0214/16.1BELRA.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 0214/16.1BELRA.SA1
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Remuneração, Suplemento, Acumulação de funções, Magistrado coordenador
Recorrente: Ministério da Justiça
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36061
Nr Documento: SA1202609230214/16
Juízes: Fonseca da PazAna Celeste Catarrilhas Silva Evans de Carvalho
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/72696b445ede5a5580258e7c0036cd78
Sumário
É de admitir o recurso de revista, nos termos do artigo 150.º do CPTA, quando as instâncias tenham reconhecido o direito à remuneração suplementar do artigo 63.º, n.º 6 (actual n.º 7), do Estatuto do Ministério Público sem confrontar a acumulação de funções apurada - decorrente de deliberação do Conselho Superior do Ministério Público que nomeou o interessado magistrado coordenador de comarca, ao abrigo do artigo 99.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - com o tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 daquele artigo 63.º, do qual a jurisprudência firme e uniforme deste Supremo Tribunal faz depender o nascimento do direito à remuneração suplementar, não bastando a mera verificação factual de um acréscimo de trabalho.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. AA , com os sinais dos autos, propôs, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA , igualmente identificado nos autos, pedindo: a anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho do Senhor Ministro da Justiça, de 24.11.2015, que lhe indeferiu o pedido de remuneração compensatória por acumulação de funções; e a condenação da Entidade Demandada na prática do acto de fixação dessa remuneração, correspondente à acumulação, entre 23.04.2014 e 31.07.2014, das funções de magistrado do Ministério Público Coordenador da nova Comarca de Santarém com as de Procurador da República no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa (e de coordenação do Ministério Público neste último Tribunal), nos termos do parecer favorável do Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), de 24.03.2015. Resulta da factualidade fixada pelas instâncias, e não impugnada, que a acumulação em causa não emergiu de qualquer acto do Procurador-Geral Distrital, mas de deliberações do CSMP - n.º 943/2014, de 09.04, e n.º 1086/2014, de 07.05 -, praticadas ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), que nomearam o Autor magistrado do Ministério Público Coordenador da futura Comarca de Santarém e definiram o regime de exercício de funções dos magistrados coordenadores até à efectiva implementação da nova organização judiciária, determinando que estes assumiriam, com prevalência sobre as demais, todas as funções decorrentes da sua participação activa no processo organizativo das comarcas para que haviam sido nomeados, continuando, em acumulação, a assegurar o serviço que lhes estava distribuído nos lugares de origem - tudo, como consta da própria sentença, "ao abrigo do disposto na Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) e do respectivo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (ROFTJ), sem aplicar o artigo 63.º do EMP" [pontos 3.º a 7.º do probatório]. Por sentença de 28.04.2021, o TAF de Leiria julgou a acção procedente, tendo anulado o acto impugnado e condenado o Réu a fixar a remuneração devida, entre um quinto e a totalidade do vencimento, por entender aplicável à situação o disposto no artigo 63.º, n.ºs 4 a 7, do Estatuto do Ministério Público (EMP). Inconformado, o Ministério da Justiça interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que, por acórdão de 21.05.2026, negou provimento ao recurso e confirmou integralmente a sentença recorrida, sustentando que as disposições da LOSJ e do ROFTJ pertinentes apenas entraram em vigor em 01.09.2014, sendo as deliberações do CSMP anteriores a essa data meramente executivas do processo organizativo, sem eficácia retroactiva, mantendo-se, até então, em vigor o EMP, cujos pressupostos, no seu entender, se mostravam preenchidos. Notificado deste acórdão, o Ministério da Justiça interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, alegando, em síntese que: i) a questão agora em recurso reveste relevância jurídica e social bastante para justificar a admissão da revista, atento o decidido por este STA no acórdão de 28.11.2024, (proc. n.º 01047/16.0BESNT ); ii) o artigo 63.º do EMP não abrange, em qualquer caso, o desempenho de cargos de gestão e coordenação de comarca, por se tratar de regime privativo do exercício de funções de representação do Ministério Público, aplicável apenas a procuradores da República que não desempenhem o cargo de magistrado coordenador; e iii) , subsidiariamente, o artigo 63.º do EMP teria sido tacitamente revogado pelo artigo 87.º da LOSJ. O Autor, ora Recorrido, contra-alegou, sustentado, no essencial que: a alegada disparidade de decisões, a existir, deveria ser dirimida pelo recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência (artigo 152.º do CPTA); e que a questão tem sido resolvida de modo uniforme por este Supremo Tribunal no sentido de não admitir a revista, existindo jurisprudência firme sobre a matéria (invocando o acórdão deste STA de 23.01.2025, proc. n.º 01274/14.5BELSB ). Cumpre apreciar e decidir. 5. Nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, das decisões proferidas em segunda instância pelos Tribunais Centrais Administrativos pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional - uma "válvula de segurança do sistema" -, cuja admissão não pode ser banalizada em apelação ordinária, e cujo fundamento há de reportar-se, em regra, à concreta ratio decidendi da decisão impugnada. Quanto à alegada revogação tácita geral do artigo 63.º do EMP pelo artigo 87.º da LOSJ, assiste razão ao Recorrido quando assinala que a decisão recorrida não assentou nessa tese em abstracto, mas, especificamente, na circunstância de tal revogação, a verificar-se, só poder operar a partir de 01.09.2014 - data posterior ao período controvertido nestes autos (23.04.2014 a 31.07.2014). As alegações de revista não impugnam este concreto fundamento temporal, pelo que, nesta parte, o recurso não incide sobre a real ratio decidendi da decisão recorrida, não constituindo, por isso, fundamento idóneo de admissão da revista - sem prejuízo de se notar que a alegada divergência jurisprudencial sobre esta particular questão, a verificar-se, encontraria antes o seu meio processual próprio no recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência, previsto no artigo 152.º do CPTA. Questão diversa - e que, adiante-se, se revela determinante para a admissão da revista - é a que também compõe o objecto do recurso: a de saber se o artigo 63.º do EMP, mesmo vigente à data dos factos, é de aplicar à concreta situação dos autos, em que a acumulação de funções pelo Autor não emergiu de acto do Procurador-Geral Distrital fundado em acumulação de serviço, vacatura de lugar ou impedimento de titular, mas de deliberações do CSMP que nomearam o A. magistrado coordenador de comarca ao abrigo do artigo 99.º da LOSJ. Ora, é jurisprudência firme e uniforme deste Supremo Tribunal, firmada desde o Acórdão de 10.03.2016 (processo n.º 01428/15) e reiterada em múltiplos arestos subsequentes (de que dá nota, precisamente, o Acórdão de 23.01.2025, processo n.º 01274/14.5BELSB , invocado pelo próprio Recorrido), que o direito à remuneração previsto no artigo 63.º, n.º 6 do EMP (actual n.º 7) não nasce de qualquer acumulação de funções em sentido lato, mas apenas quando esta derive de um acto enquadrável no tipo legal previsto nos n.ºs 4 e 5 do mesmo artigo - ou seja: um acto do Procurador-Geral Distrital que atribua a um procurador da República o serviço de outros tribunais ou departamentos; motivado por acumulação de serviço, vacatura do lugar ou impedimento do respectivo titular, por período superior a 15 dias; precedido de prévia comunicação ao CSMP; e cuja medida caduque ao fim de seis meses, salvo assentimento do interessado. Faltando esse antecedente legalmente típico, falta também, segundo esta jurisprudência, o próprio direito, "inexistindo (…) qualquer obrigação (…) correlativa" de fixação de remuneração, independentemente de se ter verificado, de facto, um acréscimo de trabalho. Sucede que a acumulação do Autor não teve origem em acto do Procurador-Geral Distrital motivado por acumulação de serviço, vacatura ou impedimento, nos termos e segundo o procedimento do artigo 63.º, n.ºs 4 e 5, do EMP, mas em deliberações do próprio CSMP, praticadas ao abrigo do artigo 99.º, n.º 2, da LOSJ, no âmbito da nomeação e da definição do regime de funções dos magistrados coordenadores de comarca - tal como, aliás, a sentença de 1.ª instância expressamente registou, ao consignar que o CSMP procedeu "ao abrigo do disposto na LOSJ e do respectivo ROFTJ, sem aplicar o artigo 63.º do EMP". Trata-se, pois, em face da factualidade fixada, de situação que não se enquadra, à partida, no tipo legal de que a jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal faz depender o nascimento do direito à remuneração suplementar - independentemente da questão, dirimida pelas instâncias, da vigência temporal do artigo 63.º do EMP. Nem a sentença, nem o acórdão recorrido, ponderaram esta questão: ambos partiram do pressuposto de que a acumulação, uma vez demonstrada em termos fácticos, preenchia sem mais os requisitos do artigo 63.º do EMP, sem confrontar a situação concreta com o tipo legal previsto nos seus n.ºs 4 e 5, tal como este Supremo Tribunal o vem firmemente interpretando. Ora, tratando-se de jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal, cuja correcta aplicação ao caso concreto pode determinar solução oposta à alcançada pelas instâncias - independentemente do desfecho da questão da vigência temporal -, mostra-se claramente necessária, para uma melhor e uniforme aplicação do direito, nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão da revista quanto a este específico ponto. Refira-se, por fim, e a latere , que o Acórdão preliminar de 28.11.2024 (processo n.º 01047/16.0BESNT ), invocado pelo Recorrente, admitiu revista sobre questão diversa - a da revogação tácita geral do artigo 63.º, n.ºs 4 e 6, do EMP pelo artigo 87.º, n.º 2, da LOSJ -, reportada a um período de acumulação (18.05.2015 a 01.09.2015) integralmente posterior à entrada em vigor desta última norma. Tal questão, pelas razões já enunciadas, não tem, no caso presente, aplicação directa, uma vez que o período controvertido nestes autos é anterior a 01.09.2014, data a partir da qual, e não antes, aquela eventual revogação tácita poderia operar. 6. Nos termos expostos, acordam em admitir o recurso de revista, nos termos e pelos fundamentos antes invocados. Sem custas Lisboa, 23 de setembro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Fonseca da Paz - Ana Celeste Carvalho.