IIFundamentação.
No acórdão proferido, em sede de fundamentação de direito foram tecidas considerações sobre o erro na forma do processo suscitado pelo dito Instituto, recorrente principal, das quais decorre que tal constituía questão nova de que não se tinha conhecido na sentença recorrida.
Mais se referiu que o decidido estava de acordo com jurisprudência do S.T.A. que foi citada, segundo a qual tal erro era de conhecimento oficioso, mas só podia ter sido invocado até à contestação, bem como conhecido como tal na sentença final, tudo nos termos das disposições do C.P.C. constantes de sumário do acórdão que foi reproduzido, relativo unicamente ao erro na forma do processo.
Após, deixou-se expresso que conduzia ao não provimento do recurso o dito recorrente não ter posto em causa a falta de fundamentação que servira na sentença recorrida para fundar a anulação do ato objeto de impugnação.
Mais se considerou que não se equacionava a convolação, invocada ainda pelo recorrente, em associação com o dito erro na forma do processo.
Finalmente, considerou-se estar prejudicado o conhecimento do recurso subordinado.
Apesar dos termos limitados em que se conheceu do mérito do recurso, vai conceder-se ter sido cometida a invocada nulidade, ao não ser ter conhecido do recurso subordinado, nos termos do art. 633.º n.ºs 1 e 5 do C.P.C..
Assim, e reformando o decidido no acórdão proferido quanto a tal, nos termos do art. 684.º do C.P.C., vai conhecer-se do recurso subordinado, nos seguintes termos:
A condenação da A. T. como litigante de má fé encontra-se prevista no art. 104.º da L.G.T., “Sem prejuízo da isenção de custas, a administração tributária pode ser condenada numa sanção pecuniária a quantificar de acordo com as regras sobre litigância de má fé em caso de actuar em juízo contra o teor de informações vinculativas anteriormente prestadas aos interessados ou o seu procedimento no processo divergir do habitualmente adoptado em situações idênticas”.
Ora, da factualidade assente e do comportamento tido não resulta estarem verificados estes casos, do Instituto recorrido ter atuado em juízo contra o teor de informações vinculativas, ou em divergência do comportamento adotado em situações idênticas e em desvio de um comportamento padrão de respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da boa fé.
Não colhe, pois, razão a condenação do Instituto recorrente principal como litigante de má fé, sendo de confirmar nessa parte também o decidido na sentença recorrida.