I- O dever de fundamentação expressa dos actos administrativos tem uma tripla justificação racional: habilitar o interessado a optar conscientemente entre conformar-se com o acto ou impugná-lo; assegurar a devida ponderação das decisões administrativas e permitir um eficaz controlo da actividade administrativa pelos Tribunais.
II- Não cumpre esses objectivos a deliberação camarária que indefere o pedido de licenciamento de construção, baseando-se em parecer desfavorável da DRARNLVT, onde apenas se refere que o licenciamento pretendido contraria determinados princípios legais, sem a mínima explicitação das razões factuais justificativas de tal conclusão.