9140790 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Bessa Pacheco
Processo: 9140790
ACORDAO
Descritores: Arrendamento urbano, Resolução do contrato, Requisitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004689
Nr Documento: RP199205049140790
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/328ca330397a1ee98025686b0066407d
Sumário
I - Se é certo que armazém pode ser um simples depósito de mercadorias, ou o edifício em que essas mercadorias se guardam, também é a designação corrente dada a estabelecimentos comerciais em que se vendem certas mercadorias, por grosso ou a retalho. II - Para se apreciar a relevância da alteração da estrutura externa do prédio arrendado, deve o julgador fazer uso de um critério de razoabilidade, considerando designadamente, o objectivo tido em vista pelo arrendatário e a sua boa fé. III - Destinando-se o local arrendado ( edifício com terreno anexo ) a armazém de drogas e tintas, integra-se no fim ou ramo a que se destinou o arrendamento a construção no dito terreno dum depósito, em grande parte subterrâneo, para aí se armazenarem líquidos inflamáveis relacionados com aqueles produtos. IV - Não constitui a construção desse depósito, uma modificação irremediável do prédio ou um prejuízo de ordem funcional, de carácter permanente. V - Por isso, não preenche tal construção o requisito da resolução do contrato de arrendamento previsto nos artigos 1093, nº 1, alínea d), do Código Civil, e 64, nº 1, alínea d), do Regime de Arrendamento Urbano.