Cumpre decidir.
II
O despacho reclamado é do seguinte teor:
“A requerente pretende obter a suspensão da eficácia da «proposta» da Unidade Técnica para a Reorganização Administrativa do Território (UTRAT), que previu a «fusão» dela com outras freguesias.
Mas a pretensão é ilegal, desde logo a dois títulos.
«Primo», porque o acto suspendendo é meramente interno, não produzindo os efeitos «ad extra» de que dependeria a sua impugnabilidade contenciosa (art. 51º, n.º 1, do CPTA). Na verdade, tanto a denominação do acto como o seu tipo legal - que consta do art. 14º, n.º 1, al. b), da Lei n.º 22/2012, de 30/5 - mostram logo que ele nada resolveu e que apenas preparou, em termos não vinculativos, o que a Assembleia da República haveria de livremente decidir.
«Secundo», porque essa pronúncia a emitir pela Assembleia da República corresponde ao exercício da função político-legislativa. É que a reconfiguração territorial das autarquias traduz uma actividade política «par excellence»; e tal actuação inscreve-se na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (art. 164º, al. n), da CRP). Ora, os «actos praticados no exercício da função política e legislativa» estão excluídos «do âmbito da jurisdição administrativa» (art. 4º, n.º 2, al. a), do ETAF). E tal exclusão tem de abranger o acto suspendendo, pois a natureza política e legislativa desses actos da Assembleia impregna os procedimentos que lhes estejam exclusiva e funcionalmente ordenados.
Assim, é já manifesta a ilegalidade da pretensão formulada pela requerente. Motivo por que, nos termos do art. 116º, n.º 2, al. d), do CPTA, rejeito «in limine» o presente pedido de suspensão de eficácia.”
O despacho, como se vê, rejeitou o pedido com fundamento na natureza do acto, sob dois pontos de vista, como acto interno e como acto incluído na função político-administrativa, qualquer deles com virtualidades para conduzir à rejeição. Perante a argumentação apresentada pela requerente conclui-se que apenas ataca a segunda perspectiva, nada dizendo sobre a sua qualificação como acto interno. É quanto basta para que se tenha por consolidado o indeferimento e, consequentemente, indeferida a reclamação. Mesmo em relação ao outro aspecto a requerente nada adianta de novo que abale os fundamentos do decidido.