IVFundamentação de Direito
1.Da Impugnação da Matéria de Facto.
A recorrente, revelando a sua discordância quanto ao julgamento da matéria de facto pretende, após reapreciação das provas produzidas, a modificação da mesma.
De acordo com o estipulado no art. 640º, nº 1 do CPC, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. als. a), b) e c), do mencionado art. 640º do CPC), sendo que, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (nº 2 al. a) do citado artigo).
Muito embora para a admissão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto não seja necessário que todos os ónus estabelecidos no artigo 640º do CPC constem da síntese conclusiva, dela devem obrigatoriamente constar a especificação dos concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados (não sendo forçoso que delas conste a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações, nem a decisão alternativa pretendida - cfr. Ac. do STJ de 12/07/2018, proc. 167/11.2TTTVD.L1.S1, in www.dgsi.pt e Ac. Uniformizador nº 12/2023, de 17/10/2023 proc. 8344/17.6T8STB.E1-A.S1, publicado no Diário da República I série, de 14/11/2023), já a alegação deve obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham diversa decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, e a decisão que no entender do recorrente deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Entendemos que no recurso interposto relativo à impugnação da matéria de facto, a recorrente cumpre o ónus imposto pelo art. 640º do CPC, quanto aos pontos da matéria de facto que indica nas conclusões pelo que a mesma será apreciada.
Antes de assim procedermos, importa notar que de acordo com o disposto no art. 607º, nº 5 do CPC o “juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, com exclusão, apenas, dos factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, bem como daqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.
O princípio da livre apreciação da prova impõe que o julgador proceda a uma valoração de cada meio de prova produzido, interligando-o com os demais elementos probatórios que constem dos autos, socorrendo-se dos conhecimentos científicos adquiridos e das regras de experiência comum da vida (cfr. Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à luz do Código Revisto, Coimbra, 1996, p. 157 e segs., e Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, p. 209).
Neste sentido, escreve Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Reimpressão, 1993, p. 384, que “segundo o princípio da livre apreciação da prova o que torna provado um facto é a íntima convicção do juiz, gerada em face do material probatório trazido ao processo (bem como da conduta processual das partes) e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento dos homens; não a pura e simples observância de certas formas legalmente prescritas”.
A prova idónea a alcançar um tal resultado é a prova suficiente, isto é, a que conduz a um juízo de certeza jurídica (e não uma certeza absoluta): a prova visa, apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.
Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este possa concluir, com a necessária segurança que a prova produzida aponta em sentido diverso e impõe uma decisão diferente da que foi proferida pelo tribunal a quo, ou seja, quando tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto.
Posto isto, debrucemo-nos sobre a matéria de facto e a sua impugnação.
Resulta das conclusões que o recorrente impugna os pontos ii), iii), iv) e v) dos factos não provados, pretendendo que a matéria de facto neles constante passe a integrar o elenco dos factos provados.
O tribunal a quo deu como não provado que:
- “ii)A Autora deu de forma oral conhecimento às Rés das infiltrações, que a informaram que iam tomar nota da situação”;
- iii)A autora deu conhecimento do orçamento identificado no ponto 7 proposto às Rés”;
“iv) A Autora ficou privada do uso da sua fração.
v) De modo a evitar o agravamento das manchas de humidade, bolores, fungos e sais e dos maus cheiros, e com vista à conservação das paredes e do teto, a autora tem procedido, reiteradamente, à lavagem das mesmas com lixívia, amoníaco, produtos afins e a pinturas”.
A este respeito, pode ler-se na motivação da matéria de facto da sentença sob recurso:
“…uma vez que a Autora não prestou declarações de parte, nenhuma prova foi produzida a propósito das tentativas que a Autora encetou com vista a resolver ou pelo menos mitigar o problema relativo às infiltrações que afetam o seu apartamento ou a circunstância de ter subsistido um risco de curto circuito no mesmo (ponto v) e vi)).
Tampouco ficou provado (porque nenhuma testemunha assim o referiu) que a Autora tenha ficado privada do seu apartamento por causa das infiltrações (ponto iv).
Quanto aos pontos ii) e iii), apenas a testemunha M..., arrolada pela Autora disse que durante vários anos (desde 2017) participou à Administração do Condomínio Réu o problema de infiltrações que afetava a sua moradia, o que foi negado de forma convicta por várias testemunhas que foram ouvidas em juízo, designadamente as JJ...e J... (administradores do condomínio entre os anos de 2018-2019) que declararam de forma convicta e desapaixonada nunca ter tido conhecimento de queixas por parte da Autora relativamente a infiltrações no seu apartamento. No mesmo sentido foi o depoimento de AA... que fez parte de várias administrações de condomínio entre 2015 a 2018, relatando de forma isenta que nunca lhe foi relatado qualquer problema quanto à existência de infiltrações.
De resto, o depoimento da testemunha M... revelou-se bastante comprometido, denotando-se que o mesmo se referia ao apartamento como sendo “seu” o que fez com que a sua isenção saísse prejudicada. Por outro lado, como a própria testemunha assumiu, em linha com o relatado por outras testemunhas, nas assembleias de condóminos que foram realizadas desde 2017, o assunto referente às infiltrações nunca foi incluído na ordem de trabalho de tais assembleias.
Pelo que, em face da pouca fiabilidade da testemunha M... e do seu comprometimento com a causa e em face da ausência de prova documental, considerou o tribunal que não existem elementos probatórios suficientes para dar como demonstrada a factualidade prevista nos pontos ii) e iii)”.
Quanto aos pontos ii) e iii), a recorrente, socorre-se dos depoimentos das testemunhas J..., J..., B...e M... para sustentar que todos os administradores do condomínio réu tiveram conhecimento das infiltrações existentes na fracção autónoma da autora.
Por este tribunal foram ouvidos integralmente os depoimentos das referidas testemunhas, da testemunha AA..., mencionada na motivação e ainda, as declarações de parte do actual administrador de condomínio B....
Assim, a testemunha J..., também ele residente no edifício em causa, morador do 7º A, ao lado do 7º B, fracção propriedade da autora (no último piso), declarou ter sido administrador do condomínio nos anos 2018/2019; esta testemunha declarou não conhecer a autora e que o 7º B sempre foi habitado por diversas pessoas; questionado sobre infiltrações provenientes do terraço do edifício, mencionou que pelo vizinho do 7º B chegou a ser reportado um problema “mínimo” junto a uma chaminé, mas que se resolveu rapidamente, numa questão de horas; enquanto administrador do condomínio, nunca teve conhecimento de qualquer queixa apresentada pela autora; no ano em que foi administrador não se falou em infiltrações, nem tem ideia de ter sido realizada vistoria à cobertura do prédio ou fracções; antes ou depois da sua administração houve a tal intervenção na cobertura, numa zona junto à chaminé;
A testemunha JJ..., residente no mesmo edifício no apartamento 7ºD, declarou ter sido administrador do condomínio por três vezes, a última vez no ano de 2019, esclareceu que quando havia reclamações por parte de condóminos a respeito de infiltrações, chamavam uma firma para averiguar o problema e mandavam reparar; na sua fracção nunca teve problema de infiltrações, mas sabe que já se fizeram reparações quando houve queixas, sendo esse o procedimento normal da administração do condomínio; tem conhecido os sucessivos os inquilinos que já viveram no 7ºB e nunca soube de queixas, desconhecendo se houve algum período em que a casa esteve desabitada; foi no mandato seguinte, 2020/2021, que fizeram uma intervenção no telhado por causa do 6ºB;
A testemunha M..., referiu ser irmão da autora e, relativamente a infiltrações ocorridas na fracção autónoma da autora, disse que as mesmas acontecem há cerca de 20 anos, sendo que há cerca de 15 anos houve um trabalho de isolamento nas partes comuns, para reparar a situação; as infiltrações deixaram de acontecer, mas há cerca de 12/13 anos voltaram e, desde então, o problema não foi resolvido, pelo que tiveram de fazer as obras no interior da fracção; como procurador da irmã tem participado em reuniões de condomínio e esteve presente em algumas vistorias que realizaram ao apartamento da irmã, sem que nunca tivesse conhecimento do resultado das mesmas; durante vários anos foram apresentando orçamentos para reparação dos danos no interior da fracção e nada foi feito, por esse motivo resolveram avançar para a reparação por conta própria em 2021, pois de outro modo era impossível arrendar o apartamento; sobre este assunto, referiu, ainda, que por via das infiltrações, o inquilino que habitava o apartamento deixou de pagar as rendas, pelo que foi proposta uma acção de despejo, o que terá ocorrido por volta de 2018/2019 e que depois a irmã não arrendou a mais ninguém, por falta de condições, o que contraria os depoimentos das testemunhas JJ...e J..., moradores nos apartamentos 7ºA e 7º D, os quais referiram que sempre viram o 7ºB habitado por diversos inquilinos. Inquirida a testemunha sobre se antes de realizarem as obras obtiveram algum relatório que referisse que os danos na fracção que vieram a ser reparados tinham origem nas partes comuns do prédio, disse apenas que tinham sido efectuadas vistorias à fracção; mencionou que também é proprietário de uma fracção no mesmo edifício, uma loja, que também tem problemas de infiltração e que interpelou o condomínio – confrontado com factura de obras realizadas na loja 3H de que é proprietário (junta aos autos como doc. nº 2 junto com a contestação), referiu não ter ideia dessa reparação, mas que continua a ter problemas. Questionado sobre as obras constantes da factura junta com a petição inicial, nomeadamente quanto ao chão das casas de banho, tubagem e canalização, referiu que todas elas tiveram como origem as infiltrações que ocorreram durante vários anos.
B..., morador do 6º andar, revelou ser administrador do condomínio réu desde Janeiro de 2025, cargo que também assumiu no ano 2020/2021; nessa medida, prestou declarações de parte e, referindo-se às obras realizadas pela autora, disse que teve acesso à factura junta com a p.i., respeitante a “situações anteriores”, opinando que não faziam sentido pois quando souberam que havia algumas infiltrações (numa altura em que era administrador, 2020/2021), fizeram obras de isolamento na cobertura e tentaram resolver todas as situações de acordo com o que era solicitado pelos condóminos e todas as reparações foram sendo realizadas; interrogado sobre se a autora reclamou junto da administração do condomínio a necessidade de reparar os danos da sua fracção em resultado de infiltrações provenientes da cobertura do prédio, antes da interpelação ao condomínio para pagar a factura, disse que houve algumas reclamações e em consequência delas fizeram intervenção na cobertura do prédio; confrontado com o doc. nº 6 junto com a p.i., convocatória para a assembleia de condóminos a realizar em Janeiro de 2022, que junta uma “Lista de assuntos tratados pela Administração do Condomínio nos anos de 2020 e 2021”, admitiu que foi na sua administração que realizaram “reparações cobertura pela impermeabilização do ralo e cobertura sobre 7B” ali referida, mas não tinha conhecimento dos danos no interior da fracção da autora, pois algumas infiltrações reclamadas secavam após a reparação do que podia ser a causa das mesmas, tal como sucedeu na sua fracção; na sua opinião, o pedido da autora só surge após esta ter sido interpeladas judicialmente para pagamento de quotas em atraso; confrontado com o doc. nº 3 junto com a resposta da autora, convocatória para assembleia de condóminos datada de 19/2/2020, que refere como ordem de trabalhos, no ponto 5.1, “obras/reparações no interior de fracções e/ou zonas privativas (das partes comuns) das fracções, que constituem danos ou quaisquer prejuízos originados (indiscutivelmente) nas estruturas e partes comuns do prédio: infiltrações, humidades, cheios vapores, fuligens, etc…”, referiu que nesta altura tinha acabado de entrar na administração e que se este ponto estava indicado na ordem de trabalhos é porque existiam problemas; desconhece qualquer vistoria realizada no ano de 2018, mas admite que tenha havido infiltrações na fracção da autora, na medida em que realizaram obras na cobertura, na zona por cima do 7ºB. Referiu, ainda, que nunca viu o interior de nenhuma das fracções, nem se apercebeu que a autora tenha realizado obras no interior da sua fracção. Em relação ao pedido de pagamento das obras efectuada pela autora (constantes da factura), o condomínio decidiu não pagar por considerar uma “conta absurda”.
O tribunal a quo faz referência na sua motivação ao depoimento da testemunha AA..., cujo depoimento também ouvimos na íntegra. Esta testemunha declarou viver no edifício em causa desde a sua construção, tendo feito parte de várias administrações do condomínio, nomeadamente entre 2015/2018; disse que quando havia reclamações chamavam uma empresa de construção civil e no ano de 2018 lembra-se de ter sido efectuada uma vistoria; no ano de 2016, houve uma pintura exterior do prédio na sua totalidade, pois havia reclamações de alguns condóminos de humidades internas, nomeadamente no 4º, 5º e 6º piso; depois da pintura, se não houvesse mais infiltrações, seria equacionada a reparação dos danos no interior das referidas fracções. As reclamações cessaram com a intervenção efectuada. Nos anos em que fez parte da administração não tem conhecimento que tenha havido reclamações por parte da autora. Soube que houve uma intervenção na cobertura mas posterior a 2018.
Conjugados os depoimentos das referidas testemunhas, declarações de parte do actual administrador de condomínio e os documentos juntos aos autos, supra referidos, compreende-se o motivo porque o Sr. Juiz a quo conferiu credibilidade às testemunhas AA..., JJ...e J..., administradores do condomínio réu, respectivamente, nos anos 2015/2018, 2018/2019 e 2019/2020, as quais revelaram distanciamento e isenção quanto aos factos que narraram e de que tiveram conhecimento directo. Todos mencionaram problemas de infiltrações no edifício e que quando surgiam reclamações dos condóminos afectados iam resolvendo as situações, tendo sido efectuada uma intervenção ao nível da cobertura do edifício e, segundo a testemunha AA..., uma pintura exterior a todo o prédio, para tentar descobrir se o problema das infiltrações cessava. Nenhuma destas testemunhas teve conhecimento que a autora informou o condomínio dos danos verificados na sua fracção, que o condomínio tenha assumido a sua reparação ou, sequer, que tivesse tido conhecimento do orçamento indicado no ponto 7.
As declarações de parte do actual administrador do condomínio réu, B..., foram objectivas, transparecendo seriedade e imparcialidade. Este reconheceu que durante o seu mandato (2020/2021) foi realizada uma intervenção ao nível da cobertura do edifício, por causa das infiltrações conhecidas, nomeadamente na zona sobre o 7ºB, acabando por admitir que se o fizeram naquele local específico foi por ter sido reportado pela autora a existência de infiltrações na sua fracção. É o que efectivamente resulta do documento nº 6 junto com a p.i, supra referido (lista de assuntos tratados no ano de 2020/2021), constando, ainda, do documento nº 5 junto com a contestação, acta nº 33, da assembleia realizada em Abril de 2017, que a certa altura “foi lida à Assembleia a carta que o condomínio recebeu por parte da advogada da fracção do sétimo andar letra B, a solicitar a reparação urgente da sua fracção, caso contrário iria accionar judicialmente esta reparação. A Assembleia informou que conforme deliberado, irá se resolver a causa das infiltrações para posteriormente se reparar os danos exteriores”. Ou seja, a autora já tinha reportado o problema das infiltrações.
Perante isto, não obstante os anteriores administradores não terem tido conhecimento, por parte da autora, das infiltrações que provinham da cobertura do edifício, temos de concluir que lhe assiste razão parcial quanto à impugnação do ponto ii) dos factos não provados, que deverá passar a constar dos factos provados com a seguinte redacção (levando em consideração o alegado nos artigos 5 e 6 da petição inicial):
“11. A Autora deu conhecimento ao condomínio da ocorrência de infiltrações na fracção BP decorrentes de águas pluviais decorrentes das partes comuns do prédio”.
Apesar do acabado de referir, de modo algum a autora logrou demonstrar que o condomínio (através dos seus sucessivos administradores) tivesse tido conhecimento do orçamento mencionado no ponto 7 dos factos provados, dos danos concretos verificados na fracção autónoma da autora ou que esta os tivesse comunicado ao condomínio oralmente ou por correio electrónico ou, ainda, que tivesse havido qualquer vistoria por parte do condomínio a esses danos (arts. 8 e 9 e 13 da p.i.) antes da realização das obras descritas na factura junta com a p.i., como claramente resultou das mesmas declarações.
Por fim, percebe-se o motivo para o tribunal a quo ter dado menor credibilidade ao depoimento da testemunha M..., por se revelar mais comprometido com o resultado da causa, “denotando-se que o mesmo se referia ao apartamento como sendo “seu” o que fez com que a sua isenção saísse prejudicada” e até porque, em consonância com as restantes testemunhas, acabou por referir que os danos verificados no interior da fracção da autora nunca foram debatidos ou incluídos na ordem de trabalhos das assembleias que foram realizadas depois de 2017.
Perante isto, e na falta de outra prova, que corroborasse o seu depoimento (nomeadamente quanto à privação do uso da fracção), bem andou a primeira instância ao considerar não existirem elementos probatórios suficientes para dar como demonstrada a factualidade prevista nos pontos iii), iv) e v).
Em relação a estes pontos dos factos não provados, a recorrente não logrou rebater a motivação da decisão recorrida, com a qual concordamos, pela sua assertividade, inserindo-se numa linha coerente de julgamento.
Assim, a impugnação da decisão matéria de facto apenas procede parcialmente no que respeita ao ponto ii) dos factos não provados, conforme supra referido.
2Reapreciação da decisão de mérito
Com a presente acção a autora pretendia que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 16.502,97, sendo € 10.502,97 a título de danos patrimoniais, pelo facto de ter suportado as despesas decorrentes da reparação dos danos verificados na fracção, decorrentes das infiltrações provenientes de partes comuns do condomínio, e € 6.000,00 a título de danos não patrimoniais por todos os incómodos, stress e angústia sofridos.
Conforme resulta da matéria provada, o prédio em causa nos autos foi constituído em propriedade horizontal, tendo o seu título constitutivo sido levado a registo em 19/8/1992 (ponto 3 dos factos provados), sendo a autora proprietária da fracção autónoma designada pelas letras “BP”, correspondente ao 7ºB, localizada no último piso do referido prédio.
Como se sabe, nos termos do art. 1420º do Código Civil (CC), cada condómino é proprietário exclusivo da fracção que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício, sendo o conjunto dos dois direitos incindível e não sendo lícito renunciar à parte comum como meio de o condómino se desonerar das despesas necessárias à sua conservação ou fruição.
O art. 1421º, nº 1, a) do CC dispõe que são imperativamente comuns o solo, bem como os alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio; e, de acordo com a al. b) do mesmo artigo, são também comuns os terraços de cobertura, ainda que destinados ao uso de qualquer fracção.
No caso em apreço, provou-se que em meados do ano 2017, começaram a ocorrer infiltrações na fracção da autora, decorrentes das águas pluviais provindas das fachadas exteriores do prédio, mais concretamente do telhado. Essas infiltrações agravaram-se com a chegada do Inverno e aumento da intensidade das chuvas, tendo as infiltrações atingido o interior da fracção, maioritariamente no quarto de casal, wc da suite, cozinha e sala de estar e causado fissuração das paredes e tectos, manchas de humidade, empolamento da pintura, bolores, fungos e sais, maus cheiros, vestígios de humidade nos rodapés em madeira, nos aros e ombreiras das portas (pontos 5 e 6 dos factos provados).
Tendo isto como assente, o tribunal a quo, concluiu que a reparação das infiltrações seria da responsabilidade do condomínio, “tendo em conta o artigo 1424.º do Código Civil, devendo os condóminos comparticipar essa reparação”. Mais considerou que a autora alega “que procedeu à reparação das fissuras e outros estragos causados pelas infiltrações porquanto a reparação assumia caráter urgente e a Administração do Condomínio optou por não assumir os custos dessa reparação.
Prevê, a este propósito, o artigo 1427.º que “1 - As reparações indispensáveis e urgentes nas partes comuns do edifício podem ser levadas a efeito, na falta ou impedimento do administrador, por iniciativa de qualquer condómino. 2 – São indispensáveis e urgentes as reparações necessárias à eliminação, num curto prazo, de vícios ou patologias existentes nas partes comuns que possam, a qualquer momento, causar ou agravar danos no edifício ou conjunto de edifícios, ou em bens, ou colocar em risco a segurança das pessoas.” Continuando…, “No presente caso, face ao que se deu como provado, dúvidas não existem de que as reparações eram indispensáveis e urgentes considerando a extensão dos danos identificados nos factos provados que foram consequência das infiltrações que tiveram origem na parte comum do prédio, sendo certo que é do conhecimento comum que os problemas relacionados com infiltrações, quando não atendidos, têm tendência a agravar.
Não se demonstrou, porém, que tenha existido um comportamento omissivo por parte do administrador do condomínio ou da assembleia de condóminos na não realização desta obra. Ou tampouco que os órgãos do condomínio tenham revelado algum impedimento em a realizar”.
Por esse motivo e porque a autora não logrou provar a que comunicou de forma atempada à administração do condomínio a necessidade de fazer obras de reparação nas partes comuns do prédio, de modo a evitar os danos que se fizeram sentir na sua fração autónoma (pontos ii) e iii) da factualidade não provada) e que na sequência dessa comunicação o administrador tenha ficado inerte”.
Então, por não estarem preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a primeira instância concluiu pela improcedência da acção.
Afigura-se que existe alguma confusão quanto ao sentido que se deu à palavra “infiltrações” mencionada nos pontos 5 e 6 dos factos provados e ponto ii) dos factos não provados. É que nos pontos 5 e 6 dos factos provados, o sentido a dar às “infiltrações” ocorridas na fracção autónoma BP é o equivalente aos danos verificados no interior da fracção (discriminados no ponto 6), os quais tiveram origem nas águas pluviais provindas das fachadas exteriores do prédio, mais concretamente do telhado. Também no ponto 7 dos factos provados se refere “obras de reparação da sua fração, tendo sido proposto para reparar e eliminar as fissuras e infiltrações” e no ponto 8 menciona-se que “a Autora resolveu contratar um profissional que reparou os estragos causados pelas infiltrações que afetavam a sua fracção” (sublinhados nossos), sendo que estas reparações dizem respeito ao interior da fracção (como se pode ver da factura junta aos autos com a p.i.) e não às partes comuns do edifício, como erradamente foi considerado na sentença recorrida.
A reparação das “infiltrações” em causa nos autos não respeitou às partes comuns do edifício, pois não resulta provado que a autora tenha feito obras no terraço ou fachada do prédio, pelo que não deve ser chamado à colação o disposto no art. 1427º do CC.
Em sede de alegações, a recorrente pretende a revogação da sentença e que o condomínio seja condenado a reembolsá-la das despesas que suportou com a reparação dos danos verificados na fracção derivados das infiltrações provindas da cobertura, bem como dos danos patrimoniais derivados do facto de ter estado impedida de arrendar a fracção pelo menos durante o período de três anos.
Quanto a esta última pretensão, apenas formulada em sede de alegações, porque constitui um pedido novo, não será apreciada.
No que respeita às reparações dos danos verificados no interior da fracção da autora, por resultar em violação do direito real de propriedade de um condómino pode importar, nos termos do art. 483º do CC, a obrigação de o agente da violação indemnizar o lesado, caso se verifiquem os demais pressupostos do instituto da responsabilidade civil ali consagrados.
O art. 483º do CC prevê que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, cabia à autora a prova dos factos constitutivos do seu direito (art. 342º, nº1 do CC), ou seja, a prática, por parte do condomínio, de um facto voluntário, ilícito, culposo e danoso, existindo nexo de causalidade entre o facto e os danos.
No entanto, há ainda que mencionar o art. 493º, nº1 do CC, nos termos do qual “quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Este normativo estabelece a inversão do ónus da prova relativamente à culpa, já que consagra uma presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância, entre outras coisas, de bens imóveis. Ou seja, não se trata de responsabilidade objectiva, porque a responsabilidade continua a depender de culpa, mas esta presume-se iuris tantum, sendo ao lesante que incumbe provar que não teve culpa. Será, no entanto, necessário, para que a presunção funcione, que a pessoa tenha a coisa em seu poder e que tenha a obrigação de a vigiar (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 495).
Importa também notar o disposto no art. 486º do CC, de acordo com o qual as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou de negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido.
Ora, tendo em conta o disposto nos arts. 1420º, nºs 1 e 2, 1430º nº 1 e 1436º, f) do CC (na versão em vigor à data dos factos), é certo que cabia ao condomínio efectuar, na cobertura/telhado comum do edifício, as obras necessárias à sua conservação e reparação.
Resulta dos factos provados que a autora deu conhecimento ao condomínio da ocorrência de infiltrações na fracção BP decorrentes de águas pluviais decorrentes das partes comuns do prédio (ponto 11, aditado em virtude da impugnação da decisão da matéria de facto).
A conduta omissiva do condomínio (omissão de conservar as partes comuns do prédio em condições que não permitissem as referidas infiltrações de águas pluviais) violou o direito de propriedade da autora.
Acresce que a culpa do condomínio réu se presume nos termos do citado art. 493º, nº1 do CC, considerando que é ao condomínio que cabe a vigilância das partes comuns do imóvel, com vista à sua conservação e reparação (neste sentido, cfr. Ac. do STJ de 14/3/2019, proc. 2446/15; Acs. RL de 28/2/2023, proc. 1069/14, de 23/2/2021, proc. 362/18, de 24/11/2020, proc. 981/19; da RP de 23/4/2018, proc. 972/14; da RG de 14/1/2021, proc. 194/19, e da RE de 14/9/2017, proc. 1680/16, todos disponíveis em dgsi.pt).
Por outro lado, o réu condomínio não provou qualquer facto susceptível de ilidir a presunção de culpa ou, pelo menos, de fazer concluir que os danos se teriam produzido ainda que sem culpa sua.
Por fim, resulta que as infiltrações decorrentes das partes comuns do prédio deram lugar ao aparecimento de danos na fracção da autora, existindo nexo de causalidade adequada entre ambos, conforme decorre dos pontos 5 e 6 dos factos provados (art. 563º do CC).
Como se disse, em sede de alegações, a autora pede a revogação da sentença e que lhe seja arbitrada a quantia de € 10.502,97, a título de danos patrimoniais, quantia esta que suportou quando no mês de Novembro de 2021, “resolveu contratar um profissional que reparou os estragos causados pelas infiltrações que afetavam a sua fracção”.
De acordo com o art. 562º do CC, o princípio geral da obrigação de indemnização é o de que o obrigado à reparação do dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação.
Segundo art. 566º, nº 2 do mesmo Código, a indemnização fixada em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (teoria da diferença), sendo certo que, se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (nº 3 do citado artigo).
Deste modo, tendo em conta os factos provados, a autora teria direito a ser ressarcida da quantia que despendeu nas obras que efectuou para reparação dos “estragos causados pelas infiltrações que afetavam a sua fracção”, que ascendeu a € 10.502,27 (ponto 10 dos factos provados).
Na contestação apresentada, os réus excepcionaram a prescrição do direito de indemnização da autora, pois se os danos se confirmaram, como alegado na p.i., no ano de 2017, só podia ter accionado esta acção até 2020 (art. 498º, nº 1 do CPC).
Na resposta, a autora defende que apesar de o problema das infiltrações ter começado no ano de 2017 e disso ter dado conhecimento ao condomínio, não sabia de onde provinham as humidades. Por outro lado, refere que quando procedeu à reparação já os danos na sua fracção se tinham agravado. Por outro lado, alega que tendo procedido ao pagamento dos trabalhos em Novembro de 2021, só a partir dessa data é que podia exercer o seu direito e não desde 2017, pelo que tendo a acção dado entrada em 11/5/2023 ainda estava em prazo para exercer o seu direito. Mesmo que assim não se entenda, defende que nunca o prazo de prescrição poderia iniciar-se antes de 19/2/2020, data da convocatória da assembleia de condóminos de onde consta, na ordem de trabalhos, obras e reparações do interior das fracções que têm origem nas partes comuns do prédio. Por outro lado, não ocorreu a prescrição de três anos prevista no art. 498º uma vez que entre 9/3/2020 e 3/6/2020 e entre 22/1/2021 e 6/4/2021, os prazos de prescrição se encontraram suspensos devido aos períodos de confinamento provocados pela pandemia Covid-19.
Na sentença recorrida, em face da absolvição dos réus do pedido de indemnização pelos danos peticionados, ficou prejudicado o conhecimento da excepção de prescrição, pelo que cumpre, agora, conhecer dessa questão.
Vejamos.
De acordo com o nº 1 do art. 498º do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.
“São dois os prazos de prescrição estabelecidos no nº 1. Logo que o lesado tenha conhecimento do direito à indemnização, começa a contar-se o prazo de três anos. Desde o dano começa, porém, a correr o prazo ordinário, ou seja, o de vinte anos.
Para o começo do primeiro prazo não é necessário que o lesado tenha conhecimento da extensão integral do dano, pois pode pedir a sua fixação para momento posterior (…). O que é necessário, para começo da contagem do prazo, é que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete (…).
A solução estabelecida no nº 1 também não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária se não tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores.” (Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., pág. 503).
No mesmo sentido, para Rodrigues Bastos, “o prazo de três anos inicia-se com o conhecimento, por parte do lesado, «do direito que lhe compete», quer dizer, da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir, quer esta se funde na culpa, quer no risco. Assim, o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele (…).
Teve-se claramente o propósito de evitar que o início do prazo se dilatasse muito para além da data da ocorrência do facto danoso. Pelo que se refere ao requisito do conhecimento da extensão do dano, a solução adoptada parece a melhor visto que a formulação do pedido genérico acautela o direito do lesado (art. 569º).” (Notas ao Código Civil, vol. II, pág. 298 e 299).
Segundo a esclarecedora fundamentação do Ac. do STJ de 22/9/2009, proc.180/202, disponível em www.dgsi.pt, que aqui transcrevemos, “O início do prazo de prescrição reporta-se, não ao momento da lesão do direito do titular da indemnização, mas àquele em que o direito possa ser exercido, a coincidir com o momento do conhecimento do direito que lhe compete, isto é, do direito à indemnização (arts. 306º-1 e 498º-1 cit.).
Consequentemente, como a própria lei consagra, o lesado não precisa de conhecer integralmente os danos para intentar acção indemnizatória, mas é necessário que tenha conhecimento do dano e, apesar disso, não tenha agido judicialmente, reclamando o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se e enquanto não tiver conhecimento do dano o prazo de prescrição é o ordinário, só se iniciando o prazo trienal a partir do momento desse conhecimento.
Como vem sendo entendido, para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência, em concreto, dos elementos/pressupostos que condicionam a responsabilidade civil como fonte da obrigação de indemnizar (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo ter direito à indemnização “pelos danos que sofreu” (cfr. Ac. STJ, de 12/3/96, BMJ 455º-447; MENEZES CORDEIRO, “Direito das Obrigações”, 2º vol., 1994, pg. 431; RODRIGUES BASTOS, “Notas ao Código Civil”, II, 298; A. VARELA, “Das Obrigações em Geral”, I, 649).
Daí decorre que, a partir do momento em que toma conhecimento dos danos que sofreu, o lesado dispõe do prazo de três anos para exercitar judicialmente o direito à respectiva indemnização, sem prejuízo de o prazo poder estender-se até 20 anos relativamente a danos – a novos danos – de que só tenha tomado conhecimento nos triénio anterior.
Ao prever a aplicação do prazo de prescrição ordinário relacionando-a com o facto ilícito danos, reservando o prazo trienal para os casos de conhecimento do direito, a lei despreza, no prazo curto, a relevância data do facto ilícito danoso, como início do prazo extintivo, fazendo-a depender apenas do conhecimento do dano. Prazo que, então, se justificará por o lesado, conhecendo o dano, estar de posse de todos os pressupostos de reparabilidade. Não sendo esse o caso, aplicar-se-á o prazo de prescrição ordinário, a contar da data do facto danoso, que será o elemento relevante.
Convergentemente, como se fez notar no acórdão impugnado, se a lei tornou o início do prazo independente do conhecimento da extensão integral dos danos, tendo em consideração a possibilidade de o lesado formular um pedido genérico de indemnização, tal pressuporá a verificação dos inerentes pressupostos, vale dizer, que não podendo ainda as consequências – dano e sua extensão total - do facto ilícito danoso ser determinadas de modo definitivo, há-de estar-se perante uma situação em que se perfilem danos futuros previsíveis (arts. 471º-1-b), 564º-2, 565º e 569º C. Civil).
Haverá, na verdade, que distinguir entre o agravamento previsível, a estabilização da extensão de um dano verificado e a ulterior verificação de novos danos previsíveis, por um lado, e os danos novos não previsíveis, por outro lado:
Na primeira hipótese estar-se-á perante um caso de formulação de pedido genérico, a concretizar por meio de liquidação, em que é conhecido o dano, apenas se ignorando a sua extensão e evolução, justificando-se a prescrição de caso curto que tem como ratio a intenção do legislador “de aproximar, quanto possível, a data da apreciação da matéria em juízo do momento em que os factos se verificara” (A. Varela, ob. cit., 650);
Na segunda, porém, ocorrem novos factos constitutivos ou modificativos do direito a alegar e provar pelo autor, que escapam ao âmbito da liquidação (salvo havendo acção pendente e possibilidade de oferecimento de articulado superveniente – art. 506º CPC), incidente que pressupõe que os danos tenham ocorrido, embora não estejam, concretamente determinados (art. 661º-2).
Acolá, na primeira hipótese colocada, estaremos perante um único dano que se vai prolongando e manifestando no tempo, eventualmente com agravamento, cuja extensão, apesar de desconhecida, “pode ser prevista com razoáveis probabilidades, podendo, por isso, o tribunal fixar uma indemnização que abranja, também com razoáveis probabilidades, também o dano futuro”; o prazo prescricional curto inicia-se e corre, mesmo que o dano se não tenha “ainda consumado por completo”, pois que o lesado pode determinar, com probabilidade razoável, o dano total.
No último caso, sobrevém um novo dano ao facto ilícito ou o dano revelado por ocasião da prática desse facto, “que parecia limitado, mostra-se mais tarde ter diferente amplitude; aqui, a prescrição só começa a correr, “relativamente a este outro dano, na data em que dele tem o prejudicado conhecimento”, pois que o prejudicado está impossibilitado de determinar ou prever a totalidade dos danos (VAZ SERRA, “Prescrição do direito de indemnização” – BMJ- 87º-44)”.
No caso dos autos, sabemos que a autora começou a verificar a ocorrência de infiltrações na sua fracção, decorrente das águas pluviais das fachadas exteriores do prédio, mais concretamente do telhado em meados de 2017. E foi com a chegada do Inverno desse ano, com o aumento da intensidade das chuvas, que as infiltrações se acentuaram, causando os danos verificados na fracção (pontos 5 e 6 dos factos provados). A autora deu conhecimento ao condomínio da ocorrência de infiltrações na fracção BP decorrentes de águas pluviais decorrentes das partes comuns do prédio (ponto 11 dos factos provados). Perante estes factos (que resultam do alegado na petição inicial) e ao contrário do defendido na resposta à excepção invocada pelos réus, não se pode afirmar que a autora desconhecia de onde provinham as humidades.
Conclui-se, pois, que a autora tomou consciência do direito que lhe assistia, pelo menos, em finais do mês de Dezembro de 2021 (o Inverno começa no dia 21 de Dezembro), já que outra data não foi alegada. Assim, atentos os ensinamentos expostos supra, é desde essa data e não desde 19/2/2020 ou desde a data do pagamento da factura (Novembro de 2021), que se inicia o prazo de prescrição de 3 anos.
A autora defende, mesmo assim, que o prazo de prescrição previsto no art. 498º não ocorreu uma vez que entre 9/3/2020 e 3/6/2020 e entre 22/1/2021 e 6/4/2021, os prazos de prescrição se encontraram suspensos devido aos períodos de confinamento provocados pela pandemia Covid-19.
Como se sabe, aquando da pandemia de COVID-19 foi estabelecido um regime especial de prazos que consistiu na suspensão generalizada de prazos, nomeadamente a suspensão dos prazos de prescrição.
Inicialmente, essa suspensão foi introduzida pelos nºs 3 e 4 do art. 7º da Lei nº 1-A/2020, de 19 de Março, que vigorou entre 9/3/2020 até 3/6/2020, ou seja, num total de 87 dias (cfr. art. 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, e arts. 8º e 10º da Lei nº 16/2000 de 29 de Maio). Com o decorrer da pandemia, voltou a vigorar um regime de suspensão dos prazos de prescrição, previsto pelo nº 3 do art. 6º-B da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, que vigorou entre 22/1/2021 e o dia 5/4/2021, num total de 74 dias (cfr. art. 4º da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, e art. 7º da Lei nº 13-B/2021, de 5 de Abril).
Significa isto que os dois períodos de suspensão somam um total de 161 dias, que deverão ser acrescentados ao termo do prazo que, no caso concreto, ocorreria em 31/12/2020.
No fundo, o prazo de prescrição que esteve suspenso durante um determinado período, quando este período termina, é alargado pelo período correspondente àquele em que esteve suspenso (cfr. o Ac. da RE de 9/5/2024, proc. 665/21, disponível em dgsi.pt).
Assim sendo, o direito da autora em exercer contra o condomínio o pedido de indemnização, que prescreveria em 31/12/2020, vê-se alargado em mais 161 dias, ou seja, é alargado até ao dia 10 de Junho de 2021.
Em conclusão, à data da entrada da presente acção em juízo, em 11/5/2023, já o direito da autora se encontrava prescrito.
A apelação tem, pois, de improceder, ainda que por fundamentos diversos dos considerados na primeira instância.