I- A reconvenção é o meio próprio para, em relação ao crédito invocado pelo autor, a ré poder opôr um outro que lhe seja excedentário, concluindo por pedir a condenação do autor no pagamento da diferença : devendo reservar-se para a via excepcional - seja o crédito líquido ou ilíquido - a pretensão da simples extinção simultânea dos créditos em confronto.
II- Tendo a ré formulado, por via reconvencional, o pedido de pagamento de um crédito que, afinal e após a fixação da matéria de facto, poderá vir a mostrar-se superior ao do autor, a extinção por compensação não poderá deixar de ser considerada para se condenar o autor no pagamento do excesso, se tal vier a verificar-se com a determinação dos montantes dos respectivos créditos, não havendo assim motivo para recusar a reconvenção formulada pela ré.