299/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Maria José Rangel de Mesquita
Processo: 1014/19
ACORDAO
Acórdão Nº: 299/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Juízes: Joana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210299.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 299/2021 Processo n.º 1014/19 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada LTC), do acórdão do STA de 11 de setembro de 2019, que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente da decisão que julgou improcedente a impugnação do ato de liquidação da Contribuição sobre o Sector Bancário (adiante designada «CSB»), relativa ao ano de 2013. Na Decisão Sumária n.º 71/2020 concluiu-se não ser possível conhecer o objeto do presente recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II, 4. e ss.) : « 4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente . Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3, do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto – in casu , o acórdão do STA de 11/9/2019 que, na parte que se refere à impugnação do ato de liquidação da CSB relativo ao ano de 2013, negou provimento ao recurso remetendo para a fundamentação do Acórdão do STA de 19 de junho de 2019 (Proc. n.º 0683/17). No requerimento de interposição de recurso, o recorrente enuncia, em síntese, três questões distintas (cf. supra I, 2.): «22. (…) a inconstitucionalidade orgânica dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB, na redação e numeração em vigor em 2013, por violação do princípio da legalidade fiscal na vertente de reserva de lei (…) pela circunstância de essas normas da Portaria CSB fixarem a base de incidência e a taxa da CSB sem que tenham sido precedidas de lei expressa, prévia e completa quanto aos elementos essenciais do tributo em causa»; «23. (…) a inconstitucionalidade material dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010 (…) bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (…) por violação do princípio da igualdade, decorrente do artigo 13.º da CRP, nas vertentes da justiça, universalidade e uniformidade na repartição dos encargos públicos, ou da equivalência»; e «24. (…) a inconstitucionalidade indireta dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB (…) bem como dos artigos 4.º e 5.º da Portaria CSB (…) por violação do artigo 8.º, n.º 2, da CRP, na medida em que os mesmos infringem o Primeiro Protocolo à CEDH, em conjugação com o artigo 14.º da mesma» por discriminação no exercício do direito de propriedade privada. 6. Analisadas as alegações de recurso – momento em que deveria ter sido suscitada perante o tribunal a quo a inconstitucionalidade das normas que ora pretende ver apreciadas por este Tribunal – verifica-se, antes de mais, que não existe uma exata correspondência entre as questões então colocadas ao tribunal a quo e as questões supra enumeradas. Quanto à primeira questão, a recorrente limitou-se a invocar, em termos genéricos, que «são organicamente inconstitucionais as normas que regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário, por violação do princípio da reserva de lei previsto na alínea i) do número 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa» (cf. fl. 192 do I Volume e, em especial, as conclusões i), u) e cc) das alegações de recurso). Ainda quanto a esta questão, é de assinalar que o tribunal a quo , no acórdão de 19 de junho para o qual a decisão recorrida remete, analisou de modo mais exaustivo este problema (tanto na perspetiva da violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de tipicidade, como da perspetiva da inconstitucionalidade orgânica da Portaria n.º 121/2011), mobilizando pressupostos e fundamentos – entre os quais se salienta a habilitação legal conferida ao Governo pelo artigo 8.º do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – que não mereceram sequer menção no âmbito do presente recurso. No que respeita à questão enunciada em ii) , das conclusões das alegações de recurso não é possível extrair mais do que alegações amplas e genéricas, tais como: «à luz do princípio da equivalência é no mínimo incerto (…) que seja o sector financeiro o beneficiário mais relevante das medidas de resolução que causa “as perdas e os encargos gerados pelo sector bancário”» (conclusão rrr) das alegações de recurso); «a repartição dos encargos resultantes de uma tarefa do Estado beneficia muito mais do que o círculo restrito dos sujeitos passivos da Contribuição sobre o Sector Bancário (…) o que torna evidente a falta de equivalência e, por inerência, a desproporcionalidade da mesma, sendo tais flagrantes violações dos princípios da equivalência e da proporcionalidade bastantes para fundamentar um juízo de inconstitucionalidade material da Contribuição sobre o Sector Bancário» (conclusão vvv) das alegações); ou «(…)carece de justificação com base no princípio da equivalência, o que torna o Regime que cria a contribuição sobre o sector bancário e a Portaria n.º 121/2011, de 30 de Março, materialmente inconstitucionais (…)» (conclusão dddd) das alegações). Por último, é manifesto que a questão enunciada em iii) não encontra qualquer reflexo nas alegações de recurso, nem pode considerar-se sequer implicitamente aflorada no momento processual em que deveria ter sido suscitada. 7. Deste modo, não pode dar-se por verificado no presente caso um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, da admissão do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Tal como recentemente se reafirmou no Acórdão n.º 25/2020: «O recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC – a que se reporta, em primeira linha, o artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição – prevê a suscitação da inconstitucionalidade normativa durante o processo: a respetiva questão deve ter sido suscitada durante o processo, de modo a confrontar a instância recorrida com esse problema, e criando, quanto à mesma, um dever de decisão (cf. também o disposto no artigo 72.º, n.º 2, daquele diploma). A suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade implica, deste modo, o cumprimento do ónus de a colocar ao tribunal a quo , enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma, que criem para o mesmo tribunal um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta, consubstanciando o mesmo cumprimento, desde logo, um requisito de legitimidade do recorrente (v. ibidem ). Assim, pretendendo o recorrente, in casu, questionar a interpretação de determinadas normas, deveria especificar claramente qual o sentido normativo do preceito ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando cabalmente e com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais das dimensões normativas tidas por inconstitucionais.» Nos termos em que foram formuladas diante do tribunal a quo , as questões identificadas supra em e assumem mais a feição de um protesto contra a própria medida legislativa em apreço, do que o enunciado claro, delimitado e percetível de uma norma ou dimensão normativa que possa ser delimitada e confrontada com os parâmetros constitucionais invocados. Ora, tal como não compete a este Tribunal apreciar questões de constitucionalidade sobre as quais não foi dada, ao tribunal a quo, oportunidade adequada de se pronunciar, não pode este Tribunal, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, formular juízos de inconstitucionalidade que recaiam difusamente sobre um regime , medida ou portaria ; nem suprir as deficiências de enunciação, pelos recorrentes, das questões que pretendem ver apreciadas. Cumpre, enfim, concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente porquanto não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, das questões de inconstitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC – ónus cujo cumprimento, no âmbito dos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como é o caso, é não só um requisito de recorribilidade da decisão para o Tribunal Constitucional, como uma condição de legitimidade dos recorrentes (cf. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC).» A recorrente apresentou reclamação para a conferência, formulando as seguintes conclusões: « V. Conclusões A. O presente recurso foi interposto na sequência da prolação de acórdão pelo STA de 11 de setembro de 2019, no âmbito do processo de impugnação judicial n.º 2697/13.2BEPRT, que teve como objeto (mediato) a autoliquidação da CSB do ano de 2013, ao abrigo do regime aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterado pelo artigo 182.º da Lei n.º 64- -B/2011, de 30 de dezembro; B. Apesar de o STA ter logrado compreender e dirimir as questões de inconstitucionalidade que lhe foram colocadas, mesmo que por remissão para anterior aresto, veio a Decisão Sumária tomar posição no sentido de que o Impugnante e Recorrente não cumpriu adequadamente o seu ónus de especificação das questões de inconstitucionalidade que pretendia ver apreciadas, em momento prévio ao recurso para o TC; C. Não pode, no entanto, o Impugnante e Recorrente conformar-se com tal entendimento, em primeiro lugar, e desde logo, porque entende que a Decisão Sumária deve ser revista, em função das considerações anteriores, enquanto única solução que permite acomodar em plenitude o direito (fundamental) de acesso ao Direito e aos Tribunais, ínsito no artigo 20.º da CRP ; D. E isto quando foram cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão de recurso, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, incluindo através da adequada alegação das questões de inconstitucionalidade que devem ser apreciadas; E. Foi-o no que respeita à invocada inconstitucionalidade orgânica, desde logo, nos pontos 7. e 8. da petição inicial, tendo enunciado as normas concretas que se encontram inquinadas por tal vício: os artigos 3.º ( cf. ponto 11. da petição inicial), 4.º ( cf. ponto 9. da petição inicial) e 5.º da Portaria CSB ( cf. ponto 10. da petição inicial); F. As considerações expressas nos pontos seguintes, bem como aquelas que constam dos pontos 29. a 47. das alegações finais escritas, e ainda nos pontos 27. a 83. e Conclusões i) a cc) das alegações de recurso, no que respeita, muito concretamente, à violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) , da CRP, versam sobre a inconstitucionalidade de tais normas, e não outras; G. Pelo que, tendo o Impugnante e Recorrente clarificado, de forma sucinta e contextualizada quer na petição inicial, quer na motivação do recurso interposto para o STA, as normas da Portaria sobre as quais deveria recair o juízo de inconstitucionalidade orgânica, por violação do disposto no artigo 165.º, n.º 1, al. i) , da CRP, deve a Decisão Sumária ser substituída por outra que admita o recurso interposto; H. E conclusão idêntica se impõe, aliás, quanto à invocada inconstitucionalidade material do Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário , e que o Impugnante e Recorrente identificou, muito concretamente, como reportado ao artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro; I. Fê-lo nos pontos 23. e 24. da motivação do recurso interposto para o STA, tomando a partir daí tal expressão – a remissão para o Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário –, incluindo a que consta taxativamente da Conclusão dddd) , como reportando-se para esse normativo, e não qualquer outro; J. Por todo o exposto, resulta claro que também a questão relativa à inconstitucionalidade material do Regime que aprovou a CSB – entendido, como se viu, como uma remissão expressa e inequívoca para o artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro –, por violação do princípio da equivalência, foi tempestiva e adequadamente formulada perante o STA; K. Pelo que, também quanto à invocada inconstitucionalidade material, deve ser revogada a Decisão Sumária, por se encontrar demonstrado o pleno cumprimento dos pressupostos (formais) previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) , e 71.º, n.º 2, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem revogar a decisão reclamada e admitir o presente recurso, na parte que respeita à invocada inconstitucionalidade orgânica da conteúdo normativo que se extrai dos artigos 4.º e 5.º da Portaria, e inconstitucionalidade material do conteúdo normativo que se extrai dos artigos 2.º, 3.º e 4.º do RJCSB, nos termos anteriormente descritos e tudo com as demais consequências legais. » 4. A recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira, decorrido o prazo, não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. A recorrente vem apresentar reclamação da Decisão Sumária n.º 71/2020, em que se concluiu não ser possível conhecer do objeto do recurso, com fundamento na inobservância, pela recorrente, do ónus de suscitação prévia adequada, perante o tribunal recorrido, das questões de constitucionalidade normativa enunciadas no requerimento de recurso, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. A ora reclamante vem contestar essa decisão, contra-argumentando, em síntese: que suscitou a inconstitucionalidade orgânica das «normas que aprovaram e regulamentaram a CSB» , e em especial dos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, nos artigos 7.º a 11.º e 13.º da petição inicial; nos pontos 29. a 47. das alegações finais escritas apresentadas em primeira instância; nos pontos 25., e 27. a 83 e nas conclusões a das alegações de recurso para o STA e que em qualquer caso, «da motivação do recurso [resulta] que o Impugnante e Recorrente se referia, concretamente, aos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria CSB» ; que suscitou a inconstitucionalidade material das «normas que aprovaram e regulamentaram a CSB» nos artigos 28.º e 46.º da petição inicial «na sequência da referência expressa várias normas, concretamente identificadas (cf. pontos 39. e 40. da petição inicial)» ; nos pontos 50. a 74. das alegações finais escritas apresentadas em primeira instância; e nos pontos 84. a 215. e conclusões d) a dddd) das alegações de recurso – ressalvando «a este respeito que é nos pontos 23. e 24. da motivação do recurso apresentado junto do STA que se identifica que a CSB foi criada pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, conforme sucessivamente alterado (…). E aí se identifica, sem margem para qualquer dúvida, que, pela expressão “Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário” se deve entender, precisamente, o normativo introduzido na ordem jurídica pelo identificado artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» . Entende, por isso, que uma «leitura mais atenta, circunstanciada e completa da motivação e das conclusões do recurso interposto para o STA (…) permitiria concluir de modo diferente» quanto ao cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada das questões de constitucionalidade que integram o objeto do presente recurso. Vejamos. 6. No Acórdão n.º 765/2020, prolatado em conferência por esta Secção sobre um processo idêntico ao agora apreçado, afirmou-se o seguinte (cf. II, 6 e 7): « 6. Para a satisfação do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, apenas valem as suscitações da questão de constitucionalidade que tenham sido realizadas perante o tribunal recorrido, de forma processualmente adequada, antes da prolação da decisão de que se recorre, « em termos de este estar obrigado a dela conhecer ». Tal requisito obsta a que se possa tomar em consideração, para esse efeito, as suscitações que tenham sido feitas perante o tribunal recorrido em momento subsequente à prolação da decisão recorrida. Pela mesma razão, é irrelevante, para estes efeitos, a suscitação da questão de constitucionalidade perante outros tribunais que não o que prolatou a decisão recorrida. A suscitação das questões na petição inicial ou nas alegações apresentadas perante o Tribunal Tributário de Lisboa, ainda que tenha ocorrido e de forma adequada, não constituiu o Supremo Tribunal Administrativo num dever de pronúncia sobre as questões de constitucionalidade controvertidas nos autos, visto que os poderes e deveres de cognição deste foram delimitados pelo objeto do recurso para si interposto. A eventualidade de o tribunal recorrido ter apreciado a questão de constitucionalidade, mesmo quando a parte a não tenha suscitado de forma processualmente adequada, não permite concluir pela verificação deste pressuposto do recurso. A via do recurso de constitucionalidade abre-se ao recorrente apenas quando haja suscitado previamente e de forma adequada a questão de inconstitucionalidade normativa (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Tratando-se, como se trata, de um ónus processual que assegura a legitimidade para recorrer, não é – como se afirmou no Acórdão n.º 96/2002 − « decisivo, para este efeito, que o acórdão recorrido haja conhecido da questão de constitucionalidade quando esta não tiver sido suscitada de modo processualmente adequado » ( v. ainda os Acórdãos n.º s 119/2002, 371/2005, 308/2007, 401/2007 e 314/2012). Ao contrário do que argumenta a recorrente, o ónus imposto ao recorrente pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC não impede o acesso à justiça constitucional, nem traduz nenhum «formalismo excessivo». Trata-se apenas de um ónus processual cujo alcance se encontra perfeitamente estabilizado na jurisprudência constitucional, cuja satisfação está inteiramente na disposição de quem pretende vir a interpor recurso de constitucionalidade e cuja razão de ser – rigorosamente substancial – se encontra na própria natureza do sistema português de justiça constitucional, um sistema misto em que a fiscalização concreta reveste a forma de um recurso para a jurisdição constitucional incidente sobre uma pronúncia judicial prévia e obrigatória. De resto, a recorrente não parece dissentir deste ponto de vista, quando afirma que foram « cumpridos todos os pressupostos (formais) de admissão do recurso », e que por isso o mesmo deve ser admitido. 7. Resta determinar se a recorrente efetivamente observou o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade. Quanto à questão de constitucionalidade orgânica, é certo que no ponto 65 das alegações do recurso para o STA a recorrente refere que o artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, veio criar « a base de incidência » da contribuição. Sucede que, não só não refere tal preceito nas conclusões – onde se lê apenas, no ponto bb) , que « são organicamente inconstitucionais as normas que regulamentam a Contribuição sobre o Sector Bancário » −, como em parte alguma da alegação sindica a constitucionalidade do artigo 5.º, disposição que integra a base legal invocada no recurso de constitucionalidade. Acresce que a recorrente não enuncia a norma que entende extrair-se de tais preceitos legais, e cuja constitucionalidade questiona. A circunstância de estar em causa a arguição de um vício de inconstitucionalidade orgânica pode, em determinados casos, tornar o ónus de especificação das normas impugnadas menos exigente. Mas não o afasta. É o que «emerge do texto do referido n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, que não comporta exceções, o que se compreende, pois, em fiscalização concreta, ainda quando se julga procedente um vício capaz de afetar o diploma legal no seu todo, é uma dada norma efetivamente aplicada na decisão recorrida que se julga inconstitucional.» ( v. o Acórdão n.º 830/2017). Ora, a recorrente refere-se vagamente ao artigo 4.º da Portaria n.º 121/2011, de 30 de março, no corpo da sua extensa alegação, mas não formula de modo adequado uma questão de constitucionalidade normativa − enunciando um conteúdo normativo, imputando-o a uma base legal e sindicando-o nas conclusões – correspondente ao objeto do recurso para o Tribunal Constitucional. Assim, não se pode dar por observado o ónus imposto pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC. No que diz respeito à questão de constitucionalidade material, a recorrente dá a indicação de que a questão foi suscitada nos « pontos 71 a 222 e conclusões cc) a dddd) das alegações de recurso ». O facto de não indicar nenhum ponto concreto das alegações, antes remetendo para largas dezenas de páginas, é em si mesmo indiciador da inobservância do ónus da suscitação prévia e adequada da questão. E a verdade é que, percorrendo os pontos indicados, não se vislumbra nenhuma referência aos preceitos citados no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, muito menos o enunciado da norma que deles se possa extrair. A questão de constitucionalidade é suscitada a respeito do próprio tributo, ou de todo o regime que lhe dá corpo, realidades que não consubstanciam um objeto idóneo de recurso para o Tribunal Constitucional. Sobre o recorrente recai o ónus de enunciar, perante o tribunal recorrido, de forma clara e precisa, a norma que considera inconstitucional, em termos de aquele, « no caso de julgar inconstitucional tal norma, a poder enunciar na decisão, de modo a que os destinatários dela e os operadores do direito em geral fiquem a saber que esses preceitos legais não podem ser aplicados com um tal sentido» (Acórdão n.º 21/2006). Tal não sucedeu nos presentes autos, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso. (…) » 7. Também no caso dos autos, e pelos motivos expostos no citado aresto (n.º 6), apenas podem ser consideradas neste âmbito as referências às alegações apresentadas perante o STA, porquanto, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, as questões de inconstitucionalidade ou de ilegalidade a apreciar por este Tribunal devem ter sido colocadas de modo processualmente adequado «perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.» Esclarecida esta questão, é notório que, à semelhança do que sucedeu nesse caso, a ora reclamante se mostrou incapaz, seja no requerimento de interposição de recurso seja na reclamação apresentada, de identificar os pontos concretos das alegações e conclusões apresentadas ao Tribunal recorrido em que foram individualizadas, com rigor, as questões de constitucionalidade que pretendia ver apreciadas. De resto, no que se refere à suscitação da inconstitucionalidade orgânica das «normas que aprovaram e regulamentaram a CSB» (cf. as fls. 174-192 e 235-239), reconhece-se que a recorrente fez repetidamente menção à «base tributável» e às «taxas da Contribuição sobre o Sector Bancário» ( v. , em especial, as alegações n. os 28, 51, 53, 55, 58, 60, 62, etc. ), aspetos que se encontram regulamentados nos artigos 4.º e 5.º da Portaria n.º 121/2011. No entanto, estas matérias são também objeto dos artigos 3.º e 4.º do Regime que criou a contribuição sobre o sector bancário, aprovado pelo artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro. E se há alegações em que os vícios de inconstitucionalidade são imputados à Portaria ( v. , v.g. , o n.º 62), outras há em que a crítica da recorrente se dirige ao regime aprovado pela referida lei, o mesmo se verificando nas conclusões de recurso [cf., em especial, as alíneas q), r), s), u) e v)] – o que concorre para a conclusão genérica de que «as normas que regulamentaram a Contribuição sobre o Sector Bancário» são «organicamente inconstitucionais» (cf. os n.º 83 e a conclusão cc) das alegações de recurso). Ora, não ignora a recorrente que o regime que criou a Portaria foi aprovado por lei e contém disposições que versam sobre a incidência objetiva (artigo 3.º), as taxas (artigo 4.º) e os aspetos do regime a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças (artigo 8.º), nem poderá ignorar que o conjunto destas disposições foi determinante do sentido da decisão do tribunal recorrido, como se depreende da fundamentação do Acórdão do STA de 19 de junho de 2019 (Proc. n.º 0683/17), para a qual o acórdão recorrido remete. Era, pois, possível, no momento da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, identificar, de forma expressa, completa e rigorosamente delimitada, as questões de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciadas no presente recurso, por referência ao arco normativo que veio a sustentar a decisão recorrida, nos termos em regra exigidos por este Tribunal. Em face do exposto, é forçoso concluir que, conquanto todas as peças processuais tenham merecido uma leitura atenta e completa por parte deste Tribunal, o ónus de «enuncia[r] um conteúdo normativo, imputando-o a uma base legal e sindicando-o nas conclusões» apresentadas ao tribunal a quo impendia sobre a recorrente e não pode dar-se por satisfeito nos presentes autos. 9. Quanto às demais questões, reconhece a recorrente que os vícios de inconstitucionalidade material foram imputados ao Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário, na sua globalidade, ao afirmar que «pela expressão “Regime que cria a contribuição sobre o setor bancário” se deve entender, precisamente, o normativo introduzido na ordem jurídica pelo identificado artigo 141.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro» . Acontece que através desse artigo foi aprovado um regime que se desdobra em vários preceitos legais, não podendo ser admitida como adequada a suscitação da inconstitucionalidade genericamente imputada a todo um regime , diploma ou tributo abstratamente considerado. 10. Deste modo, não sendo apresentado qualquer argumento suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária reclamada, há que concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes. Lisboa, 13 de maio de 2021- Maria José Rangel de Mesquita – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Joana Fernandes Costa – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita