IIFUNDAMENTAÇÃO:
Discute-se no presente recurso se foi conforme à lei o indeferimento liminar constante do despacho recorrido ou se, antes, deveria o tribunal a quo ter deixado prosseguir os presentes autos de procedimento cautelar comum com a sua tramitação própria.
Quanto à questão da alegação do periculum in mora em providências cautelares respeitantes a contratos de aluguer de longa duração de veículos automóveis é de considerar a existência de uma prolongada contraposição de duas orientações jurisprudenciais divergentes: uma tese entende que a não entrega de veículo automóvel a ser restituído ao seu dono devido a incumprimento contratual, e que se desvaloriza pelo uso normal e decurso do tempo, indicia o receio fundado de lesão grave e de difícil reparação, tornando desnecessária uma alegação exaustiva de factos concretos integradores do periculum in mora (o que determina a extensão a casos de contratos de aluguer de longa duração, por analogia ou identidade de razões, dos regimes decorrentes do artº 16º do Decreto-Lei nº 54/75, de 24/2, que prevê a apreensão judicial cautelar de viatura por incumprimento do contrato de alienação de veículos automóveis com reserva de propriedade, e do artº 21º do Decreto-Lei nº 149/95, de 24/6, que consagra uma providência cautelar de entrega judicial de bem móvel por incumprimento de contrato de locação financeira, enquanto dispensam a prova efectiva dos factos constitutivos do requisito do justo receio); e outra tese que entende que essa aproximação de regimes não é viável, desde logo pela sua excepcionalidade que exclui qualquer analogia, sendo assim necessária uma alegação e demonstração cabal de factos concretos integradores da existência do requisito do justo receio.
Ilustrando a primeira dessas orientações, v., por todos, o Ac. RC de 23/9/2008 (Proc. 1247/08.7TBFIG.C1, in www.dgsi.pt) – e pode dizer-se que tal entendimento tem sido acolhido maioritariamente nesta Relação, de que constituem exemplo os Acs. RE de 8/3/2007 (Proc. 109/07-2, idem) e de 24/4/2008 (Proc. 820/08-3, idem), este subscrito pelo ora relator e um dos respectivos adjuntos (mas sem prejuízo de soluções algo mitigadas como a do Ac. RE de 23/7/2008, Proc. 1934/08-3, idem). Já a outra orientação, acolhida pelo tribunal a quo na decisão ora sob recurso, se mostra representada, v.g., pelo Ac. RP de 11/9/2008 (Proc. 0736163, idem).
Não obstante esta divisão jurisprudencial consistentemente sustentada, que o tribunal a quo até admitiu existir, entendeu este que poderia (e deveria) já tomar posição no sentido de uma dessas teses no despacho liminar. Ou seja: apesar de ter em presença duas «soluções plausíveis da questão de direito» (para usar a fórmula, ainda pertinente e actual, do artº 511º, nº 1, do anterior CPC), pelo menos com idêntica consistência, considerou o tribunal a quo ter legitimidade bastante para condicionar definitivamente a solução final da causa logo nesse momento liminar do processo. Porém, afigura-se-nos, no mínimo, de duvidosa razoabilidade tal opção do tribunal sob recurso.
Esta situação tem merecido diferentes abordagens jurisprudenciais, mas normalmente no sentido de ser mais adequado o prosseguimento do processo, seja por via da produção de prova, seja por via da prolação de despacho de aperfeiçoamento (para permitir a alegação de factualidade integradora do requisito cautelar que o tribunal a quo entenda estar em deficit). Ilustram estas duas perspectivas de análise, precisamente no contexto dos contratos de ALD aqui em apreço, o Ac. RP de 24/9/2009 (Proc. 4481/09.9TBMAI.P1, idem) e o Ac. RC de 24/3/2015 (proc. 286/15.6T8FIG.C1, idem).
No último destes arestos, discorre-se assim:
«(…) o fundamento que esteve subjacente ao decidido indeferimento foi o da manifesta improcedência da providência.
Sucede que a manifesta improcedência é situação que só se verifica quando o pedido formulado na petição ou requerimento inicial não possa, à luz de qualquer das soluções plausíveis que a questão de direito comporte, ser atendido.
Ora, o que acontece no presente caso é que – como na própria decisão recorrida se reconhece –, sobre determinada questão essencial para a atendibilidade da pretensão da Requerente, há, essencialmente, duas correntes jurisprudenciais com significado expressivo, que, face à interpretação que fazem da lei, dão soluções opostas uma da outra, sendo que à luz de uma delas a viabilidade da providência, em face do que é alegado, é excluída, enquanto que à luz da interpretação que, dos preceitos legais pertinentes, faz a outra corrente jurisprudencial, a pretensão pode proceder (…) se a prova informatória a produzir confirmar o alegado pela Requerente, o que desde logo, salvo o devido respeito, exclui a manifesta improcedência da pretensão como fundamento de indeferimento liminar.
(…) Sendo evidente que, no momento da decisão final, o julgador da 1ª Instância, havendo mais do que um entendimento sobre uma questão essencial ao sentido da decisão a proferir, tem de optar por aquele que se lhe afigura estar mais de acordo com a boa interpretação da lei, perguntar-se-á se não é mais curial fazer logo essa opção na fase inicial, se tem entendimento coincidente com aquele que vê logo a inviabilidade da pretensão em face do alegado, indeferindo logo a petição, de harmonia com esse entendimento, em lugar de produzir prova, dir-se-á, inutilmente, pois, mais tarde, acabará por indeferir a providência?
A resposta, por várias razões, [é] negativa.
Em 1º lugar, decidindo no liminar, havendo outra corrente jurisprudencial expressiva que permitia que a providência viesse a ser decretada a final – ainda que no âmbito do procedimento cautelar comum para o qual se convolaria aquele que fora instaurado –, está o julgador a cortar, desde logo, qualquer hipótese de, mais tarde, produzidas as provas, poder decidir segundo essa outra corrente, no caso de, entretanto, ter mudado o seu entendimento, hipótese que sempre é bom deixar em aberto.
Em 2º lugar, não sabe o julgador, na ocasião do liminar, se vai ser ele, ou, por exemplo, quem lhe suceda ou o substitua no cargo, quem vai decidir a providência, podendo dar-se o caso de, ocorrendo esta última situação, o decisor enfileirar na corrente que permita, em face da prova que se haja produzido, viabilizar a pretensão.
Por último, mas com decisiva importância, importa acentuar que o indeferimento liminarmente da petição, sendo dele interposto recurso, irá dar azo a uma inevitável demora na obtenção da solução da pretensão do Autor – o que assume maior relevo, no âmbito de um procedimento cautelar, que se quer célere –, pois nesse caso, caso a Relação discorde do assim decidido, os autos terão de baixar para prosseguirem na 1ª Instância, o que não sucederia se, ainda que, mantendo o entendimento inicial, o julgador da 1ª Instância viesse, de acordo com ele, a final, a indeferir a providência, pois nesta última hipótese, já poderia a Relação, aproveitando a prova produzida, proferir decisão definitiva sobre a matéria, fosse o seu entendimento coincidente ou não com o do Tribunal “a quo”.
Salvo o devido respeito entendemos prematuro que a 1ª Instância faça valer, logo na fase liminar do procedimento, o entendimento que tem sobre irrelevância do alegado pela Requerente para preenchimento do requisito do “periculum in mora”, indeferindo “in limine”, a providência, quando existe interpretação legal seguida por corrente jurisprudencial expressiva contrária a esse entendimento e que, impedindo alicerçar esse indeferimento na inviabilidade manifesta do pedido, era susceptível de permitir o futuro acolhimento da pretensão da Requerente (…).
Não pode subsistir, pois, o indeferimento liminar decidido, havendo que revogar a decisão da 1ª Instância e determinar que o procedimento (…) prossiga.»
Já o outro aresto mencionado equaciona a questão da perspectiva do tribunal a quo confrontado com a insuficiência de alegação decorrente da sua adesão à tese mais exigente nessa matéria – e assim se exprime:
«Apresentando o requerimento inicial insuficiente explicitação dos factos que interessam à procedência do procedimento cautelar, nomeadamente por o seu conteúdo estar em grande parte preenchido por meras conclusões ou conceitos de direito, será sempre aconselhável que o Juiz faça uso (…) dos princípios da cooperação e da justa composição da lide (…), para, em despacho de aperfeiçoamento, convidar o requerente a suprir essas insuficiências alegatórias.»
Por se concordar com o essencial das considerações que vimos de expor, entendemos que não se justificaria o indeferimento liminar decretado pelo tribunal a quo. Havendo posições jurisprudenciais divergentes sobre o grau de exigência alegatória concernente ao requisito do periculum in mora, afigura-se mais razoável e avisado não antecipar a discussão sobre o preenchimento desse requisito para o despacho liminar. Antes deve permitir-se que tal questão seja equacionada apenas no termo do normal desenvolvimento do iter processual, depois de produzida a prova apresentada – e isto sem prejuízo da prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial se for entendido pelo tribunal de 1ª instância que ocorre insuficiência alegatória quanto à factualidade integradora do referido requisito.
Nesta conformidade, é de concluir no sentido de assistir plena razão à recorrente na sua pretensão de não haver fundamento para o indeferimento liminar decretado pelo tribunal a quo. E, assim, deverá o requerimento inicial do procedimento cautelar em presença prosseguir a sua tramitação própria, nos termos que forem processualmente adequados.
Em suma: merece provimento o presente recurso – por se considerar que não havia motivo para o indeferimento liminar decretado pelo tribunal a quo –, devendo ser revogado o referido despacho de indeferimento liminar sob recurso, que será substituído por outro despacho que dê seguimento aos trâmites processuais próprios do procedimento cautelar em presença, nos termos que o tribunal de 1ª instância entender mais adequados.