2DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se ocorre défice instrutório, por falta de inquirição das testemunhas arroladas.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.DE FACTO
- 3.1.1.Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«Com relevância para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos:
- A)O Serviço de Finanças ... instaurou contra [SCom01...], NIPC ...14 o processo de execução fiscal n.º ...............400 para cobrança da quantia de € 135.874,32 relativa a IVA de 012009 A 102009 - certidões de dívida n.º ...31, ...32, ...33, ...34, ...35, ...36, ...37, ...38, ...39, ...40, ...41, ...42, ...43, ...44, ...45, ...46, ...47, ...48, ...49, ...50 - Cf. fls. 12 E SS do processo físico, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- B)Em 11/10/2018, no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...............400, o Oponente foi notificado do projeto de reversão, nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 76 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- C)Em 05/11/2018, o Oponente foi citado em sede de reversão no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...............400 , nos seguintes termos:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Cf. fls. 139 e ss dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
- D)A presente oposição deu entrada em 07/12/2018 - Cf. fls. 170 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Não existem quaisquer outros factos provados ou não provados relevantes para a boa decisão da causa.
Motivação
A convicção do Tribunal na consideração dos factos provados alicerçou-se no teor dos documentos juntos aos autos que não foram impugnados.».
3.1.2. Aditamento à matéria de facto
Ao abrigo da faculdade que nos é conferida pelo artigo 662º do Código de Processo Civil e porque tal se revela necessário para a adequada apreciação deste recurso, vamos aditar ao probatório a seguinte ocorrência processual:
- E)Em 10/09/2019, nestes autos, proferido despacho com o seguinte teor:
«Tendo em atenção a factualidade alegada, as várias soluções plausíveis para as questões de direito colocadas e a prova documental junta aos autos, não se antevê a necessidade de proceder à produção da prova testemunhal indicada para proferir decisão sobre o mérito da causa, pelo que se indefere.
Consequentemente, notifique as partes para, querendo, alegarem por escrito no prazo detrinta dias, nos termos do artigo 120.º do CPPT ex viart.º 211º, n.º 1 do CPPT.
Notifique.».
Estabilizada, nestes termos a factualidade relevante, avancemos na apreciação jurídica deste recurso.
3.2. DE DIREITO
O Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, por entender, em síntese resumida, que se verifica défice instrutório, por ser necessária a inquirição das testemunhas que arrolou, tendo em conta que a factualidade alegada nos artigos 3º a 27º da p.i. não visava a demonstração da ilegalidade das dívidas exequendas, mas, sim, das circunstâncias em que os tributos em causa foram liquidados e que, por isso, não teve qualquer culpa quando nasceram e passaram para a esfera da devedora originária e, muito menos, teve culpa no incumprimento de tais obrigações fiscais. Concretiza que, «alega e pretendia provar, caso não lhe fosse negada a inquirição de testemunhas em sede de julgamento, a contabilista reteve-lhe os elementos da contabilidade, tendo-os apenas entregue depois da devedora originária ter participado criminalmente dela, no âmbito do processo n.º ...1/...9SMPRT que corre termos na ... secção do Departamento de Investigação e Ação Penal ....» e que «somente pode consultar tais elementos apenas depois de levantado o segredo de justiça a que tal inquérito esteve sujeito, contudo, nessa altura, a Autoridade Tributária já há muito tinha elaborado o relatório inspetivo e procedido à liquidação adicional do imposto.».
Segundo dispõe o artigo 13º do CPPT, incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer.
Por outro lado, de harmonia com o artigo 114º ex vi artigo 211º do mesmo diploma, não conhecendo logo do pedido, o juiz ordena as diligências de prova necessárias.
Destes preceitos decorre que o dever de realizar e ordenar as correspondentes diligências se deve limitar àquelas que o tribunal considere, no seu livre juízo de apreciação, como úteis ao apuramento da verdade.
Contudo, não se deverá perder de vista que a descoberta da verdade material deve ser conjugada com os princípios da eficácia e racionalidade do processo tributário.
Vejamos, então, se no caso concreto, se mostra violado o dever de inquisitório.
Nos apontados artigos da p.i., foi alegado o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Do assim alegado, resulta que o Recorrente enjeita a sua responsabilidade ou culpa pela constituição das dívidas exequendas.
Tal factualidade pode, de facto, relevar para efeito de ilisão da culpa do revertido, enquanto demonstrativa da sua conduta diligente no comando dos destinos da sociedade. No entanto, por si só, não é apta a cumprir tal desiderato, pois importaria que o Recorrente também tivesse alegado que lhe foi totalmente impossível obter a documentação comprovativa do IVA deduzido ou que, tendo impugnado a dívida exequenda, ficou provada a violação do dever de inquisitório a cargo da AT, e que o IVA devido (autoliquidado) foi, efetivamente, entregue nos cofres do Estado.
Assim, será inútil determinar a realização da prova testemunhal requerida pelo Recorrente pois, mesmo que provada toda a factualidade alegada na p.i., ela é insuficiente para afastar a presunção de culpa que sobre si incide.
Sendo proibida a prática de atos inúteis – cfr. artigo 130º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário -, há que negar provimento ao presente recurso.
Assim, preparando a decisão, formulamos a seguinte conclusão:
I – Se a factualidade alegada, relativamente à qual foi indeferida a produção de prova testemunhal, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de culpa do revertido, há que negar provimento ao recurso, em que vem invocada a violação do dever de inquisitório, por ser inútil a diligência em causa e, como tal, proibida pelo artigo 130º do Código de Processo Civil.