251/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 987/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 251/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 987/2020
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMariana Rodrigues Canotilhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210251.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 251/2021 Processo n.º 987/2020 2.ª Secção Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da decisão sumária n.º 752/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 629.º, n.º 1, e 672.º, n.º 1, alíneas a) e c) , ambos do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional aí previsto está condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal. Releva para melhor compreensão da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade encontra inscrição incidental em processo executivo movido contra o aqui recorrente, no âmbito do qual foram deduzidos embargos de executado. Proferida sentença a julgar improcedente os embargos, dela foi interposto recurso de apelação, ao qual o Tribunal da Relação do Porto negou provimento. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de revista excecional, alegando contradição dessa decisão com dois outros acórdãos da relação, impugnação não admitida com fundamento em que o valor da causa não permite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos gerais. Novamente inconformado, o recorrente apresentou reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça da decisão de não admissão do recurso de revista excecional, incidente indeferido por acórdão de 13 de outubro de 2020. Essa decisão constitui o objeto formal do recurso para este Tribunal, sendo questionada a “conformidade constitucional, da norma do art. 672 nº 1 Alínea A) e C) do CPC, quando interpretada no sentido de que a revista excecional - in casu, contradição de acórdãos -, pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista - alçada –” , “por violação do direito ao recurso - acesso ao direito - previsto no artigo 20 da CRP” . 3. Na peça de reclamação, diz-se o que segue: «Da decisão sumaria referida, decidiu-se: A) Não julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 629 nº 1, e 672 nº 1 Alíneas a) e c), ambos do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional aí previsto está condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal. Discorda-se de tal fundamentação, tanto mais que como se referiu, in casu, existe contradição de acórdãos dos tribunais da Relação, quanto à questão jurídica que se pretende apreciar, argumento esse que foi usado aquando da apresentação de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. A excecionalidade do recurso de revista, não assume natureza excecional, se se aplica o regime geral. In casu, o recorrente vê-se privado de recorrer para evitar a venda executiva da sua casa de habitação. A interpretação do art. 672 nº 1 alínea A) e C) do CPC, quando interpretada no sentido que a revista excecional - in casu- contradição de acórdãos - pressupõe a verificação dos pressupostos gerais da revista - alçada - , viola o direito ao acesso ao direito aos tribunais, na vertente do direito ao recurso, previsto no art. 20 da CRP. A revista excecional, no caso em que existem contradições de acórdãos e o que está em causa é a execução da casa de morada de família, não se pode exigir o requisito da alçada, pois estou a sacrificar-se dois direitos fundamentais do recorrente. O direito ao recurso, e o direito à habitação. A questão é, num estado de direito, com respeito de princípios constitucionais, deve-se impedir o recurso em situações em que existam: contradições de acórdãos sobre a mesma questão de direito. Execução sobre a casa de morada de família Perante estes factos, entende-se que tem de se julgar inconstitucional a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 629 nº 1 e 672 nº 1 alíneas a) e c), ambos do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional ai previsto está condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal. Pelo que se requer: Que seja admitida a presente reclamação; Que se julgue inconstitucional a norma extraída da interpretação conjugada dos artigos 629 nº 1 e 672 nº 1 Alíneas a) e c), ambos do CPC, segundo a qual a admissibilidade do recurso de revista excecional ai previsto está condicionada à verificação do critério que assenta na relação entre o valor da ação e a alçada do tribunal, nas situações em que se se julgue uma questão jurídica em que existem contradição de acórdãos, e em que a casa de morada de família está a ser executada, pois um cidadão não se pode ver privado da sua casa, sem poder recorrer a um tribunal superior.» 4. Notificada, a recorrida nada disse. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Nos termos relatados , o reclamante pretende ver reapreciada por este órgão colegial decisão negativa de inconstitucionalidade proferida sumariamente pelo Relator por se tratar de questão simples , na aceção da parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. Efetivamente, por aplicação de jurisprudência consolidada do Tribunal, com expressão, entre outros, nos Acórdãos n.ºs 215/2005, 257/2007, 348/2008, 575/2008, 119/2009, 111/2015 e 253/2018, entendeu a decisão reclamada que o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, não impõe ao legislador ordinário, sempre e em qualquer situação, a previsão do acesso a diferentes graus de jurisdição, dispondo o legislador, fora do domínio do processo penal, de liberdade no estabelecimento dos requisitos de admissibilidade dos recursos, não sendo arbitrário que a relação entre o valor da causa e a alçada do tribunal seja o critério adotado, em alguns casos, para definir a recorribilidade das decisões, mormente, como aqui sucede, para disciplinar o acesso a um terceiro grau de jurisdição. A reclamação não comporta argumentos idóneos a afastar essa orientação jurisprudencial, com a qual se concorda. Com efeito, o recorrente invoca apenas em seu favor a circunstância de se encontrar implicada na lide a venda executiva da sua casa de habitação, o que, todavia, não é elemento do critério normativo em discussão, tal como enunciado pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso, razão por que não pode ser apreciado. Aliás, esse requerimento não contém qualquer alusão a uma eventual privação da casa de morada de família, nem sustenta a violação do direito à habitação, parâmetro apenas invocado na reclamação em apreço. 6. Impõe-se, então, indeferir a reclamação. III. Decisão Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Notifique. Lisboa, 28 de abril de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Mariana Canotilho – Pedro Machete