Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MINISTÉRIO PÚBLICO, invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 30.08.2019 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante «TCA/S»] [cfr. fls. 409/428 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que o mesmo havida deduzido por inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante «TAF/L»] que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados por si deduzida nos termos dos arts. 03.º, n.º 1 [com referência ao art. 01.º, al. a), e 04.º, n.º 1, al. m)] todos da Lei n.º 4/83 [na redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 25/95 e 38/2010], 98.º e 99.º do CPTA, contra A………, devidamente identificada nos autos.
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 436/447] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio que, assume na sua visão «uma importância fundamental» e, bem assim, «para uma melhor aplicação do direito» [fundada, por um lado, na impugnação do julgamento de facto dado o erro na valoração da prova documental e testemunhal produzida e, por outro lado, na «violação de lei substantiva» (mormente, do art. 03.º da Lei n.º 4/83].
3. A R. não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 488 e segs.].
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O «TAF/L» julgou totalmente improcedente a ação administrativa sub specie para declaração de inibição temporária para o exercício de cargos políticos e equiparados, absolvendo a R. do pedido por si deduzida nos termos dos arts. 03.º, n.º 1 [com referência ao art. 01.º, al. a), e 04.º, n.º 1, al. m)] todos da Lei n.º 4/83 [na redação que lhe foi dada pelas Leis n.º 25/95 e 38/2010], 98.º e 99.º do CPTA.
7. O «TCA/S» manteve aquele juízo, negando provimento ao recurso quanto aos acometidos erros no julgamento de facto e no de direito.
8. O MP, aqui ora recorrente, sustenta a relevância social e jurídica da questão e, bem assim, a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se, por um lado, quanto à factualidade fixada, visto enfermar de desadequada e insuficiente valoração, apreciação e apreensão da prova documental e testemunhal produzida, e, por outro lado, pela existência de errada interpretação e aplicação do disposto no art. 03.º da Lei n.º 4/83.
9. Tal como, nomeadamente afirmado no acórdão de 11.01.2019 [Proc. n.º 0962/17.9BELRA] esta Formação «tem entendido que o sancionamento de condutas relacionadas com o incumprimento dos deveres impostos pela Lei n.º 4/83 tem manifesta relevância social não só por ter fortes possibilidades de replicação, mas também por aquelas punições poderem atentar com o exercício democrático das funções para que se foi eleito».
10. Ocorre que, no caso presente, não se justifica seguir-se o referido critério, porquanto, desde logo, a primeira questão colocada no recurso centra-se na impugnação do julgamento de facto feito pelo tribunal a quo, ataque que não se mostra alicerçado na violação de normas ou princípios jurídicos suscetíveis de transferir a apreciação do assunto para um tribunal de revista [cfr. n.º 4 do art. 150.º do CPTA], e, por outro lado, a outra questão, que seria central e que se prende com o determinar se o incumprimento do dever legal a que a Recorrida estava obrigada foi ou não culposo, não envolve a realização de operações jurídicas complexas, na certeza de que, presentes os contornos fácticos do caso sub specie, tudo parece apontar para que o acórdão recorrido tenha feito um julgamento acertado, uma vez que o mesmo decorreu de uma desenvolvida e plausível fundamentação jurídica, o que vale por dizer que a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 12 de dezembro de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.