I- Se o lesado deixar de evitar o prolongamento do dano mediante um recurso, acompanhado ou precedido de pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo lesivo, não subsiste para a Administração o dever de indemnizar.
II- A segunda parte do art. 7 do DL. 48.051 tem em vista a interacção do recurso e do pedido de suspensão de eficácia sobre a produção de efeitos do acto lesivo, permitindo autonomizar os danos susceptíveis de virem a ser ressarcidos pela via de acção, face à inoperância, em concreto, daqueles meios processuais (nexo de causalidade e culpa).
III- Para o efeito, sempre haverá que apurar casuísticamente se existe nexo de causalidade entre a falta de interposição de recurso (o pedido de suspensão de eficácia) e os danos invocados.
IV- O acto administrativo que recusa a renovação de licença de funcionamento de oficina de pirotecnia destruída por explosão, não deixaria de produzir efeitos danosos (se os produziu) pelo facto do recurso contencioso e pedido de suspensão da sua eficácia.
V- Tendo o recorrente articulado diversos factos como fundamento do pedido de apoio judiciário, deve o juíz levá-los em conta, se necessário ordenando prova, e valorando os eventuais efeitos que o pagamento de custas poderá reflectir na sua situação económica.