I- No dominio de aplicação do n. 2 do art. 2 do D.L.
256- A/77, era licito praticar o acto revogatorio nos 30 dias subsequente a apresentação do recurso contencioso, uma vez que o limite estabelecido pelo n. 2 do art. 18 da
LOSTA se tinha de conjugar com o regime daquele diploma.
II- O numero de habitantes a considerar para efeitos da Portaria 413/73 e apenas o do ultimo censo actualizavel nos termos do n. 8, paragrafo 1 do mesmo diploma, e não atraves de quaisquer outros documentos ou presunções.
III- O acto revogatorio mostra-se suficientemente fundamentado quando se apontam concretamente as razões da ilegalidade do acto revogado.