitos por ambas as partes, pelo que se encontra esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria constante desse despacho, segundo o disposto no artigo 666.º, n.º 1, ex vi seu n.º 3, já que o aí disposto se aplica aos próprios despachos. (…) Nestes termos, está vedado ao Tribunal, neste momento, revogar ou alterar a decisão tomada nesta sessão; forçoso é concluir que a entidade demandada não podia reclamar dessa decisão, mas tão-só recorrer judicialmente da mesma. (…) Alerta-se, contudo, desde já, que os recursos de despacho interlocutório só são interpostos com o recurso que venha a ser intentado da decisão final (cfr. artigo 142.º, n.º 5 do CPTA). (…) O mesmo é válido para a arguição de nulidade efetuada por ambas as partes, já que está implícito que a mesma se reporta à decisão proferida por este Tribunal nesta sessão. (…) De todo o modo, sempre se dirá que esta arguição é intempestiva quando reportada ao facto de o Tribunal não ter cumprido o art. 563.º do CPC, uma vez que esta nulidade, a existir, teria sido cometida aquando do final do depoimento do A., que já ocorreu no dia 8 de Janeiro de 2008. Ora, nos termos do art. 205.º do CPC, ambas as partes se encontravam presentes, devidamente representadas …, no momento em que eventualmente terá sido cometida a alegada nulidade e o ato em causa já se esgotou. Entende, assim, o Tribunal que o ato terminou na passada sessão, tanto mais que não convocou o A. para estar presente nesta sessão, o que seria imprescindível, já que a assentada deve ser lida ao depoente que a confirmará ou fará as retificações necessárias. (…) Nestes termos, vão indeferidos todos os requerimentos apresentados por ambas as partes, com custas a cargo de ambas, fixando-se a taxa de justiça em uma U.C. para cada uma delas …”.
XXXII) Interrompida a sessão a mesma veio a ser retomada naquele mesmo dia pelas 14.30 horas tendo desde logo pela ilustre mandatária da R. sido dito o seguinte “A decisão tomada pelo Tribunal padece de nulidade nos termos do artigo 201.º do CPC, nulidade que, desde já, se invoca para os devidos efeitos, nos termos do art. 205.º, n.º 1 do CPC, nos termos que adiante serão fundamentados, para além de conter uma contradição flagrante relativamente à fundamentação de decisão tomada pelo Tribunal na presente sessão e para além, ainda, com o devido respeito que o Tribunal merece, ter implícita uma violação das regras de boa fé processual que também ao Tribunal cumpre respeitar. (…) O requerimento inicialmente apresentado pelo A. relativamente ao qual o Tribunal tomou a primeira decisão da presente sessão teve por objeto a admissibilidade da prestação do depoimento de parte objeto que em nada coincide, ao contrário do afirmado na decisão que ora se reclama, com os requerimentos apresentados pelas partes relativamente à redução a escrito dos factos confessados e/ou reconhecidos pelo A. no seu depoimento e que as partes consideram relevantes para a boa decisão da causa. (…) Nessa medida, não é correto dizer-se que o Tribunal já pronunciou-se sobre os requerimentos apresentados, não se encontrando assim esgotado o seu poder jurisdicional. (…) Em função do conteúdo da parte final da primeira decisão proferida pelo tribunal na presente sessão, a R. apresentou uma reclamação tempestiva. Conforme decorre, de forma clara e inequívoca, do art. 205.º, n.º 1 do CPC, devia o Tribunal ter-se pronunciado sobre a mesma, nos termos do art. 206.º, n.º 3 do CPC. Mas, mais grave ainda, a fundamentação da decisão que ora se reclama está em manifesta contradição não só com os fundamentos da primeira decisão tomada, mas também com o comportamento do Tribunal na presente sessão. (…) Com efeito, por um lado, a intempestividade que agora é invocada pelo tribunal relativamente à questão da redução a escrito dos factos confessados pelo A. no seu depoimento, para além de, como adiante se demonstrará, não ter fundamento legal, não foi invocada pelo Tribunal na referida primeira decisão como, se fundamento tivesse, deveria ter sido. (…) A alegação de extemporaneidade referida nos fundamentos da primeira decisão respeitou unicamente ao pedido feito pelo A. de não ser agora sequer admitido o seu depoimento de parte, nada tendo a haver com a redução a escrito de parte do mesmo. Por outro lado, aquando da apresentação do primeiro requerimento por parte do A., foi expressamente dito pela Exma. Presidente do Tribunal que a mandatária da Ré poderia mais tarde e na presente sessão vir a apresentar reclamação relativamente aos factos que considerava terem sido confessados e/ou reconhecidos pelo A. e que na sua opinião deveriam ser reduzidos a escrito. Confiando na palavra da Presidente do Tribunal, a mandatária da R. na resposta que deu ao primeiro requerimento apresentado pelo A., não apresentou qualquer reclamação referente a esta matéria da redução a escrito do depoimento de parte, sem prejuízo de expressamente ter ditado para a ata no seu requerimento que existe um conjunto de factos de manifesto interesse para a causa e que foram confessados pelo A. e que de seguida seriam elencados pela R.. (…) Na decisão tomada pelo Tribunal relativamente a este requerimento e sem que a R. tivesse tido oportunidade de apresentar a sua reclamação, entendeu o Tribunal pronunciar-se sobre a matéria em causa relacionada com o art. 563.º do CPC dizendo não ter sido reduzido a escrito qualquer matéria confessória, pois o Tribunal entende não ter a mesma existido em sentido técnico-jurídico, isto é, o Tribunal ter entendido que o A. não reconheceu qualquer facto que lhe fosse desfavorável. Nada é dito, porém, quanto à alegada intempestividade da suscitação desta questão. (…) Sem prejuízo do anteriormente afirmado, entende a R. que a decisão agora tomada é nula, nos termos do artigo 201.º, n.º 1 do CPC, decorrente da violação do artigo 563.º, n.º 1 do CPC. (…) Em primeiro lugar não determina esta disposição legal qual o momento em que incumbe ao Juiz redigir os factos previstos no n.º 1 deste art. 563.º, nessa medida, tendo a diligência iniciada no passado dia 8 de Janeiro, continuado no dia de hoje e estando o A. presente mesmo sem ter sido convocado pelo Tribunal, devia o Tribunal, em obediência ao princípio da descoberta material da verdade dos factos, em obediência ao princípio da justiça e em obediência aos princípios constantes dos arts. 264.º e seguintes do CPC, em particular, o princípio da adequação formal e o princípio da cooperação, ter reduzido a escrito os factos confessados e reconhecidos pelo A. com interesse para a resolução da causa. (…) Nos termos do artigo 552.º, n.º 1 do CPC, sempre pode o tribunal, se considerar necessário, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à boa decisão da causa. (…) Encontrando-se o A. presente nesta sala de audiências, tendo a mandatária do A. aceite a maior parte dos factos que foram elencados pela R. no seu requerimento como tendo sido confessados e reconhecidos pelo A. no seu depoimento e sendo manifesto e inequívoco o interesse destes factos para a boa decisão da causa, devia o Tribunal ter efetuado tal redação, sendo certo que, pelo menos, tinha obrigação de apreciar as reclamações apresentadas pelas partes. Nessa medida, ao não o ter feito, o Tribunal violou as disposições legais referidas praticando um ato que a lei não admite e ao mesmo tempo omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve. Dado que a presente reclamação é oportuna e tempestiva, nos termos do art. 201.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, deverá o Tribunal apreciá-la e decidi-la, de imediato, nos termos do art. 205.º, n.º 2 e 206.º, n.º 3, ambos do CPC. (...) À cautela, e embora sem conceder, interpõe-se recurso da decisão tomada pelo Tribunal, recurso esse que deverá subir imediatamente, nos termos previstos no n.º 2 do art. 734.º do CPC, uma vez que a sua retenção o tornaria absolutamente inútil, disposição legal esta que é aplicável nos termos previstos no n.º 5 do art. 142.º do CPTA, uma vez que, apesar de se tratar de um despacho interlocutório, estamos diante de um caso de subida imediata nos termos previstos no CPC (…)”.
XXXIII) Fez-se constar que dada “… a palavra à ilustre mandatária do A., afirmou não pretender pronunciar-se acerca deste requerimento apresentado pela entidade demandada …” e que após “… o Tribunal recolheu à sala de conferências para decidir …”, tendo após sido proferido despacho com o teor que na parte que aqui releva se reproduz: “Em primeiro lugar, não se entende muito bem qual a nulidade que possa ter sido cometida no despacho ora reclamado, suscetível de dar origem à presente reclamação por parte da R., com invocação do disposto no artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC). (…) No entanto, atentos os termos em que formula o seu requerimento, entende-se que tal arguição de nulidade só se pode reportar a uma omissão de pronúncia sobre os requerimentos apresentados por ambas as partes, após ter sido proferida a primeira decisão na presente sessão (depois do despacho de admissão da junção de documentos), omissão essa que não existe, não existindo, igualmente, qualquer contradição entre a primeira e a segunda decisão tomada por este tribunal. (…) Efetivamente, ao contrário do que afirma a R., e conforme se extrai, clara e inequivocamente, do teor dos dois despachos proferidos, o primeiro deles incidiu não apenas sobre a questão da admissibilidade do depoimento de parte do A., que se julgou intempestiva, como também sobre a questão da necessidade da redução a escrito ou não do depoimento prestado, tendo o tribunal decidido, quanto a esta última questão, que a não determinação dessa redução a escrito se devia ao entendimento perfilhado pelo tribunal de que não tinha existido, no decurso do referido depoimento, qualquer confissão em sentido técnico-jurídico, pelo que não se verificavam os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 563.º do CPC de que depende a necessidade de tal redução a escrito. (…) Por outro lado, quando, no segundo despacho, se refere que o tribunal já se pronunciou acerca dos requerimentos feitos por ambas as partes objeto desse despacho, queria, obviamente, dizer-se que já se havia pronunciado sobre a matéria suscitada nesses mesmos requerimentos, que era justamente a matéria da redução ou não a escrito do depoimento prestado pelo A.. E que, efetivamente, o tribunal se pronunciou sobre tal matéria no aludido primeiro despacho, extrai-se, claramente, do seu teor, maxime da sua última parte. (…) Não pode deixar de se frisar que, no momento em que foi proferido o primeiro despacho, não tinha ainda sido suscitada qualquer nulidade por nenhuma das partes, pelo que se não compreende a afirmação da R. de que a intempestividade invocada pelo tribunal no segundo despacho, relativa «à questão da redução a escrito dos factos confessados pelo autor no seu depoimento», não havia sido referida na primeira decisão. É que tal intempestividade, afirmada pelo tribunal no segundo despacho, não se reporta, como a R. afirma, «à questão da redução a escrito dos factos confessados pelo A. no seu depoimento», mas à suscitação dessa questão nos requerimentos posteriormente apresentados, sob a forma de arguição de nulidade; sendo apenas com relação a esta arguição de nulidade que foi decidido no segundo despacho que, a ocorrer, a sua suscitação, apenas neste momento, é intempestiva, face ao disposto no n.º 1 do artigo 205.º do CPC. (…) Quanto à arguida nulidade decorrente da alegada violação do artigo 563.º, n.º 1 do CPC, decorre do anteriormente exposto, assim como do já decidido nos dois despachos proferidos nesta sessão, que a mesma não ocorre, porquanto se não verificam os pressupostos legais que obrigariam à redução a escrito do depoimento. (…) Quanto à suscitada violação por parte do tribunal da boa fé processual, rejeita-se, veementemente, a imputação feita, vendo-se o tribunal na necessidade de repor a verdade dos factos, como a seguir se descreve: (…) No momento em que foi dada a palavra à ilustre mandatária da R. para responder ao requerimento apresentado pela ilustre mandatária do A., quer sobre a questão da admissibilidade do depoimento de parte do A., quer a pedir esclarecimento quanto à interpretação a dar a respeito desse depoimento e sobre se o mesmo configurava confissão ou confirmação da «matéria alvo», a R. teve sobeja oportunidade de apresentar a reclamação que afirma ter-lhe sido negada pelo tribunal. Relembrando-se que, antes mesmo de proferir decisão sobre o referido pedido de esclarecimento apresentado pelo A., o tribunal instou, diretamente, a ilustre mandatária da R. sobre se, na sequência da resposta que apresentou a esse mesmo pedido de esclarecimento, pretendia ou não, desde logo, formular a reclamação a que se refere, relativa aos factos que dizia considerar haverem sido confessados ou reconhecidos pelo A., para que, justamente, o tribunal pudesse, desde logo, proferir uma decisão global sobre todos os requerimentos apresentados, tendo a ilustre mandatária recusado apresentar tal reclamação, desde logo dizendo que preferia fazê-lo após prolação da decisão sobre o pedido de esclarecimento apresentado pela ilustre mandatária do A., o que efetivamente veio a fazer, conforme da ata consta, pelo que a afirmação feita quanto ao comportamento do tribunal, nomeadamente, da pessoa «presidente do coletivo de juízes», não pode deixar de ter-se como traduzindo manifesta litigância de má fé, consubstanciando uma alteração da verdade dos factos e um uso do processo manifestamente reprovável; pelo que se entende que deverá ser condenada em conformidade, em multa e indemnização, nos termos do artigo 456.º do CPC, para o que se determina a notificação da R. para que, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da notificação do teor da ata desta sessão, se pronuncie sobre essa eventual condenação. (…) Notifique-se …”.
XXXIV) A R. veio pronunciar-se sobre a sua condenação como litigante de má-fé nos termos e pelos fundamentos aduzidos no requerimento de fls. 1157 a 1165 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido, concluindo no sentido de que não haveria fundamento para tal condenação.
XXXV) No decurso da continuação da audiência de julgamento (sessão havida em 02.04.2008) consta da respetiva ata inserta a fls. 1220/1233 dos autos que pelo coletivo de juízes foi proferido despacho, aqui objeto de recurso, com o teor seguinte: “Na sessão de inquirição de testemunhas realizada em 20/02/2008, a ré adotou comportamento indiciador de litigante de má fé; reportando-se a decisão tomada pelo tribunal, referiu ter implícita uma violação das regras de boa fé processual que também ao tribunal cumpre respeitar. (…) A R. aludiu, ainda, ao comportamento do tribunal nessa mesma sessão, referindo que: «(…) Aquando da apresentação do primeiro requerimento por parte do A., foi expressamente dito pela Exma. Presidente do Tribunal que a mandatária da R. poderia mais tarde e na presente sessão vir a apresentar reclamação relativamente aos factos que considerava terem sido confessados e/ou reconhecidos pelo A. e que na sua opinião deveriam ser reduzidos a escrito. Confiando na palavra da Presidente do Tribunal, a mandatária da R. na resposta que deu ao primeiro requerimento apresentado pelo A., não apresentou qualquer reclamação referente a esta matéria da redução a escrito do depoimento de parte, sem prejuízo de expressamente ter ditado para a ata no seu requerimento que existe um conjunto de factos de manifesto interesse para a causa e que foram confessados pelo A. e que de seguida seriam elencados pela R.. (…) Na decisão tomada pelo Tribunal relativamente a este requerimento e sem que a R. tivesse tido oportunidade de apresentar a sua reclamação, entendeu o Tribunal pronunciar-se sobre a matéria em causa relacionada com o artigo 563.º do CPC (…)». (…) Em face desta imputação ao tribunal de violação do dever de boa fé processual, este viu-se na necessidade de repor a verdade dos factos, já que não só a R. ditou para a ata a reclamação mencionada, como a ilustre mandatária foi diretamente instada para o efetuar em determinado momento, conforme tudo consta da respetiva ata. (…) Tendo a R. colocado a tónica na confiança que pôde (ou não pôde) merecer-lhe a palavra da «presidente do coletivo de juízes», além de desrespeitoso para com o tribunal, enquanto órgão de soberania, não pôde este deixar de notificar a R. para se pronunciar acerca de eventual litigância de má fé, consubstanciada numa alteração da verdade dos factos e num uso do processo manifestamente reprovável. (…) Veio a R., em 10/03/2008, pronunciar-se acerca desta eventual condenação, conforme peça junta aos autos e cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido. (…) O tribunal ponderou e analisou com cuidado todos os argumentos da R., sem que conseguisse relevar a forma como esta reagiu e reclamou contra a decisão do tribunal em causa. Isto porque o dever de recíproca correção não lhe permite a indignação, a que se refere na sua peça, com reflexos ofensivos para o tribunal e em violação do dever de urbanidade. (…) Tal mostra-se agravado e incompreensível quando aliado a uma alteração da verdade dos factos. (…) Na verdade, como resulta claramente da respetiva ata da sessão em causa, a R. apresentou a reclamação quando desejou e no momento em que quis. Pediu a palavra para o efeito e o tribunal deu-lha. Veio, agora, a R. defender-se alegando que «não disse nem quis dizer que o tribunal não lhe deu oportunidade de apresentar a referida reclamação», mas sim que «não teve oportunidade de apresentar tal reclamação». Ora, para além de não se vislumbrar a diferença entre uma e outra afirmação, o certo é que este facto não é verdadeiro, pois a R. teve essa oportunidade e, reitera-se, apresentou a reclamação. O momento em que o fez foi escolhido pela própria R., quando entendeu ser oportuno e adequado. (…) O que a R. parece confundir é a oportunidade de apresentação da reclamação, que lhe foi dada em mais do que um momento, tendo a R. escolhido para tal apresentação aquele que teve como mais oportuno, como resulta claramente da ata respetiva, e a decisão sobre essa reclamação. (…) O facto de ser dada à R. a oportunidade de apresentar a reclamação que entendesse, como efetivamente apresentou, apesar de continuar a insistir em que não teve tal oportunidade, não significava, obviamente, que tal reclamação fosse atendida, ou que pelo facto de a R. não a querer apresentar num determinado momento e optar pela apresentação em momento posterior, tal pudesse condicionar a apreciação pelo tribunal de qualquer das reclamações apresentadas, fosse em que sentido fosse. (…) Repare-se, mais uma vez, que é falso a R. não ter chegado a ter oportunidade de apresentar tal reclamação. O que a R. não viu foi ser atendida tal reclamação, por despacho que remeteu para os fundamentos que já haviam sido aduzidos para indeferir um outro requerimento/pedido de esclarecimento apresentado pelo autor, sendo que, obviamente, era soberano o entendimento do tribunal de atender ou não a reclamação com os fundamentos que entendesse caberem no caso. (…) Por este motivo, é inadmissível que a mandatária da R. se tenha «indignado» da forma como o fez, imputando falsamente ao tribunal um comportamento de má fé que este, efetivamente, não teve em nenhum momento. (…) A «indignação» da R., pela forma como se expressou, não revela um normal esgrimir de posições processuais e adjetivas, pois teve natureza abusiva e reprovável, denotando, no mínimo, negligência grave a forma como pretendeu alterar a verdade dos factos ocorridos. (…) A justa composição do litígio deve ser conseguida com brevidade e eficácia, pelo que, nesta ótica, o comportamento adotado pela R. contribuiu para entorpecer a ação da justiça, tendo não só dado azo a um incidente anómalo, como deturpou a verdade dos factos de forma a sustentar a sua tese de violação, por parte do tribunal, da boa fé processual. (…) O tribunal bem sabe que para a condenação por litigância de má fé não basta a constatação de um dos comportamentos indiciadores de tal litigância acolhidos nas quatro alíneas do n.º 2 do artigo 456.º do CPC, mostrando-se indispensável, ainda, que a parte tenha atuado com dolo ou negligência grave, não bastando uma situação de erro grosseiro ou de lide ousada ou temerária em que a parte haja incorrido por mera inadvertência. (…) Contudo, como ficou exposto, ocorre, no mínimo, negligência grave. Note-se que, alterada a verdade dos factos, não pode deixar de aí se observar uma intenção deliberada nesse sentido por parte do litigante, principalmente porque, no caso, presenciou esses factos e, mais, teve papel interventor na formação dos mesmos. (…) No caso sub judice, reconhece-se, ainda, que a ilustre mandatária da R. teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má fé em causa. (…) Como se referiu, os factos em apreço ocorreram na sessão da diligência realizada em 20/02/2008, prenderam-se com a condução do processo, com a cooperação para obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio e com as relações encetadas entre ilustres mandatários e os magistrados que compõem este coletivo de juízes. (…) Pela forma e teor como a ilustre mandatária da R. ditou para a ata o seu requerimento, observa-se a sua responsabilidade pessoal, necessariamente por ter tido intervenção direta na ocorrência dos factos cuja verdade foi alterada. (…) Por tudo quanto ficou exposto, condena-se a R., como litigante de má fé, em multa no valor correspondente a 5 (cinco) UC’s, sendo responsável pela mesma o Presidente da Ordem dos Arquitectos, enquanto representante da R.. (…) Deve, ainda, dar-se conhecimento dos atos pelos quais se revelou a má fé na presente causa à Ordem dos Advogados, nos termos do disposto no artigo 459.º do CPC, para os fins tidos por convenientes …”.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos dos recursos jurisdicionais “sub judice”.
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3.2.1. DAS DECISÕES JUDICIAIS RECORRIDAS
O TAF do Porto em sede de audiência de julgamento veio, por decisão datada de 02.04.2008, a condenar a R. como litigante de má fé em 05 (cinco) UC’s por haver considerado que a conduta pela mesma desenvolvida integrava a previsão do art. 456.º, n.º 2 CPC, conduta imputada também à sua ilustre mandatária e nessa medida determinou a comunicação à Ordem dos Advogados nos termos e para os efeitos do art. 459.º, n.º 2 do CPC.
Já em apreciação da pretensão material formulada pelo A. o mesmo TAF, em 29.09.2009, veio a considerar que o ato impugnado padecia de ilegalidade geradora do desvalor da nulidade por ausência de atribuições em matéria de reconhecimento de cursos/licenciaturas no âmbito da arquitetura [infração ao disposto no art. 03.º, al. b) EOA, 02.º, n.º 2 al. b) e 133.º, n.º 2, al. b) CPA], entendendo, todavia, que ao A. assistia apenas o direito de se inscrever na «OA» como membro estagiário e nunca como membro efetivo (de harmonia com o «RA», pontos 07, 08 e 10 do respetivo anexo II) assim condenando a R.. E, em sede de apreciação da pretensão indemnizatória, considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual apenas quanto aos danos não patrimoniais que computou em 5.000,00 €, sendo que quanto aos danos patrimoniais improcedeu o pedido dada a falha do requisito do nexo de causalidade.
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3.2.2. DO MÉRITO DOS RECURSOS JURISDICIONAIS
3.2.2. 1 DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DA R. (RECURSO DECISÃO 02.04.2008)
Invoca a R., aqui recorrente, que a decisão judicial em crise infringiu o disposto no art. 456.º do CPC já que, no seu entendimento, não estavam “in casu” reunidos os pressupostos fácticos e jurídicos que sustentam aquela condenação como litigante de má fé.
Vejamos.
I. Estabelece o art. 456.º do CPC que tendo “… litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir …” (n.º 1), dizendo-se “… litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão …” (n.º 2).
II. Para não caírem no âmbito de aplicação do normativo ora acabado de transcrever e nas correlativas sanções previstas para o efeito, as partes deverão litigar com a devida correção, ou seja, no respeito dos princípios da boa fé e da verdade material e, ainda, na observância dos deveres de probidade e cooperação expressamente previstos nos arts. 08.º do CPTA, 266.º e 266.º-A do CPC, para assim ser obtida, com eficácia e brevidade, a realização do Direito e da Justiça no caso concreto que constitui objeto do litígio.
III. Daí que no caso de alguma das partes num litígio atuar com malícia e quiser levar o Tribunal a formar uma convicção distorcida da realidade por si conhecida no tocante a facto ou pretensão cuja ilegitimidade ou vício conhece, não observando o dever de cooperação a que por lei está vinculada ou se voluntariamente usar o processo de modo reprovável, deduzindo oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e entorpecer a ação da justiça protelando, sem fundamento sério, o trânsito da decisão, estará a agir de má-fé e impor-se-á então a sua condenação como litigante de má-fé.
IV. Para que possa falar-se de litigância de má fé e se justifique a aplicação de alguma das sanções previstas para tal situação deverá ter-se como assente que essa aplicação só é de pôr quando se concluir que a atuação de alguma das partes desrespeita o Tribunal ou a parte que lhe é contrária no processo.
V. Decorre do exposto que a conduta da parte, para que possa integrar-se no conceito de litigância de má fé, deve ser viciada por dolo ou negligência grave e não abrange, assim, situações de erro grosseiro ou lide ousada em que alguém possa ter caído por mera inadvertência.
VI. Na definição de Manuel Andrade a má fé representa uma modalidade do “dolo processual” que “… consiste na utilização maliciosa e abusiva do processo …”, traduzindo-se, “… em última análise, na violação do dever de probidade que o art. 264.º (atual art. 266.º-A) impõe às partes …” (in: “Noções Elementares de Processo Civil”, revista e atualizada, pág. 356).
VII. Também a este propósito escreveu J. Alberto dos Reis que "... não basta, pois, o erro grosseiro ou culpa grave; é necessário que as circunstâncias induzam o tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada ..." e que a "... simples proposição da ação ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a iniciativa da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmarem um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito; e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir …" (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. II, pág. 263).
VIII. Referiu ainda aquele Professor que a “… ordem jurídica põe a tutela jurisdicional à disposição dos titulares de direitos; que no caso concreto o litigante tenha ou não razão, é indiferente; num e noutro caso goza dos mesmos poderes processuais. Mas ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a mesma ordem jurídica impõe uma limitação: que o exercício seja sincero, que a parte esteja convencida da justiça da sua pretensão. (…) Quando falta este requisito, o ato passa a ter o caráter de ilícito. Estamos então perante um ilícito processual, a que corresponde ou uma sanção meramente civil (responsabilidade pelas perdas e danos causados à parte contrária) ou uma sanção civil e uma sanção penal (multa). (…) Por outras palavras, uma coisa é o direito abstrato de ação ou de defesa, outra o direito concreto de exercer atividade processual. O primeiro não tem limites; é um direito inerente à pessoa humana. O segundo sofre limitações impostas pela ordem jurídica; e uma das limitações traduz-se nesta exigência de ordem moral; é necessário que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão. Portanto, revelada a má fé, torna-se patente que ele exerceu atividade ilícita …” (in: ob. cit., pág. 261).
IX. E como salienta Paula Costa e Silva “… para que a dedução de pretensão não fundamentada possa consubstanciar uma conduta típica de litigância de má fé a parte deverá ter atuado de modo particularmente negligente, ou seja, … de um modo que permita sustentar-se estar-se perante um «grau essencialmente aumentado ou intensificado de negligência» …”, sendo que e referindo-se à al. d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC o seu preenchimento impõe que “… a parte tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso, não apenas reprovável, mas manifestamente reprovável (…). … supomos que a lei pretende acentuar que a conduta da parte apenas merece censura se o modo como exerce as diversas faculdades processuais for inequívoca ou claramente reprovável. (…) Ainda exige o tipo de ilícito … que o uso manifestamente reprovável que a parte faz do processo esteja ordenado à prossecução de qualquer uma das finalidades descritas e que são, também elas eticamente desvaliosas: retardamento injustificado do processo ou do trânsito em julgado, entorpecimento da ação da justiça, obstaculização, no plano instrutório, da descoberta da verdade, obtenção de um objetivo ilegal …” (in: “A Litigância de Má Fé”, 2008, págs. 395 e 411). Concluindo sustenta que a má fé processual “… é, atualmente, uma má fé ética, encontrando os seus limites ou contraponto na boa fé ética. Relembrando Menezes Cordeiro, a entrada em jogo da negligência no tipo de ilícito deu contornos éticos à má fé processual …” (in: ob. cit., pág. 693).
X. Neste âmbito sustentou o STA no seu acórdão de 18.10.2000 (Proc. n.º 46.505 - in: «www.dgsi.pt/jsta») que a “… multa por litigância de má fé destina-se a sancionar aqueles casos em que as partes, tendo agido com dolo ou negligência grosseira, tenham incorrido nalguma das interações tipificadas na alínea a) a d) do n.º 2 do art. 456.º do CPC …”, sendo no seu sumário se pode ler ainda que a “… liberdade que orienta as partes ao nível da defesa dos seus direitos tem como pressuposto o necessário conhecimento da justiça das suas pretensões; (…) A sustentação de teses controvertidas na doutrina ou a defesa de interpretações, sem grande solidez ou consistência, das normas jurídicas, não se subscreve no conceito de lide dolosa …”.
XI. E no acórdão de 26.09.2006 (Proc. n.º 0600/06 consultável no mesmo sítio) defendeu-se que não “… há lugar à condenação como litigante de má fé da parte que, apesar de vencida, de acordo com as circunstâncias apuradas, exerceu o seu direito de ação com sinceridade, convencida da justiça da sua pretensão e sem que essa convicção provenha de imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento que é manifesta aos olhos de qualquer um …”, extraindo-se da sua fundamentação que a “… ausência de fundamentos não determina, pois, necessariamente, a má fé, sendo que «só através de prova exterior» pode o juiz convencer-se se a parte está, ou não, consciente de que lhe não assiste razão e, em caso negativo, se a sua ignorância provém de negligência grave (…), isto é, «de imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um» (Acórdão do STJ de 2001.03.20 - Proc. n.º 01A3692). Ou por outras palavras, se a parte fez um uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais (Acórdão STJ de 2003.06.02 - Proc. n.º 04S004). (…) Não é pois, repetimos, a mera circunstância de a autora não ter logrado provar os factos por si alegados que carateriza a má fé processual ...”.
XII. Assim, se formos colocados ante situação pouco definida na lide (entre dolosa ou temerária), por os elementos disponíveis para o efeito não serem suficientemente elucidativos para que possa concluir-se com segurança, pela existência de dolo ou de negligência grosseira, a condenação por litigância de má fé não deve decretar-se.
XIII. É que o manifesto gravame jurídico-social que se lhe associa impõe que não haja dúvidas ao qualificar-se a conduta da parte como dolosa ou gravemente negligente.
XIV. A ausência de fundamento da pretensão não determina, como vimos, necessariamente a má fé já que esta terá se estribar naquela imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um ou se traduz num uso reprovável do processo com ostensiva violação dos deveres de cooperação e boa fé processuais (cfr. Acs. do STJ de 06.12.2001 - Proc. n.º 01A3692, de 02.06.2004 - Proc. n.º 04S004 in: «www.dgsi.pt/jstj»).
XV. Revertendo ao caso "sub judice" importa então aferir se a conduta da R., aqui ora recorrente, espelhada no circunstancialismo factual descrito e desenvolvido sob os n.ºs XXIII) a XXXV), envolve atuação passível de ser qualificada como de má-fé, tal como aliás, foi julgado pelo tribunal “a quo”.
XVI. E diga-se, desde já, que em nosso entendimento não integra a previsão do art. 456.º do CPC.
XVII. É certo que algumas das intervenções processuais e do tipo de expressões/afirmações que foram feitas ou produzidas ultrapassam aquilo que deve ser o tratamento sereno, elegante, cordato e respeitoso que deve presidir e estar sempre presente nas relações entre os intervenientes dum litígio em tribunal numa audiência de julgamento. Nessa medida, exige-se um rigor e contenção no uso das palavras e de expressões por parte dos intervenientes de molde a que se evite um agudizar inútil e inconsequente daquilo que é já a tensão própria e natural da lide judiciária, não esquecendo que as afirmações ficam com quem as profere.
XVIII. Ocorre, contudo, que analisados os termos processuais havidos, com sucessivas e repetidas intervenções dos sujeitos processuais envolvidos, se surpreende que a situação em análise foi-se desenvolvendo e terminou com o epílogo conhecido, fruto dum crescendo de tensão e dum acumular/encadear de pretensas “omissões” e de “mal entendidos” que importa objetivamente ter presente para a aferição do preenchimento dos pressupostos/requisitos do art. 456.º do CPC no caso “sub judice”.
XIX. Com efeito, fruto duma indefinição gerada na sessão de 08.01.2008 (sessão essa em que os “ânimos” já estiveram no mínimo “exaltados” - vejam-se os próprios termos do despacho inserto sob o n.º XXIII) dos factos apurados) pelo facto de findo o depoimento de parte do A. inexistir qualquer assentada no quadro do que se mostra previsto no art. 563.º do CPC suscitaram-se na sessão de julgamento havida em 20.02.2008 uma série de intervenções sucessivas dos intervenientes (requerimentos/respostas/decisões) em crescendo de tensão e com acumulação ainda de mais indefinições e dúvidas.
XIX. É que, desde logo, tendo ficado a pairar a possibilidade ou pelo menos a dúvida de perceção quanto a essa possibilidade de pronúncia por parte da ilustre mandatária da R. quanto aquilo que teriam sido, na sua leitura, os resultados obtidos com o depoimento de parte do A. já que o trecho da ata daquela sessão [respeitante ao ter sido aquela ilustre mandatária questionada “se não pretendia, desde já, proceder …” ao elenco dos factos de “manifesto interesse para os presentes autos” tal como invocara na parte final da sua pronúncia em resposta ao requerimento da ilustre mandatária do A.] não ser absolutamente unívoco na sua leitura [quer quanto a tal possibilidade pronúncia não lhe foi concedida ou quer quanto à mesma lhe ter sido deferida] e como tal se poder prestar a equívocos e interpretações diversas como o demonstra a realidade ocorrida, temos, dizíamos nós, que daí não se pode extrair necessária e inequivocamente que toda a conduta processual a seguir desenvolvida pela R., no decurso da sessão de julgamento, o tenha sido em infração dos deveres e limites insertos no art. 456.º do CPC, na certeza, frise-se, de que não se acompanha o “estilo argumentativo” e o uso de certos termos e expressões que não abonam, nem contribuem para um sereno julgamento da causa.
XX. Assim, lidas e consideradas em todo aquele contexto ou circunstancialismo as intervenções que seguiram à emissão da decisão do tribunal “a quo” referida sob o n.º XXVII) [e no segmento em que nesta fez constar que, no juízo formado pelo Tribunal, do depoimento parte do A. na anterior sessão não havia resultado qualquer confissão relevante] não poderão ser lidas com uma conotação e cariz negativo integrando atuação processual em violação das regras e deveres processuais.
XXI. Do que pode se extrair ou inferir dos termos da sessão de julgamento de 20.02.2008 [em parte fruto do que teria sucedido na antecedente sessão] é que o clima/ambiente vivido não seria o mais sereno de molde a permitir uma atuação e perceção clara e normal do que ali ia ocorrendo, perpassando das intervenções das ilustres representantes das partes envolvidas um envolvimento, diríamos, se calhar excessivo, que lhes retirava distanciamento e alguma objetividade pois estamos em presença de ilustres profissionais do foro.
XXII. Daí que presente um eventual erro de perceção quanto àquilo que iria ou viria a ser a pronúncia do tribunal e seu alcance face ao que havia sido requerido pela ilustre mandatária do A. na abertura da sessão; as implicações que a mesma decisão acabou por ter quanto àquilo que seria a estratégia de defesa da R. que, assim, saiu desvirtuada ou frustrada e que motivou depois todo um despoletar de sucessivos requerimentos [tendentes a recuperá-la], com suas respostas e ulteriores decisões; temos que tal não nos permite concluir ou considerar que haja existido uma atuação dolosa ou com negligência grosseira por parte da R., através da sua ilustre mandatária, ainda que os termos e expressões utilizados em tais requerimentos não mereçam nosso aplauso.
XXIII. Importa ter presente, como ensinava J. Alberto dos Reis, que “… o processo é uma luta e esta pressupõe necessariamente, calor, emoção, entusiasmo, transporte e arrebatamento …” (in: RLJ Ano 59.º, pág. 51), mas também deve ter-se por assente a existência de limites éticos e deontológicos em que se deve manter a pugna judiciária.
XXIV. Note-se, todavia, que para a condenação como litigante de má fé exige-se que o procedimento do litigante evidencie indícios suficientemente claros e fortes de uma conduta dolosa ou gravemente negligente, o que requer, como já aludimos supra, grande cautela e exigência no juízo quanto ao seu preenchimento de molde a que se evitem condenações injustas.
XXV. No circunstancialismo ocorrido e que se mostra concretamente apurado não se recorta, destarte, com a nitidez necessária, uma conduta da R. que traduza uma violação do dever de «honeste procedere», termos em que não se vislumbra que a mesma haja litigado de má fé.
Procede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional, com consequente, revogação da decisão judicial sindicada.
3.2.2. 2 DOS RECURSOS JURISDICIONAIS QUANTO À DECISÃO 20.09.2009
3.2.2. 2.1. DO RECURSO INTERPOSTO PELO A.
3.2.2. 2.1.1. DA NULIDADE
Invoca o A. que a decisão judicial ora objeto de impugnação padece de nulidade [arts. 660.º, n.º 2 e 668.º CPC] já que foi omitida pronúncia quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 06.º e 18.º, al. d) do EOA e das normas do «RA» (aprovado em 17.11.2004) e do «RI» (aprovado em 02.10.2006) elaboradas ao seu abrigo, bem como quanto ao seu pedido de inscrição junto da «OA» de 11.01.2007 como membro efetivo sujeitando-se a avaliação curricular.
Analisemos.
I. Estipula-se no art. 668.º do CPC, sob a epígrafe de “causas de nulidade da sentença” e na parte que ora releva, que é “… nula a sentença: … d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ...”.
II. As situações de nulidade da decisão encontram-se legalmente tipificadas no art. 668.º, n.º 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa, comportando causas de nulidade de dois tipos [de caráter formal - art. 668.º, n.º 1, al. a) CPC - e várias causas respeitantes ao conteúdo da decisão - art. 668.º, n.º 1, als. b) a e) CPC], sendo que a qualificação como nulidade de decisão de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal “ad quem” de proceder à qualificação jurídica correta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
III. Caraterizando em que se traduz a nulidade da decisão por infração ao disposto na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC temos que a mesma só ocorre quando é infringido o dever que impende sobre o tribunal de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2 CPC).
IV. Trata-se, nas palavras de M. Teixeira de Sousa, do “... corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte) …” que “… significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (...) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia …” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221).
V. Questões para este efeito são “... todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer ato (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …” (cfr. A. Varela in: RLJ, Ano 122.º, pág. 112) e não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” (cfr. J. Alberto dos Reis in: ob. cit., vol. V, pág. 143).
VI. Daí que as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir-pedido, afirmando ainda neste âmbito M. Teixeira de Sousa que o “... tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa. (...) Verifica-se, pelo contrário, uma omissão de pronúncia e a consequente nulidade [art. 668.º, n.º 1, al. d) 1.ª parte] se na sentença, contrariando o disposto no art. 659.º, n.º 2, o tribunal não discriminar os factos que considera provados (...) ou se abstiver de apreciar a procedência da ação com fundamento numa das causas de pedir invocadas pelo autor (...). … Se o autor alegar vários objetos concorrentes ou o réu invocar vários fundamentos de improcedência da ação, o tribunal não tem de apreciar todos esses objetos ou fundamentos se qualquer deles puder basear uma decisão favorável à parte que os invocou. (...) Em contrapartida, o tribunal não pode proferir uma decisão desfavorável à parte sem apreciar todos os objetos e fundamentos por ela alegados, dado que a ação ou a exceção só pode ser julgada improcedente se nenhum dos objetos ou dos fundamentos puder proceder …” (in: ob. cit., págs. 220 a 223).
VII. A sentença ou o acórdão constituem decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais no exercício da sua função jurisdicional que, num caso posto à sua apreciação, dirimem um conflito de interesses (públicos e/ou privados) no âmbito das relações jurídicas administrativas (cfr. arts. 01.º e 04.º ambos do ETAF), sendo que os mesmos conhecem do pedido e da causa de pedir, ditando o direito para aquele caso concreto, pelo que a sentença ou o acórdão podem estar viciados de duas causas que poderão obstar à eficácia ou validade da dicção do direito: - Por um lado, podem ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; - Por outro, como atos jurisdicionais, podem ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra do qual são decretados e, então, tornam-se passíveis de nulidade nos termos do art. 668.º do CPC.
VIII. Munidos dos antecedentes considerandos de enquadramento quanto ao conceito de nulidade de decisão judicial e em particular da nulidade em questão temos que, no caso, a sua imputação procede em parte.
IX. Na verdade, analisado seu teor e fundamentos constata-se que se é certo que em sede de petição inicial a ilegalidade em questão [alegada inconstitucionalidade dos arts. 06.º e 18.º, al. d) do EOA e das normas do «RA» (aprovado em 17.11.2004) e do «RI» (aprovado em 02.10.2006)] não constava como invocada o que se passa é que em sede de alegações produzidas no quadro do art. 91.º, n.º 4 do CPTA o A. veio, em ampliação do objeto da ação, invocá-la (cfr. fls. 1292 e segs. dos autos - vide, em especial, arts. 118.º e segs. daquela peça processual), sem que a decisão judicial aqui sindicada haja emitido qualquer pronúncia [quer em termos de julgar da sua procedência, quer em termos de entender não dever proceder ao seu conhecimento por só naquele local haver sido invocada].
Nessa medida, ocorrendo tal nulidade importa, no quadro dos poderes deste Tribunal insertos no art. 149.º do CPTA, suprir tal omissão conhecendo em sede própria tal questão.
X. Já quanto à alegada omissão de pronúncia quanto ao pedido de inscrição que o mesmo deduziu junto da «OA» em 11.01.2007 como membro efetivo sujeitando-se a avaliação curricular temos que o mesmo não constitui objeto de pronúncia nos autos.
XI. Desde logo, o ato impugnado não versa sobre o mesmo, não constituindo o ato que o decidiu objeto ou alvo de apreciação da legalidade no âmbito da presente ação administrativa “sub judice”.
XII. Por outro lado, também os pedidos formulados pelo A. na mesma, incluindo a ampliação entretanto deduzida, não o têm por objeto, pelo que, nessa medida, improcede neste segmento a arguida nulidade.
De harmonia com o atrás exposto, procede apenas parcialmente a arguição de nulidade assacada à decisão judicial em crise.
3.2.2. 2.1.2. DO ERRO JULGAMENTO FACTO
Defende ainda o A. que a decisão judicial sindicada padece de erro no julgamento de facto nela inserto, erro esse que se desdobra em vários fundamentos que se cuidaram já de seguida realizado que se mostre o pertinente enquadramento.
I. E nesta sede cumpre, como primeira nota, atentar ao que se mostrava previsto no art. 690.º-A do CPC (normativo aditado pelo DL n.º 39/95, de 15.02 e alterado com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12.12 e DL n.º 183/00, de 10.08, que se mostra aplicável aos autos e pelo qual a impugnação do julgamento de facto importa ser aferido - cfr. “a contrario” os arts. 11.º e 12.º do DL n.º 303/07, de 24.08).
Dispunha-se neste preceito que quando “… se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida …” (n.º 1), que no “… caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na ata, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C …” (n.º 2) e nesta hipótese “… incumbe à parte contrária proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na ata, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C …” (n.º 3), sendo que nos “… casos referidos nos n.ºs 2 a 4, o tribunal de recurso procederá à audição ou visualização dos depoimentos indicados pelas partes, exceto se o juiz relator considerar necessária a sua transcrição, a qual será realizada por entidades externas para tanto contratadas pelo tribunal …” (n.º 5).
II. Neste dispositivo legal impõe-se um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, ónus esse que impende sobre o recorrente e que o mesmo deve satisfazer sob pena de fazer naufragar a sua pretensão impugnatória.
III. A este Tribunal assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos nos arts. 712.º do CPC e 149.º do CPTA, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
IV. Atente-se, no entanto, que na caraterização da amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.).
V. É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.
VI. Temos, por outro lado, que a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objetivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC).
VII. É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objetivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça.
VIII. Aliás e segundo os ensinamentos de M. Teixeira de Sousa ”… o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente …” (in: ob. cit., pág. 348).
IX. Munidos e cientes dos considerandos de enquadramento antecedentes temos que, desde logo, o A. não satisfez cabalmente o ónus que sobre o mesmo impendia quanto aos concretos pontos da factualidade alegada e/ou controvertida que se mostram incorretamente julgados.
X. Com efeito, para além do erro de julgamento apontado quanto à resposta negativa dada ao item 06.º) da base instrutória não se surpreende da alegação de recurso produzida pelo A. a invocação de quais foram os outros concretos factos que se mostrem incorretamente julgados, de nada valendo invocar elementos probatórios documentais tidos por não considerados porquanto os mesmos não são factos e com os mesmos não podem ser confundidos. Não podemos transformar meros elementos de prova destinados a provar os factos com estes, tanto para mais que também aquela realidade factual ora alegada não constava dos articulados produzidos pelo A. [petição inicial e petição corrigida] e como tal não constituiu ou fez parte da base instrutória.
XI. Daí que nesta sede do erro de julgamento de facto de nada vale invocar a não consideração de determinados documentos juntos autos quando tal seja feito sem ser por referência a quadro factual [alegado no local próprio, ou seja, os articulados], quadro esse que não foi considerado e deveria tê-lo sido ou que foi mal considerado impondo-se a reformulação do dado como provado.
XII. Note-se, ainda, que face ao já aludido em sede de análise do ponto antecedente [3.2.2.2.1.1.] temos que, para a economia dos autos e daquilo que constitui o objeto de pronúncia, se afigura irrelevante o ter de atender em especial a determinada documentação por referência, por exemplo, a pedido extrajudicial que foi dirigido à R. em 2007 mas cuja legalidade não faz parte do objeto desta ação, ou a convites que foram dirigidos ao A. pela R. para participação em ações de formação que se vieram a frustrar, situação última cujos contornos nada têm que ver com a atuação num quadro da relação jurídico-administrativa em apreciação no autos e que se traduz num diferendo decorrente de mera relação de direito privado alheia ao litígio e a esta jurisdição.
XIII. Reportando-nos agora ao concreto erro de julgamento assacado à resposta dada ao item 06.º) da base instrutória temos que, por ausência de requerimento nesse sentido ou determinação oficiosa, não se mostra registada em qualquer tipo de suporte a prova que foi produzida em sede de audiência de julgamento.
XIV. Tal inviabiliza a possibilidade deste Tribunal poder sindicar o julgado efetuado em sede de factualidade relevante, de nada valendo a argumentação expendida pelas partes, mormente, pelo A. com apelo aquilo que teria sido afirmado em sede de audiência de julgamento pelos intervenientes ali ouvidos, apelo esse estribado apenas nos apontamentos tirados pela sua representante judiciária e que não são acompanhados minimamente pela parte contrária.
XV. Na verdade, na ausência de registo da prova mostra-se praticamente impossível aferir de alegados erros de julgamento, já que o não está Tribunal na posse de elementos suficientes e idóneos que lhe permitam aferir do acerto ou desacerto do julgamento de facto realizado, na certeza de que os elementos documentais juntos aos autos não permitem descortinar e comprovar tal erro quanto à resposta negativa dada ao item 06.º) da base instrutória.
XVI. Tem-se, nessa medida, também como totalmente insubsistente o fundamento invocado que se prende com a necessidade de aditamento à matéria de facto assente de que “o referido estágio nem existia antes de 2003, ou seja antes do RIA … não considerando as referidas testemunhas que tais arquitetos (que não foram sujeitos a estágio) menos competentes que os atuais a quem a Ordem pretende exigir estágio …”com base num alegado resultado do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência.
Improcede, pois, na totalidade este fundamento de recurso.
3.2.2. 2.1.3. DO ERRO JULGAMENTO DIREITO
3.2.2. 2.1.3.1. DA INCONSTITUCIONALIDADE «EOA»/DO DIREITO À INSCRIÇÃO NA «OA» COMO MEMBRO EFETIVO
Alega o A. que na análise e juízo feito pelo Tribunal “a quo” quanto ao pedido de condenação da R. a proceder à sua inscrição como membro efetivo o mesmo infringiu aquilo que se dispõe nos arts. 63.º e 91.º, n.ºs 5 e 6 do CPTA, 02.º do «RA», 02.º, 03.º «RI», 05.º, 06.º e 18.º al. d) EOA, na certeza de que o mesmo não peticionou a sua inscrição como membro estagiário ao invés do que acabou por ser decidido pelo Tribunal, inscrição essa de que discorda até porque sustenta a inconstitucionalidade dos arts. 06.º e 18.º al. d) do EOA, bem como das normas do «RA» e do «RI» elaborados ao seu abrigo.
I. Ora aquilo que são as questões em discussão submetidas à apreciação deste Tribunal neste segmento de recurso não são novas tendo o mesmo já tido oportunidade de emitir pronúncia sobre as mesmas no seu acórdão de 01.07.2011 (Proc. n.º 01749/05.5BEPRT - ainda inédito), jurisprudência essa que aqui se secunda e se reitera.
II. E tal como ali se considerou proceder-se-á à análise global deste fundamento impugnatório, incluindo a ilegalidade apenas invocada já em sede de alegações nos termos do art. 91.º do CPTA [inconstitucionalidade dos arts. 06.º e 18.º al. d) do EOA, bem como das normas do «RA» e do «RI» elaborados ao seu abrigo], porquanto a decisão judicial recorrida ao fazer aplicação do referido art. 06.º do EOA e das normas do «RA» relativas ao estágio legitima a possibilidade de se invocar em recurso a exceção de inconstitucionalidade tanto mais que os arts. 204.º da CRP e 01.º, n.º 2 do ETAF proíbem que os tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição.
III. Ali se referiu que “… não há dúvida que a invocação da inconstitucionalidade do artigo 6.º do EOA constitui um «novo fundamento» da ação. A ação, tal como vem descrita na petição inicial, tem como única causa de pedir a ilegalidade do ato que recusou a inscrição do autor na OA com fundamento em que a sua licenciatura em arquitetura não era reconhecida. O autor, em acumulação com a impugnação do ato, pediu o reconhecimento da inscrição como membro efetivo, mas em parte alguma da petição contesta a norma que prevê o estágio profissional e a prestação de provas de aptidão como condição de inscrição como membro efetivo. (…) Portanto, o facto essencial e a razão de direito em que se funda a pretensão anulatória da deliberação que recusou a inscrição e a pretensão de se reconhecer o direito à inscrição funda-se na inconstitucionalidade das normas do RI que atribuem à OA o poder de reconhecer licenciaturas e de acreditar cursos de arquitetura e não na inconstitucionalidade da norma que lhe atribui o poder de exigir estágio e a prestação de provas de aptidão. (…) Esta inconstitucionalidade começou a ser levantada pela autor após a entidade demandada ter requerido a inutilidade superveniente da lide em consequência do novo Regulamento de Inscrição (RI) que deixou de prever o reconhecimento e a creditação dos cursos de arquitetura pela OA. Em resposta a esse pedido, o autor invocou a inconstitucionalidade do artigo 6.º do EOA, segundo o qual, aos candidatos a membros efetivos «pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de aptidão», com fundamento em que esta norma excede a Lei n.º 121/97 … que autorizou o Governo a alterar o EOA. (…) O n.º 5 do artigo 91.º do CPTA permite que o autor invoque novos fundamentos do pedido, mas exige que eles sejam de «conhecimento superveniente» à propositura da ação. Ora, a alegada inobservância dos limites materiais da lei de autorização pelo artigo 6.º do EOA é uma questão que indubitavelmente já existia na data em que a ação deu entrada em tribunal e por isso não podia ser invocada. (…) Se o «vício» fosse imputado ao ato de recusa da inscrição, sempre se poderia considerar irrelevante a intempestividade da sua arguição, uma vez que, nos termos do n.º 2 do artigo 95.º do CPTA, o juiz deve averiguar oficiosamente a existência das ilegalidades do ato impugnado. Todavia, aquela inconstitucionalidade nunca pode ser reportada ao ato impugnado, que tem como único pressuposto a falta de reconhecimento da licenciatura e não a falta de estágio profissional. (…) Mesmo que se considere com causa de pedir a invalidade do ato e não cada uma das ilegalidades invocadas, o ato de recusa da inscrição como membro efetivo não podia ser invalidado com fundamento na inexigibilidade do estágio profissional, porque o seu autor não assumiu qualquer posição sobre essa exigência. (…) Além da pretensão anulatória, o autor formulou o pedido de reconhecimento do direito à inscrição na OA. É que a anulação do ato negativo, só por si, não satisfaz a posição de conteúdo pretensivo do autor, cuja satisfação passa pela substituição desse ato por outro. Mas como a pretensão anulatória é indispensável ao restabelecimento da situação sobre a qual incidem os efeitos do ato ilegal, o pedido de reconhecimento formulado em segunda linha nem sequer tem autonomia relativamente àquela pretensão. A autonomia parece surgir apenas partir do momento em que se invoca um fundamento que só a ele respeita. Com efeito, se na petição inicial a causa de pedir para o segundo pedido era a mesma que a formulada para a pretensão anulatória, nas alegações escritas, a invocação de novo fundamento reportado exclusivamente àquele pedido, autonomiza-o necessariamente relativamente ao pedido de anulação do ato. Agora, para satisfazer a pretensão do autor, não é suficiente declarar a anulação do ato com fundamento na validade da licenciatura do autor, sendo também necessário dizer que pode ser inscrito como membro efetivo sem estágio profissional. Trata-se, pois, de uma modificação objetiva da instância não consentida pelo n.º 5 do artigo 91.º do CPTA. (…) Deve dizer-se que a regra do conhecimento superveniente do novo fundamento, como pressuposto da modificação da causa de pedir, não é contornada pelo artigo 70.º, n.º 1 da Lei nº 28/82 …, quando estabelece a competência do Tribunal Constitucional para conhecer das inconstitucionalidades arguidas «durante o processo». Este enunciado, também constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP, reporta-se às decisões judiciais de rejeição da inconstitucionalidade e não aos atos administrativos ilegais. O facto do vício do ato poder consistir na aplicação de norma inconstitucional, não implica um tratamento processual diferenciado dos demais vícios, em termos de constituir uma limitação ou um desvio ao princípio da estabilidade da instância. (…) Acontece que, …, na sentença condenou-se a entidade demandada a analisar a inscrição do autor como «membro estagiário» e não como «membro efetivo». Analisando o RA vigente à data do pedido de inscrição, a sentença concluiu que «o autor não tinha o direito a inscrever-se como membro efetivo, mas como membro estagiário, caso preenchesse os requisitos formais (v.g. indicação de Patrono, entre outros) e já não substanciais, para tal inscrição. Assim a Ordem não pode ser condenada a inscrever o autor como membro efetivo, mas somente condenada a analisar o seu requerimento como pedido de inscrição como estagiário». (…) A partir deste momento há uma aplicação do artigo 6.º do EOA e das normas do RA relativas ao estágio, o que legitima a possibilidade de se invocar em recurso a exceção de inconstitucionalidade, uma vez que o artigo 204.º da CRP e o n.º 2 do artigo 1.º do ETAF proíbem os tribunais de aplicar normas que infrinjam a Constituição. Se o autor pretendia o reconhecimento do direito à inscrição como membro efetivo e a sentença reconhece o direito à inscrição com o membro estagiário, a admitir-se não ter havido condenação diversa do pedido (cfr. n.º 1 do art. 661.º do CPC) e que o tribunal tinha poderes para determinar o conteúdo do ato que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado (cfr. arts. 71.º, n.º 2, 95.º, n.º 3 e 179.º, n.º 1 do CPTA), pode colocar-se nos tribunais superiores o problema da conformidade ou desconformidade com a Constituição da norma que prevê o estágio como requisito de inscrição como membro efetivo. (…) Nesta situação, apesar da causa de pedir ser a mesma, uma vez que não se apreciou o vício de inconstitucionalidade, acabou por se aplicar a norma que o autor não queria que fosse aplicada. Mas a questão da inconstitucionalidade não se apresenta agora como um vício reportado ao ato impugnado, mas como um erro de julgamento consubstanciado na aplicação de uma norma inconstitucional. Ao definir o conteúdo do ato de reconstituição da situação atual hipotética aplicou-se uma norma que o autor considera inconstitucional. (…) A aplicação de uma norma sem o exercício do direito de fiscalização da sua constitucionalidade é passível de recurso jurisdicional, de resto o único meio de acesso ao Tribunal Constitucional, dado o princípio da exaustão dos recursos ordinários. (…) Portanto, a decisão que condenou a entidade demandada a analisar o pedido de inscrição do autor como membro estagiário é passível de recurso com fundamento na inconstitucionalidade da norma que prevê o estágio, pese embora tal questão não ter sido invocada na petição inicial como um dos fundamentos do pedido de anulação do ato impugnado …”.
IV. Assente este pressuposto centremos então nossa atenção em torno da questão material objeto do fundamento impugnatório em epígrafe, fazendo também aqui inteiro apelo àquilo que constitui o entendimento firmado no acórdão do TCAN em referência, bem como aquilo que tem sido também a jurisprudência constitucional em casos com contornos algo semelhantes.
V. Assim, ressuma da jurisprudência constitucional mais recente inserta no acórdão do TC n.º 89/012 (Proc. n.º 652/11 consultável em «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/») que para “… além da faculdade de escolher livremente a profissão desejada, a liberdade de escolha de profissão tem, na sua dimensão positiva, vários níveis de realização, nestes se incluindo, a par, entre outros, da obtenção das habilitações necessárias ao exercício da profissão, o momento do ingresso na atividade profissional. (…) Considerada a especial natureza ou relevo social de certas atividades profissionais, aquele ingresso pode encontrar-se sujeito a determinadas restrições de índole subjetiva (expressamente admitidas pelo art. 47.º, n.º 1, in fine, da Constituição), integrando estas o «estatuto mais ou menos publicamente condicionado ou vinculado» (J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, Volume I, 4.ª Edição, pág. 656) a que tais profissões foram legalmente submetidas com o objetivo de assegurar que, tal como é do interesse público, o respetivo exercício ocorra segundo padrões de qualidade e idoneidade. (…) Tais restrições, todavia, quando se traduzam na fixação de requisitos subjetivos de acesso e tenham por isso o efeito de delimitar positiva e/ou negativamente o universo das pessoas que podem exercer determinada profissão, não poderão deixar de afetar a zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, o que determina que a sua previsão se encontre reservada à lei parlamentar ou a diploma governamental devidamente autorizado nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição (cfr. Acórdão n.º 3/2011). (…) Daqui resulta que, embora a inscrição nas ordens profissionais seja condição do exercício da profissão, estas não podem estabelecer, por via autónoma e independente, restrições ao exercício profissional: a inscrição constitui um direito daquele que se encontre nas condições normativamente pré-fixadas e estas, por dizerem respeito à modelação da liberdade de escolha da profissão, encontram-se sob reserva relativa de lei parlamentar nos termos que conjugadamente resultam dos artigos 47.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição. (…) Tendo por objeto de regulação os direitos, liberdades e garantias, a reserva relativa de lei parlamentar estabelecida na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, da Constituição, é, além do mais, materialmente absoluta no sentido em que toda a densificação do regime se encontra reservada à Assembleia da República ou ao Governo sob autorização desta. (…)
É certo que, conforme notado no Acórdão n.º 3/2011, «a lei, no EOA [alíneas g) e h), do artigo 45.º], atribuiu à Ordem … o poder de autorregular-se, emitindo regulamentos sobre aspetos da sua vida interna, numa demonstração de descentralização normativa e aproximação dos instrumentos reguladores às instâncias reguladas, uma vez que, como nota Vital Moreira, ‘o regulador e os regulados são uma e a mesma coisa’ (in ‘Autorregulação profissional e administração pública’, pág. 130 …), tendo as normas emitidas pela Ordem como destinatários os seus associados». (…) Todavia, segundo aí se escreveu também, «esse poder nunca poderá ser utilizado para invadir o núcleo duro do direito à livre escolha de uma profissão que abrange a definição das condições essenciais subjetivas de acesso ao exercício da respetiva atividade. Essa é uma matéria que pertence às políticas primárias da comunidade nacional, pelo que só a Assembleia da República, ou o Governo por ela autorizado, tem competência para legislar nesse domínio» …”.
VI. Extrai-se, por outro lado, da argumentação expendida no acórdão deste Tribunal, no que para aqui agora releva, que o “… autor/recorrente invocou, nas alegações de recurso, a inconstitucionalidade do artigo 6.º do EOA por «extrapolar» a lei de autorização legislativa. (…) O artigo 6.º diz que «aos candidatos mencionados no artigo anterior pode ser exigida a realização de estágio e a prestação de provas de admissão». (…) A norma veio estabelecer, pela primeira vez, condições limitativas do acesso a uma associação pública, de inscrição obrigatória para o exercício da profissão de arquiteto. Assim sendo, constitui uma verdadeira restrição à liberdade de escolha de profissão, garantida pelo artigo 47.º, n.º 1 da CRP, que determina que «todos têm o direito de escolher livremente a profissão ou género de trabalho, salvas as restrições legais impostas pelo interesse coletivo ou inerentes à sua própria capacidade». (…) A liberdade de escolha de profissão faz parte do elenco dos direitos, liberdades e garantais e por isso a sua restrição só pode ser operada por lei formal e não por via regulamentar ou por ato administrativo (cfr. art. 18.º n.º 2 e 3 da CRP). Como se escreve no recente Acórdão do TC n.º 3/2011, de 4/1, proferido no processo n.º 561/10 os condicionamentos de índole subjetiva ao ingresso numa atividade profissional, «quando assumem um cariz limitativo do universo das pessoas que podem exercer determinada profissão, inserem-se na zona nuclear do direito à livre escolha da profissão, pela importância do papel que desempenham na definição da amplitude dessa liberdade, estando por isso a sua previsão necessariamente reservada à lei parlamentar, ou a diploma governamental devidamente autorizado, por se tratar de matéria atinente à categoria dos direitos, liberdades e garantias, nos termos do artigo 165.º, n.º 1 alínea b) da CRP». (…) Portanto, a consagração de um estágio e de um exame como condição à inscrição na OA é um ato da competência exclusiva da Assembleia da República, como de resto se tem pronunciado o TC relativamente aos requisitos de acesso a outras associações públicas profissionais, como a Ordem dos Advogados (o referido acórdão n.º 3/2011), a Câmara de Solicitadores (acórdão n.º 347/92) e a Associação de Técnicos Oficiais de Contas (acórdão n.º 355/2005). (…) O DL n.º 176/98, que aprovou o novo EOA, foi um diploma emitido ao abrigo da Lei n.º 121/97 de 13/11 que autorizou o Governo a alterar esse estatuto, definindo o sentido e extensão dessa alteração em oito números do artigo 2.º, tal como se impõe o n.º 2 do artigo 165.º da CRP. (…) A questão que se levanta consiste em saber se a exigência de estágio e de provas de aptidão cabe ou não dentro de alguma das matérias especificadas nesse artigo. (…) Nenhuma das matérias que podem ser objeto do decreto-lei autorizado respeita diretamente às condições de inscrição na OA. A exigência de estágio profissional como requisito de inscrição como membro efetivo não é uma matéria que respeite à definição dos «atos próprios» da profissão (n.º 2), à especificação dos «modos de exercício da profissão» (n.º 3) ou à definição de «normas deontológicas da profissão» (n.º 4). A única norma onde se poderia pensar que tal exigência está incluída, como considera a OA, é o n.º 8 que autoriza o Governo a «proceder às adaptações necessárias decorrentes da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 85/384/CEE». (…) Acontece que a Diretiva incide sobretudo sobre o reconhecimento das habilitações académicas e em lado nenhum impõe o estágio profissional como condição de aquisição do título profissional de arquiteto no espaço da UE. A Diretiva aborda a necessidade de harmonização da formação, mas admite a existência de regimes em que o acesso à profissão de arquiteto não está dependente de estágio profissional. No preâmbulo contém dois considerandos que apontam para a necessidade de convergência nesta matéria: (i) «considerando que os sistemas de formação dos profissionais que exercem atividades no domínio da arquitetura são atualmente muito diversificados; que é, no entanto, conveniente prever uma convergência das formações que conduzam ao exercício de tais atividades com o título profissional de arquiteto»; (ii) «considerando que o acesso ao título profissional legal de arquiteto está subordinado, em determinados Estados-membros, à realização de um estágio profissional (para além da obtenção do diploma, certificado ou outro título); que, não existindo ainda quanto a este ponto, convergência entre os Estados-membros, é conveniente, para obviar a eventuais dificuldades, reconhecer como condição suficiente uma experiência prática adequada, de igual duração, adquirida em outro Estado-membro». (…) A Diretiva aponta pois para que no futuro exista harmonização entre os Estados-membros quer quanto à exigência de formação académica semelhante, quer quanto à exigência de um estágio profissional, mas admite a existência de regimes em que não é preciso o estágio profissional para o exercício da profissão de arquiteto. (…) O artigo 23.º da Diretiva regula a forma de compatibilizar os diferentes regimes de acesso e de exercício da profissão de arquiteto nos Estados-membros, consoante exijam ou não o estágio profissional. Se o estágio profissional não for condição de uso do título profissional de arquiteto num determinado Estado-membro, o Estado de acolhimento em que tal condição seja exigida deve reconhecer como «prova suficiente» um certificado desse Estado «comprovativo de que foi adquirido nesse Estado uma experiência de prática adequada com uma duração correspondente». Como se vê, a Diretiva não impõe aos Estados-membros da UE que prevejam na respetiva legislação o estágio profissional ou provas de aptidão, como condição de acesso à profissão de arquiteto. Esse é um problema da exclusiva da responsabilidade de cada Estado. Da Diretiva, em especial do seu artigo 3.º, resulta apenas a exigência de um determinado nível de formação académica para que se possa reconhecer o título profissional de arquiteto. (…) Não pode pois admitir-se que o legislador, ao autorizar o Governo a proceder às «adaptações necessárias» da Diretiva, tenha permitido a criação de regras limitadoras do acesso à profissão de arquiteto, como a do artigo 6.º do EOA, uma vez que da transposição da Diretiva não decorre qualquer necessidade de se passar a exigir o estágio profissional como requisito de inscrição na OA. (…) Independentemente dos objetivos e das razões subjacentes à exigência do estágio profissional, certamente associada à dignidade e prestígio social dos arquitetos, a verdade é que só a Assembleia da República tem competência para dizer se o estágio é essencial à boa formação profissional dos futuros arquitetos. Mas como isso não resulta da lei de autorização legislativa, tem que se concluir que o artigo 6.º excedeu os limites materiais definidos nessa lei. A violação de uma lei de valor reforçado, como é a lei de autorização legislativa (n.º 2 do art. 112.º da CRP) dá origem à ilegalidade da norma com ela contrastante. (…) Se o artigo 6.º do EOA é ilegal, por desconformidade com a lei de autorização legislativa, o ato substitutivo do ato anulado, que deve ser praticado para se constituir a situação que existiria se outro ato tivesse sido praticado no lugar do ato ilegal, consiste necessariamente na inscrição do requerente com o membro efetivo e não como membro estagiário …”.
VII. Revertendo ao caso sob apreciação e cientes dos considerandos antecedentes, em particular, daquilo que foi a motivação e decisão tomada por este Tribunal em processo com contornos similares ao aqui sob apreciação, temos que, reiterando a jurisprudência ali fixada com plena valia para o caso, se afigura assistir razão ao A. quanto a este fundamento de recurso.
VIII. Ocorrendo nos termos atrás explicitados a apontada ilegalidade ao quadro normativo em referência o ato substitutivo do ato anulado, que deve ser praticado para se constituir a situação que existiria se outro ato tivesse sido praticado no lugar do ato ilegal, consistirá, ao invés do entendimento sufragado na decisão judicial em crise, na inscrição do A. com o membro efetivo da «OA» e não como seu membro estagiário, termos em que na procedência deste fundamento de recurso importa nesse segmento revogar aquela decisão judicial.
3.2.2. 2.1.3.2. DA ILEGAL RECUSA INSCRIÇÃO COMO MEMBRO EFECTIVO SUJEITANDO-SE A AVALIAÇÃO CURRICULAR
Sustenta o A. haver o tribunal “a quo” incorrido no erro de julgamento em epígrafe porquanto teria sido ilegal a recusa da sua inscrição.
Face a tudo o atrás acabado de decidir temos que este pretenso erro não poderia existir porquanto a pretensão, não tendo sido alvo de pronúncia por parte do Tribunal visto não constituir objeto da ação, não poderia como tal gerar qualquer erro de julgamento, na certeza de que mercê do considerado sob o ponto antecedente [3.2.2.2.1.3.1.] sempre a questão estaria precludida/prejudicada.
3.2.2. 2.1.3.3. DA PROCEDÊNCIA PEDIDO INDEMNIZATÓRIO QUANTO DANOS PATRIMONIAIS
Por fim, sustenta ainda o A. o desacerto do juízo realizado em sede de análise dos pressupostos da responsabilidade civil quanto à improcedência do pedido relativo aos danos patrimoniais, reclamando a condenação da R. no pagamento dos montantes de 84.000,00 € e de 39.500,00 €, já que os mesmos lograram haverem sido demonstrados e ocorrer o necessário nexo de causalidade.
Vejamos, cotejando, enquanto momento preliminar, o quadro normativo a convocar para a análise deste fundamento de recurso.
I. Decorre do art. 562.º do CC que quem “… estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação …”, resultando dos termos do n.º 1 do art. 564.º que o “… dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão …”.
Estipula-se, por sua vez, no art. 563.º que a “… obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão …”
Além disso importa ainda ter presente que a “… indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor …” (cfr. art. 567.º, n.º 1 do CC) e que se “… não puder ser averiguado o valor exato dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados …” (n.º 3 do citado normativo).
II. Presente o quadro legal temos que tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
III. Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada para a produção do dano.
IV. Note-se que à luz da teoria da causalidade adequada, na sua formulação negativa, o estabelecimento do nexo de causalidade juridicamente relevante para efeito da imputação de responsabilidade pressupõe que o facto ilícito (ato ou omissão) praticado pelo agente tenha atuado como condição da verificação de certo dano, ou seja, que não foi de todo indiferente para a produção do mesmo, apresentando-se este como consequência normal, típica ou provável daquele, conclusão esta a extrair da análise de todo o processo factual que, em concreto, conduziu ao dano.
V. Por outro lado, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha gerado um prejuízo a alguém.
VI. Refere M. Almeida Costa que “… dano ou prejuízo é toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica …” (cfr. “Direito das Obrigações”, 11.ª edição, revista e aumentada, pág. 591), sendo que nas palavras de L. Meneses Leitão “… o conceito de dano terá … que ser definido num sentido simultaneamente fáctico e normativo, ou seja, como a frustração de uma utilidade que era objeto de tutela jurídica …” (in: “Direito das Obrigações”, vol. I, 7.ª edição, pág. 335).
VII. Na fórmula avançada por F. Pereira Coelho “… por dano deve entender-se por um lado o prejuízo real que o lesado sofreu 'in natura', em forma de destruição, subtração ou deterioração dum certo bem corpóreo ou ideal …” (in: "O problema da causa virtual na responsabilidade civil", pág. 250). E avança com exemplos “… dano será ... a perda ou a deterioração duma certa coisa, o dispêndio de certa soma em dinheiro para fazer face a uma despesa tornada necessária, o impedimento da aquisição dum determinado bem, a dor sofrida …”.
VIII. E Margarida Cortez sustenta que o dano é a “… expressão da diferença entre a situação atual hipotética e a situação atual efetiva ou real do lesado …” (in: “Responsabilidade civil da Administração por atos ilegais e concurso de omissão culposa do lesado”, BFDUC, Studia Iuridica 52, pág. 129).
IX. Não existe dúvida de espécie alguma de que é ao lesante e não ao lesado que a lei impõe a obrigação de reparar ou mandar reparar os danos causados a este.
X. Assim, em geral, há que referir, desde logo, que a indemnização deve, sempre que possível, reconstituir a situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto danoso (situação hipotética) (arts. 562.º, 563.º e 566.º do CC).
XI. O art. 566.º do CC veio consagrar como regra o princípio da restauração ou reposição natural, mas como advertia A. Vaz Serra a “… reposição natural não supõe necessariamente que as coisas são repostas com exatidão na situação anterior: é suficiente que se dê a reposição de um estado que tenha para o credor valor igual e natureza igual aos do que existia antes do acontecimento que causou o dano. Com isto, fica satisfeito o seu interesse …” (in: BMJ n.º 84, pág. 132).
XII. Tal princípio só é substituído ou completado pelo princípio da indemnização em dinheiro, nos termos do art. 566.º, n.º 1 do citado código, em três situações taxativas: 1) Quando for impossível a restauração natural; 2) Quando essa restauração não reparar integralmente os danos; 3) Quando a restauração natural seja excessivamente onerosa para o devedor.
XIII. Cientes do antecedente enquadramento e daquilo que supra foi entendido em torno da discussão ao nível do julgamento de facto [ponto 3.2.2.2.1.2)] quer no âmbito da ilegalidade do ato impugnado e do direito que assistia ao A. em termos de inscrição, bem como na reposição da legalidade [ponto 3.2.2.2.1.3.1)], temos para nós as críticas apontadas à decisão judicial sob apreciação apenas parcialmente procedem.
XIV. Desde logo, soçobra um alegado desacerto do julgado indemnizatório quanto à pretensão de condenação da R. no pagamento de 39.500,00 €, valor esse imputado agora em sede de alegações de recurso a perdas patrimoniais decorrentes da frustração do convite/proposta que havia sido dirigido ao A. pela R. para diversas ações de formação que entretanto foram canceladas.
XV. É que para além do item 06.º) da base instrutória se reportar a realidade bem diversa da agora invocada [item no qual se pretendia apurar se o A. “… até à data, teve prejuízos no montante de € 39.500,00 por não estar inscrito na Ordem dos Arquitectos?”], temos ainda que o mesmo item mereceu resposta negativa, julgamento esse que foi mantido, como vimos, por improcedência do recurso nesse âmbito.
XVI. Nessa medida, ter-se-ia de considerar insubsistente tal pretenso dano patrimonial por ausência de prova cabal do mesmo, na certeza também de que o mesmo nem sequer havia sido alegado/articulado no local próprio, mantendo-se, também aqui e já atrás afirmado, de que esta situação apresenta contornos que nada têm que ver com a atuação da R. no quadro da relação jurídico-administrativa em apreciação nos autos visto se tratar de mera relação jurídico-privada a ser discutida noutra sede e jurisdição.
XVII. Por outro lado, temos que para além da realidade factual provada inserta sob os n.ºs IX), X), XI), XII), XIII) e XIV) que se cuidará de seguida [als. I) a N) da matéria facto assente inserta no despacho saneador e no acórdão recorrido] o A. não logrou demonstrar a verificação de outros alegados danos patrimoniais, mormente, danos futuros nos quais pudesse ser sustentado o pedido indemnizatório deduzido em sede de petição inicial (quer na versão original quer na versão corrigida), pedido esse que assim soçobra totalmente, nessa medida improcedendo o recurso.
XVIII. Já que no tange à realidade factual vertida nos n.ºs IX), X), XI), XII), XIII) e XIV) dos factos provados [realidade esta que não foi alvo de impugnação em sede de recurso jurisdicional por parte da R. pese embora a mesma ter sido alvo de reclamação por parte da R. após notificação do despacho saneador, reclamação essa indeferida por decisão de 14.11.2007 também não impugnada] temos que assiste parcial razão ao A. na crítica que dirige à decisão judicial recorrida, porquanto demonstrado que ficou que o A. sofreu perdas patrimoniais e que as mesmas foram causadas pela atuação ilegal da R
XIX. Na verdade, resulta apurado que:
- O A., tendo concluído a sua licenciatura na “Universidade Fernando Pessoa” em 19.05.2005, requereu a sua inscrição como membro da «OA» em 08.06.2005, vindo esta a recusar a sua inscrição por ato comunicado em 17.06.2005 que objeto de impugnação foi mantido por ato de 14.07.2005 [n.ºs I), III) a VI) dos factos provados];
- Em 15.09.2005 o A. foi convidado para elaborar todo o projeto de um empreendimento turístico, em Baião, convite esse que o mesmo teve de declinar em 10.10.2005 por estar impedido de o assinar visto não ser membro da «OA», implicando tal recusa um prejuízo para o próprio no valor de 50.000,00 € [n.ºs IX), X) e XI) dos factos provados];
- Em 10.10.2005 o A. candidatou-se a um lugar, na qualidade de arquiteto, no gabinete de «Projectos Arquitectura e Engenharia, L. …, Unipessoal, Lda.», em Fafe, empresa esta que, após ter tomado conhecimento da situação não regularizada da inscrição do A. como membro da «OA», o informou não poder vir a admiti-lo ao seu serviço, sofrendo com aquela recusa da candidatura um prejuízo mensal no valor de 1.500,00 €, montante este acrescido de 250,00 € para ajudas de combustível para efetuar as deslocações entre Porto e Fafe [n.ºs XII), XIII) e XIV) dos factos provados].
XX. Ora presente este quadro factual e uma vez assente que o ato impugnado era e é ilegal e que assiste ao A., em reposição da legalidade violada, o direito a ser inscrito na «OA» como membro efetivo, em consonância com o que acima se concluiu [ponto 3.2.2.2.1.3.1)], dúvidas não temos que, na situação vertente, se mostram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual relativos ao dano e ao nexo de causalidade.
XXI. Foi em resultado do ato ilegal praticado pelos órgãos sociais da R. de recusa do pedido de inscrição como membro efetivo que lhe havia sido dirigido pelo A. que este, pelo facto de não ser seu membro com as implicações daí decorrentes, se viu impossibilitado, por um lado, de elaborar e assinar um projeto pelo qual auferiria 50.000,00€ e, por outro lado, de trabalhar num gabinete de arquitetura/engenharia e, assim, auferir a remuneração de 1.500,00€ mês num total remuneratório peticionado a este título de 9.000,00€ [1.500,00€ x 6 meses (Dez./2005 a Junho 2006) - vide petição inicial corrigida entrada em juízo em 13.06.2006], valores estes que o A. viu sua esfera jurídica patrimonial lesada e em que importa ser ressarcido.
XXII. Note-se neste âmbito que a resposta dada ao item 06.º) da base instrutória [“provado apenas o que consta das alíneas K) e N) da matéria de facto assente”] e respetiva motivação [donde se extrai, nomeadamente, que “… apesar de toda a prova produzida nos autos tal factualidade controvertida não foi minimamente confirmada ou provada, pelo que … a resposta a este item teve, necessariamente de ser negativa. … Recorde-se que o montante relativo a prejuízos que se mostrava controvertido resultava do desconto dos prejuízos elencados nas alíneas K) e N) da matéria de facto assente, daí o esclarecimento efetuado na resposta a este item. … Assim, em concreto, não se lograram provar mais prejuízos além dos que já constam das alíneas K) e N) da matéria assente …”], que frise-se mostra-se firmada dada a improcedência da impugnação quanto ao alegado erro no seu julgamento, não permitem concluir num sentido inverso, ou seja, que nenhum dano patrimonial logrou resultar como provado, como sustenta a R.. É que aquela resposta e sua motivação apontam inequivocamente para conclusão contrária a que supra se chegou.
XXIII. No que se reporta ao montante reclamado de 250,00€ mensais [num valor global de 1.500,00€] relativo aquilo que seriam as ajudas de combustível para efetuar as deslocações entre Porto e Fafe caso fosse trabalhar para o referido gabinete temos que o mesmo não será devido porquanto consubstancia despesa potencial que nunca chegou a ser realizada pelo A. e que pressupunha o efetivo desempenho das funções no âmbito daquela relação laboral. Não tendo havido este desempenho não houve por consequência lugar a quaisquer deslocações Porto/Fafe que implicassem um custo que importe ser ressarcido. Neste âmbito não assiste razão ao A. no seu recurso, improcedendo a pretensão.
Pelo exposto, assiste parcial razão ao A., impondo-se também nessa medida a revogação da decisão.
3.2.2. 2.2. DO RECURSO DA R.
3.2.2. 2.2.1. DA NULIDADE
Invoca a R. que a decisão judicial sob apreciação padece de nulidade dada a omissão de pronúncia quanto à questão da inutilidade superveniente da lide suscitada quanto ao segundo pedido formulado na petição inicial por falta de impugnação do ato de recusa de inscrição do A. praticado em 20.03.2007 pelo Cons. Regional de Admissão do Norte [arts. 660.º, n.º 2 e 668.º, n.º 1, al. d) CPC].
Apreciemos.
I. Reiterados aqui os considerandos de enquadramento tecidos na análise feita sobre as arguidas nulidades de decisão invocadas pelo A. importa, então, aferir da nulidade em epígrafe.
II. Ressuma da análise dos autos que a R. havia suscitado a fls. 655 e segs. a questão da inutilidade do pedido de condenação da mesma a reconhecer o direito à inscrição do A. que este havia deduzido na petição inicial mercê da aprovação, publicação e entrada em vigor do novo «RI», questão essa cujo conhecimento foi relegada para final pelo despacho datado de 14.11.2007 [cfr. fls. 1039] e sobre a qual o Tribunal “a quo” tomou posição no acórdão recorrido julgando-a improcedente [cfr. fls. 1446/1447 dos autos].
III. Mais resulta que a R. em sede das alegações produzidas no quadro do n.º 4 do art. 91.º do CPTA veio, para além de reiterar aquela questão prévia, suscitar nova questão agora em torno da inutilidade/impossibilidade da lide quanto ao pedido de condenação da mesma a reconhecer o direito de inscrição do A. como membro efetivo mas por falta de impugnação do ato de recusa de inscrição que foi praticado em 20.03.2007 [cfr. fls. 1379 e segs. dos autos]. Sobre tal concreta questão e nova motivação a decisão judicial efetivamente nada disse tanto mais que na mesma nenhuma referência se faz à argumentação invocada em sede de alegações quando por contraponto se convoca o que havia sido invocado no requerimento inserto a fls. 655 e segs
IV. Ocorre, assim, a arguida nulidade impondo-se suprir tal omissão no quadro dos poderes decorrentes da previsão do art. 149.º do CPTA, o que se passa a fazer de seguida.
V. E para concluir pela improcedência da questão suscitada, porquanto, em consonância com tudo o atrás já exposto em matéria de legalidade do ato impugnado, reposição da ilegalidade verificada e correspetivo direito do A. à inscrição como membro efetivo da R. [ponto 3.2.2.2.1.3.1)], temos que a questão ora suscitada pela R. em sede de alegações com a mesma não contende. É que a não impugnação no âmbito dos presentes autos do ato entretanto praticado na sequência de pretensão deduzida pelo A. em nada inquina ou afeta a tutela jurisdicional a obter com a pretensão formulada pelo A. nos mesmos mercê dos efeitos retroativos decorrentes da procedência da mesma.
VI. Fazendo aqui também apelo ao que foi entendido no acórdão deste TCA de 01.07.2011 (Proc. n.º 01749/05.5BEPRT) temos que “… a apreciação da validade de um ato administrativo deve ser o da data da sua prática, limitando-se o juiz a averiguar se o seu autor agiu, ou não, dentro da legalidade e, em consequência, a manter ou anular o ato. (…) A regra processual da atendibilidade de circunstâncias de facto e de direito supervenientes (cfr. art. 663.º do CPC) tem um campo de aplicação reduzido nos processos impugnatórios, uma vez que, em princípio, a validade dos atos jurídicos afere-se por referência aos factos existentes e às normas vigentes no momento da sua produção. São razões de direito substantivo que justificam a não atendibilidade das modificações de facto e de direito surgidas na pendência de um processo impugnatório. Como escreve Aroso de Almeida «é por estar em causa a validade de um ato jurídico que se impõe confrontá-lo com o quadro normativo que existia ao tempo em que ele foi produzido; é em virtude da referida regra que o eventual ius superveniens não é atendível, por não se pretender aplicar a atos praticados em momento anterior ao do início do seu período de vigência» (cfr. Anulação de atos administrativos e relações jurídicas emergentes, pág. 699). Em certas situações, como a impugnação de atos de eficácia duradoura ou de atos ainda não executados, e relativamente a certos pedidos, como o de reconhecimento de situações jurídicas, pode atender-se às modificações de facto e de direito, seja por razões de economia processual seja para proteção efetiva dos interessados (cfr. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 10ª ed. pág. 490). (…) Mas não é isso que acontece no caso presente, que tem por objeto a impugnação de um ato de conteúdo negativo cumulado com um pedido de indemnização. Apesar da revogação do «RA», o autor tem um interesse sério em saber se foi ou não legal a recusa da inscrição como membro da «OA», desde logo, para saber se há facto ilícito gerador de responsabilidade civil extracontratual. Por outro lado, com a sentença anulatória emerge para a «OA» o dever de substituir o ato de recusa de inscrição por um ato que não incorra na mesma ilegalidade e que satisfaça a pretensão material do requerente. Para cumprir esse dever, o autor do ato retoma o procedimento e pratica um ato substitutivo do anulado, introduzindo efeitos inovadores sobre o passado, ou seja, efeitos reportados à data em que foi requerida a inscrição na «OA» ...”.
VII. Se assim é então, como aludimos, irreleva a não impugnação do ato diverso entretanto praticado quanto a pretensão também diversa, visto a nova pretensão e o novo ato praticado não inviabilizam ou inutilizam o ato administrativo alvo de impugnação e demais pretensão em discussão nos autos.
Nessa medida, inexiste inutilidade superveniente da lide.
3.2.2. 2.2.2. DO ERRO JULGAMENTO FACTO
Em sede de fundamento material de recurso sustenta a R. a existência de erro no julgamento de facto porquanto no seu entendimento ocorre contradição entre o teor da al. S) [n.º XIX) dos factos provados supra elencados] no seu confronto com o das als. Q) e R) dos factos apurados [n.ºs XVII) e XVIII) dos factos provados supra elencados], termos em que deveria considerar-se como não provada a factualidade referida naquela al. S).
Analisemos.
I. Reiterados aqui os considerandos de enquadramento supra tecidos em matéria do erro no julgamento de facto importa, então, centrar nossa atenção quanto ao invocado desacerto no julgamento de facto havido nas respostas aos itens 02.º) a 04.º) da base instrutória.
II. E nesta sede não se vislumbra assistir razão à R., já que, desde logo, na falta de registo da prova se mostra insubsistente uma pretensão de alteração da respostas dadas, mormente, a do item 04.º) da base instrutória [n.º XIX) dos factos provados supra elencados], fazendo apelo a alegação vertida no recurso jurisdicional de que outro seria ou teria sido o resultado dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento e que, nessa medida, teria existido incorreta apreciação da prova produzida.
III. Por outro lado, também a contradição não se mostra evidente, nem minimamente demonstrada, pois que as respostas dadas aos itens 02.º) e 03.º) reportam-se àquilo que havia sido alegado na petição inicial sob o art. 65.º, ao passo que o item 04.º) radica a sua base no art. 66.º da mesma peça processual. E da leitura dos referidos artigos ressalta que a desmotivação e necessidade de coragem adicional para concluir o curso foram produto do facto de o A. já quando estava a frequentar aquele curso de arquitetura ter-se “… inteirado da possível recusa por parte da requerida em inscrever os alunos da Universidade Fernando Pessoa …”. Ora tendo o A. concluído o curso em 2005 e instaurado a presente ação também no mesmo ano não se descortina existir qualquer erro na consideração da matéria dada como provada nos itens 02.º) e 03.º) da base instrutória dado tal desmotivação se centrar naquilo que foi fruto do conhecimento pelo A. no decorrer do curso do entendimento/posicionamento que a R. tinha quanto aos pedidos de inscrição dos licenciados naquela Universidade.
IV. Já a resposta dada ao item 04.º) da base instrutória se prende com a alegação dos efeitos psicológicos e anímicos na postura e saúde que decorreram para o A. fruto do ato impugnado. O seu teor e lastro factual donde brutou é disso inequívoco, termos em que inexiste qualquer contradição nas respostas dadas.
Improcede, pois, o invocado erro no julgamento de facto.
3.2.2. 2.2.3. DO ERRO JULGAMENTO DIREITO
3.2.2. 2.2.3.1. DA ILEGAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INVALIDATÓRIA E DO DIREITO À INSCRIÇÃO DO A. MEMBRO ESTAGIÁRIO
Pugna a R. pela procedência deste fundamento de recurso porquanto quer o juízo de procedência do pedido de inscrição do A. como membro estagiário da «OA» infringe o disposto nos arts. 02.º, 03.º, 09.º do «RI» e 07.º do EOA (DL n.º 176/98), quer a procedência do pedido de declaração de nulidade do ato impugnado se mostra efetuada em violação do que se preceitua nos arts. 05.º do EOA, 15.º do DL n.º 14/90 e 133.º, n.º 2, al. b) CPA, na Diretiva 85/384/CEE e nos princípios da legalidade, da igualdade e do aproveitamento do ato.
Vejamos.
I. Valendo-nos para a articulação da motivação na decisão do fundamento de recurso aquilo que supra foi referido sob o ponto 3.2.2.2.1.3.1) temos, como se concluiu igualmente no acórdão deste TCA de 01.07.2011 em referência, que também este fundamento não colhe, na certeza de que a motivação invocada em torno do reconhecimento ao A. do direito à inscrição na «OA» como membro estagiário se apresenta como ultrapassada face ao atrás julgado.
II. Com efeito e não obstante, extrai-se da sua fundamentação quanto às questões sob apreciação que a “… «OA» recorre da sentença por entender que, ao tempo da prática do ato impugnado, tinha competência para proceder ao reconhecimento dos cursos de arquitetura, nos termos e para efeitos da Diretiva n.º 85/384/CEE, do DL n.º 14/90, … e do Estatuto aprovado pelo DL n.º 176/98 …. Considera que a Diretiva Comunitária é diretamente vinculativa para as autoridades públicas nacionais e que o Estado português, através do artigo 15.º do DL n.º 14/90, transferiu para a «OA» poderes e competências para efetuar o processo de reconhecimento de diplomas instituído pela Diretiva. (…) A sentença recorrida, seguindo a jurisprudência do STA constante do Ac. n.º 217/06 de 12/7/2006, considerou que a «OA» é absolutamente incompetente para reconhecer os cursos de arquitetura, pois: (i) a Diretiva n.º 85/384/CEE não se imiscuiu no direito interno de reconhecimento de cursos superiores, apenas gizou determinados critérios gerais sobre as características que os cursos devem possuir para serem reconhecidos no âmbito da União Europeia; (ii) a Diretiva é direcionada aos Estados e não a outros organismos infra-estaduais, como as ordens profissionais; (iii) o artigo 15.º do DL n.º 14/90 não atribui à «OA» o poder de reconhecer cursos; (iv) o reconhecimento de cursos e diplomas é da competência do Governo, conforme decorre das alíneas c) e g) do art. 8.º e das alíneas c), d) e e) do artigo 9.º do DL n.º 16/94, de 22/1. (…) Pode dizer-se que esta questão ficou praticamente resolvida com o Acórdão do STA n.º 217, de 12/7/2006, comentado nos Cadernos de Justiça Administrativa n.º 63 por João Pacheco de Amorim, onde se decidiu que: (i) «efetivamente é ao Governo que a lei confere as atribuições na área da aprovação e reconhecimento de cursos académicos conferindo o grau de licenciatura»; (ii) «não há qualquer disposição de carácter legislativo que atribua à Ordem dos Arquitectos competência para avaliar a qualidade científica, pedagógica e cultural dos cursos de arquitetura ministrados por entidades públicas ou privadas, ou reconhecer ou não graus atribuídos por estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Governo»; (iii) e que «os artigos 18.º, alínea d) do Estatuto da Ordem dos Arquitectos e 15.º do DL n.º 14/90, …, em que se baseou a emanação do referido Regulamento Interno de Admissão, são materialmente inconstitucionais se interpretados como atribuindo à Ordem o poder de elaborar normas regulamentares que contrariem normas de valor legislativo». (…) Na verdade, nem no EOA, nem na Diretiva n.º 85/384/CEE ou no diploma da sua transposição, o DL n.º 14/90, resulta que a «OA» tenha qualquer poder de controlo da formação académica dos candidatos à formação de arquiteto. A avaliação do nível científico dos cursos universitários é matéria da exclusiva competência do Governo, tal como resulta dos artigos 8.º e 9.º do DL n.º 16/94. E a Diretiva sobre reconhecimento de diplomas emitidos nos Estados membros tem por destinatário o Governo e não as associações profissionais, como defende a recorrente. Portanto, o «RIA» já revogado, que continha regras de reconhecimento e creditação de cursos, era ilegal por ter sido emitido sem habilitação legal para o efeito, invadindo a competência do Governo. (…) Não há, pois, qualquer censura a fazer à sentença recorrida quando declara nulo o ato por falta de atribuições da «OA» para reconhecer o curso de arquitetura possuído pelo autor …”.
III. E continuando refere-se que a “… «OA» alega que se não aplicasse as normas legais e regulamentares ao caso concreto do autor, criaria uma situação de desigualdade relativamente a outros interessados a quem não foi reconhecida a mesma licenciatura. (…) Acontece que o princípio da igualdade não pode ser aqui convocado, uma vez que se está no domínio de uma atividade vinculada. Neste domínio, a Administração ou respeita a lei e os seus atos serão iguais para casos iguais, ou não respeita e então a desigualdade não releva juridicamente, porque está coberta pela ilegalidade. Perante o EOA todos os licenciados em arquitetura estão na mesma situação de igualdade. O direito é igual para todos e não está demonstrado que a «OA» o tenha aplicado diferentemente a candidatos que se encontravam na mesma situação. Se o reconhecimento e creditação da licenciatura não é um ato da competência da «OA», mas sim do Governo, os eventuais lesados pelo «RIA» têm os meios judiciais ao seu dispor, tal como o autor fez, para que tal obstáculo seja removido. Constatada a ilegalidade, não é pelo facto de haver interessados na mesma situação que ela deixará de ser declarada …”.
IV. Também a invocação e apelo ao princípio do aproveitamento do ato administrativo efetuada pela R. será de claramente desatender.
V. Mostra-se em discussão neste fundamento impugnatório a relevância e admissibilidade no nosso contencioso do princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti-formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo).
VI. O princípio em questão habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [erro seja por vícios formais seja por vícios materiais - nas palavras de J.C. Vieira de Andrade vale “… em relação a qualquer defeito do ato administrativo …” in: “O Dever da Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, pág. 326], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato [v.g., derivados da natureza vinculada dos atos praticados conforme à lei], ou seja ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.
VII. O princípio geral de direito enunciado tem como refração neste domínio o princípio da economia dos atos públicos cujo corolário, em sede de apreciação de invalidade dos atos administrativos, é o princípio do aproveitamento do ato administrativo, e visa servir ou prosseguir o interesse de que não devem ser tomadas decisões sem alcance real para o impugnante por da anulação do ato aquele não extrair qualquer sentido ou alcance prático.
VIII. É que a economia de meios constitui, também em si, um valor jurídico, correspondendo a uma das dimensões indispensáveis do interesse público, valor esse que aponta claramente no sentido de que não devem ser tomadas decisões que não possuam alcance real em especial e sobretudo quando gerem medidas que de outro modo seriam desnecessárias ou dispensáveis.
IX. Atente-se que com o princípio e respetivos corolários neste âmbito não se visa a sanação do ato ou supressão da sua ilegalidade já que a sua finalidade é, unicamente, a de, mantendo o ato ilegal, tornar todavia inoperante a força invalidante do vício que o inquina mercê duma inutilidade da anulação revelada por juízo de evidência quanto à conformidade substancial (ou material) do ato com a ordem jurídica.
X. A doutrina e a jurisprudência nacionais vêm reconhecendo a existência e valia/relevância daquele princípio admitindo o seu operar em certas e determinadas circunstâncias [cfr. na doutrina, Afonso Queiró in: RLJ, Ano 117, págs. 148/149; J.C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 307 e segs, em especial págs. 332 e segs.; Rui Machete em “A relevância processual dos vícios procedimentais no novo paradigma da justiça administrativa” in: separata da “Revista de Direito do Ambiente e Ordenamento do Território”, editada pela Associação Portuguesa para o Direito do Ambiente, 2006, n.º 13, págs. 30 e segs.; na jurisprudência, vide entre outros e nos mais recentes, os Acs. do STA de 12.11.2003 (Pleno) - Proc. n.º 41.291, de 22.05.2007 - Proc. n.º 0161/07, de 11.10.2007 - Proc. n.º 01521/02, de 18.10.2007 (Pleno) - Proc. n.º 047.307, de 28.10.2009 - Proc. n.º 0121/09, de 04.11.2009 - Proc. n.º 0165/09, de 02.12.2009 - Proc. n.º 036/08, de 26.10.2010 - Proc. n.º 0473/10, de 18.11.2010 (Pleno) - Proc. n.º 0855/09, de 14.04.2011 (Pleno) - Proc. n.º 0473/10 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»].
XI. Enquadrada e enunciada brevemente o princípio em questão e avançando já uma resposta quanto a este fundamento impugnatório temos que, no caso vertente, o mesmo não se vislumbra como procedente não sendo de acolher a argumentação expendida pela recorrente visto a decisão judicial não merecer o reparo que lhe foi feito ao não fazer apelo ao princípio.
XII. Como se conclui no acórdão deste Tribunal que vimos acompanhando de perto “… não faz sentido invocar o princípio do aproveitamento do ato administrativo para evitar a declaração de nulidade do ato impugnado. (…) A «OA» diz que, mesmo que se considere que o ato impugnado é inválido, sempre se impõe a sua manutenção na ordem jurídica, uma vez que corresponde à decisão que teria que ser tomada. O requerente pretendia a inscrição como membro efetivo, mas esse pedido não pode ser satisfeito porque tem que realizar o estágio profissional ou sujeitar-se a avaliação curricular. (…) Em primeiro lugar, pelo que acima se referiu quanto à exigência do estágio profissional, jamais se poderá concluir que, anulado o ato, virá a ser praticado outro com o mesmo conteúdo. Perante a ilegalidade do artigo 6.º do EOA, o ato substitutivo do ato anulado só poderá ser a inscrição como membro efetivo. (…) Em segundo lugar, mesmo que a exigência do estágio profissional fosse legal, o reexercício do poder administrativo para efeitos de substituir o ato anulado, não impõe o indeferimento do pedido por falta de instrução, mas o convite à correção das deficiências detetadas, tal como se prescreve no n.º 1 do artigo 76.º do CPA. Ou seja, deveria a «OA» convidar o requerente a indicar o patrono e a entidade de acolhimento do estágio e não limitar-se a indeferir pura e simplesmente o requerimento, caso em que violaria do dever de colaboração …”.
Improcede também, sem necessidade de outros considerandos, o invocado erro de julgamento.
3.2.2. 2.2.3.2. DA PROCEDÊNCIA PEDIDO INDEMNIZATÓRIO QUANTO DANOS PATRIMONIAIS
Por fim, argumenta a R. que a decisão judicial em crise incorreu em erro de julgamento no segmento em que na mesma se procedeu a pretensão indemnizatória deduzida quanto aos danos não patrimoniais já que, no seu entendimento, não se mostram verificados os pressupostos do operar da responsabilidade civil (inexistência de facto ilícito, da culpa, dos danos e do nexo de causalidade), tudo em infração do disposto nos arts. 02.º, 04.º e 06.º DL n.º 48051, 487.º, 563.º CC.
Assistir-lhe-á razão?
I. Na e para a resposta a esta questão importa tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria, trazendo à colação o quadro normativo tido por pertinente.
Assim, decorre do art. 22.º da CRP que o “… Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por ações ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem …”.
Temos, por outro lado, que a disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas no domínio dos atos de “gestão pública”, como o caso vertente, regia-se, à data dos factos, pelo DL n.º 48.051 “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º).
Decorre do art. 02.º, n.º 1 do mesmo DL que o “… Estado e demais pessoas coletivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de atos ilícitos culposamente praticados pelos respetivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício …” sendo que resulta do art. 06.º daquele DL que se consideram como ilícitos para efeitos deste diploma “… os atos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os atos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração …”.
II. Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por atos de gestão pública. A saber: a) A responsabilidade por atos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas coletivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas coletivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excecionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por atos lícitos (cfr. art. 09.º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").
III. Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas coletivas públicas por atos ilícitos de gestão pública, aqui em questão, se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
IV. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objeto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de ato ilícito.
V. Assim, face ao atrás considerado em sede de caraterização da ilegalidade do ato praticado pela R. dúvidas não temos que os pressupostos da ilicitude e da culpa se mostram preenchidos, na certeza de que quanto ao pressuposto da “culpa” estamos, à luz do estipulado no art. 04.º do DL n.º 48051, perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efetivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto/omissão por, perante as circunstâncias do caso concreto, não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei, dos regulamentos, dos princípios, das regras técnicas e de prudência comum), agindo ou podendo ter agido de outro modo (cfr. art. 487.º do CC “ex vi” art. 04.º daquele DL).
VI. Frise-se que a culpa de uma pessoa coletiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos funcionários/agentes que atuaram em seu nome.
VII. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspeto subjetivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adotar (cfr., entre outros, Acs. STA de 08.11.2007 - Proc. n.º 0634/07, de 05.12.2007 - Proc. n.º 0491/07, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 03.05.2007 - Proc. n.º 00096/04.6BEMDL, de 03.05.2007 - Proc. n.º 00814/04.2BEBRG, de 25.10.2007 - Proc. n.º 00106/05.0BEMDL in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
VIII. Ora como também foi considerado no acórdão do TCA de 01.07.2011, a que se tem feito em alusão, facto “… ilícito existe e, como se viu, consiste no ato de recusa de inscrição do autor como membro da «OA», ato impugnado que se considera ilegal por usurpação de poder. Tratou-se de uma atuação antijurídica violadora de normas orgânicas, de competência, que afetaram o direito do autor em ser inscrito na «OA». A circunstância da ilegalidade do ato consistir na violação de normas de competência não afasta a ilicitude, pois a ilicitude responsabilizante não está limitada aos casos de ilicitude substantiva (cfr. Ac. do TC n.º 154/2007, Proc. n.º 65/02, DR 2.ª série, n.º 86, de 4/5/2007). (…) Também há nexo de causalidade, quer se entenda que o termo a quo do nexo causal é o ato anulado ou a ilegalidade de que ele enferma. Em ambos os casos, refazendo postumamente o percurso causal, sem o ato ou sem a ilegalidade, os danos morais não se teriam verificado. Não é verdade que sem o ato ou sem a usurpação de poder sempre seria recusada a inscrição como membro efetivo, dada a ausência de estágio. A admitir-se a legalidade do artigo 6.º do EOA, não era pelo facto de ter requerido a inscrição como membro efetivo que o interessado deixaria de ser inscrito como membro estagiário. Se a «OA» não tivesse invadido a competência do Governo, arrogando-se do poder de reconhecer as licenciaturas de arquitetura, o procedimento iniciado com o pedido do autor teria outro rumo (…). (…) A responsabilidade dos danos morais é da «OA» e não do Estado legislador, porque o facto ilícito é o ato de recusa de inscrição baseada na falta de reconhecimento da licenciatura e não na falta de estágio. É verdade que, se os danos tivessem exclusivamente como causa o facto da inscrição não poder ser como membro efetivo, a responsabilidade era do Estado, pois foi o Governo quem criou o artigo 6.º sem estar devidamente autorizado pela Assembleia da República. Mas como a «OA», ao recusar por aquele fundamento, nem sequer deu oportunidade ao autor de ser inscrito como membro estagiário, o nexo causal é estabelecido entre o ato de recusa e a específica ilegalidade de que padece, a qual é imputada exclusivamente à «OA» …”.
IX. Demonstrado nos autos, face a tudo o supra exposto, o preenchimento dos pressupostos da ilegalidade/ilicitude da atuação/comportamento da R., bem como da sua culpa e da causalidade, cumpre centrar, então, nossa atenção no preenchimento do pressuposto do dano, em especial, do dano não patrimonial, e da decisão de procedência do pedido indemnizatório nesse âmbito.
X. Como é consensual a indemnização pode reportar-se não só aos “danos patrimoniais” mas, também, aos “danos não patrimoniais”, sendo que quanto a estes últimos importa considerar o regime legal que decorre do art. 496.º do CC, preceito este que determina que na fixação da indemnização se deve atender aos “danos não patrimoniais” que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1), sendo o montante fixado equitativamente pelo tribunal tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494.º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (n.º 3).
XI. Na caraterização deste tipo de danos poderá partir-se do axioma que estabelece que tal prejuízo é o sofrimento psico-somático experimentado pelo lesado ou pessoas que tenham direito a indemnização por esse tipo de dano à luz dos normativos próprios.
XIV. Os “danos não patrimoniais” traduzem-se nas lesões que não implicam diretamente consequências patrimoniais imediatamente valoráveis em termos económicos, lesões essas que abarcam as dores físicas e o sofrimento psicológico, um injusto turbamento de ânimo na vítima ou nas pessoas supra aludidas.
XV. Como defende Sousa Diniz “… danos não patrimoniais são os que afetam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insuscetíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação …” (em “Avaliação e reparação do dano patrimonial e não patrimonial” in: Revista «Julgar», n.º 09, Dezembro 2009, pág. 32).
XVI. Resulta, assim, que o julgador, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos “danos não patrimoniais”, em cumprimento do normativo legal que o manda julgar e de harmonia com a equidade, deverá atender aos fatores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada.
XVII. Tudo com o objetivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu.
XVIII. A lei não enuncia ou enumera quais os “danos não patrimoniais” indemnizáveis antes confiando aos tribunais o encargo ou tal tarefa à luz do que se disciplina no citado art. 496.º, n.º 1 do CC.
XIX. Tal como constitui entendimento comum ao nível doutrinal a “… gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada) ...” (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela in: “Código Civil Anotado”, vol. I, 4.ª edição, nota 1, pág. 499; M. Almeida e Costa in: ob. cit., págs. 602/603; Antunes Varela in: “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª edição, pág. 606).
XX. Também ao nível jurisprudencial o mesmo entendimento tem sido acolhido e defendido (cfr., entre outros, Acs. do STA 31.05.2005 - Proc. n.º 0127/03, de 29.06.2005 - Proc. n.º 0395/05, de 08.11.2007 - Proc. n.º 0643/07, de 14.07.2008 - Proc. n.º 0572/07, de 01.10.2008 - Proc. n.º 063/08, de 12.11.2008 - Proc. n.º 0682/07 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do TCAN de 25.02.2010 - Proc. n.º 00636/05.3BECBR, de 22.10.2010 - Proc. n.º 01357/07.8BEVIS in: «www.dgsi.pt/jtcn»).
XXI. Assim, pode ler-se no acórdão do STA de 31.05.2005 (Proc. n.º 0127/03 supra referido) que a “… personalidade física e moral dos indivíduos é protegida por lei contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa ilícita - artigo 70.º do CC. (…) Por isso, em princípio, a dor moral causada por facto ilícito é abrangida pelo n.º 1 do artigo 496.º. (…) Mas pode não acontecer. Suponha-se uma dor insignificante, uma simples maçada ou incómodo, que um cidadão comum retém como inerente às vicissitudes normais da vida em sociedade. Não atingirá, neste caso, a gravidade merecedora da tutela do direito, em sede de atribuição de indemnização por danos não patrimoniais …”.
XXII. Cientes dos considerandos expendidos temos que também aqui naufraga o recurso jurisdicional da R., já que do quadro factual provado se extrai a verificação do pressuposto do dano na vertente dos danos não patrimoniais.
XXIII. Dúvidas parecem não existir de que ficou demonstrado ou provado que o A. com a recusa da inscrição na «OA» ficou afetado em termos psicológicos, não conseguindo dormir, andando nervoso, tendo entrado em depressão, recusando-se a sair com a família aos fins de semana [cfr. n.º XIX) da matéria de facto apurada].
XXIV. Tal lesão ao nível da sua integridade psicológica e da sua saúde integra ou configura dano de natureza não patrimonial, dano esse que atinge o substrato de relevância exigido pelo art. 496.º do CC em termos de gravidade, nada havendo a apontar ao cômputo do montante fixado a esse título por se mostrar adequado ponderada a gravidade dos danos, os fins gerais e especiais a que se inclinam as indemnizações daquele tipo e a prática jurisprudencial em situações similares.
Pelo exposto, improcede também este fundamento impugnatório.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela R. quanto à decisão judicial recorrida datada de 02.04.2008, revogando-se a mesma;
B) Negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela R., mantendo, no segmento por ele sindicado e com a motivação antecedente, a decisão judicial recorrida;
C) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, condena-se a R. “Ordem dos Arquitectos” a inscrever o A. como membro efetivo desde 08.06.2005, bem como a pagar-lhe a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos o montante global de 59.000,00€ (CINQUENTA E NOVE MIL EUROS E ZERO CÊNTIMOS), montante esse acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação (11.10.2005 - fls. 75 dos autos), mantendo-se no mais a decisão judicial recorrida.
Custas nesta instância a cargo da R. e do A., na proporção, respetivamente, de ¾ e ¼, sendo que na mesma a taxa de justiça é reduzida a metade [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se. D.N
Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 15 de março de 2012
Ass. Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass. Rogério Martins
Ass. Antero Pires Salvador