A… interpôs, no TAC de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação do acto que a excluiu do concurso para o 2.º ciclo do curso de Teatro – ramo de formação de actores e encenadores – praticado pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema e a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização.
Por sentença de fls.213 a 246 o recurso foi rejeitado na parte respeitante ao mencionado pedido indemnizatório e foi declarado juridicamente inexistente o acto de homologação objecto do recurso contencioso.
Notificado desta decisão o Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema veio (1) arguir a nulidade do processado posterior à apresentação das suas alegações por, contrariamente ao prescrito no art.º 26.º/1 da LPTA, as mesmas terem sido subscritas por ele próprio e não por advogado ou licenciado em direito e (2) interpor recurso da sentença.
Por despacho de fls. 272 aquela arguição de nulidade foi indeferida e admitido o recurso da sentença, o que motivou a interposição de recurso desse indeferimento o qual também foi admitido.
A Autoridade Recorrida concluiu o recurso interposto da sentença do seguinte modo:
1. O conhecimento do presente, no entender do Recorrente, virá a ficar prejudicado face ao provimento do recurso já interposto do douto despacho que indeferiu a arguição de nulidade de fls. 260: por cautela de patrocínio acrescenta-se que:
2. O vício de inexistência do acto de homologação das decisões do Júri não foi invocado por nenhuma das partes, nem sobre ele nenhuma delas foi ouvida.
3. Por tais razões a douta sentença recorrida incorreu em nulidade, por um lado, porque conheceu de vício não invocado e, por outro, porque ofendeu o princípio do contraditório ínsito no princípio constitucional do Estado de Direito e densificado no art.º 3.º, n.º 3, do CPC.
4. Por último, ao contrário do doutamente decidido, o acto de homologação na realidade existiu e existe.
A Recorrente contenciosa contra alegou esse recurso formulando as seguintes conclusões:
1. Contrariamente ao alegado pelo recorrente, a inexistência jurídica do acto de homologação foi invocada nas Alegações Finais da ora recorrida, pois só então o referido vício pôde ser detectado pela consulta do Processo Administrativo junto com a resposta do ora recorrente;
2. De resto, o referido vício é de conhecimento oficioso;
3. Logo, a douta sentença recorrida não padece da nulidade que lhe é imputada pelo recorrente na Conclusão C) das suas alegações, nem tão pouco violou o princípio do contraditório;
4. A apresentação dos documentos juntos com as alegações é extemporânea, uma vez que a junção de documentos na fase de recurso reveste carácter excepcional e só pode ser admitida nos casos previstos na lei, a saber, nos artigos 524° e 706°, n.º 1, do CPC, sendo certo que, no caso vertente não ocorre a situação invocada pelo recorrente, ou seja, que a “junção apenas se tomou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância”.
5. Em qualquer caso, pelas razões expostas no ponto 11, 2 das presentes contra alegações, vai desde já suscitada a falsidade dos referidos documentos, reservando-se a ora recorrida, após a análise dos originais, o direito de requerer diligências de prova, tais como a sua perícia;
6. A declaração de inexistência do acto de homologação prejudicou “ a análise de qualquer questão relativa à validade ou invalidade, eficácia ou falta desta, do acto inexistente ou relativa aos vícios que, fazendo parte do procedimento concursal se reflectiriam no acto final de homologação das listas de classificação final.”
7. Sendo assim, subsidiariamente, para a hipótese de o recurso vir a ser julgado procedente, hipótese que apenas para este efeito se admite, requer-se, nos termos do artigo 684°-A do CPC, que se conheça dos vícios imputados ao acto em causa pela ora recorrida e de que o tribunal de 1.ª instância não conheceu, nomeadamente, o vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e a ineficácia do acto recorrido por serem ineficazes as deliberações do júri, por não constarem de actas.
Nestes termos, requer-se:
a) seja julgado totalmente improcedente o recurso interposto da douta sentença recorrida;
b) se assim não for, que se conheçam dos vícios imputados ao acto recorrido de que o tribunal de 1.ª instância não conheceu, por terem ficado prejudicados;
c) seja ordenado o desentranhamento dos documentos juntos com as alegações do recorrente;
d) seja declarado que os ditos documentos são falsos, por neles ter sido exarado que foram elaborados em 10/10/2001 quando é certo que, pelas razões expostas, não se vislumbra que existissem naquela data;
e) seja ordenado ao recorrente a junção aos autos dos originais dos referidos documentos, ou que os apresente na Secretaria por prazo suficiente que permita a sua análise pela recorrida.
Por sua vez o recurso do despacho de indeferimento da arguição de nulidade foi assim concluído:
a) O ora recorrente não estava, face ao disposto no n.° 2 do art. 203.° do CPC, impedido de arguir a nulidade consistente em as alegações de recurso terem sido subscritas pelo próprio, em violação do disposto no art. 26°, n.° 1, da LPTA;
b) Por outro lado, o Tribunal a quo não estava impedido de conhecer de tal questão;
c) Ao invés, o Tribunal a quo deveria ter conhecido oficiosamente quer da ilegalidade consistente em as alegações terem sido assinadas pelo próprio recorrido no recurso contencioso, quer da ilegalidade em não ter tido tal conhecimento logo que para tanto alertado pelo ora recorrente;
d) Tal obrigação de conhecimento oficioso não estava afastada pelo facto de já ter sido proferida sentença;
e) Tal entendimento era sufragado já pelo Prof. Anselmo de Castro e é o seguido pela Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo.
f) Quando se entendesse que o referido n.° 2 do art. 203° do CPC impedia o recorrido jurisdicional de arguir a nulidade e o Tribunal a quo de dela conhecer, face a essa arguição, tal norma seria inconstitucional por violação do art. 20° da CRP.
g) Entendendo de forma diferente, o douto despacho recorrido violou as referidas normas.
E a ora Recorrida rematou as suas contra alegações com a formulação das seguintes conclusões:
a) Contrariamente ao que alega o recorrente, a situação em causa não é regulada pelo artigo 40.°, n.º 1, do CPC, mas antes pelos artigos 201.° e seguintes do referido diploma;
b) A declaração de inexistência do acto de homologação envolveu apenas a constatação pelo Tribunal de que "não há, em qualquer documento do Instrutor assomo da sua prática (...)", declaração que se consubstancia numa declaração certificativa, que não envolve qualquer raciocínio ou construção jurídica, pelo que, a admitir-se que foi cometida a irregularidade apontada pelo recorrente, é certo que a mesma não teve qualquer influência no exame ou decisão da causa;
c) Além disso, foi o recorrente que lhe deu causa, pelo que, nos termos do n.º 2 do artigo 203° do CPC estava-lhe vedada a sua arguição;
d) A interpretação e aplicação do n.º 2 do artigo 203.° do CPC subjacente ao despacho recorrido não é inconstitucional, por alegada violação do artigo 20° da CRP, contrariamente ao que diz o recorrente.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso interposto da decisão que indeferiu a arguição de nulidade, por ser inaceitável que a parte a quem a infracção é imputável se possa aproveitar dela e, no tocante ao recurso da sentença, entendeu que a mesma não era nula, pois só posteriormente à apresentação da petição de recurso é que a Recorrente teve conhecimento do acto de homologação, mas que a mesma deveria ser revogada por ter feito errado julgamento.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
I. MATÉRIA DE FACTO
Nos termos do n.º 6 do art.º 713.º do CPC dá-se por reproduzida a matéria de facto fixada no Tribunal recorrido.
II. O DIREITO.
Resulta do antecedente relato que A… intentou, no TAC de Lisboa, recurso contencioso pedindo a anulação do acto que a excluiu do concurso para o 2.º ciclo do curso de Teatro – ramo de formação de actores e encenadores – praticado pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema e a condenação do Estado Português no pagamento de uma indemnização, recurso que foi provido em parte já que aquele acto de exclusão foi declarado inexistente e o pedido indemnizatório foi rejeitado.
Notificada dessa sentença a Autoridade Recorrida veio (1) arguir a nulidade do processado a partir do momento em que apresentou as suas alegações por estas não terem sido subscritas por advogado ou licenciado em direito e (2) interpor recurso da sentença.
A Sr.ª Juíza a quo indeferiu aquela arguição de nulidade por “independentemente da decisão que entendessemos tomar relativamente à questão de saber se e em que medida tais alegações influíram na decisão do mérito da causa (e, consequentemente, da qualificação de tal facto como nulidade ou não), o certo é que, nos termos do art.º 203.º, n.º 2, do CPC «não pode arguir a nulidade a parte que deu causa … » e tinha sido a Autoridade Recorrida dar causa à invocada nulidade” e admitiu o recurso da decisão final.
Inconformada a Autoridade Recorrida recorreu daquele indeferimento, recurso que também foi admitido.
São, assim, dois os recursos a reclamar a nossa decisão importando conhecer, em primeiro lugar, o que impugnou o indeferimento da arguição de nulidade já que a sua procedência prejudicará o conhecimento do recurso da sentença final.
Vejamos, pois.
1. A situação que se nos apresenta pode ser assim desenhada: logo que notificada da sentença que declarou inexistente o acto impugnado a Autoridade Recorrida apresentou-se em juízo a arguir a nulidade do processado a partir da apresentação das suas alegações alegando que estas tinham sido subscritas por ela própria e não, como deviam, por advogado ou licenciado em direito, arguição que foi indeferida por ter sido entendido que - por força do disposto no art.º 203.º, n.º 2, do CPC - a nulidade não podia ser arguida pela parte que lhe deu causa.
A Recorrente, porém, não aceita esta decisão não só porque considera que nada a impedia de arguir a referida nulidade como também porque entende que, independentemente da sua arguição, cumpria ao Tribunal conhecer dela oficiosamente.
Mas, diga-se desde já, que não tem razão.
Em primeiro lugar porque é indiscutivelmente verdade que «não pode arguir a nulidade a parte que deu causa» (n.º 2 do art.º 203.º do CPC) do que resultava a impossibilidade de arguição, por parte da Autoridade Recorrida, da nulidade das suas alegações por ter sido ela quem lhe deu causa. Com efeito, como ensina o Prof. J.A. dos Reis não seria “decoroso admitir que invoque a nulidade a parte a quem a infracção é imputável, a parte que contribuiu para que a lei deixasse de ser observada e cumprida. O contrário equivaleria a consentir que a parte tirasse proveito da sua própria malícia ou, em linguagem popular, fizesse o mal e a caramunha.” – Comentário ao CPC, vol.2.º, pg. 495.
Depois, porque, ainda que de conhecimento oficioso (atenta a sua possibilidade de influir no exame e decisão da causa), essa nulidade não podia ser sanada por iniciativa do Tribunal já que, proferida a sentença, a sua sanação se traduziria na violação de uma disposição destinada a promover um correcto e justo relacionamento entre as partes e destas com o Tribunal. Com efeito, se, por ignorância ou má fé, a parte subscrevesse as suas peças processuais e, tendo perdido a causa, viesse suscitar essa irregularidade com vista a alcançar um novo julgamento e o Tribunal acedesse a esse pedido promovendo a regularização processual com a anulação dos termos do processo posteriores à sua prática isso significaria dar cobertura ao uso abusivo da lei processual.
É certo que se o Tribunal se tivesse apercebido dessa irregularidade logo que a mesma foi cometida poderia, e deveria, ter promovido o seu remédio mas o certo é que se não apercebeu e proferiu sentença. Se assim foi não é aceitável que a Recorrente, tendo visto ser declarado inexistente o seu acto, venha agora, por caminhos ínvios, tentar uma nova oportunidade de obter ganho de causa.
E esta leitura do mencionado art.º 203, n.º 2, do CPC não atenta contra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva consagrada no art.º 20.º da CRP, uma vez que a mesma em nada contribuiu para impedir ou dificultar o exercício dos direitos de defesa da Recorrente.
Termos em que se nega provimento a este recurso.
Conheçamos, agora, do recurso interposto da sentença final.
2. A Sr.ª Juíza a quo, depois de referir que a maior dificuldade residia em identificar com precisão o acto impugnado, concluiu que da leitura da petição inicial e das alegações finais resultava que o acto que a Recorrente desejava impugnar era “o que a excluiu do concurso” e que essa conclusão se extraía “não só de ter sido interposto recurso apenas após a prolação de tal acto de exclusão como da própria tempestividade de interposição do recurso, do teor e do sentido da defesa dos Recorridos e, por último, mas não menos relevante, da precisão com que o mesmo aparece identificado nas alegações finais da Recorrente.”
E considerou que a Recorrente abandonara nas alegações finais vícios que havia imputado ao acto na petição inicial – designadamente a violação dos princípios da boa-fé e isenção – e que naquelas lhe imputara vícios não invocados na petição de recurso – a omissão de audiência prévia e a falta de fundamentação do acto por desconhecimento dos critérios que presidiram à classificação e ao modo de ponderação de cada um deles no resultado final A Sr.ª Juíza a quo considerou que a Recorrente na petição inicial havia suscitado os seguintes vícios:
“- violação do princípio da igualdade por ter sido dado à Recorrente tratamento distinto do dado a outra aluna e funcionária da escola;
- violação do princípio da boa-fé e isenção por descida das notas no seu pedido de transferência, na apreciação do seu requerimento de equivalência e na decisão que sobre o mesmo recaiu apenas após afixação da pauta com os resultados finais;
- e, ainda, que de forma muito vaga e imprecisa, o vício de falta de fundamentação decorrente de não lhe ter sido facultada a acta e lhe ter sido afirmado que a pauta, por se encontrar assinada por todos os membros do júri e conter as notações parcelares valia como acta;”
E que nas alegações finais os vícios imputados haviam sido os seguintes:
“- violação do princípio da igualdade de tratamento
- ineficácia das deliberações do júri por não existirem actas e ineficácia do acto de homologação dessas listas, o qual, por não se encontrar no processo instrutor, nem sequer existe;
- omissão de audiência prévia da recorrente
- falta de fundamentação por desconhecimento dos critérios que presidiram à classificação e à ponderação de cada um deles na obtenção do resultado final.”
E, porque assim, relativamente aos vícios alegados apenas na petição inicial e não retomados nas alegações finais, considerou que esta falta de menção equivalia ao seu abandono e à desistência da sua arguição pelo que não os conheceu.
E, no tocante aos vícios invocados unicamente nas alegações finais, referiu que a Recorrente já conhecia a sua existência quando interpôs o recurso contencioso e que, por isso e sendo os mesmos geradores de mera anulabilidade, também não conheceu a alegação desses vícios.
Daí que tivesse concluído que houvesse que apreciar “apenas o vício de violação de lei por violação do princípio da igualdade e as alegadas ineficácia e inexistência, respectivamente, das deliberações e acto de homologação recorrido.” E começando o seu conhecimento pela alegada inexistência do acto de homologação e julgando procedente a sua invocação considerou prejudicado o conhecimentos dos restantes vícios.
É deste julgamento que o Recorrente se queixa, por um lado, porque considera que “o vício de inexistência do acto de homologação das decisões do Júri não foi invocado por nenhuma das partes, nem sobre ele nenhuma delas foi ouvida” e, por isso, a sentença era nula por excesso de pronúncia e, por outro, porque “o acto de homologação na realidade existiu e existe” e, portanto, havia sido feito errado julgamento.
Vejamos se litiga com razão.
3. A lei fulmina com a nulidade a sentença em que o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC., o que significa que aquela nulidade está relacionada com o incumprimento da obrigação do Juiz de conhecer e resolver todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas. – Vd. art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC.
O Recorrente considera que esse dever foi violado e que, por isso, a sentença era nula uma vez que esta tinha conhecido da inexistência do acto de homologação da deliberação do Júri quando a verdade era que esse vício “não foi invocado pela Recorrente nem por nenhuma das partes, nem sobre ele as partes foram ouvidas.”
Mas, como se verá, não tem razão.
3.1. Com efeito, a Recorrente contenciosa nas alegações finais apresentadas no Tribunal recorrido mencionou que “não se vislumbra dos autos, nem do processo instrutor apenso, que o Recorrido tenha homologado a lista de classificação final” [conclusão s)] e que “nestas circunstâncias, ou se entende que tal lista é totalmente ineficaz por falta de homologação, ou se entende a resposta do recorrido como homologação tácita da lista, sendo certo que, em qualquer caso, só agora com a consulta do processo instrutor a Recorrente pôde detectar esse vício” Sublinhado nosso. [conclusão t)] o que evidencia, de forma clara, que invocou o vício decorrente da falta de homologação da lista de classificação final e que só o alegou nessa fase porque só pôde tomar conhecimento dele já no decurso do recurso contencioso quando teve acesso ao processo instrutor.
E a invocação desse vício nas alegações finais é admissível porque não existe nos autos nada que possa contrariar a alegação de que a Recorrente só teve dele conhecimento posteriormente à apresentação da sua petição de recurso.
Na verdade, e muito embora aquelas alegações se destinem a complementar e desenvolver o ataque ao acto impugnado feito na petição e a possibilitar ao Recorrente uma tomada de posição face às respostas da entidade recorrida e dos eventuais contra-interessados e aos subsídios probatórios trazidos pela incorporação do instrutor ou doutros documentos, certo é que nos casos de conhecimento oficioso ou nos casos em que os vícios só venham a revelar-se pela consulta do processo instrutor a sua alegação pode ser feita em momento posterior ao da apresentação de petição de recurso, nomeadamente nas alegações finais.
Entendimento que este Supremo Tribunal tem assim justificado:
"Este STA tem vindo a entender que só se pode conhecer de vícios geradores de anulabilidade se a respectiva arguição for feita na petição de recurso, não podendo posteriormente, em regra, formular-se novos pedidos nem invocar-se novos factos nem fazer-se imputação de outros vícios, designadamente nas alegações e respectivas conclusões. Este entendimento baseia-se no princípio da estabilidade da instância (art. 268.º do C.P.C. Este art. 268.º estabelece que «citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei»), e no ónus imposto ao recorrente de expor na petição de recurso os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido [art. 36.º n.º 1, alínea d), da L.P.T.A.]. Por outro lado, os vícios geradores de mera anulabilidade, só podem ser arguidos no prazo previsto na lei (art. 136º, n.º 2, do C.P.A.), pelo que se eles não forem imputados ao acto nesse prazo, o interessado perderá o direito de os arguir. Assim, para além dos casos de conhecimento oficioso, só em casos excepcionais, quando factos subjectivamente supervenientes para o recorrente lhe proporcionem a tomada de conhecimento de vícios de que ele não podia ter conhecimento no momento da apresentação da petição (é o que sucede, frequentemente, quando os vícios derivam do conhecimento que é proporcionado pela junção do processo instrutor ou documentos ou de afirmações feitas pela autoridade recorrida), lhe será permitido invocar novos factos ou imputar novos vícios ao acto impugnado, o que está em sintonia com o preceituado no art. 506.º do C.P.C., sobre a admissibilidade de articulados supervenientes, que deve ser subsidiariamente aplicável, com adaptações, ao processo de recurso contencioso, por força do disposto no art. 1.º da L.P.T.A." - Acórdão de 18/06/2003 (rec. 1840/02) e numerosa jurisprudência nele citada e Acórdão de 22/02/2006 (rec. 728/05).
Sendo assim, e sendo que a Recorrente contenciosa alegou que só teve conhecimento do vício ora em causa aquando da junção do processo instrutor, alegação que não foi desmentida pela Autoridade Recorrida nas suas contra alegações nem pelos elementos juntos ao processo, nada impedia que o mesmo pudesse ser apreciado e decidido na sentença final.
Não procede, pois, a alegação de que a sentença recorrida é nula por ter conhecido de questão que não devesse apreciar.
Como também improcede a invocação de que a aqui Recorrente não teve possibilidade de se pronunciar sobre essa questão e que, por isso, ocorre nulidade, uma vez que ela pôde contrariá-la nas suas contra alegações.
Falece, pois, nesta parte, o recurso jurisdicional.
Resta analisar se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando, por carência devida homologação, declarou inexistente o acto impugnado.
4. A Sr.ª Juíza a quo – fazendo apelo ao disposto no art.º 17.º/2 da Portaria 413-A/98, de 17/07 - considerou que a deliberação do Júri estava sujeita a homologação do órgão legal estatutariamente competente e que, muito embora a pauta onde constava aquela deliberação estivesse assinada por todos os seus membros, certo era que inexistia o acto da sua homologação por parte da Autoridade Recorrida. E isto porque independentemente da fórmula que pudesse ter sido utilizada “«Visto», «Conforme», «Aceite», «Subscrevo», ou tantas outras normalmente usadas neste tipo de situação, não há, em qualquer documento do Instrutor assomo da sua prática, aliás, nem sequer da aposição da assinatura do Recorrido em tal pauta …… Assim, a única conclusão que é possível extrair é a de que não existiu acto de homologação ou, o mesmo é dizer, não existe o acto administrativo impugnado.” E, porque assim, e porque a Administração pretendia “retirar efeitos inerentes à prática daquele acto (como se o mesmo existisse), impõe-se ao Tribunal declarar a sua inexistência.”
A Recorrente contestou este julgamento afirmando que a referida homologação existiu e para prova desse facto juntou com as suas alegações de recurso fotocópia de um documento Trata-se de um Edital assinado pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola Superior de Teatro e Cinema, datado de 10/10/2001, cujo texto integral é o seguinte “Homologando as decisões do Júri, publica-se os resultados finais das provas de selecção e seriação do concurso de acesso ao 2.º ciclo da licenciatura bi-etápica em Teatro – ramo de Formação de Actores e Encenadores.” contendo esse alegado acto homologatório.
A ora Recorrida opõe-se à admissibilidade desse documento dizendo que este só podia ser aceite se a fundamentação ou o objecto da sentença fizessem surgir a necessidade de provar factos com que, razoavelmente, não se podia contar e que tal não era o caso uma vez que, a existir, a homologação era conhecida há muito da Recorrente e, por isso, esta podia ter invocado e provado a sua existência e, por outro lado, essa falta fora invocada nas alegações feitas no Tribunal recorrido e nada foi contra alegado. Acrescia que o alegado documento “nunca foi publicitado, quer por afixação quer por qualquer outra forma, e só agora foi conhecido pela ora Recorrida.”
Sendo assim, a primeira questão a resolver é a de saber se a apresentação do citado documento foi tempestiva e, consequentemente, se o mesmo pode ser havido como prova da existência do acto de homologação.
4. 1. É sabido que a Recorrente contenciosa nas alegações apresentadas no Tribunal a quo mencionou que se não encontrava nos autos, nem no processo instrutor, qualquer indicação de que “Recorrido tenha homologado a lista de classificação final” [conclusão s)] e que “só agora com a consulta do processo instrutor a Recorrente pôde detectar esse vício” [conclusão t)] alegação que a Autoridade Recorrida ignorou nas contra alegações. Como também se sabe que a Sr.ª Juíza a quo, perante os elementos de prova existentes nos autos, concluiu que esse acto de homologação inexistia e, por isso, declarou-o inexistente e que só na sequência desta decisão é que aquela Autoridade veio juntar o referido documento probatório.
O oferecimento dos meios de prova – maxime os documentos Vd. art.º 523.º do CPC. – faz-se, regra geral, na fase de instrução do processo e, porque assim é, a apresentação e admissão de documentos na fase das alegações só pode ocorrer “nos casos excepcionais a que se refere o artigo 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.” (n.º 1 do art.º 706.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 102.º da LPTA).
Sendo que aquele art.º 524º prescreve:
“1. Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
2. Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo.”
O que quer dizer que a junção de documentos com as alegações só é admissível quando (1) for impossível fazer a sua apresentação em momento anterior, (2) quando os mesmos se destinem a provar factos posteriores aos articulados ou cuja apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, ou (3) quando essa junção se tornou necessária apenas em virtude do julgamento feito no Tribunal de 1.ª instância. O que significa que a admissão de documentos com as alegações só pode ocorrer quando for evidente a sua necessidade e pertinência sendo que, em qualquer caso, o apresentante tem de alegar e demonstrar a impossibilidade da sua junção tempestiva, quer porque o documento não existia no momento adequado (impossibilidade objectiva), quer porque o requerente ignorava a sua existência ou a ele não tinha acesso (impossibilidade subjectiva).
4. 2. In casu a Recorrente contenciosa invocou a inexistência de homologação da deliberação do Júri aquando da apresentação das suas alegações no Tribunal recorrido, invocação essa que a Autoridade Recorrida só veio a rebater quando, proferida a sentença, interpôs este recurso jurisdicional.
Ora, visto tratar-se de matéria de decisiva importância, era evidente a necessidade e pertinência da contestação daquele facto e da apresentação do respectivo documento comprovativo nas contra alegações.
Por outro lado, o documento em causa está datado de 10/10/2001, o que significa que é muito anterior à interposição do recurso contencioso Ocorrida em 12/04/2002. e à junção das alegações e contra alegações no Tribunal de 1.ª instância Que tiveram lugar em 28/02/2003 e 27/03/2003, respectivamente
E, porque assim, é forçoso concluir que esse documento – junto em 7/05/2007 - não se destinou a provar um facto ocorrido posteriormente aos articulados ou cuja apresentação se tornou necessária por virtude de ocorrência posterior, nem que a sua necessidade era imprevisível antes do julgamento feito no Tribunal de 1.ª instância. Sendo certo que, em casos como o dos autos, a sentença recorrida não pode considerar-se como uma ocorrência posterior já que “a sentença só constitui ocorrência posterior a determinar a necessidade de junção de documentos se e quando se basear em qualquer elemento novo com o qual a parte não possa contar (por exemplo um documento introduzido no processo oficiosamente pelo juiz), de molde a assegurar, mediante prova documental, a defesa relativamente a esse elemento surpresa (cf. A. Varela, in R.L.J., Ano 115º, nº 3696, pg. 95 e Ac.s do STJ de 2005.01.13 (rec.º n.º 04B3830) e de 2005.05.31 (rec.º nº 05B1094)”. - Acórdão deste STA 27/09/2005 (rec. 109/05).
Acresce que a ora Recorrente não alegou, e muito menos demonstrou, que, por qualquer razão, a junção daquele documento não podia ter sido feita em momento anterior.
Deste modo, e porque, nos termos do disposto no art.º 706º do CPCivil, a junção do documento ora em causa foi indevida o mesmo não poderá ser levado em conta na apreciação do presente recurso jurisdicional do que resulta ficar incólume a afirmação do Tribunal recorrido relativa à inexistência do acto de homologação ora em causa.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso confirmando-se, assim, a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 10 de Janeiro de 2008. – Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Azevedo Moreira.