266/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes
Processo: 343/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 266/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 343/2023
Juízes: José João AbrantesJoão Carlos Loureiron/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230266.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 266/2023 Processo n.º 343/2023 3ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 28 de fevereiro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando os despachos prolatados pelo Juízo Central Criminal de Setúbal – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, em 8 de setembro e 3 de outubro de 2022, que indeferiram prova testemunhal indicada pelo ora recorrente, respetivamente, na contestação e requerida em audiência de julgamento. Através da Decisão Sumária n.º 221/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que «apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». A referida alínea pressupõe, como condição da admissibilidade da via de recurso aí contemplada, que a decisão recorrida haja feito aplicação, como ratio decidendi, da norma ou conjunto de normas impugnada(s) pelo recorrente. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: uma vez que o exercício da jurisdição constitucional não se destina a dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade, formulado nos termos reivindicados pelo recorrente, deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992). Sempre que a resolução da questão de constitucionalidade for insuscetível de confrontar o tribunal a quo com a necessidade de reformar o sentido do seu julgamento, o conhecimento do objeto do recurso carecerá de utilidade (v. os Acórdãos n.ºs 768/1993, 769/1993, 332/1994, 343/1994, 60/1997, 477/1997, 162/1998, 227/1998, 556/1998 e 692/1999). Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente. 4. O presente recurso foi interposto do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 28 de fevereiro de 2023, tendo por objeto a apreciação da constitucionalidade do «art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, no sentido que as suas regras prevalecem sobre as regras previstas no art. 311º-B do Código de Processo Penal», bem como do «art. 340º do Código de Processo Penal no sentido que deve ser indeferida prova requerida quando as testemunhas já tinham sido anteriormente indicadas, num rol que foi indeferido». Sucede que tais normas não foram aplicadas no acórdão recorrido, como ratio decidendi. Em relação à primeira norma, verifica-se que em segmento algum do acórdão recorrido o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, foi aplicado como prevalecendo sobre as regras previstas no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal, relativas à apresentação da contestação e rol de testemunhas. O que ali se afirmou foi que a Portaria n.º 280/2013, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais (artigo 1.º, n.º 1) e cuja disciplina é aplicável aos processos penais nos tribunais de 1.ª instância a partir da receção dos autos em tribunal (artigo 1.º, n.º 2), determina, no n.º 4 do seu artigo 7.º, que, «nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial». E que, «notificado que foi para a observância do formalismo estabelecido, sob a cominação estatuída», o arguido, ora recorrente, «não deu cumprimento, omitindo a indicação da prova que considerava dever ser produzida no campo próprio do formulário e sem apresentar fundamento algum para esta sua inércia». Para além de omitir este dado, que é incindível da norma efetivamente aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi do juízo de improcedência do recurso, a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente pressupõe uma relação entre o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013 e as regras previstas no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal que não foi estabelecida, sequer implicitamente, pelo Tribunal a quo. Qualquer indicação de que aquele prevaleceria sobre estas implicaria que o Tribunal a quo tivesse considerado que o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013 e artigo 311.º-B do Código de Processo Penal não só regulam a mesma matéria, como respondem de forma distinta ao mesmo problema jurídico. Ora, como resulta do acórdão recorrido, nem uma coisa nem outra decorre do entendimento expresso pelo Tribunal a quo ou encontra nele a mínima tradução. O mesmo vale, mutatis mutandis, relativamente à segunda norma impugnada. Como decorre expressamente do acórdão recorrido, o Tribunal a quo não concluiu que o anterior indeferimento do rol de testemunhas impede que as mesmas sejam ouvidas em audiência de julgamento por via do artigo 340.º do Código de Processo Penal. O que afirmou foi que, no caso em concreto, a audição das testemunhas indicadas pelo arguido, ora recorrente, em audiência de julgamento não se afigurava relevante. Foi este o efetivo fundamento utilizado para julgar improcedente o recurso. Assim, e uma vez que nenhuma das normas indicadas foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, torna-se inútil — e, por isso, processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade. 5. Acresce que, nas conclusões que acompanharam o recurso para o Tribunal da Relação de Évora — as quais, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, definem e delimitam o respetivo objeto —, não foi enunciada nenhuma das interpretações que integram o objeto do presente recurso, ou mesmo qualquer outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Das referidas conclusões resulta apenas a imputação direta da violação da Constituição aos despachos através dos quais o Tribunal de primeira instância indeferiu a prova testemunhal requerida pelo arguido, o que, como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente recordando, não corresponde à suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), única suscetível de constituir objeto de um ulterior recurso de constitucionalidade. Também deste ponto de vista se justifica, por isso, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC). 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: « […] a) Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o aqui Reclamante, discordar do entendimento explanado na decisão singular ora em crise. b) Com efeito, entendeu, julgar sumariamente o presente recurso, e, concluiu, sem mais, “nos termos do disposto no artigo 78.º- A, n.º 1 da LTC, não conhecer do objeto do presente recurso” c) Desde logo, nos termos do disposto em tal preceito legal só se admite uma tal decisão sumária quando o relator entender que a decisão é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou que o recurso é manifestamente infundado. d) No caso concreto a decisão fundamenta-se no argumento de que as normas cuja aplicação suscitou a inconstitucionalidade “não foram aplicadas no acórdão recorrido como ratio decidendi”. Ora, salvo o devido respeito, no entendimento do Rte não foi assim. Em relação á aplicação do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, o acórdão recorrido aplicou expressamente tal normativo. g) O ora Rte tinha suscitado em recurso que tal regra “viola os princípios constitucionais de direito a processo equitativo, de respeito pelo princípio do contraditório, no fundo o direito constitucional de se poder defender validamente (art. 32º da CRP)”. h) E que “viola ainda o disposto no art. 20 CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos impondo igualmente que esse direito se efetive, na conformação normativa, pelo legislador e na concreta condução do processo, pelo juiz, através do processo equitativo (due process), contemplando o direito de ação, defesa e probatório”. E que a aplicação que estava a ser feita daquela norma, levava a que o cumprimento pelo Rte das regras previstas no art. 311º - B do CP Penal ficava sem efeito e que, portanto, a aplicação do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto sobrepunha-se á aplicação do referido art. 311º - B do CP Penal. Esta questão de inconstitucionalidade foi clara e adequadamente suscitada no recurso apresentado pelo Rte junto do Tribunal da Relação de Évora. Como defende Cardoso da Costa : “Uma natural decorrência da necessidade de suscitação prévia da inconstitucionalidade, importa deixar dito que tal exigência não pode reconduzir-se, naturalmente, à necessidade (formalística) da utilização de um certo e determinado tipo de enunciado para invocar a inconstitucionalidade e, sobretudo, há-de perspetivar-se, claro é, pelo lado do juiz a quo (e não pelo lado do Tribunal Constitucional), pelo que, se aquele houver entendido determinada «alegação» (ainda que menos canónica ou perfeitamente formulada, mas produzida em momento processual ajustado) como invocação duma certa inconstitucionalidade normativa, e a houver apreciado como tal, a exigência deve considerar-se satisfeita ( A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, pág. 76). A alegação foi clara e não podia deixar de ter sido entendida pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora. Que afirmou: “Considera o arguido que esse despacho viola os direitos de defesa, o direito a um processo equitativo, desrespeita o princípio do contraditório e bem assim oblitera o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, invocando os artigos 20º e 32º, da CRP.” n) Continuando: “ Ora, na situação em apreço, não se vê que a observância das exigências da Portaria nº 280/2013 pelo arguido oblitere ou sequer dificulte as suas garantias de defesa e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, pois para tanto foi devidamente notificado, o prazo de 10 dias concedido mostra-se perfeitamente ajustado e teve perfeito conhecimento da cominação respetiva, não tendo cumprido por inércia ou outra qualquer razão não apresentada e certo é que esses princípios, bem como o do contraditório, estão sujeitos à utilização dos mecanismos legalmente previstos e nos termos que a lei admite”. o) Concluindo: “Termos em que, o despacho recorrido não violou qualquer norma constitucional (sendo certo, até, que o recorrente nem sequer indica qual a norma concreta que entende ter sido violada), mormente das contidas nos artigos 20º e 32º, da CRP.” p) Portanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre a violação de normas constitucionais, pela aplicação do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada pelo Rte. q) Assim, a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada foi ratio decidendi do juízo de improcedência do recurso. É verdade que o acórdão esquiva-se à concreta apreciação da derrogação do art. 311º B do CP Penal que resulta da aplicação nestes casos do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto. Questão que foi suscitada pelo Rte, quer na versão material, de violação dos princípios de defesa do arguido, que na versão formal, de um decreto-lei ser derrogado por uma portaria. Mas o pressuposto básico do recurso de constitucionalidade é que a norma em causa tenha sido efetivamente desaplicada (por motivos de inconstitucionalidade) ou aplicada (não obstante a arguição da sua inconstitucionalidade) na decisão judicial recorrida, sendo que essa aplicação ou desaplicação da norma não tem de ser expressa, bastando que seja implícita, conforme jurisprudência incontroversa do Tribunal Constitucional u) Conforme jurisprudência citada em Cardoso da Costa, A Jurisdição Constitucional em Portugal, Almedina, p. 73 e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, p. 987, que será melhor detalhada nas alegações. Portanto, o Tribunal da Relação aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi invocada. O Tribunal da Relação não fez uma consideração expressa de que a norma da Portaria regulava a mesma matéria do CP Penal, mas isso não afasta que a ratio decidendi do acórdão tenha sido a norma da Portaria cuja inconstitucionalidade foi invocada. E naturalmente não poderá deixar de estar implícita a relação com a norma do Código Processo Penal, que permitiria, no caso concreto, que o Rte pudesse ter as suas testemunhas em julgamento, o que acabou por não acontecer por aplicação da norma da Portaria. A possibilidade de optar pela decisão individual, conferida em termos funcionais ao Juiz Relator, nos termos do n.º 1 art.º 78.º-A da LTC, não é, nem poderá ser, considerada uma "carta branca", ou usada como tal, ainda que por uma qualquer razão de celeridade processual ou outros fatores de ordem pragmática. Pelo que o recurso apresentado deverá ser aceite». 4. O recorrido Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] 1.º O arguido interpusera recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (doravante TRE), de 28-02-2023, colocando as seguintes questões « Ao interpretar o art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, no sentido que as suas regras prevalecem sobre as regras previstas no art. 311º - B do Código de Processo Penal, O douto acordão violou o art. 20º da Constituição da República Portuguesa. Bem como o art. 32º da CRP, de direito a processo equitativo, de respeito pelo princípio do contraditório , no fundo o direito constitucional de se poder defender validamente O disposto numa Lei , ou num Decreto-Lei, como é o caso do Código Processo Penal, não pode ser afastado por uma portaria, que é uma fonte legal menor e de cariz eminentemente administrativo, aa) . O que representa uma violação do princípio da legalidade. p) E também por essa razão nunca a portaria poderia prevalecer sobre o decreto-lei Ao interpretar o art. 340º do Código de Processo Penal no sentido que deve ser indeferida prova requerida quando as testemunhas já tinham sido anteriormente indicadas, num rol que foi indeferido , o douto acórdão viola os princípios constitucionais de direito a processo equitativo, de respeito pelo princípio do contraditório ,no fundo o direito constitucional de se poder defender validamente estabelecidos no art. 32º da CRP.» 2.º Pela douta Decisão Sumária n.º 221/2023, de 4 de abril de 2023, foi decidido não se conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo ora reclamante, porquanto as normas que são objeto do mesmo não correspondem à ratio decidendi que presidiu à decisão do acórdão impugnado. 3.º Na sua reclamação, o arguido-reclamante vem insurgir-se contra a decisão sumária em apreço, discordando da fundamentação e sentido decisório da mesma, invocando o seguinte: «Em relação á aplicação do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, o acórdão recorrido aplicou expressamente tal normativo. (…) Esta questão de inconstitucionalidade foi clara e adequadamente suscitada no recurso apresentado pelo Rte junto do Tribunal da Relação de Évora, (…) Que afirmou: "Considera o arguido que esse despacho viola os direitos de defesa, o direito a um processo equitativo, desrespeita o princípio do contraditório e bem assim oblitera o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, invocando os artigos 20º e 32º, da CRP." (…) Concluindo: "Termos em que, o despacho recorrido não violou qualquer norma constitucional (sendo certo, até, que o recorrente nem sequer indica qual a norma concreta que entende ter sido violada), mormente das contidas nos artigos 20º e 32º, da CRP." (…) Portanto, o acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pronunciou-se sobre a violação de normas constitucionais, pela aplicação do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada pelo Rte. Assim, a aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada foi ratio decidendi do juízo de improcedência do recurso. É verdade que o acórdão esquiva-se á concreta apreciação da derrogação do art. 311º B do CP Penal que resulta da aplicação nestes casos do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, Questão que foi suscitada pelo Rte, quer na versão material, de violação dos princípios de defesa do arguido, que[r] na versão formal, de um decreto-lei ser derrogado por uma portaria. (…) Portanto, o Tribunal da Relação aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi invocada. O Tribunal da Relação não fez uma consideração expressa de que a norma da Portaria regulava a mesma matéria do CP Penal, mas isso não afasta que a ratio decidendi do acórdão tenha sido a norma da Portaria cuja inconstitucionalidade foi invocada. (…)», Concluindo pela admissibilidade do recurso. 4.º Pronunciando-nos sobre a reclamação em apreço, antecipamos, desde já, que se adere à fundamentação e sentido decisório da douta Decisão Sumária sob escrutínio, que se subscreve na íntegra. 5.º Está em causa no presente recurso a apreciação da constitucionalidade do « art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, no sentido que as suas regras prevalecem sobre as regras previstas no art. 311º-B do Código de Processo Penal », bem como do « art. 340º do Código de Processo Penal no sentido que deve ser indeferida prova requerida quando as testemunhas já tinham sido anteriormente indicadas, num rol que foi indeferido ». 6.º A argumentação inserta na reclamação a que se responde não é apta a ultrapassar, s.m.o., a convincente fundamentação da decisão reclamada, quando refere que «(…) a questão de inconstitucionalidade colocada pelo recorrente pressupõe uma relação entre o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013 e as regras previstas no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal que não foi estabelecida, sequer implicitamente, pelo Tribunal a quo .» 7.º Bem como a fundamentação adscrita na decisão sob escrutínio, relativamente à segunda norma questionada: «(…) o Tribunal a quo não concluiu que o anterior indeferimento do rol de testemunhas impede que as mesmas sejam ouvidas em audiência de julgamento por via do artigo 340.º do Código de Processo Penal. O que afirmou foi que, no caso em concreto, a audição das testemunhas indicadas pelo arguido, ora recorrente, em audiência de julgamento não se afigurava relevante. Foi este o efetivo fundamento utilizado para julgar improcedente o recurso. Assim, e uma vez que nenhuma das normas indicadas foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido, torna-se inútil — e, por isso, processualmente inadmissível — o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade.» 8.º O facto de o tribunal a quo se ter debruçado sobre a questão de constitucionalidade não tem o significado que o arguido lhe atribui, no sentido de ter (des)aplicado, em termos úteis , o disposto no art. 7.º, n.º 4 da Portaria 280/2013, de 26-08, porquanto no acórdão recorrido se diz, como o próprio refere, que « (…) sendo certo, até, que o recorrente nem sequer indica qual a norma concreta que entende ter sido violada », e, além disso, «(…) não se vê que a observância das exigências da Portaria nº 280/2013 pelo arguido oblitere ou sequer dificulte as suas garantias de defesa e o acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, pois para tanto foi devidamente notificado, o prazo de 10 dias concedido mostra-se perfeitamente ajustado e teve perfeito conhecimento da comunicação respetiva, não tendo cumprido por inércia ou outra qualquer razão não apresentada e certo é que esses princípios, bem como o do contraditório, estão sujeitos à utilização dos mecanismos legalmente previstos (…)». 9.º Porém, o tribunal recorrido não efetua uma apreciação de constitucionalidade normativa do conteúdo da disposição legal em preço, limitando-se a emitir um juízo de aplicação do direito infraconstitucional, no sentido da não desproteção dos direitos do arguido à luz do seu regime. 10.º O sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade caracteriza-se, como é sabido, pela normatividade : o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 11.º Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento dos meios recursivos ordinários na ordem jurisdicional da instância recorrida; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015), pressuposto que falece no recurso do arguido. 12.º É, assim, aquele último pressuposto que definitivamente falece no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, e relativamente ao qual não seria exigível a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. 13.º Com efeito, importa distinguir pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados nas várias alíneas do n.º 1 do art. 70.º e no art. 72.º da LTC, e os meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados no art. 75.º-A da LTC, «(…) sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Carlos Lopes do Rego , Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217). 14.º O exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa tentativa de escrutinar as operações subsuntivas de interpretação e de aplicação do direito infraconstitucional – processual-penal, no caso –, tarefa que está vedada ao Tribunal Constitucional. 15.º Não se crê, enfim, que os argumentos contidos na reclamação a que se responde sejam idóneos a colocar em causa a Decisão sumária sob escrutínio, 16.º Com a qual se concorda, nenhum reparo merecendo, devendo a mesma manter-se e ser indeferida a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 28 de fevereiro de 2023, tendo pedido a apreciação da constitucionalidade do « art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, no sentido que as suas regras prevalecem sobre as regras previstas no art. 311º-B do Código de Processo Penal », bem como do « art. 340º do Código de Processo Penal no sentido que deve ser indeferida prova requerida quando as testemunhas já tinham sido anteriormente indicadas, num rol que foi indeferido ». Através da Decisão Sumária n.º 221/2023 , ora reclamada, concluiu-se pela inutilidade do conhecimento do objeto do recurso, considerado o facto de nenhuma das interpretações impugnadas ter sido efetivamente aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi . E entendeu-se também que o recurso de constitucionalidade seria em qualquer caso inadmissível na medida em que, nas conclusões que acompanharam o recurso para o Tribunal da Relação de Évora, não foi suscitada a inconstitucionalidade de qualquer das interpretações impugnadas pelo reclamante, ou de outra suscetível de vir a ser sujeita a um controlo normativo de constitucionalidade. Para além de se esgotarem na tentativa de demonstração da admissibilidade do recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade, os argumentos invocados na reclamação não infirmam esta conclusão. 6. O reclamante começa por afirmar que o acórdão recorrido efetivamente aplicou o artigo 7.º, n.º 4 da Portaria 280/2013, de 26 de agosto. Sucede que a decisão reclamada não coloca tal facto em causa. O que aí se afirma — e aqui se reitera — é que esse preceito não foi aplicado pelo Tribunal a quo com o sentido que lhe atribui o reclamante, isto é, na aceção segundo a qual as regras nele definidas « prevalecem sobre as regras previstas no art. 311º-B do Código de Processo Penal », relativas à admissão de prova testemunhal por via da apresentação da contestação. O reclamante considera, todavia, que o estabelecimento dessa relação de prevalência corresponde a um juízo necessariamente implícito tanto na fundamentação seguida pelo Tribunal recorrido, como na solução pelo mesmo alcançada. Mas sem razão. A prevalência de certa norma sobre uma outra pressupõe que ambas se encontrem em oposição, o que só acontece quando nelas se estabeleçam distintas consequências ou efeitos para o mesmo facto ou situação. Ora, apenas o artigo 7.º, n.º 4, da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais (artigo 1.º, n.º 1), dispõe sobre as consequências da falta de preenchimento do formulário disponibilizado através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais para a apresentação das peças processuais , designadamente da contestação e rol de testemunhas a que se refere o artigo 311.º-B do Código de Processo Penal. Conforme constatou o Tribunal recorrido, decorre daquele preceito que, « nos casos em que o formulário não se encontre preenchido na parte relativa à identificação das testemunhas e demais informação referente a estas, constando tais elementos dos ficheiros anexos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, a secretaria procede à notificação da parte para preencher, no prazo de 10 dias, o respetivo formulário, sob pena de se considerar apenas o conteúdo do formulário inicial ». E que, « notificado que foi para a observância do formalismo estabelecido, sob a cominação estatuída », o arguido, ora reclamante, « não deu cumprimento, omitindo a indicação da prova que considerava dever ser produzida no campo próprio do formulário e sem apresentar fundamento algum para esta sua inércia ». Desta fundamentação não decorre, sequer como implícito pressuposto, o afastamento do regime previsto no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal, o que seria indispensável para imputar ao acórdão recorrido a relação de prevalência entre normas em que se baseia a interpretação cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada. É certo que o reclamante discorda desta apreciação, considerando que, ao aplicar o n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, o Tribunal a quo fez tábua rasa das regras contidas no artigo 311.º-B do Código de Processo Penal. Mas essa é uma discordância que não cabe à jurisdição constitucional arbitrar. Para efeitos de verificação da utilidade do conhecimento do objeto do recurso, a solução perfilhada pelas instâncias apresenta-se como um dado indiscutido para o Tribunal Constitucional, não podendo este sindicá-la no âmbito do julgamento do recurso de constitucionalidade. 7. Os argumentos com que o reclamante procura demonstrar a observância do ónus de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso são igualmente improcedentes. Ao invocar perante o Tribunal da Relação de Évora que o despacho então recorrido « “ viola os princípios constitucionais de direito a processo equitativo, de respeito pelo princípio do contraditório, no fundo o direito constitucional de se poder defender validamente (art. 32º da CRP) ”», e «“[…] ainda o disposto no art. 20 CRP (acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesse legalmente protegidos impondo igualmente que esse direito se efetive, na conformação normativa, pelo legislador e na concreta condução do processo, pelo juiz, através do processo equitativo (due process), contemplando o direito de ação, defesa e probatório” .», o reclamante não suscitou a inconstitucionalidade do « art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto, no sentido que as suas regras prevalecem sobre as regras previstas no art. 311º-B do Código de Processo Penal ». Tudo o que a este propósito invocou resume-se à afirmação de que «[o] disposto numa Lei, ou num Decreto-Lei, como é o caso CP Penal, não pode ser afastado por uma portaria, que é uma fonte legal menor e de cariz eminentemente administrativo ou burocrático, o que constitui uma ilegalidade» (conclusão h) ) . O que explica, de resto, que, ao apreciar os vícios de inconstitucionalidade apontados pelo reclamante, o Tribunal a quo se tenha pronunciado apenas sobre a compatibilidade com a Constituição das próprias exigências contidas no n.º 4 do artigo 7.º da Portaria n.º 280/2013, e não também sobre a « derrogação do art. 311º B do CP Penal que », no dizer do reclamante, « resulta da aplicação nestes casos do art. 7º, nº 4 da Portaria 280/2013 de 26 de agosto ». Fê-lo, não por se ter esquivado a apreciar tal questão, como alega o reclamante, mas porque a mesma não lhe foi pura e simplesmente colocada. Assim, e reiterando os fundamentos constantes da decisão reclamada, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 19 de maio de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes