I- A indemnização correspondente à expropriação de terreno com minério não pode estender-se ao valor deste, por legalmente desintegrado da propriedade do terreno expropriado.
II- Só quando o Estado - proprietário do subsolo mineiro -, mediante concessão, transfere os seus direitos de exploração para outrem, é que a lei obriga o concessionário a atribuir ao proprietário do solo uma determinada quantia sobre o valor do minério extraído.
III- Não assim, quando a concessão é feita a uma empresa pública que não retira o aproveitamento mineiro do poder dominial do Estado.
IV- Em tal caso, o direito à permilagem não entra como factor a considerar no valor real do prédio expropriado.