IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos de processo cautelar veio o Requerente requerer a suspensão do ato administrativo que determinou o seu afastamento coercivo e interdição de entrada em território nacional por um período de sete anos, praticado pela ora Recorrida, no âmbito do processo de afastamento coercivo n.º PAC …02/...03....
Por sentença proferida em 29/04/2025, foi indeferida a providência requerida, com fundamento na falta do requisito do fumus boni iuris.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul manteve o decidido.
Discordando do acórdão recorrido, vem o Recorrente interpor o presente recurso de revista, invocando que a questão colocada é uma “questão social ou jurídica relevante”, por estar em causa a execução da medida de afastamento coercivo do território nacional e que tal medida colide com direitos liberdades e garantias do Recorrente, além de implicar um retrocesso humanitário do mesmo.
No demais, sem rigorosamente nada mais dizer sobre os requisitos legalmente previstos da admissão da revista no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, o Recorrente reitera os fundamentos anteriormente invocados no recurso de apelação, olvidando que a revista é um recurso excecional e que a sua admissão obedece a requisitos legais, sobre os quais nada alega.
Sem prejuízo, confrontada a alegação recursiva de apelação e todo o seu respetivo teor, afigura-se perfuctoriamente, como é próprio do julgamento sumário desta Formação de Apreciação Preliminar, que não incorre o acórdão recorrido na censura que lhe é dirigida.
Considerada a matéria de facto julgada provada, nenhuns indícios existem quanto a incorrer o acórdão recorrido nas violações legais que lhe são imputadas.
Pelo que, não se vislumbra a verificação do requisito da necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito.
Do mesmo modo quanto ao requisito da relevância jurídica e social, considerando que a questão essencial objeto do recurso, embora respeite a direitos fundamentais, apenas se projeta na esfera jurídica do Recorrente, sendo a factualidade provada suficientemente esclarecedora quanto à falta da razão material do Recorrente em pretender continuar em território nacional.
O Recorrente encontra-se em situação ilegal desde 2009, pois em 18/06/2013 foi determinada a abertura do processo de afastamento coercivo do Requerente, com o n.º 173/2013, pela Delegação Regional de Cascais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), por a autorização de residência temporária do Requerente se encontrar caducada desde ../../2009, tenho sido decidido, nos termos do artigo 146.º e no n.º 2 do artigo 181.º da Lei 23/2007, de 04/07, alterada pela Lei 27/12 e para efeitos do disposto no artigo 254.º do CPP, que o Requerente devia ser detido e presente a Tribunal, por permanecer em território nacional de forma ilegal, o que foi cumprido pela Polícia de Segurança Pública, a qual procedeu à detenção do Requerente, por situação irregular em território nacional, sendo constituído Arguido no NUIPC …42/13...., com Termo de Identidade e Residência (TIR).
Também se encontra provado nos autos que, em 06/06/2013, o Requerente foi sujeito a interrogatório no Processo n.º …42/13...., que correu termos no Juiz ..., do Juízo de Pequena Instância Criminal de Sintra, do Tribunal Judicial da Comarca da Grande Lisboa Noroeste – Sintra, tendo-lhe sido aplicadas as medidas de coação de TIR e obrigação de apresentação semanal, no posto de polícia da sua área de residência, ao sábado, enquanto se encontrava a aguardar os ulteriores termos do processo administrativo de expulsão, mas que desde o dia 15/06/2013 que o Requerente não realiza apresentações semanais no departamento de polícia, violando a obrigação de apresentação periódica.
Mais se encontra apurado que por Acórdão datado de 23/06/2015, transitado em julgado no dia 25/01/2016, o Requerente foi condenado como autor material de três crimes de abuso sexual de criança, p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1 do Código Penal, em penas de 3 anos, de 2 anos e 6 meses e de 2 anos e 6 meses de prisão, unificadas na pena de 4 anos de prisão, suspensas na sua execução.
Entretanto, em 14/06/2023, a Delegação Regional de Cascais do SEF considerou que o Estabelecimento Prisional da ... onde o Requerente se encontrava a cumprir pena efetiva de prisão, inseria-se na área de competência do NRAF/DRLVTA e remeteu o processo de afastamento coercivo n.º 173/2013 para aquela unidade, tendo o Técnico Superior – Jurista no Departamento Jurídico do Serviço de Afastamento, Readmissão e Retorno da AIMA, I.P., em 10/07/2024, se deslocado ao Estabelecimento Prisional da Carregueira e entregado ao Requerente o ofício de “Notificação”, acabando por posteriormente existir a prestação de declarações do ora Recorrente no âmbito do processo de expulsão.
Além de que nenhum dos filhos do Requerente se encontra a residir em Portugal, não resultando provada a constituição de família em Portugal.
O que, em face de todo o exposto, implica que não existam motivos para derrogar a regra de excecionalidade da revista.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.