Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... - autora da acção administrativa - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - de 27.09.2024 - que negou provimento à sua apelação e manteve o despacho judicial - de 30.03.2023 - e a sentença - de 15.10.2023 - do TAF de Coimbra que, e respectivamente, «dispensou a produção de prova requerida e a audiência prévia» e julgou a sua acção «parcialmente procedente».
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão» - artigo 150º, nº1, do CPTA.
A entidade demandada e ora recorrida - INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. - CENTRO DISTRITAL DE ... [ISS/CD...] - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. A autora desta acção - SANTA CASA DA MISERICÓRDIA ... - demandou o ISS/CD... pedindo ao tribunal que declarasse nulo ou anulasse a decisão da Directora do agora demandado, datada de 02.03.2022, que lhe ordenou a restituição de 92.929,82€, e a absolvesse de qualquer restituição, com todas as consequências legais.
O tribunal de 1ª instância - TAF de Coimbra - por «despacho de 30.03.2023» dispensou a produção de prova requerida - testemunhal e declarações de parte - e a audiência prévia, e, em saneador-sentença, julgando parcialmente procedente a acção, «anulou a decisão administrativa impugnada» na parte em que ordenou à autora a restituição das comparticipações financeiras que lhe foram pagas pelo demandado em 2013 e até 16.01.2014, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de Centro de Dia - Equipamento Sede e Equipamento ... - com as legais consequências.
O tribunal de 2ª instância - TCAN - negou provimento à apelação da autora da acção, e, em conformidade com a apreciação feita, manteve na ordem jurídica tanto o despacho judicial impugnado - de 30.03.2023 - como a sentença final - de 15.10.2023.
Está em causa nos autos a restituição de comparticipações financeiras, pagas à autora pelo demandado, no âmbito dos acordos de cooperação celebrados para as respostas sociais de Centro de Dia - Equipamento Sede e ... - no montante global de 92.929,82€, referente aos anos de 2013 a 2018. A autora viu-se confrontada com a decisão que lhe ordenou a restituição dessa quantia por alegada violação da Portaria nº196-A/2015, de 01.07. Na acção, arguiu a «prescrição» da restituição, filiando tal arguição no disposto no nº1 do artigo 40º do DL nº155/92, de 28.07 - que dispõe que a obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento - conjugado com o artigo 297º do CC. Na contestação o demandado pugnou pela inaplicabilidade deste regime legal por força da entrada em vigor - em 15.06.2019 - do DL nº79/2019, de 14.06, que alterou o DL nº133/88, de 20.04. Os tribunais de instância entenderam, em suma, que o regime previsto no DL nº155/92 é aplicável até à entrada em vigor do DL nº79/2019, e que, a partir de 15.06.2019 é aplicável o novo regime independentemente do prazo decorrido até então. Deste modo julgaram prescrito o direito à restituição das quantias pagas até 16.01.2014, e não até 15.06.2019, por terem verificado uma causa de interrupção da prescrição a 16.01.2019 - data aposta num ofício sem que tenha havido prova da data em que a autora foi efectivamente notificada do mesmo.
Novamente a autora, e apelante, discorda, e pede «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando «erro de julgamento de direito» ao nele decidido relativamente ao referido despacho e à sentença. Alega, quanto ao errado julgamento sobre o despacho de 30.03.2023, que o acórdão errou por confirmar a dispensa de audiência prévia sem cumprimento do contraditório [artigo 3º, nº3, CPC, ex vi 1º, CPTA] e mediante decisão surpresa - incorrendo assim, segundo diz, numa nulidade processual - e por manter a dispensa de produção da prova requerida, desrespeitando, assim, o seu direito à prova e à defesa - invoca os artigos 20º, nº4, e 267º, nº5, da CRP, 12º, 56º a 60º e 122º, nº2, do CPA. E alega, em suma, quanto ao errado julgamento de mérito, que o acórdão errou ao confirmar o «julgamento de procedência parcial» da acção, dando cobertura a uma deficiente aplicação da lei em causa. Alega que não aceita a posição jurídica perfilhada no acórdão, de ser aplicável o regime legal decorrente do DL 155/92, de 28.07, até 15.06.2019 - data da entrada em vigor do DL nº79/2019, de 14.06 - e a partir de então ter passado a aplicar-se o DL nº133/88, de 20.04 - redacção introduzida pelo DL nº79/2019, de 14.06 - desde que, a esta data, se tratasse de pagamentos indevidos pendentes em relação aos quais ainda não tivesse transcorrido, na sua totalidade, o prazo de prescrição ao abrigo da lei anterior, e sublinha que uma tal interpretação da lei é inconstitucional por violar os princípios da confiança e da segurança jurídicas. Alega que a interrupção da prescrição só poderia equacionar-se caso houvesse prova efectiva da data da interpelação e caso essa data constasse do acervo factual provado, o que não se verifica [artigo 323º CC], e que o regime jurídico decorrente do DL 133/88, na redacção dada pelo DL 76/2019, é inaplicável ao caso, porque à data em que ele entrou em vigor - 15.06.2019 - faltava menos tempo para se completar o prazo de prescrição à luz do regime decorrente do DL nº155/92. E invoca, em abono da sua tese, o AC STA - 2ª Secção - de 21.08.2013, tirado no processo nº01316/13.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Feita esta apreciação, não obstante os tribunais de instância terem decidido no mesmo sentido, temos como certo que a pretensão de revista da autora da acção deverá ser admitida. Não tanto pela relevância das questões alinhadas relativamente ao despacho de 30.03.2023, cuja solução aparenta não merecer censura, mas mais pela relevância das questões relacionadas com a decisão de mérito, dado que a elaboração da decisão no tocante quer à «sucessão de leis no tempo» - relativa aos prazos de prescrição - quer à dita «interrupção da prescrição» se mostra pouco consistente e convincente, aparentando destoar de jurisprudência deste Supremo Tribunal, nomeadamente do aresto invocado pela recorrente nas suas alegações de revista.
Assim, para além de estarmos perante uma «questão» de relevância jurídica, acresce a necessidade de clarificar e solidificar o sentido da sua resolução, no âmbito dos «casos concretos trazidos a juízo», o que é múnus do órgão máximo desta jurisdição.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.