O DIREITO
Pela presente acção administrativa, pretende a Autora a anulação do despacho do Vice-Procurador-Geral da República, de 01.06.2010, que lhe indeferiu o pedido de recuperação do vencimento de exercício perdido, correspondente ao período de 11 a 18 de Dezembro de 2009, em que a Autora faltou ao serviço por motivo de doença, bem como a condenação da entidade demandada na prática do acto legalmente devido, de deferimento da referida pretensão nos termos do art. 29º, nº 6 do DL nº 100/99, de 31 de Março (Regime de Férias, Faltas e Licenças dos Funcionários e Agentes da Administração Pública).
Invoca a Autora, como fundamentos de invalidade, que o acto impugnado incorre em erro nos pressupostos e em violação do art. 29º, nº 6 do DL nº 100/99, de 31 de Março.
Vejamos da consistência de tais alegações, começando por transcrever o teor do citado preceito legal, subsidiariamente aplicável aos magistrados do Ministério Público nos termos do art. 108º da Lei nº 60/98, de 27 de Agosto (EMP):
Artigo 29º
Regime
1 – …………………………………………..
2 – Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
3 –………………………………................
4 – ……………………………………......
5 – …………………………………..........
6 – O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do nº 2.
1. Relativamente ao primeiro dos vícios invocados, refere a Autora que o acto impugnado incorre em erro nos pressupostos ao fazer relevar para a análise do critério da assiduidade as faltas que ocorreram em 2008, uma vez que o nº 2 do apontado preceito legal “circunscreve a relevância das faltas para efeito de perda de vencimento ao ano civil em que ocorreram", pelo que deveriam, em seu entender, ter sido relevadas apenas as faltas ocorridas no ano de 2009.
Não lhe assiste, porém, qualquer razão.
O que o citado nº 2 determina é que a perda do vencimento de exercício por motivo de doença devidamente comprovada se circunscreve apenas aos “primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil”, não ocorrendo perda de vencimento pelas ausências que ultrapassem esses 30 dias em cada ano civil.
O que, no caso dos autos, foi estritamente observado, atendendo a que o vencimento de exercício perdido pela Autora se reporta apenas ao período entre 11 e 18 de Dezembro de 2009.
Ou seja, a expressão “em cada ano civil”, contida neste nº 2, é uma referência restritiva apenas para efeitos de perda do vencimento de exercício (como, aliás, a própria Autora reconhece na conclusão F. da sua alegação), limitando essa perda de vencimento aos primeiros 30 dias, seguidos ou interpolados, de cada ano civil.
Nada tem a ver com a questão das faltas que relevam para efeitos de ponderação, pela entidade administrativa, do critério da “assiduidade” a que alude o nº 6, e que influencia, a par do critério do “mérito”, a latitude de apreciação do dirigente máximo do serviço quanto à decisão do pedido de reversão do vencimento de exercício perdido.
O acto impugnado não incorre pois, contrariamente ao pretendido pela Autora, no invocado erro nos pressupostos.
2. Quanto ao invocado vício de violação do art. 29º, nº 6 do DL nº 100/99, de 31 de Março, sustenta a Autora, em síntese, que o objectivo subjacente ao poder conferido nesse preceito “é o de valorizar a prestação funcional de mérito, obstando à perda de vencimento por faltas originadas por doença”, e que o mérito da sua prestação funcional, consubstanciado na última classificação de serviço, de Muito Bom, foi reconhecido pela PGD de Lisboa e pelo Vice-Procurador-Geral da República, autor do acto impugnado.
Pelo que, acrescenta, “a utilização do critério da assiduidade sem referência a qualquer consequência substantiva no exercício das funções…, com o único objectivo de frustrar a operatividade do critério do mérito, contraria a ratio do nº 6 do artigo 29º do Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março.
Conclui que nenhum prejuízo para o serviço se verificou por virtude dessas faltas, dadas “por motivo de valorização profissional”, tendo a Autora estado sempre contactável, e que o acto impugnado, ao “assimilar a assiduidade à comparência regular e contínua no serviço, com vista à prossecução do interesse público”, ignorando que “os magistrados judiciais e do Ministério Público têm um estatuto e regime de prestação funcional diferente da função pública”, evidencia uma posição artificial e inaplicável.
Também aqui a Autora carece de razão.
Importa, antes do mais, caracterizar o poder conferido ao dirigente máximo do serviço pelo nº 6 do art. 29º do DL nº 100/99. E parece claro que o referido poder, contendo elementos de vinculação, assume contornos de discricionariedade.
Como é sabido, qualquer decisão administrativa comporta normalmente o exercício de poderes vinculados e de poderes discricionários, sendo evidente que quanto maior for o espaço de liberdade conferido ao decisor, menores serão as vinculações legais da decisão.
Os parâmetros a que deve obedecer a escolha discricionária, enquanto margem de liberdade administrativa, podem delimitar um espaço maior ou menor, conferindo à decisão uma dose de liberdade variável.
E essa margem de liberdade administrativa radica, não numa omissão, mas antes numa opção do legislador, que quis que o decisor dispusesse de uma certa margem de apreciação das circunstâncias e de conformação da decisão, por forma a poder adaptar esta à diversidade das condições da vida.
Retomando o texto do art. 29º do DL nº 100/99, importa, antes do mais, salientar um aspecto que assume manifesta relevância no apuramento exegético desse normativo, designadamente do seu nº 6.
É que a redacção original desse nº 6 referia apenas, como elemento a ter em conta pelo dirigente máximo do serviço, “o mérito evidenciado no desempenho de funções”, o que evidentemente implicava que era este o único factor a atender para efeitos da decisão administrativa ali prevista.
Só que essa redacção foi alterada pela Lei nº 117/99, de 11 de Agosto, que aditou um outro factor a ter em conta na decisão administrativa, justamente o da “assiduidade”.
O que, de algum modo, retira peso à argumentação da Autora, de que o objectivo essencial da norma é o de valorizar a prestação funcional de mérito, e que a utilização do critério da assiduidade sem referência a quaisquer consequências reportadas ao mérito, contraria o verdadeiro espírito da lei.
Não vislumbramos qualquer indício de subalternidade do critério “assiduidade” pretendida pelo legislador, a partir do momento em que o próprio legislador, em alteração à redacção inicial do preceito, adita esse mesmo critério de ponderação ao texto legal, sem qualquer referência indiciadora de menor valia relativamente ao outro critério.
O que a norma legal nos enuncia, pois, é que, perante um pedido de reversão do vencimento de exercício, perdido nos termos do nº 2, o dirigente máximo do serviço pode, tendo em conta a assiduidade e o mérito evidenciado no desempenho das funções, autorizar o abono desse vencimento.
A norma prevê a prática de um acto que engloba elementos de vinculação e de discricionariedade. O decisor tem uma margem de liberdade administrativa, podendo optar entre a autorização ou a recusa (elemento de discricionariedade); mas tem obrigatoriamente que atender, para essa tomada de decisão, a dois factores de ponderação: a assiduidade e o mérito (elemento de vinculação).
Ora, na situação sub judice, o autor do acto impugnado teve manifestamente em conta os dois factores a cuja ponderação a lei subordina a sua apreciação discricionária, em conformidade, aliás, com o Despacho interno emitido pelo PGR a 20.07.2009, visando “estabelecer mecanismos procedimentais uniformes” que fossem referenciais de tratamento dessas situações e, nessa medida, garantissem a igualdade de tratamento (doc. de fls. 66).
Na verdade, quer a PGD de Lisboa, que proferiu a informação original e o parecer acolhidos no despacho impugnado, quer o Vice-Procurador-Geral da República, autor do acto, tiveram em conta, manifestamente, o factor do mérito evidenciado pela Autora no desempenho das funções, registando uma classificação de Muito Bom e referências de “desempenho muito meritório”.
E tiveram igualmente em conta, agora em termos desfavoráveis à Autora, o factor da assiduidade, reportando e valorando sucessivas situações de ausência do serviço.
Na Informação original da PGD de Lisboa (doc. de fls. 20), salienta-se, relativamente ao factor “assiduidade”:
“No ano de 2008, no dossier individual da magistrada encontram-se registadas 12 ausências nos termos do art. 87º do EMP (1, 2 e 3 de Setembro, 27 e 28 de Novembro, 4, 5, 10, 11, 15, 18 e 19 de Dezembro);
No ano de 2009, para além do período em apreço, encontram-se averbadas um total de 12 ausências:
- a)5 dias nos termos do art. 88º do EMP (6 e 7 de Outubro, 30 de Novembro, 2 e 3 de Dezembro), e
- b)7 dias nos termos do art. 87º do EMP (28 de Setembro, 2, 9 e 21 de Outubro, 2, 13 e 16 de Novembro).”
E no Parecer da PGD de Lisboa em que foi exarado o despacho de concordância impugnado, e que dele faz parte integrante, conclui-se:
“Desta forma, as ausências ao serviço, nos termos que vêm documentados pelos serviços administrativos, correspondendo a uma opção da Senhora Procuradora, permitem, salvo melhor opinião, o raciocínio que conduziu ao parecer negativo sobre a reversão do vencimento de exercício perdido, que mantemos.”
O que culminou o despacho impugnado, no qual o Vice-Procurador-Geral da República afirma:
“Vistos todos os elementos recolhidos, nomeadamente a informação inicial, as observações da interessada e o parecer da Exma PGD de Lisboa, continuo a entender que não está verificado o pressuposto da assiduidade.
Por isso, nos termos e com os fundamentos do citado parecer da Senhora PGDL, indefere-se o pedido de recuperação do vencimento.”
Foi pois considerado, a par do factor “mérito”, e como a lei impunha, o factor “assiduidade”, que integra um dever funcional dos magistrados do Ministério Público, traduzido no dever de comparência regular e continuada ao serviço, em vista à prossecução do interesse público (art. 3º, nº 11 do EDFCE, subsidiariamente aplicável aos magistrados do MºPº, por força do art. 216º do EMP, em estreita articulação com o disposto nos arts. 85º, nº 1, 86º, nº 2 87º, nº 2 e 88º, nº 1 deste mesmo Estatuto).
E nenhuma incorrecção ou inverdade fáctica se aponta ao número das ausências ao serviço por parte da Autora, documentadas, aliás, nos respectivos registos administrativos. O que a Autora contesta é que essas ausências, porque ocorridas por motivo de formação (frequência de um curso de pós-graduação e de um curso de mestrado), e porque alegadamente se manteve contactável, e se teria deslocado durante a noite ao tribunal, não deveriam ser consideradas ou relevadas para efeitos de assiduidade.
Ora, esta argumentação da Autora não retira qualquer valia ou fundamento objectivo à prescrição contida nos citados preceitos estatutários, que definem o dever de assiduidade como comparência regular e continuada ao serviço, em vista à prossecução do interesse público.
Daí que o parecer em que o acto impugnado se suporta tenha considerado (bem, em nosso entender), para efeitos de assiduidade, ser exigível uma permanência no tribunal compatível com a actividade que se desenvolve no período de tempo em que o cidadão tem acesso à Administração da Justiça e em que os demais operadores judiciários lá se encontram, uma vez que “o magistrado não é um profissional liberal, nem é um prestador de serviços, em avença ou tarefa”, não se afigurando decisiva “uma argumentação que invoque, num contexto de ausência diurna, a comparência nocturna no Tribunal”.
Saber se essa concepção de “assiduidade” é artificial, como pretende a Autora, é questão de todo irrelevante. Do que não restam dúvidas é que essa concepção é a que se encontra expressamente vazada na lei, concretamente nos preceitos estatutários atrás assinalados.
Porque resulta da lei, ela deveria ter sido, como efectivamente foi, ponderada pelo autor do acto impugnado, a par do factor “mérito evidenciado no desempenho das funções” (nº 6 do art. 29º citado), para efeitos de tomada de decisão sobre o pedido de reversão do vencimento de exercício perdido.
E como essa decisão implicou, como atrás se deixou referido, uma margem de discricionariedade ou de liberdade de decisão administrativa (opção entre a autorização ou a recusa, consubstanciada no vocábulo “pode”), resta apurar se essa decisão ou, melhor dizendo, se o exercício desse poder de livre decisão administrativa pode, e em que termos, ser judicialmente sindicado.
Como a jurisprudência deste STA vem de há muito decidindo, os actos praticados no exercício de um poder discricionário apenas são sindicáveis nos seus aspectos vinculados, designadamente os relativos à competência, à forma, aos pressupostos de facto e à adequação do fim prosseguido, ou quando a decisão evidenciar a existência de erro grosseiro ou de aplicação de critério ostensivamente inadequado (cfr. Ac. de 27.03.2003 – Rec. 831/02).
Ora, não se visiona, na situação presente, e pelo que atrás se deixou referido, que a decisão padeça de vício de violação de lei no que toca aos seus pressupostos vinculados.
E não se vislumbra igualmente que a mesma evidencie, relativamente à parte não vinculada do acto, que o mesmo é dizer, quanto à margem de liberdade administrativa concedida ao decisor (opção entre a autorização ou a recusa da reversão do vencimento de exercício, após ponderação dos factores previstos na lei), qualquer erro grosseiro ou uso de critério ostensivamente inadequado.
Falece assim a alegação da Autora, no que se reporta à pretendida anulação do acto de indeferimento impugnado.
Com o que fica inelutavelmente prejudicado o pedido de condenação à prática de acto devido.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em julgar improcedente a acção, absolvendo a entidade demandada dos pedidos formulados.
Custas pela Autora.
Lisboa, 30 de Junho de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.