I- A mãe pode intervir como assistente nas acções oficiosas de investigação de paternidade ilegitima a que se referem os artigos 1848, n. 4, e 1845, n. 2, do Codigo Civil.
II- A relação juridica estabelecida nessas acções entre o Ministerio Publico e o pretenso pai, relação que se traduz no interesse daquele em fazer declarar o menor como filho deste e conexa e, por sua vez, radica um interesse juridico da mãe traduzido sobretudo na vantagem economica de que beneficiara com a procedencia da causa na repartição dos encargos economicos da manutenção alimentar do menor com o investigando.