1Relatório.
Radical Red Holdings, LLC e A… (AA) intentaram a presente ação declarativa, sob a forma do processo comum, contra Al… (R), pedindo:
- -seja declarada a caducidade da providência decretada no processo n.º 789/16.5T8FAR, que correu termos na Comarca de Faro - Faro - Instância Local - Secção Cível - J1;
- -seja ordenado o levantamento da suspensão da obra decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição;
- -o não reconhecimento da R como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Montenegro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517 m2, correspondendo a 126 m2 à área coberta e 390,90m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do Sul com lotes 1 e 2, Nascente com M… e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites;
- -se reconheça que a autora é dona e única proprietária e possuidora, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no art.º 874.° e seguintes do Código Civil;
- -Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de agosto de 2000;
- -Prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de agosto de 2000; e que
- -a R seja condenada a abster-se de praticar quaisquer atos contra as propriedades da A supra descritas, com as devidas consequências legais.
Para fundamentar a sua pretensão invocam, em suma, que no âmbito do referido procedimento cautelar foi reconhecido o direito de propriedade da R sobre o prédio urbano descrito sob o n.º …, determinando-se a suspensão imediata da obra que levavam a efeito nos prédios que adquiriram no âmbito de processo de insolvência, bem como a reconstrução das paredes e telhado nos termos em que se encontravam antes dos trabalhos de demolição, decretando-se a inversão do contencioso, não pretendendo os autores que a decisão proferida se consolide como composição definitiva do litígio, na medida em que entendem não existir o direito de propriedade da ré sobre o identificado prédio urbano.
A R contestou, defendendo, em síntese, a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o referido prédio urbano, concluindo pela manutenção da providência decretada.
Os AA apresentaram réplica, na qual se pronunciam pela improcedência do pedido reconvencional deduzido.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi declarada a inexistência de pedido reconvencional, considerando não escrita a resposta dos AA, proferido despacho saneador, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, sem que tenha sido objeto de reclamação.
Foram habilitados como adquirentes do direito de propriedade da A T… e I….
Realizou-se a audiência final.
Na sentença a ação foi julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, foi a R absolvida do pedido.
Os AA vieram recorrer da sentença, com as seguintes conclusões de recurso (transcrição):
- “I.Os prédios urbanos em causa nos autos, nomeadamente o prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … “Lote 3”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número cinco mil trezentos e noventa e três e o prédio urbano, lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, “Lote 4”, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número cinco mil trezentos e noventa e quatro, estão inseridos num loteamento urbano titulado pelo alvará n.º 5/2000, emitido pela Câmara Municipal de Faro.
II. A constituição destes lotes e os correspondentes direitos sobre os mesmos adquiridos só poderiam ser anulados por meio de prévia revogação do alvará de loteamento ou pela anulação de tal ato administrativo.
III. A existir qualquer vício do ato de licenciamento do loteamento, já há muito que se encontraria sanado pelo decurso do tempo, de acordo com o disposto nos art.ºs 58.º, 59.º e 168.º do CPA.
- IV.A inscrição predial de um lote de terreno no âmbito da inscrição da constituição de um loteamento devidamente licenciado não pode ser cancelada sem que seja previamente cancelada a inscrição do loteamento que lhe deu origem.
- V.A ré nunca intentou qualquer ação nos tribunais administrativos para anulação do alvará de loteamento.
VI. Conclui-se que se verificou a caducidade do direito de ação da ré no que se refere ao pedido de revogação, anulação ou reconhecimento de nulidade do ato administrativo de licenciamento do loteamento, bem como da constituição dos lotes e das respetivas edificações, nos termos das supra citadas disposições legais.
VII. A anulação do alvará de loteamento seria da competência dos tribunais de jurisdição administrativa e nunca dos tribunais de jurisdição judicial, verificando-se incompetência absoluta dos tribunais judiciais para decidir de tal litígio.
VIII. A determinação da competência do tribunal, em razão da matéria, deve ser fixada face ao teor da petição inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual.
- IX.Face à identificação do objeto do litígio, à relação jurídica e situação factual descrita na petição inicial e às conclusões da senhora perita constantes dos Relatórios de Perícia e de Esclarecimentos de Perícia que o ato que alegadamente põe em causa o direito da recorrida é um ato administrativo.
- X.Nos termos do disposto nos artigos 96.º n.º 1 do CPC, os tribunais judiciais são totalmente incompetentes em razão de matéria do foro administrativo.
XI. De acordo com o art.º 4.º do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado.
XII. Conclui-se que a constatação da ocorrência de infração às regras de competência material, consubstancia uma exceção dilatória típica, de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal, conforme arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC.
XIII. O ato alegadamente ofensivo do direito invocado pela recorrida é um ato administrativo, emanado de entidade pública.
XIV. Os processos intentados contra entidades públicas, a parte demandada deve ser a pessoa coletiva de direito público que pratica o ato, conforme estatui o art.º 10.º n.º2 do CPTA.
XV. Conclui-se que a recorrida instaurou procedimento cautelar contra os recorrentes que, atentos os fundamentos acima expostos, são parte ilegítima no referido procedimento, conforme disposto nos art.ºs 577.º e), 278.º n.º 1 d) e 279.º do CPC.
XVI. Não existe compatibilidade entre o teor dos depoimentos das testemunhas, da prova documental e da prova pericial e os factos dados como provados
XVII. Os depoimentos das testemunhas, arroladas pela ré, revelam-se contraditórios e nenhuma das destas testemunhas conseguiu indicar com exatidão o local onde, alegadamente, se situa o prédio de ré.
XVIII. Relativamente ao estado de conservação do prédio da ré à data dos factos, os depoimentos das várias testemunhas são contraditórios.
XIX. Toda a prova testemunhal foi produzida por confrontação com o levantamento topográfico a fls. 355 dos autos, elaborado com base nas informações prestadas pela filha da ré, parte interessada na causa.
XX. O douto Relatório Pericial é totalmente omisso quanto aos documentos matriciais, registrais e cadastrais de todos os prédios, sem qualquer base científica, baseado unicamente no Levantamento Topográfico, a fls 355 dos autos, realizado pelos topógrafos J… e R….
XXI. Conclui-se que face a prova testemunhal, prova documental e prova pericial produzida em sede de audiência de julgamento, impunha-se ao tribunal considerar como não provados os factos constantes dos pontos 3 a 13 e 27 a 29, da fundamentação de facto da douta sentença.
XXII. Conclui-se que o douto tribunal a quo, atenta a prova produzida, deveria ter considerado provado que os lotes três e quatro, forma legalmente adquiridos pela autora Radical Red Holdings LLC, reconhecendo-se os autores T… e I… como legítimos proprietários dos referidos lotes, na sequência da aquisição dos mesmos por escritura pública de compra e venda à Radical Red Holdings, LLC.
XXIII. Conclui-se que o tribunal a quo não realizou convenientemente o exame critico das provas, conforme dispõe o art.º 607.º n.º 5 do CPC.
XXIV. Na douta sentença proferida, o tribunal a quo omitiu o conhecimento dos pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes.
XXV. Perante os pedidos formulados e a prova testemunhal e documental produzida, impunha-se ao tribunal a quo que se pronunciasse em concreto quanto ao direito de propriedade dos autores “Red Radical Holdings, LLC”, Irina Andreia Barbeiro Farinha e Telmo Edgar Custódio Sacramento, sobre os lotes 3 e 4.
XXVI. Conclui-se que face à omissão de pronúncia, encontra-se a sentença recorrida viciada de nulidade, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
XXVII. A ré não adquiriu por usucapião, o prédio urbano sito na freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º ….
XXVIII. Desde, pelo menos, o ano 2012 a ré abandonou o prédio, bem como a sua posse e deixou de praticar atos correspondentes ao direito de propriedade a que se arroga sobre o mesmo, conf. art.º 217.º do Código Civil.
XXIX. Conclui-se que nos termos definidos no art.º 1267.º n.º 1 alíneas a) e d), o possuidor perde a posse, entre outras situações, pelo abandono ou pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a nova posse houver durado mais de um ano.
XXX. A aquisição por usucapião, alegada pela ré, da parcela de terreno acima descrita, constitui uma verdadeira operação urbanística, na medida em que vem criar um novo prédio.
XXXI. Face às limitações impostas à validade destas operações urbanísticas, não podem os atos de posse, baseados num facto proibido pelas leis de loteamento, permitir uma aquisição por usucapião, na medida em que são contrários a uma disposição de carácter legal imperativo (artigo 294.º do Código Civil) e, consequentemente, nulos.
XXXII. Ao contrário do referido na douta sentença proferida, jamais a ora ré poderia adquirir por usucapião, qualquer prédio, sem que estejam preenchidos os pressupostos legais para o efeito, devendo tal pretensão da ré improceder.
XXXIII. Os prédios cuja propriedade os autores reclamam encontram-se registados a seu favor, descritos respetivamente, na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número ….
XXXIV. A inscrição de determinado facto no registo predial autoriza terceiros a depositar confiança no seu conteúdo e, portanto, a atuar com fundamento nas expectativas nele alicerçadas.
XXXV. À tutela de terceiros que hajam obtido alguma posição jurídica fiados na completude do registo, devem aplicar-se, analogicamente, os preceitos legalmente talhados para a proteção de terceiros que hajam adquirido fazendo fé numa determinada aparência registal, ou seja, designadamente o art. 17.º/2 do Código de Registo Predial ou o art. 291.º do CC.
XXXVI. Os autores são terceiros adquirentes de boa fé, merecendo portanto, a proteção que lhe é conferida pelo art.º 291.º do Código Civil, a qual deveria ter sido reconhecida pelo tribunal a quo, e em consequência deveria ter sido reconhecido o direito de propriedade dos autores.
XXXVII. Conclui-se que a douta sentença do tribunal a quo violou as disposições legais previstas nos art.º 1º, art.º 7.º e art. 17.º n.º 2 do Código de Registo Predial e art.º 291.º do Código Civil.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida e substituindo-se por outra em que se julgue a matéria de facto e de direito, nos termos supra expostos, provada julgando-se procedentes, por provados, os pedidos formulados pelos autores, ora recorrentes e, consequentemente:
- a)Declarar-se a sentença recorrida viciada de nulidade por omissão de pronúncia, ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
- b)Declara-se procedente a exceção de incompetência absoluta do Tribunal em função da matéria conforme arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC art.º 577.º e) do CPC.
- c)Declara-se procedente a exceção de ilegitimidade das partes invocada conforme arts.ºs 278.º n.º 1 d) e 279.º do CPC.
- d)Declarar-se a caducidade do direito de ação da ré, ora recorrente, nos termos dos art.ºs 58.º, 59.º e 168.º do CPA.
- e)Declara-se a caducidade da providência decretada no processo nº 789/16.5T8FAR, que correu termos na Comarca de Faro – Faro – Instância Local – Secção Cível - J1;
- f)Ordenar-se o levantamento da suspensão da obra decretada na providência cautelar e, consequentemente, a não proceder à reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição;
- g)Declarar-se o não reconhecimento da ré e recorrida como dona e legítima proprietária do prédio urbano sito em Montenegro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, composto por casas de morada de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 517m2, correspondendo a 126m2 à área coberta e 390,90m2 à área descoberta, confrontando do Norte com lote 4, do Sul com lotes 1 e 2, Nascente com M… e do Poente com rua, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º … adquirido por usucapião, no que se refere à configuração e limites;
- h)Reconhecer-se aautora“RadicalRed Holdings LLC” e posteriores adquirentes como donos e únicos proprietários e possuidores, com exclusão de outrem dos bens imóveis adquiridos nos termos do disposto no artº 874.º e seguintes do Código Civil: - Prédio urbano, lote de terreno destinado aconstrução urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000;
- -Prédio urbano, lote de terreno destinado aconstrução urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, Alvará de Loteamento de 30 de Agosto de 2000; e que
- i)Condenar-se a recorrida Al… a abster-se de praticar quaisquer atos contra os prédios identificados na alínea anterior, com as devidas consequências legais.
TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA POR PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, POR PROVADOS.”
Nas contra-alegações a R conclui que (transcrição):
“O presente recurso carece, em absoluto, de qualquer fundamento. Caducidade do direito de ação da recorrida
2º É certo que se encontrava registada a favor da autora Radical Red Holdings a aquisição, por compra, do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio n.º ….
16 – E do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio n.º ….
17 – Os quais adquiriu por escritura de compra e venda, outorgada em 06.02.2015, no Cartório Notarial a cargo do notário Luís Valente, em Faro.
18– No âmbito do processo de insolvência nº 1834/13.1TBLLE,que correu termos no 1.º juízo do Tribunal Judicial de Loulé referente a Sulnovo – Agricultura e Construção Civil, Lda.
19 – Tendo a administradora da insolvência atestado, no auto de arrematação, após a apreensão dos mesmos no processo de insolvência, de que os referidos lotes de terreno foram adquiridos no âmbito de tal processo por proposta de maior preço válida apresentada.
20 – Após a aquisição dos referidos Lotesa autora requereu na Câmara Municipal de Faro o licenciamento para obras de demolição, originando os processos n.º 13/2015/230/0 e n.º 13/2015/231/0.
21 – Os quais foram deferidos, dando origem aos Alvarás de Obras de Demolição n.º 2 e 3/2016, respetivamente, com início em 17.03.2016 e Termo em 08.04.2016.
22 – Os lotes 3 e 4 têm origem no Alvará de Loteamento nº 5/2000, datado de 30.08.2016.
23 – Desse Alvará de Loteamento consta que “Nos termos do artigo vigésimo oitavo do Decreto-Lei quatrocentos e quarenta e oito barra noventa e um de vinte e nove de Novembro, é emitido o alvará de loteamento número cinco barra dois mil em nome da Sociedade Sulnovo – Agricultura e Construção Civil Limitada, com sede na Avenida Sá Carneiro, Bloco cinco, primeiro B, freguesia de Quarteira, contribuinte fiscal número 502631651, como promotora e executora da urbanização de um prédio rústico, no Sítio do Montenegro com a área de dez mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, que confronta do norte com caminho, E… e outros, sul com caminho, F… c outros, nascente com caminho, J… e outros e poente com M… e outros, inscrito na respetiva matriz predial a parte rústica sob os artigos … e nove, ambos da Secção O do Montenegro, e a urbana sob os artigos …, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro sob os números ….
O loteamento e os projetos definitivos das obras de urbanização foram aprovados em reuniões realizadas a dez de Agosto de mil novecentos e noventa e nove e nove de Maio de dois mil e são em local que possui Plano Diretor Municipal e foi cumprida a Portaria mil cento e oitenta e dois barra noventa e dois e o mesmo possui as seguintes características: — São constituídos seis lotes destinados a moradias unifamiliares e três lotes destinados a edificações multifamiliares com quatro pisos.
(…) Lote numero três – com a área de quinhentos e setenta e três virgula zero cinco metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior.
Lote número quatro – com a área de quinhentos e sessenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior.”
2º No entanto, também não nos podemos esquecer que se encontra registado a favor da ré Al…, através da ap.7 de 17.11.1997, a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, do prédio urbano, sito em Montenegro (próximo da Rua José Saramago), freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º …
2 - Este prédio urbano encontra-se descrito sob o n.º … como um prédio urbano, composto por casas de morada de um pavimento, com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 35m2 e foi desanexado do prédio descrito sob o n.º …, da Conservatória do Registo Predial de Faro.
3 – Correspondendo a uma parcela de terreno e casas, com a área total de 517 m2, correspondendo 126,10 m2 a área coberta e 390,90 m2 a área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro.
4 - Cujos limites e confrontações se encontram assinalados a tracejado no levantamento topográfico junto a fls. 355, cujo teor se dá por reproduzido.
5 - Correspondendo sensivelmente a cerca de metade da área do prédio designado por urbano, constante da planta cadastral do concelho de Faro, elaborada pelos serviços do cadastro geométrico do concelho de Faro, junta a fls.388, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6 - Desde pelo menos o ano de 1975 que o prédio urbano apresentava a configuração e os limites referidos e era constituído por logradouro e casas de habitação.
7 - Este prédio sempre foi utilizado pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores, como habitação, sendo as casas conservadas e cuidadas pelos mesmos.
8 - O logradouro era usado para parqueamento de viaturas e recreação e o pátio para canteiro, cultivo de plantas e criação de animais
9 -Entre os anos de 1975 a 1995 foia residência de D…, filha da ré, que no mesmo habitou com o seu agregado familiar.
10 - Entre os anos de 1995 e até pelo menos 2012, a ré e F… cederam, de forma temporária, o gozo do prédio a terceiros.
11 - Estes atos foram praticados pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores à vista de toda a gente, sem oposição e de forma ininterrupta.
12 - Com a intenção e convicção de que o prédio lhes pertencia.
13 – Antes da demolição efetuada pelos autores as casas existentes no prédio não estavam habitadas mas encontravam-se em razoável estado de conservação.
14 - A ré não vendeu ou alienou por qualquer forma o referido prédio. …
27 – Os lotes três e quatro sobrepõem-se sob o prédio urbano identificado em 1., conforme levantamento topográfico de fls. 355, cujo teor se dá por reproduzido.
28 – O lote 3 apresenta a área e as confrontações assinaladas a azul no anexo ao relatório pericial, a fls. 602vº/603vº, cujo teor se dá por reproduzido.
29– Olote4apresentaaáreaeasconfrontaçõesassinaladasaamarelo no anexo ao relatório pericial, a fls. 602vº/603vº, cujo teor se dá por reproduzido.
30 – A Câmara Municipal de Faro, referindo-se ao loteamento com o alvará 5/2000, certificou, a pedido da ré, que “O artigo matricial … da freguesia do Montenegro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n.º … da extinta freguesia de São Pedro, indicado pela exponente, não se encontra referenciado em nenhum documento do citado processo administrativo”.
3º A recorrida – e o seu ex-marido, até à partilha por divórcio – exerceu a sua posse sobre o imóvel identificado em 1 dos factos provados (com a área total de 517 m2) desde 1975, de forma pública, de boa-fé e com a convicção de exercer um direito próprio. Adquiriu, assim, a propriedade de tal imóvel por usucapião (artigo 1287.º, do Código Civil).
4º O direito de propriedade da recorrida prevalece sobre o dos recorrentes uma vez que a Red Radical Holdings LLC apenas adquiriu os lotes três e quatro em fevereiro de 2015 e não goza de posse ou de registo anterior ao do início da posse da recorrida (artigo 1268.º, n.º 1, do Código Civil).
5º O direito de propriedade da recorrida é também anterior à data da emissão do alvará de loteamento e da constituição dos lotes 3 e 4.
6º A recorrida não celebrou com nenhuma entidade, pública ou privada, qualquer negócio em que o objeto fosse o imóvel identificado em 1 dos factos provados.
7º Assim, não assiste qualquer razão aos recorrentes quando alegam que a constituição destes lotes e os correspondentes direitos sobre os mesmos adquiridos só poderiam ser anulados por meio de prévia revogação do alvará de loteamento ou pela anulação de tal ato administrativo, o que não ocorreu no caso concreto e que caducou para a recorrida o direito à presente ação.
Incompetência absoluta do tribunal em função da matéria
8º O Tribunal a quo, no douto despacho saneador, julgou que é absolutamente competente. Esta decisão foi proferida a 22 de setembro de 2017 e já transitou em julgado.
9º De qualquer modo e caso se entenda ser discutível, na presente data, a competência absoluta do tribunal, sempre se dirá, e sem conceder, que o Tribunal Judicial da Comarca de Faro é o competente em razão da matéria para julgar a presente causa.
10º Na verdade, a ré Al… invocou a violação do seu direito de propriedade sobre o imóvel identificado na providência cautelar.
11º O ato ofensivo deste direito que a ré alegou foi praticado pelos requeridos Radical Red Holdings LLC e A… que ocuparam e demoliram o prédio da Al….
12º Este ato é substancial e essencialmente praticado por duas entidades particulares e jamais poderá ser considerado um ato administrativo, emanado de entidade pública.
13º É de referir ainda que na presente ação figuram como autores os ora recorrentes por ter sido decretada a inversão do contencioso pelo Tribunal da Relação de Évora em sede de procedimento cautelar.
14º O Tribunal de Faro é, deste modo, absolutamente competente para julgar a presente causa.
Ilegitimidade das partes
15º Os autores são partes legítimas quando têm interesse direito em demandar e os réus são partes legítimas quando têm interesse direto em contradizer, o que se verifica no caso dos autos.
16º São os autores, assim, parte legítima.
Impugnação da matéria de facto
17º Insurgem-se os apelantes quanto à matéria de facto provada vertida na sentença em crise que julgou a ação improcedente e absolveu a ré do pedido.
18º A fundamentação da decisão de facto não merece qualquer crítica.
19º Em face da impugnação do julgado de facto, há, pois, que atentar na prova gravada e na sua ponderação, por forma a concluir se a convicção criada no espírito do julgador de 1.ª instância é, ou não, merecedora de reparos dado que, não estamos perante um segundo julgamento de toda a factualidade constante dos autos, nem é esse o regime processual que nos rege nessa matéria.
20º Na verdade ao Tribunal da Relação compete apurar da razoabilidade da convicção probatória da 1.ª instância face aos elementos que lhe são apresentados nos autos; o Tribunal da Relação não vai à procura de uma nova convicção mas somente à procura de saber se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova, com os demais elementos existentes no processo, pode exibir perante si.
21º Os recorrentes põem em causa a objetividade de apreciação dos factos materiais que o tribunal a quo manteve como razão da sua convicção, designadamente a prova testemunhal, não obstante o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consignado na lei (artigo 607.º, n.º 5, do CPC).
22º O tribunal de 2.ª instância não deve subverter o princípio da livre apreciação da prova; deve apreciar os elementos de prova produzida e apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que em recurso lhe são apresentados nos autos e, a partir deles, procurar saber se a convicção expressa pelo tribunal de 1ª instância tem suporte razoável na prova testemunhal gravada e nos outros elementos objetivos constantes dos autos.
23º Conforme orientação jurisprudencial prevalecente, o controlo da Relação sobre a convicção alcançada pelo tribunal de 1.ª instância deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova e a decisão, sendo certo que a prova testemunhal é, notoriamente, mais falível do que qualquer outra, e na avaliação da respetiva credibilidade tem que reconhecer-se que o tribunal a quo está em melhor posição (crf. Acs. do STJ de 21/1/2002 e 27/9/2005, disponíveis em www.dgsi.pt).
24º Como refere Abrantes Geraldes existem aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá apreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador (Temas da Reforma do Processo Civil, volume II, página 257).
25º O tribunal de recurso só em casos excecionais de manifesto erro de apreciação da prova poderá alterar o decidido em 1.ª instância.
26º No que respeita ao erro de julgamento da matéria de facto os recorrentes vêm pôr em causa os factos provados quanto à área, confrontações e estado de conservação do prédio descrito a favor da ré na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ….
27º Os recorrentes consideram que todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré são contraditórios, sendo que nenhuma das testemunhas conseguiu descrever ou indicar com a exatidão e precisão exigíveis o local onde alegadamente se situaria o prédio da ré e qual a respetiva área; os depoimentos das diversas testemunhas da ré não são consentâneos no que se refere à área, composição e limites do prédio reclamada pela ré; nenhuma das testemunhas, à exceção da D…, filha da ré e parte interessada, conseguiu identificar com clareza a localização exata do alegado prédio urbano, nem que o mesmo tivesse qualquer logradouro; acresce que se denota um grande nervosismo no depoimento da filha da ré, D…, pedindo para beber água diversas vezes durante o seu depoimento.
Quanto ao estado de conservação do imóvel: a testemunha Jorge Batista indicou que “As casas que lhe foram indicadas como sendo da D. D… ainda estavam habitáveis, mas semiabandonadas, sem portas; a testemunha C… que foi ao local a fim de efetuar um levantamento topográfico há cerca de 2 a 4 anos, referiu que “havia uma ruína no meio dos lotes abandonados, havia lá gatos e a parte de jardim tinha muita erva” e que a “ruína estava abandonada, não estava habitada de certeza; a testemunha D…, filha da ré, afirmou que “A casa estava em condições de habitabilidade” à data da demolição”; a testemunha R…, refere que “os edifícios a norte estavam sem porta e sem janelas e o edifício a sul estava todo revoltado, parecia assaltado”; a testemunha N…, por sua vez, indicou que “deu a volta e entrou pela parte traseira, um dos edifícios tinha uma fachada toda caída, havia dois edifícios velhos, estava tudo fechado, não havia indícios de habitação, havia mato, tábuas com pregos de obra, vidros no chão” e que “a casa não estava em condições de ser habitada”.
Quanto ao levantamento topográfico de fls. 355 dos autos entendem os recorrentes que por ter sido elaborado a pedido da filha da ré por topógrafos livremente designados por esta e todos os elementos constantes do documento foram indicados por esta testemunha, que é claramente parte interessada. Por outro lado, os depoimentos dos autores deste levantamento topográfico são inconsistentes e contraditórios.
Não lhes assiste, contudo, razão.
28º Da gravação da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, conjugada com a restante prova carreada para os autos, é nosso entendimento não assistir razão aos recorrentes, por se tornar evidente que o juízo formulado pelo julgador a quo se mostra consentâneo com a realidade; a Mma. Juiz a quo dissecou todos os elementos probatórios que lhe foram facultados, tendo a partir deles formado a sua convicção no sentido que entendeu ser o adequado, conforme se acha expresso na respetiva motivação.
29º No que se refere ao levantamento topográfico dever-se-á ter em conta que foi efetuado pela testemunha J…, com colaboração da testemunha R…, ambos topógrafos. O J… explicou as diligências que efetuou, nomeadamente o confronto com o cadastro geométrico, detalhando no levantamento (fls. 355) a realidade que encontrou; assegurou que o prédio possui os limites que assinalou a fls. 355 por referência aos elementos apurados no levantamento efetuado na década de 80, marcados em pontos com coordenadas, marcos geodésicos, que compõem o cadastro; explicou os limites que foram assinalados nesse levantamento, os quais não podem ser alterados, bem como as confrontações do prédio da ré que encontrou, indicando que, para além dos muros laterais (norte/sul), existia um ponto físico natural, a nascente, composto por canas/pitas e talude com abertura pedonal (serventia que ali identificou), sendo que a poente encontrava-se um tapume, mas junto à área que identifica com triângulos (que não pertencerá ao prédio da ré); descreveu a linha divisória que colocou entre as casas existentes, as quais apresentavam características distintas (a nível de materiais e construção) (linha reta composta por tracejado), a qual, segundo relatou, coincide com um talude existente no outro artigo (matricial) de nascente, existindo a poente um tapume (junto à área que retratou com triângulos, para assinalou dessa forma para realçar a não inclusão nos prédios da ré e dos familiares); na deslocação que efetuou ao local constatou que as casas, embora degradadas, eram habitáveis, encontrando-se semi abandonadas; referiu, por último, que, sendo a margem de erro mínima no cadastro realizado (entre 9cm a 2,5 metros), é impossível que o prédio pertencente à ré possua apenas 35m2.
A corroborar este depoimento, a testemunha R…, que afirmou que a D… apenas informou qual a confrontação a Norte, tendo os demais limites sido apurados no local, de acordo com os elementos físicos que identificou (talude, pintas, muro, estrada); referiu que confrontou o levantamento com o cadastro geométrico elaborado na década de 80 e chegou à conclusão que existia um prédio urbano “encaixado” entre prédios rústicos, como se documenta a fls.388, confirmando que os tapumes que se encontravam colocados não se localizam na estrema do prédio pertencente à ré; descreveu detalhadamente os procedimentos que levaram à elaboração do cadastro geométrico, garantindo a sua fidedignidade, referindo que a área do prédio pertencente à ré foi encontrada no confronto com tal cadastro e levantamento topográfico que efetuou.
Os depoimentos destas testemunhas (J… e R…) não deixam dúvidas acerca da localização, composição e limites do prédio pertencente à ré.
30º Quanto ao relatório pericial, resulta claro do respetivo teor e da resposta ao pedido de esclarecimentos que os Lotes 3 e 4, foram implantados sob o imóvel da Ré, em maior parte o Lote 3, e o Lote 4 em menor área.
31º Também resulta claro que a Sra. Perita utilizou o levantamento topográfico de fls. 355 para realização do seu trabalho.
32º Este facto em nada pode desvalorizar o teor do relatório pericial e esclarecimentos. Assim:
33º O levantamento topográfico em referência foi elaborado por técnicos independentes e de acordo com todas as normas técnicas em vigor.
34º Constitui um elemento objetivo cujo teor foi corroborado pelas testemunhas arroladas pela ré, inquiridas em sede de audiência final.
35º Este documento foi analisado pelo tribunal em sede de inspeção ao local e não foi impugnado pelos autores.
36º Do teor do relatório pericial em referência nos autos resulta que os lotes 3 e 4 foram implantados no imóvel da ré. Também resulta explícita a metodologia utilizada pela Sra. Perita.
Quanto à omissão de pronúncia
37º Decorre do disposto na 1.ª parte, da alínea d), do artigo 615.º, do C.P.C. que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...
38º Esta causa de nulidade traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no n.º 2, do artigo 608.º, do C.P.C., que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
39º Constituiu hoje entendimento pacífico que as questões referidas na 1.ª parte, da alínea d), do artigo 615.º, do C.P.C. são as respeitantes ao pedido ou à causa do pedido.
Na verdade, vem sendo dominantemente entendido que o vocábulo questões não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir.
Tal vício só ocorre, assim, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre as questões pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente.
40º Analisando a douta sentença recorrida não vislumbramos onde é que o tribunal aquo deixou dese pronunciar sobre alguma questão concreta que tenha sido submetida ao seu escrutínio ou então de que dela devesse conhecer oficiosamente:
Os autores/recorrentes pretendem que se reconheça ,a título principal, que a ré/recorrida não é titular do direito de propriedade sobre o prédio descrito sob o n.º 1071. No entanto, considerando-se provado que a demandada é proprietária de tal imóvel, nada mais haverá a decidir.
41º Assim, é de concluir que a sentença recorrida não enferma do vício de nulidade que lhe é apontado.
Impossibilidade de aquisição por usucapião
42º Antes de mais diga-se, com o devido respeito, que é um vício de raciocínio flagrante concluir-se que da matéria de facto provada resulta que a ré, desde pelo menos o ano de 2012, abandonou o imóvel demolido pelos autores Radical Red Holdings LLC e A….
43º Por outro lado, entende-se que o artigo 294.º, do Código Civil, não é aplicável ao caso dos autos.
Reconhecimento do direito de propriedade dos autores
44º O disposto no artigo 291.º, do Código Civil, não tem aqui aplicação, não só por não existir qualquer declaração de nulidade ou anulação do negócio jurídico que respeitou a bem imóvel mas também porque o regime do artigo 291.º, C.C. só se deve aplicar quando o terceiro de boa-fé não tenha atuado com base no registo, isto é, quando o negócio nulo ou anulável não tenha sido registado.
45º Mas mesmo que se entendesse aplicável este regime, o que apenas se admite por mera hipótese de raciocínio, a nulidade que resulta da venda de coisa alheia apenas se aplica na relação entre alienante e adquirente, e não no que se reporta ao dono daquela, perante o qual a mesma é ineficaz, ou seja, insuscetível de produzir efeitos sobre o seu património, por não poder atuar-se, juridicamente, a transferência do seu direito real.
46º Sendo ineficaz em relação ao dono da coisa (a venda, em relação a ele, é res inter alios acta), este poderá reivindicar a coisa, diretamente do comprador, sem ter que discutir a validade do contrato ou demonstrar que não consentiu a venda e sem necessidade de promover a prévia declaração judicial de nulidade do respetivo contrato.
47º Sendo o negócio ineficaz em relação ao proprietário, redunda irrelevante a invocação do disposto no artigo 291.º, do C.C..
48º Face ao exposto, não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Nestes termos, deverá manter-se na íntegra a decisão recorrida, julgando-se o presente recurso totalmente improcedente. Assim, se fazendo JUSTIÇA.”
Foram considerados provados na 1.ª instância os seguintes factos (transcrição):
1- Encontra-se registado a favor da ré Al…, através da ap.7 de 17.11.1997, a aquisição, por partilha subsequente a divórcio, do prédio urbano, sito em Montenegro (próximo da Rua …, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo …, da freguesia de S. Pedro, concelho de Faro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº ….
2- Este prédio urbano encontra-se descrito sob o nº … como um prédio urbano, composto por casas de morada de um pavimento, com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área total de 35m2 e foi desanexado do prédio descrito sob o nº …, da Conservatória do Registo Predial de Faro.
3- Correspondendo a uma parcela de terreno e casas, com a área total de 517m2, sendo 126,10m2 a área coberta e 390,90m2 a área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro.
4- Cujos limites e confrontações se encontram assinalados a tracejado no levantamento topográfico junto a fls.355, cujo teor se dá por reproduzido.
5- Correspondendo sensivelmente a cerca de metade da área do prédio designado por urbano, constante da planta cadastral do concelho de Faro, elaborada pelos serviços do cadastro geométrico do concelho de Faro, junta a fls.388, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6- Desde pelo menos o ano de 1975 que o prédio urbano apresentava a configuração e os limites referidos e era constituído por logradouro e casas de habitação.
7- Este prédio sempre foi utilizado pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores, como habitação, sendo as casas conservadas e cuidadas pelos mesmos.
8- O logradouro era usado para parqueamento de viaturas e recreação e o pátio para canteiro, cultivo de plantas e criação de animais
9- Entre os anos de 1975 a 1995 foi a residência de D…, filha da ré, que no mesmo habitou com o seu agregado familiar.
10- Entre os anos de 1995 e até pelo menos 2012, a ré e F… cederam, de forma temporária, o gozo do prédio a terceiros.
11- Estes atos foram praticados pela ré, pelo F… e pelos seus antecessores à vista de toda a gente, sem oposição e de forma ininterrupta.
12- Com a intenção e convicção de que o prédio lhes pertencia.
13- Antes da demolição efetuada pelos autores as casas existentes no prédio não estavam habitadas mas encontravam-se em razoável estado de conservação.
14- A ré não vendeu ou alienou por qualquer forma o referido prédio.
15- Encontrava-se registada a favor da autora Radical Red Holdings a aquisição, por compra, do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote três, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio …
16- E do prédio urbano, composto por lote de terreno destinado a construção urbana, sito em Montenegro, Faro, denominado lote quatro, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, da freguesia de Faro, desanexado do prédio.
17- Os quais adquiriu por escritura de compra e venda, outorgada em 06.02.2015, no Cartório Notarial a cargo do notário Luís Valente, em Faro.
18- No âmbito do processo de insolvência nº 1834/13.1 TBLLE, que correu termos no 1.° juízo do Tribunal Judicial de Loulé referente a Sulnovo - Agricultura e Construção Civil, Lda.
19- Tendo a administradora da insolvência atestado, no auto de arrematação, após a apreensão dos mesmos no processo de insolvência, de que os referidos lotes de terreno foram adquiridos no âmbito de tal processo por proposta de maior preço válida apresentada.
20- Após a aquisição dos referidos Lotes a autora requereu na Câmara Municipal de Faro o licenciamento para obras de demolição, originando os processos nº 13/2015/23010 e n. ° 13/2015/231 10.
21- Os quais foram deferidos, dando origem aos Alvarás de Obras de Demolição nº 2 e 3/2016, respetivamente, com início em 17.03.2016 e Termo em 08.04.2016.
22- Os lotes 3 e 4 têm origem no Alvará de Loteamento nº 5/2000, datado de 30.08.2016.
23- Desse Alvará de Loteamento consta que "Nos termos do artigo vigésimo oitavo do Decreto-Lei quatrocentos e quarenta e oito barra noventa e um de vinte e nove de Novembro, é emitido o alvará de loteamento número cinco barra dois mil em nome da Sociedade Sulnovo - Agricultura e Construção Civil Limitada, com sede na Avenida Sá Carneiro, Bloco cinco, primeiro B, freguesia de Quarteira, contribuinte fiscal número 502631651, como promotora e executora da urbanização de um prédio rústico, no Sítio do Montenegro com a área de dez mil trezentos e sessenta e sete metros quadrados, que confronta do norte com caminho, E… e outros, sul com caminho, F…e outros, nascente com caminho, J… e outros e poente com M… e outros, inscrito na respetiva matriz predial a parte rústica sob os artigos quarenta e cinco e cento e cinquenta e nove, ambos da Secção O do Montenegro, e a urbana sob os artigos …, e descritos na Conservatória do Registo Predial de Faro sob os números …
O loteamento e os projetas definitivos das obras de urbanização foram aprovados em reuniões realizadas a dez de agosto de mil novecentos e noventa e nove e nove de maio de dois mil e são em local que possui Plano Diretor Municipal e foi cumprida a Portaria mil cento e oitenta e dois barra noventa e dois e o mesmo possui as seguintes características: - São constituídos seis lotes destinados a moradias unifamiliares e três lotes destinados a edificações multifamiliares com quatro pisos.
(…) Lote numero três - com a área de quinhentos e setenta e três virgula zero cinco metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior.
Lote número quatro - com a área de quinhentos e sessenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados, área de implantação cento e vinte metros quadrados, área de construção cento e cinquenta metros quadrados, para habitação e estacionamento, com dois pisos acima do solo um fogo unifamiliar e dois estacionamentos em garagem exterior."
24- O loteamento incidiu sobre um terreno destinado a construção urbana, com a área total de 1 0.367m2, registado na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº …, antiga freguesia de São Pedro, Faro, sito em Montenegro, formado pela anexação dos prédios nºs …, todos situados no Montenegro, antiga freguesia de São Pedro, concelho de Faro, prédios que se passa a descrever:
- -prédio urbano nº …, descrito como casas de morada de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho, com a área de 37m2;
- -prédio rústico nº …, descrito como terra de cultura com figueiras, com a área de 4990m2;
- -prédio rústico nº …, descrito como terra de cultura com figueiras, com a área de 4710m2;
- -prédio urbano nº …, descrito como edifício de um pavimento composto por três assoalhadas, cozinha, casa de banho e logradouro, com a área total de 630m2 (área coberta 35m2 e descoberta 595m2).
25- Do prédio descrito sob o nº … foram desanexados os prédios nº … com a área de 5113,10 m2.
26- O remanescente do prédio … foi anexado ao prédio …, formando o prédio nº ….
27- Os lotes três e quatro sobrepõem-se sob o prédio urbano identificado em 1.,conforme levantamento topográfico de fls.355, cujo teor se dá por reproduzido.
28- O lote 3 apresenta a área e as confrontações assinalados a azul no anexo ao relatório pericial, a fls.602vo/603vo, cujo teor se dá por reproduzido.
29- O lote 4 apresenta a área e as confrontações assinalados a amarelo no anexo ao relatório pericial, a fls.602vo/603vo, cujo teor se dá por reproduzido.
30- A Câmara Municipal de Faro, referindo-se ao loteamento com o alvará 5/2000, certificou, a pedido da ré, que "O artigo matricial …, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o nº … da extinta freguesia de São Pedro, indicado pela exponente, não se encontra referenciado em nenhum documento do citado processo administrativo".
31- Correu termos no 1° Juízo Local Cível do Tribunal da Comarca de Faro procedimento cautelar de embargo de obra nova, com o nº789/16.5T8FAR, no âmbito do qual foi proferida pelo Tribunal da Relação de Évora decisão, transitada em julgado em 20.12.2016, na qual se decidiu: "Concede-se provimento ao recurso, decretando-se a providencia requerida por Al…, com ratificação do embargo de obra nova por esta efetuada em 21.03.2016 e condenação dos Requeridos Radical Red Holdings LLC e A… a suspender de imediato a obra e a proceder a reconstrução das paredes e do telhado nos precisos termos em que se encontrava-o antes do inicio dos trabalhos de demolição.
Mais se condenam os mesmos Requeridos a reconhecê-Ia como dona e legitima proprietária do prédio urbano sito em Montenegro (próximo da Rua José Saramago freguesia de Montenegro, concelho de Faro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo … (anteriormente inscrito sob o artigo … da antiga freguesia de S. Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o n. …, com a área total de 517m2 correspondendo a 126.10m2 de área coberta e 390.90m2 de área descoberta, composto de moradia de um pavimento com três divisões assoalhadas, cozinha e casa de banho e logradouro, confrontando do norte com lote 4, do sul com lotes 1 e 2, do nascente com M… e do poente com rua, estando os respetivos limites assinalados a amarelo no levantamento topográfico junto a fs. 36 dos autos.
Mais se decreta a inversão do contencioso".
32- Apesar da decisão decretada, os autores continuaram a construção da obra embargada, não suspenderam os trabalhos referentes à mesma, nem procederam à reconstrução das paredes e do telhado do prédio nos precisos termos em que se encontravam antes do início dos trabalhos de demolição.
33- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 24.04.2017, outorgada no Cartório Notarial de Olhão, a autora Radical Red Holdings, l.lc declarou vender a T…, que declarou aceitar, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, designando por "lote quatro", descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o …, inscrito na matriz sob o art° ….
34- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 02.03.2017, outorgada no Cartório Notarial de Olhão, a autora Radical Red Holdings, l.lc declarou vender a I…, que declarou aceitar, o prédio urbano composto por lote de terreno para construção urbana, freguesia de Montenegro, concelho de Faro, designando por "lote três", descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o … na matriz sob o art° ….
Factos não provados
Não se deixaram de provar quaisquer factos com relevo para a decisão.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir, em conformidade com o decidido pelo STJ.