Cumpre decidir
O artigo144do CPT fulmina efectivamente com a nulidade a sentença que padeça de algum ou alguns dos vícios ou irregularidades aí discriminadas designadamente a omissão de pronúncia sobre questões que as partes tenham colocado ao juiz ou outras que interesse conhecer para boa decisão da causa.
E efectivamente o recorrente desde logo arguiu a inconstitucionalidade por falta de notificação da posição do Mº Pº ou parecer à recorrente por tal falta contender com o princípio do contraditório
Depois porque a sentença ,segundo ele, não teria especificado os factos e padeceria do vicio de falta de fundamentação.
Refere depois que sentença se pronunciou sobre questões que não deveria conhecer designadamente sobre a duplicação da colecta não se tendo contudo pronuncia como devia e estava obrigado a fazê-lo sobra a questão invocada da não exigibilidade da divida que confundiu com questão de legalidade da liquidação.
Assaca ao acórdão o mesmo vício o acórdão por n ão se ter igualmente pronunciado sobre a falta de especificação dos factos e falta de fundamentação da sentença e ainda sobre a invocada inconstitucionalidade traduzida na falta de notificação da parte do parecer do Mº Pº o que determinaria a sua nulidade
Cremos contudo não assistir razão à recorrente.
Efectivamente, como se vê quer do probatório da sentença recorrida quer do probatório o acórdão posto ora em crise estão aí discriminados os factos sob os nº 1,2 e3 e tal materialidade não foi posta em causa
Perante esta factualidade a sentença recorrida concluiu não existir fundamento algum de oposição pelo que determinou e julgou improcedente a oposição.
A pronúncia sobre a figurada duplicação da colecta não pode em nosso entender configurar uma situação de excesso de pronúncia mas antes uma teorização sobre a possibilidade de enquadramento da invocada duplicação de avisos de pagamento na figura da duplicação da colecta essa sim fundamento consagrado de oposição ou então como defendemos no acórdão errada apreciação e qualificação dos factos o que também desde logo afasta a figura do excesso de pronúncia.
E não se diga que o Tribunal omitiu pronunciar-se sobre a invocada inexigibilidade ou que confundiu tal conceito com o da legalidade da liquidação.
É que como decidiu a sentença recorrida e foi decisão implicitamente acolhida no acórdão a questão da exigibilidade aqui colocada só pode ser ter efeitos práticos e acolhida após discussão da legalidade da liquidação já que o titulo executivo tem «in casu» valor de caso julgado e sendo assim só através do processo de impugnação da legalidade da liquidação donde o mesmo dimana se poderia aferir da sua posterior exigibilidade
E porque como ficou bem vincado nas decisões referidas a discussão da legalidade da liquidação é «in casu» impossível em sede de oposição outra coisa não havia que fazer senão determinar a improcedência da oposição
No que concerne à reiterada invocação de inconstitucionalidade por a recorrente não ter sido notificada da posição do Mº Pº continuamos a defender que não há norma ou princípio de direito algum que imponha tal obrigação
E tal não traduz inconstitucionalidade pois por o Mº Pº não ser parte e não ter levantado questão prévia obstativa do conhecimento da causa não há que falar em violação do princípio do contraditório
Por todo o exposto indefere-se a arguida nulidade
Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 2 UCS
Porque está em tempo e tem legitimidade admito o recurso interposto para o STA 2ª Secção do Contencioso Tributário
O recurso é de agravo, subirá de imediato e nos próprios autos com efeito suspensivo
Notifique
Lisboa, 12 Outubro 2004
ass.) José Maria da Fonseca Carvalho
ass.) Eugénio Sequeira
ass.) Francisco Rothes