IIIFundamentação
- A)Factualidade relevante no presente recurso
1 – A recorrente deu entrada no Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa de petição inicial em que formulou o pedido de condenação da recorrida a pagar-lhe a quantia de 3.564 € acrescida de juros de mora desde a citação;
2 – Baseou o seu pedido essencialmente na alegação de que ao abrigo de apólice de seguro de acidentes de trabalho foi participado à ora recorrente um acidente de trabalho pela entidade patronal do trabalhador Su ocorrido quando este prestava as suas funções de carpinteiro de cofragem por conta, sob a direcção e fiscalização da entidade patronal segurada da recorrente; a recorrente prestou assistência ao trabalhador sinistrado e pagou-lhe indemnização por incapacidade temporária absoluta e bem assim suportou despesa com a averiguação do sinistro, tudo no total de 3.564 €; o acidente deveu-se à falta de cuidado no manuseamento de uma grua propriedade da ora recorrida e no interesse de quem a grua laborava para a prossecução de um fim lucrativo, pelo que esta é responsável nos termos dos art. 483º e 500º do Código Civil; assim, visto que o acidente foi causado por acto ilícito de terceiro, no caso a recorrida, pode a recorrente exercer direito de regresso, como decorre dos art. 31º nº 1 e 4 da Lei 100/97 e art. 441º do Código Comercial.
A determinação da competência do tribunal em razão da matéria tem de ser aferida pelo pedido e pela causa de pedir, ou seja, pela relação material controvertida tal como é configurada pelo autor (neste sentido Ac da RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YECBR e Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – in www.dgsi.pt e Ac do STJ de 15/1/2008 in CJ XVI, 1º, pág. 45). A causa de pedir é o facto jurídico concreto integrante das normas de direito substantivo que concedem o direito; o pedido é a pretensão formulada pelo autor com vista à realização daquele direito (art. 498º nº 4 do CPC).
No caso dos autos a causa de pedir é integrada pelos factos relativos ao contrato de seguro de acidentes de trabalho, à ocorrência de um acidente de trabalho que afectou um trabalhador da segurada da recorrente, à indemnização e outras despesas que a recorrente suportou em consequência do sinistro e pela imputação da responsabilidade pela ocorrência do acidente à falta de cuidado no manuseamento de uma grua, propriedade da recorrida, que laborava no interesse desta. O pedido de condenação da recorrida visa exercer o alegado direito de regresso da recorrente na medida do que pagou por virtude do contrato de seguro.
O art. 211º da Constituição da República Portuguesa determina nos nº 1 e 2:
- «1.Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.
- 2.Na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas»
Por sua vez, o nº 2 do art. 18º da LOFTJ (Lei 3/99 de 13 de Janeiro) prevê: «O presente diploma determina a competência em razão da matéria entre os tribunais judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica».
No art. 64º da LOFTJ consta, na parte que ora interessa:
«1 – Pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica.
2 – Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo aplicável, conhecendo ainda de recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, nos termos do nº 2 do artigo 102º».
Entre os tribunais de competência específica contam-se os juízos de pequena instância cível aos quais compete «preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso ordinário» (art. 101º da LOFTJ).
Entre os tribunais de competência especializada contam-se os tribunais do trabalho (art. 78º al d) da LOFTJ) cuja competência é a estabelecida nos artigos 85º a 87º dessa lei.
De entre as competências dos tribunais do trabalho destacam-se, no que importa para a questão a decidir neste recurso, em matéria cível (art. 85º):
- «c)Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais»;
- «d)Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais»;
- «o)Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente».
Impõe-se então averiguar se em face da estrutura do pedido e da causa de pedir nesta acção estamos perante um litígio relativo a questões emergentes de acidente de trabalho inscrevendo-se na competência dos tribunais do trabalho por aplicação da alínea c) do art. 85º ou se pelo menos se trata de situação que se integre nas alíneas d) ou o) desse normativo.
No que respeita à alínea c) do art. 85º da LOFTJ importa determinar o que são questões emergentes de acidentes de trabalho.
É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença e de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte (art. 6º da Lei 100/97 de 13-9 e art. 6º do DL 143/99 de 30-4).
Com a presente acção não se visa efectivar responsabilidade emergente de acidente de trabalho pois, como resulta da análise da petição inicial, a ora recorrente alega que já satisfez as diversas prestações devidas ao sinistrado em consequência do acidente de trabalho. Portanto, com a presente acção não se visa determinar a responsabilidade da entidade patronal ou da seguradora pelo acidente de trabalho e a sua condenação na satisfação das prestações ao trabalhador sinistrado. O que está em causa é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora ora recorrente contra um terceiro, a recorrida, a quem é imputada na petição inicial responsabilidade civil por acto ilícito, ao abrigo dos art. 483º do Código Civil, 441º do Código Comercial e art. 31º nº 4 da Lei 100/97. O que pretende a recorrente é ressarcir-se dos prejuízos que suportou com as prestações que satisfez ao sinistrado e com a averiguação do sinistro e que, nos termos em que é configurada a relação material controvertida na petição inicial, deveriam ter sido suportados pela responsável pelo facto ilícito, neste caso, a recorrida. Embora o invocado direito de regresso pressuponha o acidente de trabalho, o que está em causa nos presentes autos é o acto ilícito cuja responsabilidade é imputada à recorrida e o cumprimento pela recorrente da obrigação que sobre esta impendia. A verificação sobre se ocorrem ou não os pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso respeita ao mérito da causa e não à questão da competência do tribunal para a sua apreciação. Portanto, a presente acção não se integra na alínea c).
Também não se visa dirimir com a presente acção um litígio sobre questões previstas na alínea d) do art. 85º da LOFTJ e às quais se reportam o art. 154º do Código de Processo do Trabalho e o art. 495º nº 2 do Código Civil.
Vejamos então se a situação dos autos integra a previsão da alínea o) do art. 85º da LOFTJ. Esta norma pressupõe que a questão trazida ao tribunal seja entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros e que o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente. Não é o caso dos autos, pois nem a recorrente nem a recorrida são sujeitos de uma relação jurídica de trabalho e também o pedido formulado pela recorrente não é cumulado com outro para o qual o tribunal do trabalho seja directamente competente.
Conclui-se que os tribunais do trabalho não têm competência material para conhecer do objecto da presente acção (neste sentido Ac da RL de 29/5/2007 – Proc. 4343/2007-7, Ac da RC de 17/6/2008 – Proc. 74/08.6YRCBR; Ac do STJ de 18/11/2004 – Proc. 04B3847; Ac do STJ de 22/6/2006 – Proc. 06B2020 – todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Procedem pois as conclusões do agravo.