Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, Requerente e melhor identificado no processo cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo, apresentado contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), ora Recorrida, tendo sido notificado do Acórdão de 11/09/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida que indeferiu o pedido cautelar, não se conformando, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Requerida, ora Recorrida, notificada não apresentou contra alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos de processo cautelar veio o Requerente requerer a suspensão do ato administrativo que determinou o seu afastamento coercivo e interdição de entrada em território nacional por um período de sete anos, praticado pela ora Recorrida, no âmbito do processo de afastamento coercivo n.º PAC …02/...03
Por sentença proferida em 29/04/2025, foi indeferida a providência requerida, com fundamento na falta do requisito do fumus boni iuris.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul manteve o decidido.
Discordando do acórdão recorrido, vem o Recorrente interpor o presente recurso de revista, invocando que a questão colocada é uma “questão social ou jurídica relevante”, por estar em causa a execução da medida de afastamento coercivo do território nacional e que tal medida colide com direitos liberdades e garantias do Recorrente, além de implicar um retrocesso humanitário do mesmo.
No demais, sem rigorosamente nada mais dizer sobre os requisitos legalmente previstos da admissão da revista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o Recorrente reitera os fundamentos anteriormente invocados no recurso de apelação, olvidando que a revista é um recurso excecional e que a sua admissão obedece a requisitos legais, sobre os quais nada alega.
Sem prejuízo, confrontada a alegação recursiva de apelação e todo o seu respetivo teor, afigura-se perfuctoriamente, como é próprio do julgamento sumário desta Formação de Apreciação Preliminar, que não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe é dirigida.
Considerada a matéria de facto julgada provada, nenhuns indícios existem quanto a incorrer o acórdão recorrido nas violações legais que lhe são imputadas.
Pelo que, não se vislumbra a verificação do requisito da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Do mesmo modo quanto ao requisito da relevância jurídica e social, considerando que a questão essencial objeto do recurso, embora respeite a direitos fundamentais, apenas se projeta na esfera jurídica do Recorrente, sendo a factualidade provada suficientemente esclarecedora quanto à falta da razão material do Recorrente em pretender continuar em território nacional.
O Recorrente encontra-se em situação ilegal desde 2009, pois em 18/06/2013 foi determinada a abertura do processo de afastamento coercivo do Requerente, com o n.º 173/2013, pela Delegação Regional de Cascais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por a autorização de residência temporária do Requerente se encontrar caducada desde ../../2009, tenho sido decidido, nos termos do artigo 146.º e no n.º 2 do artigo 181.º da Lei 23/2007, de 04/07, alterada pela Lei 27/12 e para efeitos do disposto no artigo 254.º do CPP, que o Requerente devia ser detido e presente a Tribunal, por permanecer em território nacional de forma ilegal, o que foi cumprido pela Polícia de Segurança Pública, a qual procedeu à detenção do Requerente, por situação irregular em território nacional, sendo constituído Arguido no NUIPC …42/13...., com Termo de Identidade e Residência (TIR).
Também se encontra provado nos autos que, em 06/06/2013, o Requerente foi sujeito a interrogatório no Processo n.º …42/13...., que correu termos no Juiz ..., do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de TIR e obrigação de apresentação semanal, no posto de polícia da sua área de residência, ao sábado, enquanto se encontrava a aguardar os ulteriores termos do processo administrativo de expulsão, mas que desde o dia 15/06/2013 que o Requerente não realiza apresentações semanais no departamento de polícia, violando a obrigação de apresentação periódica.
Mais se encontra apurado que por Acórdão datado de 23/06/2015, transitado em julgado no dia 25/01/2016, o Requerente foi condenado como autor material de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, em penas de 3 anos, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses de prisão, unificadas na pena de 4 anos de prisão, suspensas na sua execução.
Entretanto, em 14/06/2023, a Delegação Regional de Cascais do SEF considerou que o Estabelecimento Prisional da ... onde o Requerente se encontrava a cumprir pena efetiva de prisão, inseria-se na área de competência do NRAF/DRLVTA e remeteu o processo de afastamento coercivo n.º 173/2013 para aquela unidade, tendo o Técnico Superior – Jurista no Departamento Jurídico do Serviço de Afastamento, Readmissão e Retorno da AIMA, I.P., em 10/07/2024, se deslocado ao Estabelecimento Prisional da Carregueira e entregado ao Requerente o ofício de “Notificação”, acabando por posteriormente existir a prestação de declarações do ora Recorrente no âmbito do processo de expulsão.
Além de que nenhum dos filhos do Requerente se encontra a residir em Portugal, não resultando provada a constituição de família em Portugal.
O que, em face de todo o exposto, implica que não existam motivos para derrogar a regra de excecionalidade da revista.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCs, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 04 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.