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Processo nº 7308/05.7TBSTB-C .E1 Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal – Juízo Central de Competência Cível de Setúbal – J1 Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório: No presente processo de consignação em depósito em que é Requerente “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” e requeridos (…) e (…), o primeiro requerido não se conformou com o teor do despacho que ordenou a entrega a (…) das quantias remanescentes depositadas à ordem dos autos. (…) foi habilitado por morte de (…). Transitada a decisão nos autos principais, foi solicitada a entrega das quantias depositadas à ordem dos autos e a secretaria judicial informou que existia um depósito correspondente ao valor das rendas vencidas na pendência da acção no montante de € 1.918,85. Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho « proceda à entrega a (…) das quantias depositadas nestes autos ». Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões: A – Proferida decisão num processo fica esgotado o poder jurisdicional do magistrado e a decisão proferida só pode ser modificada por recurso. B – O magistrado ao proferir decisão que altera decisão anterior está a violar e ofender o caso julgado. C – Se assim não se entender, também por se verificarem duas decisões contraditórias proferidas dentro do mesmo processo, prevalece a decisão proferida em primeiro lugar. D – A magistrada fez uma errada leitura do Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, pelo que a sua aplicação também configura ofensa do caso julgado. E – Foram violadas as disposições dos artigos 613º , 629º , nº 2, al. a), 615º , al. d) e 621º todos do Código de Processo Civil . Termos em que deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente por provado por assim se mostrar ser de Direito e de Justiça». Foram apresentadas contra-alegações, que defendem a manutenção da decisão recorrida e sustentam ainda a aplicação de multa ao recorrente por litigância de má-fé. * Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso: É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC). Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação do mérito da decisão na dimensão de existir violação do alcance do efeito do caso julgado, a que acresce a eventual litigância de má-fé. Dos factos com interesse para a causa: 1 – (…) é requerido no processo de consignação em depósito em que é Requerente “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA”. 2 – Estes autos foram instaurados como dependência do processo ordinário registado com o número 7308/05.7TBSTB. 3 – No âmbito dos autos principais, o apelado (…) deduziu reconvenção onde pedia a condenação do apelante e da sua esposa, a chamada (…), no pagamento da quantia de € 22.950,12 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta euros e doze cêntimos). 4 – Na referida acção apurou-se que «por acordo escrito outorgado a 24/05/2001, o Autor e a sua mulher cederam temporariamente, mediante pagamento da quantia mensal de 80.000$00 (atualmente € 467,93) à (…) uma porção de 50 m2 do “prédio rústico, no sítio dos (...), freguesia de S. (…), Concelho de Setúbal, descrito na Conservatória do Registo Predial de Setúbal sob o nº (…), a fls. 30 do livro (…) e inscrito na respectiva matriz sob o artigo rústico (…)”. 5 – Mais ficou apurado que a propriedade do dito terreno se encontra registada a favor do Réu. 6 – Em função da conjugação entre o contrato de arrendamento estabelecido e a propriedade do imóvel, o Tribunal da Primeira Instância condenou o Autor e a interveniente (…) “a pagar ao Réu (…) as quantias que recebeu da (…), no âmbito do Contrato de Arrendamento com esta celebrado e junto aos autos, apurando-se tal valor em liquidação de sentença”. 7 – Foi interposto competente recurso e a apelação decidiu confirmar-se a sentença recorrida excepto quanto ao montante condenatório referente às quantias recebidas pelo Autor da (…), passando a constar: « Condena-se o Autor e a Interveniente (…) a pagar ao Réu (…), as quantias que recebeu da (…), no âmbito do Contrato de Arrendamento com este celebrado junto aos autos, no montante de € 22.950,12» . 8 – Transitado o Acórdão da Relação, foi solicitado o levantamento das importâncias depositadas à ordem dos autos. 9 – A secretaria judicial informou nos autos que existia em depósito a quantia correspondente a parte do valor das rendas vencidas na pendência da acção no montante de € 1.918,85. 10 – Nessa sequência, foi proferido o seguinte despacho « proceda à entrega a (…) das quantias depositadas nestes autos ». Fundamentação: A consignação em depósito constitui uma forma de extinção das obrigações a que o devedor pode recorrer nas situações previstas no artigo 841º do Código Civil , onde se destaca a situação de insegurança quanto à realização da prestação por motivo relacionado com a pessoa do credor e que não seja imputável ao devedor. E é ainda admissível a possibilidade de ser efectuada por terceiros ao abrigo do disposto no artigo 842º do mesmo diploma. Nos autos principais foi reconhecida a existência de um contrato de arrendamento feito por alguém que não tinha legitimidade para o outorgar. Com base na necessidade de proceder ao pagamento das rendas vencidas na pendência da acção, a sociedade arrendatária procedeu ao depósito das mesmas à ordem dos autos. A dúvida existente é se o dinheiro correspondente às rendas vencidas em momento posterior ao da dedução da reconvenção pertence ao (…) ou a (…). E assim aquilo que, no caso concreto, se pergunta ao Tribunal «ad quem» é se a situação jurisdicionalmente em apreciação se encontra abrangida pela esfera de protecção do caso julgado? Sobre o efeito preclusivo do caso julgado podem ser consultados Alberto dos Reis , Manuel de Andrade , Antunes Varela , Teixeira de Sousa , Fernando Ferreira Pinto , José João Batista e Remédio Marques , entre outros. Seja qual for o seu conteúdo, a decisão transitada em julgado produz, no processo em que foi proferida, o efeito de caso julgado formal, não podendo depois disso ser modificada. Em suma, neste diálogo entre a lei, a doutrina e a jurisprudência pode afirmar-se que este efeito da sentença ( in casu , despacho) consiste exactamente na insusceptibilidade da substituição ou da modificação da decisão por qualquer Tribunal, incluindo o Tribunal que a tenha proferido . O trânsito em julgado imprime à decisão carácter definitivo e, como tal, em nome dessa ideia de estabilidade processual, uma vez transitada em julgado, salvo nos casos excepcionalmente previstos, a decisão não pode ser alterada, prevalecendo inclusivamente em regra sobre a eficácia da declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade. O caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico. Com efeito, na esteira de Anselmo de Castro, perfilhamos o entendimento que o caso julgado visa apenas obstar à contradição prática e não já à contradição teórica ou lógica da decisão . Isto é, a figura impede que «o Tribunal decida de modo diverso sobre o direito, situação ou posição jurídica concreta, já definida por decisão anterior» . Porém, neste caso, o contexto temporal é distinto e o precedente acórdão do Tribunal da Relação de Évora não incide sobre a questão das rendas vencidas após a apresentação do pedido reconvencional, não subsistindo assim qualquer hipótese da questão ficar na zona de protecção do artigo 613.º e da al. e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . A questão judicanda principal incidia a sobre a matéria da titularidade do direito ao recebimento de rendas e o veredicto é absolutamente incontestável no sentido que é o dono do prédio que tem jus a receber a remuneração relacionada com o acordo de arrendamento celebrado com a “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA”. Ficou consignado no acórdão anterior do Tribunal da Relação de Évora que « não obstante o A(utor) ter demonstrado que se encontra registado determinado prédio, não se provou que a parcela de terreno em causa, onde se encontra instalada uma antena da (…), faça parte desse prédio » e, mais adiante, no epílogo do raciocínio silogístico, termina afirmando que « assim sendo, os Réus presumem-se proprietários do prédio em causa ». Na verdade, não sobeja qualquer dúvida sobre a ilegitimidade substantiva do apelante (…) quanto ao empossamento dessas rendas depositadas e o entendimento do Juízo Central de Competência Cível de Setúbal é meramente instrumental relativamente ao sentido decisório prévio do Tribunal da Relação de Évora quando reconheceu que o apelado (…) era dono do prédio sobre o qual incidiu um contrato de arrendamento celebrado por pessoa não proprietária do mesmo. E inequivocamente o teor do despacho recorrido não contraria esse juízo do Tribunal Superior. Na leitura completa do anterior acórdão do Tribunal da Relação de Évora não é dito qual era o destino a dar às rendas vencidas no decurso da causa. E, aliás, essa questão esteve arredada do objecto do processo. Aquele aresto afirma simplesmente que não existe fundamento para relegar a quantificação do montante em dívida para execução de sentença por não ter sido formulado um pedido com aquela configuração, o que, na perspectiva daquele colectivo de juízes, constituía uma condenação em objecto diverso do pedido. Por força da concepção dinâmica que lhe é imprimida pelo incidente de consignação em depósito, nos autos ficaram assim depositadas quantias que ou eram devolvidas à “(…) – Telecomunicações Móveis Nacionais, SA” – e esta ficava a obrigada a reencaminhá-las para o património do dono do prédio – ou eram directamente entregues pelo Tribunal ao titular do direito ao recebimento das mesmas. E o Julgador «a quo» tomou aqui a opção jurisdicional que melhor se identificava com o sentido decisório do pretérito acórdão, que sentenciou definitivamente a questão fundamental do direito ao percebimento das rendas. E essa decisão compatibiliza-se com os princípios processuais relacionados com o dever de gestão processual provisionado no artigo 6º do Código de Processo Civil e traduz-se ainda numa economia de escala ao transferir directamente para o seu legítimo titular as quantias depositadas à ordem deste processo. De outro modo, a prevalecer o entendimento proposto no recurso interposto, o Tribunal estaria a valorizar indevidamente um quadro de enriquecimento sem causa, pois é absolutamente transparente que as quantias depositadas não devem ser integradas no património do recorrente. Donde decorre que o fundamento recursivo de fazer sua a quantia em causa estaria sempre condenado ao insucesso. Aliás, em abono da verdade, face à excepção à regra da sucumbência inscrita na alínea a) do n.º 2 do artigo 629.º do Código de Processo Civil , mesmo que assim não fosse, a apreciação do recurso estava limitado à apreciação da ofensa do caso julgado, ficando subtraído ao conhecimento do Tribunal «ad quem» qualquer outro fundamento distinto daquele, face ao valor do hipotético prejuízo aqui em apreciação. Em conclusão, o efeito do caso julgado estava limitado às questões concretamente apreciadas no acórdão procedente e não se verifica a apontada nulidade, confirmando-se assim a decisão recorrida. Também não há nos autos qualquer sinal de litigância de má-fé por parte do agora recorrente. V – Sumário: O caso julgado previne decisões contraditórias concretamente incompatíveis e confere força vinculante ao acto de vontade do juiz que definiu uma hipótese jurisdicional num determinado contexto histórico, factual e jurídico. Decisão: Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, atento o disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil . Notifique. (acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º , nº 5, do Código de Processo Civil ). Évora, 17/01/2019 José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho Isabel Maria Peixoto Imaginário Maria Domingas Simões [1] Artigo 841º (Quando tem lugar): 1. O devedor pode livrar-se da obrigação mediante o depósito da coisa devida, nos casos seguintes: a) Quando, sem culpa sua, não puder efectuar a prestação ou não puder fazê-lo com segurança, por qualquer motivo relativo à pessoa do credor; b) Quando o credor estiver em mora. [2] Artigo 842º (Consignação por terceiro): A consignação em depósito pode ser efectuada a requerimento de terceiro a quem seja lícito efectuar a prestação. [3] Código de processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra Editora, Coimbra, 1984, págs. 156-157 e 173-180. [4] Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 303-335. [5] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1985, págs. 701-733. [6] O objecto da sentença e o caso julgado material, Boletim do Ministério da Justiça, nº 325, págs. 148 e seguintes. [7] Lições de Direito Processual Civil, 2ª edição, Ecla Editora, Porto, 1997, págs. 451-453. [8] Processo Civil. Parte Geral e Processo Declarativo, vol. I, 8ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2006, págs. 470-475. [9] Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 432-437. [10] Neste sentido pode ser consultado Remédio Marques, Acção Declarativa à luz do Código Revisto (pelo Decreto-Lei nº 303/2007 , de 24 de Agosto), Coimbra Editora, Coimbra, 2007, págs. 434. [11] Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 391. [12] Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, Coimbra, 1976, págs. 317. [13] Artigo 6º (Dever de gestão processual): 1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir activamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adoptando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável. 2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.