I- Interpretada a norma do art. 2, n. 1, alínea a), do Decreto-Lei n. 225/94, de 5 de Setembro, no sentido que melhor se ajusta à composição literal do seu texto, de reconhecer é que a concessão de um dos benefícios aí referidos, "dispensa de custas", funcionando como incentivo ao "pagamento da quantia exequenda", só pode ter lugar em sede de execução, conforme, aliás, logo resulta do segmento inicial do mesmo normativo, cuja previsão é limitada à regularização das "dívidas exigidas em processos executivos".
II- Por conseguinte, o alegado "pagamento integral da dívida", podendo embora aproveitar ao respectivo processo executivo, para efeitos de "dispensa... de custas" (cfr. citado preceito), de nada servirá, porém, para tais efeitos, no âmbito dos autos em referência, respeitantes a um processo de impugnação judicial.