98P162 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Oliveira
Processo: 98P162
ACORDAO
Descritores: Determinação da medida da pena, Atenuação especial da pena
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00033585
Nr Documento: SJ199805210001623
Juízes: Oliveira Guimarães
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/cc5214672e00547b802568fc003b6ae5
Sumário
I - A medida da pena há-de ser dada pela da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto, no sentido de que até ao máximo consentido pela culpa é a medida exigida por aquela tutela. II - O artigo 70, do Código Penal, estabelece o critério de escolha da pena, o artigo 71 seguinte estipula o modo como se faz a sua determinação e o artigo 72, do mesmo diploma, indica as hipóteses em que se justifica uma atenuação especial. III - Uma atenuação especial da pena pressupõe a não concorrência de outros factores que diminuam vincadamente o efeito atenuativo. IV - O princípio regulador da apreciação do regime de atenuação especial é a diminuição acentuada não apenas da ilicitude do facto ou da culpa do agente, mas também da necessidade da pena.