Acordam no Tribunal da Relação de Évora
Os Requeridos BB e mulher CC e DD e mulher EE, deduziram oposição ao procedimento cautelar de restituição provisória da posse requerido, intentado por FF e outros, pedindo afinal que se julgue improcedente por não provado a restituição provisória da posse, alterando-se a decisão proferida a fls. 122.
Alegaram a excepção de ilegitimidade do Requerido DD, uma vez que este já não é comproprietário do prédio sobre o qual é pedida a constituição de servidão.
Invocaram ainda a excepção de caducidade do procedimento cautelar, uma vez o acesso ao prédio dos Requeridos foi vedado em Maio/Junho de 2010 e não em Setembro de 2014, conforme alegado, estribando tal excepção no disposto no artigo 1282º do Código Civil.
Foi proferida sentença que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade e procedente a excepção de caducidade e, em consequência, julgou improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar de restituição provisória da posse.
Desta sentença recorrem os requerentes concluindo as suas alegações desta forma:
Ao considerar reiniciado o prazo de caducidade pela aplicação dos disposto no art.º 332.º, n.º 2 do CC, decidiu a sentença recorrida com base em norma revogada com a entrada em vigor do CPC porquanto desapareceu a figura da interrupção da instância;
Ainda que se entenda efetuar uma interpretação corretiva do referido dispositivo, considerando-se o alcance da referida norma o da deserção, certo é que a deserção carece de despacho e o mesmo só após ser intentada a presente ação veio a ser proferido.
Pelo exposto não ocorre a caducidade em que se funda a decisão.
Contra-alegando, os recorridos concluem as suas alegações nestes termos:
Quanto ao alegado esbulho de que os ora recorrentes alegam ter sido vítimas, importa referir que o mesmo, a ter ocorrido, terá sido por volta de Maio ou Junho de 2010 e não em Setembro de 2014, como alegado por aqueles;
Assim, atenta a indefinição da data precisa em que o alegado esbulho terá ocorrido, toma-se em consideração a data mais recente, em prol dos ora recorrentes, ou seja, 30/06/2010;
Desse modo, os recorrentes dispunham do prazo de um ano subsequente ao facto da turbação ou esbulho, previsto no art.º 1282.º do C.C., ou seja, até 30/06/2011, para proporem a respectiva acção de restituição da posse ou outra, sob pena de caducidade;
Em 02/05/2011 foi, efectivamente, intentada uma acção declarativa constitutiva, com o nº 4…/11.0T2STC, que correu termos na extinta Comarca do Alentejo Litoral – Santiago do Cacém, onde os ora recorrentes peticionavam que lhes fosse reconhecida a existência de uma servidão de passagem por usucapião;
Passados mais de dois anos desde a entrada em juízo da referida acção declarativa, foi, em 30/05/2013, decretada a interrupção da instância por a acção atrás referida ter estado parada durante mais de um ano por causa imputável aos ali autores, ora recorrentes;
Posteriormente, vieram os ora recorrentes intentar, em Setembro de 2014, procedimento cautelar de restituição provisória da posse, agora sob recurso, no qual se reportaram, na verdade, a factos ocorridos, o mais tardar, em 30/06/2010;
Como se sabe, a caducidade impede-se pela interposição da acção adequada, no caso, o procedimento cautelar;
O art.º 332.º n.º 2 do C.C. dispõe que se a instância se tiver interrompido, não se conta para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a propositura da acção e a interrupção da instância;
Note-se que o referido n.º 2 do art.º 332º do C.C. se refere, expressamente, à figura da interrupção da instância, e não à deserção, como os ora recorrentes tentam fazer crer;
Analisando o dispositivo legal atrás referido, podemos concluir que, no máximo, não se contaria para efeitos de caducidade, o prazo compreendido entre a data da propositura da acção com o nº de processo 4../11.0T2STC (02/05/2011) e a data da interrupção da instância (30/05/2013);
Ainda assim, continua a verificar-se a caducidade do procedimento cautelar intentado pelos ora recorrentes em Setembro de 2014, pois entre a data do eventual esbulho, que se reporta o mais tardar a 30/06/2010, e a data da eventual interrupção do prazo de caducidade, ou seja, a data da propositura da acção em 02/05/2011, decorreram 10 meses;
Aplicando o disposto no já citado n.º 2 do art.º 332.º do C.C., não se contando para efeitos de caducidade o prazo decorrido entre a data da propositura da acção, 02/05/2011, e a data da interrupção da instância, 30/05/2013, a partir de 01/06/2013 o prazo de caducidade voltaria a correr, a partir de onde tinha ficado, ou seja, após já terem decorrido 10 meses, faltando apenas o decurso de mais 2 meses para se verificar a caducidade para a prática do acto, o que veio a ocorrer em 31/07/2013;
Ora, decidindo como decidiu o Tribunal a quo, em nossa opinião, fez uma correcta aplicação do direito aos factos, concordando-se em absoluta com a decisão sob recurso, a qual deve manter-se.
Sem prescindir do que atrás se referiu, ainda se diga que se se considerasse que o n.º 2 do art.º 332.º do C.C. deveria ser interpretado no sentido do mesmo se referir agora à deserção e não à interrupção da instância, como alegam os ora recorrentes, também o direito de acção por parte dos mesmos já teria caducado;
Seguindo tal interpretação, teríamos que concluir que não se contaria, para efeitos de caducidade, o prazo decorrido entre a propositura da acção (02/05/2011) e a deserção da instância (28/02/2014).
Na realidade, a data da deserção da instância é, e nem pode deixar de ser, ao contrário do que tentam os ora recorrentes fazer crer, a data de 28/02/2014 e não a data de 18/11/2014, pois esta ultima data, foi apenas a do despacho que declara que, efectivamente, ocorreu a deserção da instância;
Ao aplicar-se o disposto no art.º 297º do C.C., conforme é referido no douto despacho que declara a deserção da instância, o mesmo remete-nos para a aplicação ao caso concreto, do novo prazo para a deserção, previsto no art.º 281.º do novo C.P.C., que estipula o mesmo em 6 meses;
Desse modo, a contagem do prazo de 6 meses, para que ocorra a deserção, inicia-se a partir do momento da entrada em vigor do novo C.P.C., ou seja, em 01/09/2013, pelo que, facilmente se constata que, decorridos 6 meses sobre aquele prazo, ou seja, em 28/02/2014, ocorre a deserção da instância;
A data de 18/11/2014 não é a que se reporta à deserção da instância, sendo sim o dia 28/02/2014 em que tal ocorreu, data esta que resulta da análise e aplicação dos vários dispositivos legais, sob pena de violarmos todos os princípios da igualdade das partes e, essencialmente, da segurança jurídica; (Vide Ac. Trib. Rel. Coimbra, proc. nº 48/2000.C2, de 14/12/2010, in www.dgsi.pt, supra transcrito no que ora interessa)
Posto isto, ocorrendo a deserção da instância em 28/02/2014, dois meses após essa data, ou seja, em 30/04/2014, caducou o direito de acção por parte dos ora recorrentes, pelo que o procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado por os mesmos em Setembro de 2014 é, como não pode deixar de ser, seja sob que perspectiva for, considerado intempestivo.
Foram colhidos os vistos.
Os factos que foram tidos em conta na sentença são os seguintes:
A) Por volta de Maio/Junho do ano de 2010, encontrando-se o prédio rústico denominado “S...” já vedado ao longo da estrada municipal da Aldeia ..., com rede de arame suportada em paus tratados, o Requerido BB colocou um portão metálico no início do caminho cuja passagem é peticionada pelos Requerentes, junto da referida Estrada Municipal, constituído por duas abas, cada uma suportada num poste em madeira cravada no solo.
B) Desde tal data, nunca mais o caminho foi usado pelos requerentes ou por qualquer outra pessoa, como destino aos prédios que pertencem aos Requeridos.
C) Por petição inicial apresentada em juízo em 2/05/2011, os ora requeridos e outros intentaram contra os ora Requerentes e outros, acção declarativa constitutiva, com a forma de processo ordinário, a qual correu termos sob o n.º 4../11.0T2STC, que corre termos na secção cível da instância central de Setúbal, na qual peticionavam: “Ser reconhecida a servidão de passagem por usucapião; serem os Réus condenados a retirar a terra e resíduos agrícolas colocados sobre a passagem e absterem-se de praticar quaisquer actos que obviem o exercício da servidão dos AA.; subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que não se concede e se equaciona como hipótese e por mero dever de cautela e patrocínio, ser constituída a servidão de passagem legal por sentença judicial, a exercer no caminho existente no prédio dos Réus”.
D) No processo supra identificado, foi proferido em 30/05/2013, despacho com o seguinte teor: “verifica-se, assim, que a acção esteve parada durante mais de um ano por causa imputável aos autores e, como tal, deve a instância ser interrompida (artigo 285º do Código de Processo Civil). Pelo exposto, declaro a interrupção da instância. Notifique. Após trânsito, aguardem os autos no arquivo o decurso do prazo previsto no artigo 291º, n.º 1, do Código de Processo Civil”.
E) Também no processo supra identificado, em 18/11/2014, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos do disposto no artigo 291º do Código de Processo Civil (pré-vigente), a deserção ocorreria após a interrupção durante dois anos, a qual deveria ser decretada quando o processo estivesse parado mais de um ano por negligência das partes em promover os seus termos (artigo 285º Código de Processo Civil). Os autos encontram-se a aguardar desde 30/05/2013, o impulso processual das partes, ou seja, o decurso do prazo de interrupção, à luz do Código de Processo Civil, na redacção anterior à vigente. (…) Ponderados os preceitos legais referidos, somos a concluir que, nos termos do n.º 1, do artigo 297º do Código Civil, os presentes autos deveriam aguardar o prazo previsto no artigo 281º do novo Código de Processo Civil, o qual já havia decorrido quando foi apresentado o incidente de habilitação em 16/06/2014. Desta feita, em conformidade com o disposto no artigo 281º do Código de Processo Civil, declaro deserta a presente instância. Notifique”.
F) O procedimento cautelar foi intentado em 17/10/2014.
Por ora, vamos ligar ao estrito sentido literal do art.º 332.º, n.º 2, Cód. Civil e às datas dos acontecimentos.
Fixamos o desapossamento em 30 de Junho de 2010 dada a incerteza quanto à data em concreto (apenas se sabe que foi em Maio ou Junho daquele ano).
Assim:
O desapossamento ocorreu em 30 de Junho de 2010.
A acção foi proposta em 2 de Maio de 2011.
A instância, nesta acção, foi declarada interrompida em 30 de Maio de 2013.
Não se conta o prazo de caducidade entre a propositura da acção (2 de Maio de 2011) e a interrupção da instância (30 de Maio de 2013).
Por isso, o prazo de dois meses que faltava para completar o ano de prazo de caducidade (que se contou até 2 de Maio de 2011) retoma a sua contagem a 30 de Maio de 2013. Ou sejam, somam-se dois meses a esta última data o que significa que o prazo de caducidade se completou em 30 de Julho de 2013.
Uma vez que o presente procedimento cautelar foi proposto em Outubro de 2014, é manifesto que já há bastante tempo o prazo de caducidade tinha decorrido inteiramente.
Tal é a conclusão da sentença recorrida.
É esta, a nosso ver, a solução do litígio com base nos art.ºs 332.º, n.º 2, e 1282.º, ambos do Cód. Civil.
Frisamos que os momentos relevantes e que determinam a solução ocorreram todos antes de 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor do novo Cód. Proc. Civil.
E frisamos isto por causa da afirmação dos recorrentes que a sentença recorrida decidiu com base em norma revogada com a entrada em vigor do CPC porquanto desapareceu a figura da interrupção da instância.
Sem dúvida que a figura da interrupção da instância desapareceu do actual Cód. Proc. Civil, mas, repetimos, os momentos relevantes passam-se todos na vigência do anterior diploma. Não foi, pois, aplicado qualquer preceito que não estivesse em vigor, não foi aplicado qualquer preceito que não tivesse conexão temporal com os factos a apreciar.
O que aconteceria com a tese defendida pelos recorrentes que acaba por resultar na aplicação retroactiva do novo Cód. Proc. Civil
Os recorrentes defendem o seguinte:
«Ora, não existe hoje figura da interrupção da instância, pelo que, ou hoje se interpreta o disposto no art.º 332.º, n. 2 do CPC como sendo a figura da deserção, dando algum efeito útil, ou a norma em questão encontra-se revogada
«Prevendo a lei anterior a figura da interrupção da instância que desaparece face à nova lei, então ficará revogada a norma processual que se reportar à figura da interrupção.
«Não existindo pois norma processual ou substantiva que regule os efeitos que a interrupção da instância terá no prazo de caducidade, determinando que a interrupção da mesma determinada por via da propositura de ação se converte em suspensão do prazo de caducidade entre o momento da propositura e o da interrupção da instância.
«Não há pois em vigor norma nesse sentido, o sentido em que se decidiu os presentes autos, afinal com norma revogada.
«Pelo que, não havendo outra norma que não seja o n.º 1 do art.º 332.º do CPC se tem por interrompida a caducidade com a propositura da ação».
Porque não há já a figura da interrupção da instância, defendem, em suma, que não há que falar em suspensão do prazo de caducidade, tendo esta por interrompida com a proposição da acção. O art.º 332.º, n.º 2, Cód. Civil, está revogado.
Cremos que no nosso caso a questão não se coloca porque, como se disse, os factos relevantes aconteceram na vigência do art.º 285.º do anterior Cód. Proc. Civil, do citado preceito da lei substantiva. E não há dúvidas que antes de Setembro de 2013 (e o prazo de caducidade terminou em Julho desse ano), o art.º 285.º estava plenamente em vigor.
Sem dúvida que o problema existe ou, pelo menos, pode vir a ser colocado mas ele não existe aqui.
Admitindo que aquela solução (a da revogação do n.º 2 do art.º 332.º, Cód. Civil) não seja a correcta, defendem os recorrentes que, então, «com as alterações legislativas operadas ter-se-á que efetuar um interpretação do disposto no n.º 2 do art.º 332.º do CC, lendo-se absolvição onde constava interrupção».
E daqui retiram a conclusão que não há caducidade porque a deserção da instância apenas foi declarada em 18 de Novembro de 2014, ou seja, apenas nesta haveria lugar ao reinício do prazo de caducidade, cessando a suspensão.
A aceitar-se esta solução (interrupção no diploma substantivo equivalente a deserção do diploma adjectivo) como boa teoricamente, por a suspensão permanente do prazo de caducidade não ser compatível com a própria figura da caducidade, daqui não se retira a solução do litígio pretendida pelos recorrentes.
E isto por uma razão que nos parece evidente: a caducidade do prazo para propor o presente procedimento de defesa da posse aconteceu em Julho de 2013, sendo o despacho de Novembro de 2014 absolutamente inócuo para o problema.
Pretender aplicar este despacho, bem como o actual art.º 281.º, Cód. Proc. Civil, ao caso dos autos acaba por ser a aplicação de um dispositivo legal a uma situação que não tem qualquer ligação temporal com ele; acaba por ser, como se disse, uma aplicação retroactiva da lei processual.
Entendemos, pois, a que, ao considerar totalmente decorrido o prazo de caducidade, a sentença recorrida aplicou os preceitos legais devidos. E aplicou-os bem.
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 30 de Abril de 2015
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Xavier