I- Caso o trabalhador não dê o seu acordo à transferência de local de trabalho, mas ela se efectiva, pode rescindir o contrato de trabalho com direito a indemnização, a não ser que a entidade patronal prove que não há prejuízo sério, nos termos do n. 2 da cláusula 15 do CCT do comércio de óptica, regime coincidente com o prescrito no artigo 24 n. 2 do LCT;
II- A transferência do trabalhador da rua dos Douradores, em Lisboa, para Massamá pode causar algum incómodo, mas não se pode concluir, contudo, que tenha havido "prejuízo sério";
III- Tal prejuízo é o que o trabalhador sofre quando a transferência implica um aumento significativo de tempo gasto no percurso para o local de trabalho, como quando se verifica grande perturbação familiar provocada pela transferência.