IRelatório
Nos presentes autos de processo Comum Singular, com o número acima mencionado, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Competência Genérica de Tavira) por sentença de 2-12-2020, decidiu-se:
- 1.Condenar o Arguido AC pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, 23.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão;
- 2.Suspender a pena referida no ponto anterior, por igual período de 3 anos e 1 mês, sujeita a regime de prova que assentará num plano de reinserção social, a executar durante o tempo de duração da suspensão, com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, nos termos dos artigos 50.º n.º 1, 53.º n.º 1, 54.º n.ºs 1, 2 e 3 do Código Penal.
- 3.Declarar perdidos a favor do Estado os objectos melhor identificados no auto de apreensão de fls. 16, determinando a sua oportuna destruição;
- 4.(…)
Inconformado o arguido recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:
«1 - O presente recurso é interposto por se entender que entre a prova produzida e a factualidade dada como provada existe, objectivamente, uma disparidade significativa e uma insuficiência de prova para a decisão da matéria de facto provada.
2 - Não pode o arguido conformar-se com aquela sentença uma vez que, salvo o devido respeito, não levou o douto Tribunal a quo em devida conta, o facto de não se ter demonstrado (nem tal resultar da prova aferida no julgamento) a prática do crime de furto simples, p. e p. artigo 203º nº 1 do CP, por parte do arguido e a ter-se provado a excessiva pena aplicada.
3 - Resulta do texto da decisão recorrida (contextualizada na prova produzida em julgamento), por si só ou conjugada com as regras da experiência comum a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e um erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410º nº 2 alínea a), b) e c) por referência ao art. 412º do CPP do CPP.
4- Tendo em consideração que:
- -Não se provou que o arguido entrou dentro do edifício, nem que soubesse que no seu interior houvesse bens ou objectos e seus valores, para o arguido se poder apropriar.
- -Provou-se que o arguido tinha o propósito de se apropriar de bens com valor, mas se nada houvesse no interior do edifício, a consumação do crime seria impossível;
- -E não se provou que o arguido sabia este facto.
- -Impossível era pois também a tentativa, que exige actos de execução e não meros actos preparatórios.
- -O meio (barra/ferramenta) utilizado pelo arguido para arrombar a porta era inidóneo e porta (ligeiramente forçada) era de uma arrecadação tornando a tentativa impossível (segundo as declarações das testemunhas de acusação (AMFS, Sargento da GNR e JLCA, Guarda da GNR).
- -O arrombamento e os prejuízos respectivos são meros actos preparatórios de um furto.
5 - Da leitura atenta do disposto nos artigos 22º e 23º do Código Penal, para que se verifique a tentativa do crime de furto qualificado previsto e punível pelas disposições dos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d) do citado diploma, necessário se torna a convergência dos seguintes pressupostos:
- a)- que o agente resolva ou decida, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outrem, subtrair coisa móvel alheia pertencente ao sector público;
- b)- penetrando em edificação, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
- c)- que tal crime que o agente decidiu perpetrar não chegue a consumar-se, por circunstâncias independentes da sua vontade;
- d)- que o agente pratique actos de execução;
e)- que ao crime consumado corresponda pena superior a dois anos de prisão.
6 - O douto acórdão recorrido violou as seguintes normas dos artigos 22º, 23º, 40º nº 1 e 2, 71º, 72º e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d) todas do CP.
7 -Em princípio, a lei equipara a tentativa inidónea à tentativa idónea; só assim não sucede quando a inaptidão do meio ou a carência do objecto são manifestas.
8 - A inaptidão do meio significa inidoneidade ou inadequação.
9 - Existe tentativa inidónea quando a acção do autor dirigida à realização de um tipo penal, sob certas circunstâncias, não pode alcançar a consumação do facto por razões fácticas ou jurídicas.
10 - Pelas declarações da testemunha, militar da GNR, JLCA efectuadas no dia 27/11/2010 e constantes por meio de gravação áudio da acta de julgamento - Min. 10:40 a 12:20, o meio utilizado pelo arguido para arrombar a porta da paróquia era um meio inidóneo para conseguir quebrar e arrombar a porta e introduzir-se dentro da mesma.
11 - E não se tratava de um pé de cabra como se tem como provado no facto provado nº 3 quando se diz que o arguido estava munido de um pé de cabra, o que não corresponde à verdade, pois era uma ferramenta, uma barra de ferro inepta para atingir o seu fim, o arrombamento.
12 - Resultando ainda dos depoimentos da testemunha Sr. JLCA, Guarda da GNR, que a porta que o arguido tentou arrombar era uma porta que dava para uma divisão única da Igreja, a sala de arrecadação da Igreja (segundo estas testemunhas o arguido referiu que o arguido queria somente comer) e que não tinha acesso ao interior da Igreja.
13 - Segundo o depoimento desta testemunha, tratava-se de uma ferramenta /barra de ferro, objecto que não era idóneo para quebrar e consequentemente arrombar a porta da paróquia e consequentemente não poder entrar no seu interior.
14- A manifesta inaptidão do meio empregado pelo agente e a manifesta inexistência do objecto essencial à consumação do crime – factores de não punibilidade – são objectivamente aferidas, à luz das circunstâncias do caso, de acordo com as regras da experiência comum, segundo um juízo de prognose póstuma de um observador colocado, no momento da execução, na mesma situação do autor.
15 - A idoneidade do meio é absoluta, quando, segundo as regras da experiência comum, a actividade do agente, no circunstancialismo concreto em que se desenvolveu, não é, com evidência, adequada a preencher o tipo legal de crime.
16 - Assim sucedendo, a inidoneidade, sendo relativa, inclui-se na previsão do n.º 3 do artigo 21.º do CP, não sendo a tentativa punível.
17 - No caso dos autos, nas circunstâncias descritas e à luz dos padrões comuns de vida, perante um juízo ex ante reportado ao momento da prática dos factos - traduzidos na ineptidão do meio utilizado para quebrar a porta da paróquia do … (que dava acesso somente acesso a uma arrecadação da capela), resulta manifesto e patente que o arguido não conseguiria entrar, ficando vedado a essa circunstância.
18 - Consequentemente, a descrita conduta configura uma tentativa absolutamente inidónea - da prática de crime tipificado nos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2 alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, cuja punição se encontre, em princípio, excluída pelo artigo 23.º, n.º 3 do CP.
19 - Ao se decidir como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 22° e 23° do C.P. pelo que, deveria o arguido ser absolvido do crime de furto qualificado na forma tentada.
20 – O Venerando Tribunal, revogando a douta Sentença em recurso, substituindo-a por um acórdão que considere existir erro no julgamento da matéria de facto e, em consequência considerar os pontos 1, 2, 3 4, 5, 6, 7 e 8 dados como provados, como não provados, e, revogar a Douta decisão por um acórdão que absolva o arguido do crime de furto qualificado na forma tentada por não existir actos de execução e por se tratar de uma tentativa impossível.
21 - Caso assim não se entenda, deverá substituir a Douta decisão por um acórdão que com uma pena de prisão bem menor e suspensa na sua execução, aplicada nos seus limites mínimos de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por tal período, (podendo converter-se desse modo a mesma pena ser convertida numa pena de trabalho a favor da comunidade – art. 58º do CP), ou próximo dos seus limites mínimos.
22 - A Douta sentença, apenas se refere aos objectos que se encontravam dentro da paróquia da …, nada sendo dito sobre os objectos que o arguido “tentou” furtar.
23 - E, não se pode presumir que o arguido ia furtar todos os bens que se encontravam no estabelecimento.
24- Embora existissem dentro do estabelecimento comercial os bens descritos no ponto 5 dos factos dados como provados, era impossível ao arguido sozinho apropriar-se deles e transportá-los a pé conforme refere o facto provado nº 2.
25 - Pelo que, é impossível presumir, como foi presumido, que o arguido ia furtar os bens existentes no estabelecimento.
26 - E tendo em conta que o valor atribuído à pixide (€ 500,00 euros) foi efectuado através das declarações da testemunha FRFR, Sr. Padre que não é um perito de antiguidades e não tendo sido junta pelo M.P. ou pelo assistente qualquer outra prova documental ou pericial sobre o real valor da píxide, não é verosímil que a sentença fundamente o valor desse objecto pelo preço de € 500,00 euros. (Veja nesse sentido as declarações da testemunha constante da Gravação áudio da audiência do dia 04/11/2020 - Min. 11:37 a 14:20)
27 - Nestes termos, não poderia ser dado como provado que a pixide tivesse o valor de € 500,00 euros por uma mera estimativa, opinião de uma testemunha sendo de aplicar o n.° 4 do artigo 204.° do C.P.
28 - Pois, não há lugar à qualificação sempre que o arguido se aproprie de bens de diminuto valor, independentemente de ter usado o meio (inidóneo, refira-se) de arrombamento ou escalamento para se introduzir dentro a paróquia.
29 - Terá por força deste normativo de não se qualificar a tipicidade aduzida na sentença.
30 - E, não se qualificando o crime de furto, o arguido não podia ser condenado por este tipo de crime. Devendo assim, ser considerado um crime de furto simples.
31 - Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o disposto no artigo 204°, n.° 4 do C.P. Sem prescindir e caso não sejam acolhidos os vícios supra-apontados,
32 - Na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal não teve em consideração os factos dados como provados nº 9 a 14.
33 - O crime de furto qualificado, previsto nos artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal, é punível com pena de prisão de 2 a 8 anos.
34 - Estabelece o n.º 1 do art. 72.º do CP, que o tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
35 - O artigo 71º, n.° 2 do C. P. diz que «para a determinação concreta da pena o tribunal deve ter em consideração todas as circunstâncias que depuseram a favor e contra o arguido».
36 - A situação pessoal e económica do arguido, deve ser uma medida atenuante, de forma a diminuir a culpa do mesmo. Devendo-se ter em consideração que o arguido é uma pessoa de modesta condição socioeconómica, que se encontra a tentar melhorar a sua vida tendo que ajudar os seus familiares mais próximos que residem na …
37 - O Tribunal recorrido não teve em consideração que o arguido é pessoa de condição socioeconómica muito modesta e a sua inserção social atendendo a que o arguido encontra-se a trabalhar.
38 - Também é certo que os seus antecedentes criminais, devem ser tidos em consideração.
39 - Contudo, o Tribunal a quo não tomou o Certificado do Registo Criminal do Arguido em consideração da aplicação da pena e do arguido não possuir condenações no seu certificado do Registo Criminal.
40 - E, tendo em conta que a pena aplicada — 3 anos e 1 mês suspensa na sua execução por igual período — a mesma revela-se muito elevada face a moldura abstractamente aplicável.
41- Entendemos, por todo o exposto, tendo em conta a pouca gravidade da tentativa de furto, que se deve dar uma oportunidade ao arguido.
42 - Uma vez que, o arguido se encontra totalmente integrado na sociedade e a trabalhar.
43 - Por todo o exposto, salvo opinião diversa, deve a pena de prisão aplicada (suspensa na sua execução) ser reduzida para os seus limites mínimos ou próximo deles e eventualmente convertida em trabalho a favor da comunidade, de forma a garantir a aplicação do princípio da proporcionalidade das penas.
44 - Ao se decidir, como se decidiu, violou-se o artigo 22.º, 23.º e 73.º, 50°, 70°, 71° e artigos 203.º, n.ºs 1 e 2, e 204.º, n.º 2, alíneas d) e e), por referência ao artigo 202.º, alínea d), todos do Código Penal do C.P.
45 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379º e do n.º 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal, a sentença de que ora se recorre está ferida de nulidade, o que gera a nulidade da sentença devendo a mesma ser reconhecida, com as demais consequências.
46 - Não tendo o tribunal indicado completamente as provas que serviram para formar a sua convicção, nem tendo efectuado o exame crítico de tais provas, existe insuficiente fundamentação da sentença, o que determina a sua nulidade, nos termos do art. 379º nº1, al. a), com referência ao art. 374º nº2, ambos do CPP».
Ministério Público respondeu ao recurso dizendo:
«I – Vem o dito recurso interposto da sentença que condenou o arguido pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos rt.ºs 22.º, n.º 1 e 2, 23.º, n.ºs 1 e 2, 203.º, n.ºs 1 e 2 e 204.º, n.º 2 als. d) e e) todos do Código Penal, na pena de 3 anos e 1 mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova.
II – O recorrente sustenta que a sentença proferida padece dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, da contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art.º 410º nº 2 alínea a), b) e c) do Código de Processo Penal;
III – Pugna pela revogação da sentença recorrida e pela sua substituição por outra que o absolva do crime de que vem imputado ou, caso assim não se entenda, se condene o mesmo numa pena substancialmente mais baixa, próxima do seu limite mínimo.
IV - Analisadas as motivações de recurso apresentadas e o teor da decisão condenatória posta em crise, o Ministério Público considera que não assiste qualquer razão ao recorrente.
V - Quanto ao alegado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, que se reporta tão só ao texto da decisão recorrida, perspectivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito;
VI - Da mera análise do elenco dos factos dados como provados na sentença ora em crise, é manifesto que resultam verificados todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de- ilícito imputado ao arguido, inexistindo qualquer argumento válido que permita sustentar que não ocorreram sequer actos de execução do crime em apreço, como alega o recorrente.
VI – Por seu turno a contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão, traduz-se numa “desarmonia intrínseca insanável,” que reconduz a resultados opostos sobre a mesma factualidade.
VII – No caso concreto é manifesto que tal não sucedeu.
VIII – Neste sentido basta atentar no teor da motivação da decisão da matéria de facto na qual se enunciam especificadamente as provas que sustentaram a convicção do tribunal a quo, motivação essa que não merece qualquer censura e que explicita claramente aquilo que o recorrente considera erroneamente uma contradição entre alguns dos factos dados como provados e os não provados.
IX - Por seu turno, no que tange ao alegado erro notório na apreciação da prova, analisado o teor da sentença ora em crise, não se vislumbra qualquer desacerto em relação a tal matéria, dado que a prova foi valorada de forma crítica e global, assente nas regras da lógica e experiência comum, mostrando-se a convicção do julgador devidamente fundamentada e motivada.
X – Conclui-se assim que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados pelo recorrente.
XI- Por último quanto à medida da pena que foi concretamente aplicada, o M.º P.º nada tem a censurar em relação ao decidido pelo Mm.º Juiz a quo.
XII – Na realidade partindo dos factos apurados em sede de audiência de discussão e julgamento, assim como as demais circunstâncias elencadas pelo Mm.º Juiz a quo na sentença proferida e tidas em consideração na determinação da medida concreta das penas aplicadas conclui-se, ao invés do recorrente, que;
XIII - Seria violar o disposto nos art.ºs 40.°, 70.° e 71.° do Código Penal caso o Tribunal a quo tivesse aplicado ao mesmo uma pena mais próxima do limite mínimo da moldura penal abstracta do crime de furto qualificado tentado pelo qual foi condenado, do que aquela que lhe foi efectivamente aplicada que, por isso, se devem manter
XIV – Nestes termos, não merecendo a sentença condenatória proferida pelo Mm.º Juiza quo qualquer censura, o Ministério Público pugna pela manutenção do decidido».
A assistente respondeu ao recurso dizendo:
- «I.A sentença não enferma de nenhum dos alegados vícios enumerados no nº 2 do art. 410º do CPP que fundamentam a revista alargada, sendo que o Recorrente pretendeu impugnar a matéria de facto por via da impugnação ampla, se bem que não tenha identificado corretamente essa sua pretensão;
II. Os vícios constantes do art 410º nº 2 als. a), b) e c), reportam-se a vícios formais da sentença e, não se confundem com provas para o Tribunal dar como provada ou não determinada matéria, o que constitui erro de julgamento.
III. Ao transcrever quase integralmente o depoimento de um Agente da GNR, o Recorrente não cumpre o ónus alegatório do nº 3 al. a) e b) do art. 412º do CPP, pois que, a transcrição pura e simples de um depoimento não cumpre, quanto a nós, tal ónus, não indicando os pontos que considera incorretamente julgados, nem indicando os concretos pontos que impõem diferente decisão.
- IV.Não existe qualquer lacuna no apuramento da matéria de facto que iniba o proferimento da decisão nos termos em que o foi. A fundamentação do Recorrente poderá apontar para erro de julgamento, mas nunca para o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto.
- V.É óbvio e incontroverso que o Arguido entrou no interior da Capela através da janela da casa de banho, cuja grade arrancou para lhe permitir a sua finalidade. Isto após arrombar a porta da casa mortuária, que não lhe permitiu o acesso ao interior da Capela.
VI. Esta factualidade – pretendida ignorar pelo Recorrente – foi devidamente explicada pelo Rev. Pároco perante o Tribunal. Este depoimento, conjugado com o dos agentes da GNR, e os demais elementos probatórios existentes nos autos, permitiu ao Tribunal reconstituir o iter criminis delineado e colocado em prática pelo Arguido.
VII. Não de pode considerar de forma alguma que o arrombamento da porta e o arrancamento da grade da janela sejam atos preparatórios, sendo antes, verdadeiros atos de execução do plano do Arguido para concretizar os seus intentos.
VIII. Tais atos, são verdadeiros atos de execução, nos termos previstos no art. 22º nº 2 al. c) do C. Penal; como tal, puníveis à luz do art. 23º do mesmo diploma legal.
- IX.Contrariamente ao sustentado pelo Arguido, não existe inidoneidade do meio empregue, para a prática de atos de execução, pois que, não fora o ferro utilizado pelo mesmo este não teria conseguido arrombar a porta ou arrancar a grade da janela.
- X.O Arguido foi surpreendido pela GNR, o que não lhe permitiu a concretização dos seus intentos, mas tal não o inibiu de profanar o Sacrário e destruir a píxide.
XI. Por isso é aplicável ao caso, não o nº 3 do art. 23º como pretende o Arguido, mas sim o nº 2 como fez o Tribunal recorrido.
XII. A desqualificação do crime, não é consentida pela al. c) do nº 1 do art. 204º, que por essa razão será sempre um crime de furto qualificado.
XIII. Por isso, não poderá ter lugar a alteração de pena pedida pelo Arguido nem a sua substituição por trabalho a favor da comunidade.
Termos em que o Recurso deverá ser pura e simplesmente julgado improcedente com todas as legais consequências, confirmando-se a sentença recorrida».
Nesta Relação, o Exmo. Procurador Geral Adjunto apôs o visto.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir.