I- O direito de regresso previsto no n.4 da BaseXXXVII da Lei n.2127, de 3 de Agosto de 1965, está incluído no direito, com a mesma classificação, a que se refere o n.2 do artigo 482 do Código Civil.
II- O prazo para o seu exercício só começa a correr quando a seguradora estiver em condições de poder exercer o seu direito, que o mesmo é dizer quando souber quanto tem a pagar.
III- Tendo a sentença de homologação do auto de conciliação transitado em julgado em Junho de 1990 e tendo a acção sido intentada pela seguradora (para exercício do direito de regresso contra o responsável pelo acidente simultaneamente de viação e de trabalho) apenas em Abril de 1997, ocorreu a prescrição, pelo decurso do prazo de três anos, do respectivo direito nos termos do artigo 498 n.1 do Código Civil.