Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., Juiz Desembargador do Tribunal Central Administrativo, identificado a fls. 2, interpôs neste STA recurso contencioso da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 30.03.98, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente, por factos participados pelo Presidente do TCA, imputando àquela deliberação diversas ilegalidades.
Requereu a isenção de custas no processo, ao abrigo do disposto no art. 17º, nº 1, al. g) da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, ex vi art. 77º do DL nº 129/84, de 27 de Abril.
No seu visto inicial (fls. 70), o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu parecer no sentido da irrecorribilidade do acto, por falta de lesividade própria, sustentando que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA.
Ouvido nos termos do art. 54º, nº 1 da LPTA, veio o recorrente (fls. 73 e segs.) sustentar o indeferimento da questão prévia suscitada pelo Ministério Público, considerando, em síntese, que é inconstitucional a interpretação ali acolhida dos arts. 120º do CPA, 25º da LPTA e 57º, § 4º do RSTA, por violação dos arts. 20º nº 1, 268º nº 4 e 112º nº 6, todos da CRP, na redacção resultante da revisão constitucional de 1997.
Por despacho do relator (fls. 82), foi relegada para final a decisão da referida questão prévia.
Na sua resposta, subscrita pelo Presidente do CSTAF “no uso de competência delegada, nos termos do documento em anexo” (fls. 85 e segs.), a entidade recorrida sustentou a improcedência da questão incidental do impedimento do Presidente do CSTAF, bem como a procedência da questão prévia da irrecorribilidade do acto suscitada pelo Ministério Público, e, subsidiariamente, a legalidade do acto impugnado, pronunciando-se ainda pela não isenção de custas por parte do recorrente.
Por requerimento de fls. 112 e segs., veio o recorrente requerer a declaração de nulidade da resposta apresentada, por nulidade da delegação de poderes do CSTAF no seu Presidente, bem como o desentranhamento da mesma e documentos com ela juntos, por impertinência.
A entidade recorrida pronunciou-se, nos termos do requerimento de fls. 163 e segs., pelo indeferimento da pretensão, invocando a sua deliberação de 23.11.98, pela qual foram delegados no respectivo Presidente todos os poderes de intervenção em sede contenciosa, relativamente à impugnação das deliberações do Conselho.
Na sua alegação final, formula o recorrente as seguintes e extensas conclusões:
Questão Prévia
I- Considerar que o concreto acto impugnado – acto instaurativo de processo disciplinar ao recorrente – é um mero acto procedimental necessário à existência de um procedimento punitivo é não atender, contra lei constitucional expressa, ao direito que o recorrente tem de "impugnar qualquer acto administrativo que lese os seus direitos ou interesses legalmente protegidos, qualquer que seja a sua forma", direito este garantido como tutela jurisdicional efectiva (art. 268°, nº 4, da Constituição).
II- O acto administrativo tem a função delimitadora de garantia contida no art. 268°, nº 4, da Constituição, cujo critério resulta da necessidade de assegurar uma garantia judicial efectiva.
III- A responsabilidade disciplinar que o órgão recorrido pretende exercer acarreta a possibilidade de modificação da situação actual do juiz que o recorrente é.
IV- A actuação da responsabilidade disciplinar começa logo com a instauração do processo disciplinar, e não apenas com a punição disciplinar.
V- Tanto o órgão recorrido, como o recorrente e o Dr ... são, desde 30.3.98, sujeitos do processo disciplinar nº 439 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, estatuto processual de contornos jurídicos precisos.
VI- Desde essa data – 30.3.98 – o ora recorrente é "arguido", não podendo ser promovido (art. 108°, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho), e estando em situação em que pode ser suspenso preventivamente (art. 116°, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho), ao contrário dos outros juízes.
VII- A situação de arguido do recorrente, impeditiva da sua promoção enquanto durar a pendência do processo disciplinar, e susceptível de acarretar a sua suspensão preventiva, com a suspensão de funções prevista no art. 71°, alínea h), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, é uma situação jurídica concreta definida pelo acto instaurativo do processo disciplinar.
VIII- Tal situação é lesiva do direito a ser promovido e do direito à estabilidade, direitos subjectivos conferidos pela Constituição e pela Lei.
IX- No caso sub judice, as ilegalidades que o recorrente imputa ao acto instaurativo do processo disciplinar não dependem, para a sua subsistência, da ulterior tramitação do processo disciplinar, verificando-se logo desde a instauração.
X- A entender-se o contrário, está-se a admitir que haja ilegalidades que não constituem invalidades sindicáveis, o que, desde logo, contraria o disposto no art. 268°, nº 4, da Constituição.
XI- O acto instaurativo do processo disciplinar é pressuposto do acto punitivo e, nessa medida, o acto impugnado nos presentes autos condiciona irremediavelmente a decisão final que se adivinha, constituindo fonte imediata deste.
XII- É indefensável o princípio da impugnação unitária contido no art. 25°, 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, acentuando que o critério de recorribilidade contenciosa assenta no carácter lesivo do acto.
XIII- Para além da "paz jurídica" do recorrente que é afectada pela instauração do processo disciplinar em causa, potenciada pelas circunstâncias descritas na petição relativas à actual politica de gestão de pessoal do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, temos que, como acima se referiu, a insusceptibilidade actual do recorrente ser promovido, bem como a possibilidade de ser preventivamente suspenso, não podem deixar de ser consideradas como actualmente lesivas do "status" do recorrente.
IV- Considerar-se que o acto impugnado, nos presentes autos, não define a situação jurídica concreta do recorrente, que apenas inicia o processo disciplinar, sendo meramente preparatório ou instrumental de um eventual acto punitivo, não sendo imediatamente lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do recorrente, é interpretar o complexo normativo dado pelos arts 120° do CPA, 25°, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e 57°, § 4°, do RSTA, em sentido não suportado pelos arts 20°, nº 1, e 268°, nº 4, da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de 1997.
XV- Se, por outro lado, com a invocação da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo se pretende interpretar vinculativamente o disposto nos arts 120° do CPA, 25°, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e 57°, § 4°, do RSTA está-se afinal a "conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar" o referido complexo normativo, com violação do disposto no art. 112°, nº 6, da Constituição.
Impedimento do Presidente do C.S.T.A.F.
XVI- No caso de recursos interpostos de actos do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o presidente do órgão recorrido é, simultaneamente, o presidente do órgão jurisdicional.
XVII- Esta simultaneidade verifica-se sempre e em concreto.
XVIII- Desempenhando o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, simultaneamente e por força da lei, funções no pleno da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, vem a revelar-se incompatíveis tais funções entre si, na medida em que vem aquela entidade a julgar-se a si própria.
XIX- O interesse público prosseguido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, qual seja o de assegurar a gestão e a disciplina dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal (art. 98°, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), briga com o interesse também público de administrar justiça em nome do povo (arts 1° e 3° do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril), numa posição de desinteresse, neutra, imparcial.
XX- O que remete para a dependência em que, por um lado, vem a ficar a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo face ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para além da circunstância de os juízes serem nomeados por este e lhe estarem sujeitos disciplinarmente.
XXI- É totalmente irrelevante a inexistência de dependência funcional – basta a dependência disciplinar para que os juízes deixem de ser independentes perante o CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS.
XXII- As normas que determinam que o Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, compõe as subsecções da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, com competência para decidir os recursos de acto daquele Conselho – arts 26°, nº 1, alínea c), e 27°, nº 1, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril – violam directamente a Constituição, nomeadamente, os arts 20°, 111°, nº 1, 202°, nºs 1 e 2, 203°, 212°, nº 3, 266°, nº 1, 268°, nºs 4 e 5.
XXIII- No processo disciplinar instaurado pelo acto impugnado estão em causa declarações que o recorrente teria proferido, durante a conferência da lª Secção do Tribunal Central Administrativo do passado dia 12.3.98, alegadamente ofensivas de um membro do CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS, o referido Dr
XXIV- As infracções cometidas no exercício destes direitos [de expressão do pensamento] ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei" – art. 37°, nº 3, da Constituição, na redacção resultante da IV Revisão Constitucional.
XXV- A leitura do art. 37°, nº 3, implica a competência exclusiva, ou dos tribunais judiciais, ou de entidade administrativa independente, para apreciar as referidas infracções.
XXVI- Aliás, a alteração dada pela IV Revisão Constitucional ao art. 37º, nº 3 (infracções submetidas aos princípios gerais do ilícito de mera ordenação social, e da apreciação da competência de entidade administrativa independente) vem reforçar o entendimento de competência exclusiva.
XXVII- Não se pode estender a expressão "infracções cometidas no exercício destes direitos" além de infracções criminais ou infracções contra-ordenacionais, no sentido de admitir infracções administrativas aos mesmos direitos, da competência de entidades administrativas.
XXVIII- Não é constitucionalmente admissível que a expressão normativa "infracções cometidas no exercício do direito de exprimir livremente o pensamento" integre infracção administrativa a deveres profissionais de agentes ou funcionários do Estado ou da Administração pública.
XXIX- Se a apreciação das infracções cometidas no exercício do direito em causa é, constitucionalmente, da competência dos tribunais judiciais ou de entidades administrativas independentes, isso significa que não é da competência de entidades que não se configuram como tribunais judiciais ou como entidades administrativas independentes com essa competência contra-ordenacional.
XXX- É manifesto que o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais não é um tribunal, muito menos é um "tribunal judicial".
XXXI- Por outro lado, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais se bem que configurável como entidade administrativa independente, não tem atribuições no domínio da expressão do pensamento, não tem competências contra-ordenacionais, e muito menos tem a competência contra-ordenacional relativa às infracções em causa.
XXXII- Daí que seja inconsistente considerar que as afirmações feitas ou actos praticados pelo recorrente podem constituir ilícito criminal e ou ilícito disciplinar, uma vez que de acordo com o art. 37º, nº 3, da Constituição apenas podem constituir ilícito criminal ou contra-ordenacional – nunca disciplinar.
XXXIII- O presente processo disciplinar administrativo, tramitado pelo órgão administrativo recorrido implica a violação do princípio da separação de poderes, constituindo a prática de procedimentos por órgão administrativo incluído nas atribuições dos tribunais judiciais, o que configura o vício de usurpação de poder, e acarreta a sua nulidade, nos termos do art. 133°, nº 2, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo.
XXXIV- Por outro lado, a carência de atribuições e competências contra-ordenacionais configura o vício de incompetência absoluta, punido com a nulidade nos termos do art. 133°, nº 2, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo.
XXXV- A não ser assim, está-se a interpretar o disposto nos arts 77° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 82°, 90°, n° 1, e 95°, nº 1, alínea a), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, normas que suportam o acto administrativo expulsivo em oposição com o estabelecido nos art. 37°, nº 2, e art. 216°, nº 1, da Constituição.
Inexistência de acta da sessão de 12.3.98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo.
XXXVI- Não existe qualquer acta da sessão de 12.3.98 da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, sessão em que, de acordo com a acusação do vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais Dr ..., e do instrutor Dr ..., o recorrente terá proferido as expressões "ofensivas".
XXXVII- No Tribunal Central Administrativo deve haver um livro de actas das sessões, onde o secretário de tribunal superior elabora as actas das sessões, para o que assiste às reuniões, e em que relata todas as vicissitudes dignas de menção ocorridas durante a sessão.
XXXVIII- No Tribunal Central Administrativo não existe, nem nunca existiu, qualquer livro de actas das sessões, nunca tendo o secretário de tribunal superior assistido às sessões para efeitos de elaboração de acta.
XXXIX As sessões dos tribunais superiores são de funcionamento reservado.
XL- O Dr ..., se pretende ser juiz e presidente do Tribunal Central Administrativo está sujeito ao dever de sigilo imposto pelo art. 12° da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
XLI- A única forma de ultrapassar este dever, era ter feito consignar em acta as expressões que o recorrente terá proferido.
XLII- Mas, o Dr ... sempre recusou que houvesse um livro de actas.
XLIII- Mostra-se assim violado o disposto nas disposições conjugadas dos art. 14.°, do Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei nº 114/97, de 12 de Maio, art. 5°, nº 1, do Decreto-Lei nº 374/84, de 29 de Novembro, art. 10°, nº 2, alínea d), do Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro (Lei Orgânica das Secretarias Judiciais), Mapa anexo ao Decreto-Lei nº 376/87, de 11 de Dezembro, alínea a), art. 73° do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei nº 41.234, de 20 de Agosto de 1957, art. 145°, n° 1, do CPC, e art. 12° da Lei nº 21/85, de 30 de Julho.
XLIV- Uma vez que esta ilegalidade implica a violação de segredo de justiça, e tal constitui crime, a mesma gera nulidade nos termos do art. 133°, nº 2, alínea c), do CPA.
O "vogal" Dr ... não é vogal do C.S.T.A.F.
XLV- Como se refere na certidão que constitui o Doc 1, a legitimidade do vogal Dr ... resulta de o mesmo ter sido eleito vice-presidente do Supremo Tribunal Administrativo em 12.11.97.
XLVI- Daí que por carência de designação, o Dr ... não possa ser considerado vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, mostrando-se violado o disposto nos arts. 99°, nº 1, alínea b), nº 3, e art. 18°, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, bem como no art. 20°, nº 1, do CPA.
O Dr ... não pode ser considerado presidente do T.C.A.
XLVII- Dr ... não pode ser considerado presidente do Tribunal Central Administrativo pois as eleições para Presidente do Tribunal Central Administrativo estão impugnadas, processo jurisdicional que tem efeito suspensivo – Recurso nº 43060, da lª Secção, 2ª Subsecção, do Supremo Tribunal Administrativo, apenas decidido em 15.7.98, actualmente no Tribunal Constitucional em recurso de constitucionalidade admitido com efeito suspensivo.
XLVIII- Já decorreu o prazo legal para o Dr ... ser considerado o presidente do Tribunal Central Administrativo em exercício.
XLIX- A impugnação das eleições pelas quais o Dr ... obteve o cargo de presidente do TCA tem efeito suspensivo e obstativo de designação, pelo que a partir de 13.1.98 o Dr ... não tem qualquer legitimidade para presidir ao Tribunal Central Administrativo.
L- Daí que por inerência também, a partir de 13.1.98, não pode ocupar o cargo de vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
LI- Em ambos os casos, a ocupação dos cargos pertence ao Vice-presidente do Tribunal Central Administrativo.
LII- A presença do Dr ... na sessão de 30.3.98 decorre de uma situação ilegal e ilícita, sendo certo que o mesmo não pode estar presente, mostrando-se violado o disposto nos art. 116°, nºs 1 e 2, e art. 99°, nº 1, alínea d), e nº 4, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, bem como no art. 20°, nº 1, do CPA.
O Dr ... está impedido de intervir na instauração do processo disciplinar
LIII- O Dr ..., pela circunstância de ser interessado no processo disciplinar desencadeado pela sua participação, está impedido de intervir no mesmo atento o disposto no art. 44°, nº 1, alínea a), do CPA.
LIV- Por outro lado, por força de ter instaurado um processo crime ao recorrente, está o mesmo impedido de intervir no procedimento disciplinar – art. 44°, nº 1, alínea f), do CPA.
LV- Mostra-se assim violado o disposto no art. 44°, nº 1, alíneas a), e f), do CPA, o que gera nulidade nos termos conjugados das normas ínsitas nos art. 45°, nº 1, art. 46°, nº 1, art. 382° do Código Penal, e art. 133°, nº 2, alínea c), do CPA.
Incompatibilidade do vogal Dr ... por ser presidente da AACS
LVI- O vogal Dr ... é presidente da Alta Autoridade para a Comunicação Social.
LVII- O presidente da AACS Dr ..., exercendo simultaneamente as funções de vogal do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, incorre em incompatibilidade, pelo que não podia estar presente na reunião do referido conselho de 30.3.98, mostrando-se violado o disposto nos art. 39° da Constituição, art. 3°, alínea c), da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, na redacção da Lei nº 12/96, de 18 de Abril, art. 7° da Lei nº 64/93, de 26 de Agosto, art. 16°, nº 1, da Lei nº 15/90, de 30 de Junho, art. 1°, nº 1, da Lei nº 12/96, de 18 de Abril, art. 99º, nº 1, alíneas g) a l), do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, bem como no art. 20°, nº 1, do CPA.
Impedimento do vogal Dr
LVIII- No que toca à intervenção do vogal Dr ... na reunião do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 30.3.98 verifica-se a presença de pessoa contra a qual o recorrente tinha instaurado processo judicial.
LIX- Mostra-se assim violado o disposto no art. 44°, nº 1, alíneas a), e f), do CPA, o que gera nulidade nos termos conjugados das normas ínsitas nos art. 45°, nº 1, art. 46°, nº 1, art. 382° do Código Penal, e art. 133°, nº 2, alínea c), do CPA.
Incompatibilidade do vogal Dr
LX- Da deliberação recorrida, verifica-se que foi tomada por 9 membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, entre eles, o Dr ..., eleito para o cargo pela Assembleia da República.
LXI- Aos vogais dos Conselhos Superiores é aplicável, com as devidas adaptações, o regime de incompatibilidades dos magistrados judiciais (art. 148°, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção original, aplicável ao tempo) as quais, face à disposição daqueles órgãos de garante da independência dos juízes, assumem um carácter estrutural, importando a perda de posição jurídica de vogal: é o caso que se sobreleva de incompatibilidade entre as funções de vogal e o exercício da advocacia, nos termos do art. 69°, nº 1, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março.
LXII- Há incompatibilidade entre a funções de juiz e o exercício da advocacia, nos termos do art. 69°, nº 1, alínea e), do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, pelo que, por aplicação do art. 148°, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, há incompatibilidade entre as funções de vogal dos conselhos superiores de gestão de juízes e o exercício da advocacia.
LXIII- Por outro lado, é de assinalar que pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, foi grandemente alterada a Lei nº 21/85, de 30 de Julho, sendo certo que o referido art. 148°, nº 1, manteve a anterior redacção, isto é, continuou a mandar aplicar aos membros do Conselho Superior da Magistratura o regime de garantias e de incompatibilidades dos magistrados judiciais.
LXIV- Aqui releva a circunstância de a Lei nº 10/94, de 5 de Maio, ser posterior à II Revisão Constitucional, pela qual a expressão "e incompatibilidades" foi suprimida do segmento "as regras sobre garantias e incompatibilidades dos juízes são aplicáveis a todos os vogais do Conselho Superior da Magistratura" (art. 223°, nº 2, da Constituição, redacção de 1982).
LXV- Numa época em que releva a transparência no funcionamento da máquina do Estado, em que a incompatibilidade entre o exercício de cargos públicos e o de outras actividades tem valor constitucional – art. 269°, nº 5, da Constituição – é inadequado que advogados em exercício tenham a faculdade de contribuir para a gestão dos juízes, junto dos quais aqueles membros/advogados tenham a possibilidade de patrocinar interesses de outrem.
LXVI- A independência do juiz é posta em causa pelos membros/advogados dos conselhos superiores de gestão de juízes, pois deixa de se poder afirmar a inexistência de qualquer vínculo entre o juiz e o advogado/membro dos conselhos.
LXVII- Uma vez que o citado art. 148º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, não sofre de inconstitucionalidade – cfr Acórdão do Tribunal Constitucional (lª) nº 627/98, de 3.11.98, in Diário da República, II Série, nº 66, de 19.3.99, fls 4085 e seguinte – o mesmo deve ser aplicado, o que implica que na deliberação recorrida interveio membro ferido de incompatibilidade.
LXVIII- A intervenção, em órgão colegial, de membro ferido de incompatibilidade significa que na formação da vontade normativa interveio membro insusceptível de preencher o quorum estrutural.
LXIX- Mostra-se violado o disposto nos art. 148°, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, art. 77°, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril, e art. 20°, nº 1, do CPA.
Consequências
LXX- No Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, enquanto autor do acto administrativo recorrido, verificamos a presença do Dr ... que não tem a qualidade de vogal, uma vez que não foi como tal designado; a presença do Dr ... que perdeu a qualidade de vogal; a presença do Dr ... que, sendo considerado vogal, está impedido; a presença do Dr ... e do Dr ..., ambos feridos de incompatibilidade; a presença do Dr ... que, sendo considerado vogal, está impedido – sendo certo que nenhum deles detém a posição jurídica de membros do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
LXXI- Assim, a presença de quatro "vogais", sem a posição jurídica de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, entre os 9 agentes reunidos na colegialidade de que resulta o acto impugnado, constitui um vício inerente ao momento de imediação orgânica do vogal no oficio.
LXXII- Por outro lado, a presença dos quatro "vogais" sem a posição jurídica de membro do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, significa que o autor do acto recorrido é uma colegialidade de 5 membros, insusceptível de traduzir o conceito legal de reunião do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
LXXIII- Daí que, estamos perante uma deliberação tomada com a inobservância do quorum legalmente exigido, o que integra a previsão do art. 133°, nº 2, alínea g), do Código do Procedimento Administrativo, e constitui fundamento de nulidade do acto recorrido.
Inconstitucionalidade da intervenção do Ministério Público
LXIV- Nos termos do art. 15º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei nº 229/96, de 29 de Novembro, "no Supremo Tribunal Administrativo [...] o representante do Ministério Público a quem, no processo, esteja confiada a defesa da legalidade assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão".
LXXV- De acordo com o art. 3º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (Decreto-Lei nº 41.234, de 20 de Agosto de 1957, as sua sessões "serão públicas, mas as decisões serão tomadas em conferência particular"
LXXVI- No Supremo Tribunal Administrativo, o julgamento compete ao relator e a dois outros juízes, sem prejuízo das decisões que caibam àquele, sujeitas a reclamação para a conferência (art. 27°, nº 2, do Decreto-Lei nº 129/84, de 27 de Abril).
LXXVII- Se a sessão é pública, tal audição deve ser emanação do acesso ao tribunal e à justiça, mediante um processo equitativo, pelo que deve o recorrente ser notificado para estar presente na mesma (art. 20°, nºs 1 e 4, da Constituição).
LXXVIII- Se a sessão afinal não é pública, então o Ministério Público configura-se como juiz, desvirtuado do seu papel constitucional (arts 202°, nº 2, 203°, 219°, nºs 1 e 2, da Constituição).
LXXIX- Daí que o art. 15° do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, seja inconstitucional por violação do disposto nos arts 202°, nº 2, 203°, 219°, nºs 1 e 2, da Constituição
Isenção de custas
LXXX- Na medida em que os juízes, sendo o recorrente juiz, só nos casos especialmente previstos na lei podem ser responsabilizados disciplinarmente em razão do exercício das suas funções (art. 5°, nº 2, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho), por definição, qualquer processo administrativo sancionador de juiz pressupõe necessariamente que a respectiva infracção disciplinar tenha sido praticada "em razão das funções de magistrado judicial".
LXXXI- O recorrente vem ao tribunal defender-se de razões de índole disciplinar directamente conexionadas com o exercício das suas funções – porque se as razões de índole disciplinar não estivessem directamente conexionadas com o exercício das funções do recorrente, o processo disciplinar em causa era inadmissível.
LXXXII- O processo disciplinar de que o recorrente é alvo – o processo disciplinar nº 439 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais – assenta na circunstância de que a respectiva infracção disciplinar tenha sido praticada "em razão das funções de magistrado judicial".
LXXXIII- Se a expressão "exercício das suas funções" é idêntica nos art. 5°, nº 2, e no art. 17°, nº 1, alínea g), ambos da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, não se vislumbra motivo jurídico para a interpretar de forma diversa: para perseguir o recorrente, a expressão tem um determinado significado jurídico; para o recorrente se defender dessa perseguição, a expressão já tem outro significado jurídico!
LXXXIV- Qualquer Estatuto, enquanto conjunto de direitos e deveres aplicáveis a titulares de órgãos do Estado – um juiz é titular de um órgão jurisdicional – deve ser aplicado unitariamente, isto é, as suas expressões normativas têm de manter o mesmo significado jurídico face às diversas hipóteses em que suscite a sua aplicação, sob pena de relevar a facticidade dos resultados pretendidos, em detrimento da conformação resultante do dever-ser jurídico.
LXXXV- O direito conferido pelo art. 17°, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, é direito especial dos juízes, traduzido em isenção de preparos e custas em qualquer acção em que o juiz seja parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
LXXXVI- A isenção é concedida (aos juízes) nos expedientes judiciais em que é pedida, por ou contra um juiz, uma determinada composição de um litígio suscitado por causa do exercício das suas funções.
LXXXVII- Para efeito da isenção de custas em causa, um juiz está no exercício de funções quando se encontra em posição de poder actuar os poderes funcionais implicados na competência do tribunal a que está adstrito.
LIIIVIII - Por isso, o exercício de funções deve coconstituir a causa de pedir da acção, de tal forma que aqui são contidos os litígios de natureza estatutária em que o juiz é parte; ou seja, a acção há-de fundar-se em factos directamente conexionados com o exercício das funções do juiz, pelo que a isenção concedida é uma isenção de tipo subjectivo – vide Acórdão do Tribunal Constitucional nº 466/97, in Diário da República, II, nº 245, de 22.10.97.
LXXXIX- No caso dos autos, o litígio surge em virtude de o "exercício de funções de juiz do Tribunal Central Administrativo", em comissão permanente de serviço, do recorrente, já que a pretexto de punição disciplinar mediante processo disciplinar pretende o órgão recorrido puni-lo por eventual abuso de liberdade de expressão no decurso de uma sessão do órgão jurisdicional de que o recorrente é titular.
XC- Assim não considerando, está-se a interpretar restritivamente o art. 17°, nº 1, alínea g), da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, na redacção da Lei nº 10/94, de 5 de Maio, com violação do disposto nos arts 18°, nº 3, e 20°, nº 1, da Constituição.
Termos em que requer:
- o afastamento da interpretação dos arts 120° do CPA, 25°, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de Julho, e 57°, § 4°, do RSTA, por violação do disposto nos arts 20°, nº 1, e 268°, nº 4, bem como do art. 112°, nº 6, todos da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de 1997;
- a aplicação do disposto nos arts 20°, nº 1, e 268°, nº 4, da Constituição, na redacção resultante da Revisão Constitucional de 1997, por força do art. 18°, nº 1, da mesma Lei Fundamental, indeferindo-se a questão prévia levantada;
- o provimento do recurso contencioso, com a declaração da nulidade do acto impugnado – deliberação de 30.3.98 do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que determinou a instauração de processo disciplinar ao recorrente – ou a sua anulação.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, nos termos do articulado de fls. 167 e segs., sustentando a procedência da questão prévia da irrecorribilidade do acto, e a consequente rejeição do recurso, e, subsidiariamente, a improcedência de todas as ilegalidades imputadas pelo recorrente à deliberação impugnada.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer em que reafirma a irrecorribilidade do acto, por falta de lesividade própria, sustentando que o recurso deve ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA.
Com dispensa de vistos, vêm os autos à conferência para decisão.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Com interesse para a decisão a proferir, consideram-se provados nos autos os seguintes factos:
a) Em reunião do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 30.03.98, foi deliberado instaurar processo disciplinar (P.D. nº 439) contra o Juiz-Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo do TCA, Dr. ..., ora recorrente (doc. de fls. 43 a 45, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
b) Esta deliberação teve origem, como no seu próprio texto se refere, em participação remetida àquele Conselho, em 19.03.98 (entrada a 20.03.98), pelo Juiz-Presidente do TCA, na qual se imputa ao recorrente conduta susceptível de integrar infracção disciplinar (doc. de fls. 54, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
c) O recorrente foi informado da instauração do processo disciplinar por ofício de 03.04.98 (doc. de fls. 56, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
d) A 22.05.98, foi deduzida acusação contra o arguido (doc. de fls. 60 e segs., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
e) A 08.03.99, foi proferida decisão final no processo disciplinar, tendo o CSTAF deliberado aplicar ao arguido a pena de inactividade graduada em 1 ano, dando por finda a comissão permanente de serviço como Juiz Desembargador da Secção do Contencioso Administrativo do TCA (certidão de fls. 197 e segs., cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
f) Desta decisão foi interposto neste STA recurso contencioso de anulação – Proc. nº 44.884/99, que corre termos na 2ª Subsecção, (p.i. junta a fls. 54, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido);
O DIREITO
Vem impugnada contenciosamente a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 30.03.98, pela qual foi determinada a instauração de processo disciplinar ao recorrente, por factos participados pelo Presidente do TCA, passíveis de integrarem infracção disciplinar.
1. Importa, antes do mais – e porque ainda não foi feito –, apreciar a pretensão formulada no requerimento de fls. 112 e segs., em que o recorrente pede a declaração de nulidade da resposta apresentada, por nulidade da delegação de poderes do CSTAF no seu Presidente, bem como o desentranhamento da mesma e documentos com ela juntos, por impertinência.
A pretensão é manifestamente infundada.
Ao contrário do que afirma o recorrente, não há falta de lei habilitante para tal delegação, que é justamente a do art. 98º, nº 3 do ETAF/84, como, em situação de todo similar à dos autos, decidiu o Pleno da Secção no Ac. de 06.10.2005 – Rec. 327/02, no qual se afirma que “nenhuma nulidade processual adveio de se ter admitido e considerado em juízo a resposta subscrita pelo membro do CSTAF em que este órgão delega poderes para o representar na falta ou impedimento do Presidente”, considerando que a lei habilitante dessa delegação “precisamente consistia no art. 98º, nº 3 do anterior ETAF”.
Ora, como se vê dos autos (fls. 102), o CSTAF, na sua sessão de 23.11.98, deliberou “delegar no seu Presidente, Senhor Juiz Conselheiro ..., todos os poderes para tomar posição, responder, alegar e praticar todos os actos que legalmente caibam ao CSTAF, no âmbito dos processos de suspensão de eficácia e recursos contenciosos que sejam interpostos das deliberações deste Conselho”.
E, como bem salienta esta entidade, ao pronunciar-se sobre tal pretensão (fls. 163 e segs.), tal deliberação do CSTAF foi determinada por razões de estrita funcionalidade, uma vez que, “tendo em conta a configuração legal da sua composição e funcionamento, resultaria inviável convocar os membros e reunir o Conselho, amiúde e com o necessário "quorum", com vista à intervenção em juízo, em tempo útil, na defesa dos actos impugnados”, sendo inequívoco que, através de tal instrumento, se salvaguarda o funcionamento adequado e atempado do Conselho, não deixando o seu Presidente, por acto expresso de delegação conferida pelo órgão colegial, de intervir em representação deste.
A entidade recorrida, como é prática usualmente observada nos processos em que é demandada, juntou cópia desta deliberação ao articulado “resposta”, o qual se mostra subscrito pelo “Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais”, mas sem que isso signifique ou traduza uma intervenção a título individual ou singular, antes sim uma intervenção do órgão autor da deliberação impugnada, que justamente mandatou o seu Presidente, pelas razões atrás apontadas, para o representar em juízo.
Inexiste, nesta conformidade, a invocada nulidade processual.
2. Há, agora, que conhecer da questão prévia da irrecorribilidade do acto, suscitada pelo Ministério Público e pela entidade recorrida, e cuja decisão foi relegada para final.
O objecto da presente impugnação contenciosa é, como se adiantou já, a deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 30.03.98, pela qual foi determinada a instauração de processo disciplinar ao recorrente, por factos participados pelo Presidente do TCA, passíveis de integrarem infracção disciplinar.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo vem de há muito a considerar que o acto que ordena a instauração de um processo disciplinar, tendo em vista habilitar o órgão competente a exercer fundadamente o direito disciplinar, é, em princípio, um acto preparatório, não directamente lesivo, como tal, não recorrível contenciosamente, e que só a decisão final punitiva pode ser objecto de impugnação, aí podendo ser invocada qualquer ilegalidade reportada aos actos preparatórios ou interlocutórios do procedimento, com base no princípio da impugnação unitária (cfr., por todos, os Acs. de 11.01.2005 – Rec. 1626/03, de 25.02.2003 – Rec. 1962/02, de 09.02.99 – Rec. 41.801 (Pleno), de 14.01.99 – Rec. 41.854 (Pleno), de 22.04.97 – Rec. 39.881, e de 12.12.96 – Rec. 40.330).
Segundo esta orientação jurisprudencial, só assim não será nos casos em que o acto preparatório ou interlocutório possuir, em concreto, características de lesividade autónoma e imediata, desencadeando directamente na esfera jurídica do interessado consequências lesivas imediatas.
Fora destes casos, comummente qualificados como actos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, só o acto final do processo disciplinar assumirá a natureza de acto lesivo, aí se podendo invocar todas as ilegalidades ocorridas durante o procedimento, designadamente as reportadas aos actos preparatórios ou de trâmite, não destacáveis, e que, desse modo, se reflectem no acto final.
Este entendimento, assente numa concepção finalista consagradora do princípio da impugnação unitária, em nada ficou alterado ou prejudicado com a revisão constitucional de 1989, no âmbito da qual foi introduzida a actual redacção do nº 4 do art. 268º da CRP, que colocou a tónica da recorribilidade contenciosa no aspecto da lesividade do acto, deixando de ser decisivas as características de definitividade e executoriedade referidas no art. 25º da LPTA.
Com efeito, embora este preceito constitucional tenha colocado a exigência da lesividade como pressuposto da impugnabilidade contenciosa, a lesividade de que fala o texto constitucional é uma lesividade objectiva e actual, e não meramente potencial ou abstracta, ou seja, “com virtualidade para provocar uma alteração objectiva da ordem jurídica e que visa definir inovatoriamente uma concreta situação jurídico-administrativa” (Ac. STA de 05.05.99 – Rec. 44.195).
Neste sentido, de exigência de uma lesividade actual e não meramente potencial, pode ver-se José Manuel Santos Botelho, Contencioso Administrativo, 4ª edição, pág. 287, onde se refere que “o próprio preceito em análise parece só contemplar esta interpretação ao falar de «actos administrativos…que lesem», pressupondo, por isso, a actualidade da lesão e não a sua mera potencialidade lesiva”.
E este entendimento em nada colide, igualmente, com a garantia constitucional do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, consagrada nos arts. 20º, nº 1 da CRP, nos termos do qual “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Tal garantia, igualmente prevista no art. 268º, nº 4 da CRP, consiste no direito a ver efectivamente solucionados os conflitos, segundo a lei aplicável, e dentro de prazos razoáveis, por um órgão jurisdicional, com todas as garantias de imparcialidade e independência, e face ao qual as partes se encontrem em condições de plena igualdade no que diz respeito à defesa das respectivas posições.
Ora, como se deixou referido, a inimpugnabilidade contenciosa dos actos preparatórios (concretamente daquele que determina a instauração de processo disciplinar), pela simples razão de que não são dotados de lesividade autónoma e imediata, não implica qualquer supressão ou limitação do direito de ver apreciada a legalidade do referido acto, uma vez que, à luz do apontado princípio da impugnação unitária, as eventuais ilegalidades que afectem o acto preparatório podem ser convocadas e apreciadas no recurso interposto do acto final do procedimento, no qual se mostram naturalmente reflectidas.
Aliás, e como se vê do documento junto a fls. 223 e segs., o recorrente acaba por reportar na petição do recurso interposto da decisão final punitiva (Rec. 44.884/99, actualmente em fase de designação de julgamento) algumas das ilegalidades apontadas nestes autos ao acto de instauração do processo disciplinar, nomeadamente as que se prendem com a alegada “ilegitimidade” ou impedimento dos vogais do CSTAF Dr. ..., Dr. ..., Dr. ... e Dr. ...a, que intervieram em ambas as deliberações, assim reeditando ao acto final punitivo algumas das ilegalidades que já reportara ao acto (preparatório) objecto da presente impugnação.
Mas, mesmo que o não tivesse feito, ou seja, mesmo que, podendo tê-lo feito, não tivesse convocado relativamente ao acto final punitivo as ilegalidades que, em seu entender, afectaram o acto preparatório, isso nada relevaria em contrário, pois que bastaria a possibilidade dessa impugnação unitária para considerar o acto final do procedimento disciplinar como o único dotado de lesividade autónoma.
Resta apreciar um argumento esgrimido pelo recorrente em apoio da sua posição de recorribilidade do acto ora impugnado, que é o de que, com a instauração do processo disciplinar, o recorrente deixou de poder ser promovido (art. 108º, nº 1 do EMJ) e pode ser suspenso preventivamente do exercício de funções (art. 116º, nº 1 do EMJ).
Cremos que o argumento não procede, e que até conforta, de algum modo, a posição que sufragamos e que está em sintonia com a orientação jurisprudencial já referida.
Antes do mais, e como foi referido pelo Exmo magistrado do Ministério Público, poderá dizer-se que a qualidade de magistrado judicial implica naturalmente, por força do seu Estatuto, a sujeição a determinados direitos e deveres, bem como a susceptibilidade de ser alvo de eventuais sanções disciplinares que, sob pena de nulidade, só poderão ser aplicadas na sequência de prévia instauração e instrução de um processo disciplinar.
Por outro lado, e se bem atentarmos no conteúdo das referidas disposições legais estatutárias, elas não comportam, ao contrário do pretendido pelo recorrente, uma dimensão ou alcance normativo que colida com o entendimento jurisprudencial exposto, ou seja, que nos oriente necessariamente no sentido da imediata e autónoma lesividade do acto.
Quanto à possibilidade de promoção, dispõe o art. 108º do EMJ, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho:
1- Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar o magistrado é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
2- Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revogada ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o magistrado é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
3- Se o magistrado houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficado reservada.
Decorre linearmente desta disposição que o magistrado alvo de processo disciplinar não deixa de ser promovido por tal circunstância, apenas se suspendendo a promoção – com reserva da respectiva vaga – até à decisão final do processo disciplinar, efectivando-se então, a partir desta decisão final do procedimento, a sua promoção ou nomeação, com salvaguarda de todos os efeitos de antiguidade e remuneratórios que lhe caberiam, ou, sendo caso disso, a sua não promoção, mas então por virtude da aplicação de uma determinada pena disciplinar.
No que toca à possibilidade da suspensão preventiva, dispõe o art. 116º:
1- O magistrado arguido em processo disciplinar pode ser preventivamente suspenso das funções, sob proposta do instrutor, desde que haja fortes indícios de que à infracção caberá, pelo menos, a pena de transferência e a continuação na efectividade de serviço seja prejudicial à instrução do processo, ou ao serviço, ou ao prestígio e dignidade da função.
2- (…)
3- A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias, prorrogáveis mediante justificação por mais trinta dias, e não tem os efeitos consignados no artigo 104º.
A suspensão aqui prevista é preventiva, não pode exceder 90 dias, decorre de proposta do instrutor, e depende da existência de fortes indícios de que venha a ser aplicada uma pena de transferência ou outra mais grave, e de que a manutenção em funções seja prejudicial ao prestígio ou dignidade da função.
Ou seja, decorre directa e substancialmente da verificação dos apontados pressupostos, e a sua aplicação (aliás sem os efeitos consignados no art. 104º, como se dispõe no nº 3) está igualmente projectada na decisão final do procedimento disciplinar e na gravidade da pena previsivelmente aplicável.
De ambos os preceitos decorre, em suma, a ideia de não lesividade autónoma e actual do acto de instauração do procedimento disciplinar, lesividade essa que está associada ao acto final punitivo, no qual, como se referiu, são cognoscíveis as ilegalidades de que aquele eventualmente enferme.
Procede pois a questão prévia da irrecorribilidade do acto, por falta de lesividade autónoma imediata, o que determina a rejeição do recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57º, § 4º do RSTA).
3. Porque o recorrente suscita antecipadamente essa questão na petição de recurso, importa sublinhar que, contrariamente ao pretendido, ele não goza neste processo da isenção de custas prevista no art. 17º, nº 1, al. g) do EMJ (citada Lei nº 21/85, de 30 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10/94, de 5 de Maio, aplicável nos termos do art. 77º do ETAF/84).
Com efeito, e como sublinha a entidade recorrida, é constante o entendimento jurisprudencial deste STA no sentido de que a referida disposição legal estatutária confere aos magistrados judiciais a isenção de preparos e custas relativamente às acções ou recursos em que sejam parte, principal ou acessória, por causa do exercício concreto da sua função de julgar, entendida “stricto sensu”, o que não ocorre quando estamos perante um processo em que o magistrado intervém por virtude do apuramento da sua responsabilidade disciplinar (cfr., por todos, os Acs. de 22.06.2004 – Rec. 2.070/03, de 05.05.99 – Rec. 44.195, e de 23.09.98 – Rec. 44.036, estes dois últimos, aliás, reportados a idênticos pedidos formulados pelo aqui recorrente).
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em
a) Indeferir a arguição de nulidade processual suscitada a fls. 112;
b) Rejeitar o recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º, § 4º do RSTA;
c) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em €300 e €150.
Lisboa, 29 de Junho de 2006. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Angelina Domingues.
Segue acordão de 24 de Abril de 2007.
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, tendo interposto recurso para o Pleno do acórdão de fls. 277 e segs., suscita na respectiva alegação (nº 102 e conclusão XXVII) a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia [art. 668°, n° 1, d) do CPCivil], “na medida em que deixou de se pronunciar sobre os factos alegados e provados pelo recorrente nos nsº 24 a 40 da petição (aqui dados por reproduzidos)”.
Cumpre à Subsecção pronunciar-se quanto a tal arguição, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 668°, nº 4 e 744° do CPCivil, em conformidade com o despacho de fls. 362 v°.
E importa sublinhar que a isso se restringe, imperiosamente, a pronúncia a emitir nesta sede.
Dir-se-á, desde já, que nenhuma razão assiste ao recorrente, pois que inexiste, em nosso entender, qualquer omissão de pronúncia, no sentido de o tribunal ter deixado de “pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
Na verdade, o art. 660° do CPCivil impõe ao juiz que resolva “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras” (n° 2), e prescreve, por outro lado, que “a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância” (n° 1).
Ora, e em primeiro lugar, o recorrente não sinaliza ou identifica qualquer “questão” que o tribunal devesse apreciar e que se tenha abstido de decidir, referindo tão só que deixou de se pronunciar sobre determinados “factos” alegados na petição.
Por outro lado, e decisivamente, o acórdão limitou a sua pronúncia a uma questão processual — a da irrecorribilidade do acto por falta de lesividade, determinante da rejeição do recurso por manifesta ilegalidade da sua interposição (art. 57°, §4° do RSTA) - pelo que não tinha que conhecer de qualquer outra questão, designadamente das reportadas ao mérito do recurso, em estreita aplicação do disposto no nº 2 do citado art. 660° do CPCivil.
Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, acordam em manter a decisão impugnada por se entender que não ocorre a arguida nulidade.
Lisboa, 24 de Abril de 2007. Pais Borges (relator) — Adérito Santos – Angelina Domingues.
Segue acórdão de 27 de Junho de 2007.
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 368 e segs., que, nos termos do disposto nos arts. 668º, nº 4 e 744º do CPCivil, manteve a decisão impugnada, por entender inexistir a nulidade por ele invocada na sua alegação para o Pleno, veio:
a) por requerimento de fls. 375, suscitar a nulidade deste último acórdão;
b) por requerimento de fls. 385, requerer a notificação prévia da data de realização das sessões que venham a decidir o presente processo, ou a notificação da respectiva tabela, a fim de que possa ser ouvido publicamente.
Cumpre apreciar.
Requerimento de fls. 375
Como se disse já no próprio acórdão de fls. 368 e segs., a Subsecção limitou necessariamente a sua pronúncia à matéria da arguição de nulidade, nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 668º, nº 4 e 744º do CPCivil, uma vez que, proferido o acórdão de fls. 277 e segs., a Subsecção esgotou o seu poder jurisdicional quanto à matéria da causa, apenas lhe sendo lícito, a partir daí, proceder à rectificação de erros materiais, ao suprimento de nulidades e ao esclarecimento ou reforma da decisão (art. 666º do CPCivil).
Só para o efeito referido (cfr. despacho do relator do Pleno) o processo baixou à Subsecção, ou seja, para que, tendo sido arguida na alegação de recurso para o Pleno a nulidade por omissão de pronúncia do acórdão de fls. 277 e segs., a Subsecção proferisse despacho a sustentar a decisão ou a reparar o agravo.
Isso não obsta, naturalmente, a que a decisão da Subsecção, ainda que com esse limitado âmbito cognitivo, seja passível de ser, ela própria, e dentro desse âmbito, arguida de nula, o que determina o conhecimento da arguição.
O requerente invoca três fundamentos de nulidade do acórdão que sustentou a decisão agravada:
(i) ser ele subscrito por uma magistrada do Ministério Público em comissão permanente de serviço como Juiz do STA, fazendo aplicação do art. 60º, nº 2 do ETAF, norma inconstitucional por violação dos arts. 6º, nº 1 e 13º da CEDH, e arts. 20º/nºs 1 e 4, 110º/nº 1, 111º/nº 1, 202º/nº 1, 203º e 219º/nºs 1, 4 e 5 da CRP;
(ii) ter sido proferido em sessão pública sem que o recorrente tenha sido previamente notificado, denegando-se-lhe a possibilidade de ser ouvido publicamente, em violação do direito ao processo equitativo garantido pelos arts. 6º/nº 1 da CEDH e 20º/nº 4 da CRP, na vertente da publicidade do procedimento jurisdicional determinada pelos arts. 656º/nº 1 e 229º/nº 1 do CPCivil;
(iii) por ter deixado de se pronunciar sobre os factos alegados e provados pelo recorrente nos nºs 24 a 40 da petição, configurando omissão de pronúncia (arts. 668º, nº 1, al. d) do CPCivil e 6º/nº 1 da CEDH.
Quanto ao primeiro fundamento, dir-se-á apenas que o acórdão da Subsecção que se pronunciou sobre a arguição de nulidades foi proferido e assinado pelos mesmos três Juízes da 1ª Subsecção do STA que assinaram o anterior acórdão.
Nesse contexto, e sem necessidade de outras considerações, que, pelo motivo atrás referido, nesta sede não têm cabimento, não se reconhece a apontada nulidade do acórdão.
Quanto ao segundo fundamento, é falsa a sua base de sustentação, uma vez que o acórdão em causa não foi proferido em sessão pública, como vem sustentado.
Como inicialmente se referiu, o processo baixou do Pleno, não para decidir matéria da causa (sobre a qual se esgotara já o seu poder jurisdicional), mas sim, e exclusivamente, para que a Subsecção proferisse, em conferência, o despacho a que alude o art. 668º, nº 4 do CPCivil, a sustentar a decisão ou a reparar o agravo.
Assim, e independentemente do conteúdo do invocado Ac. de 20.03.2007 (Proc. 44884), e das qualificações jurídicas nele contidas, não ocorre, in casu, a invocada violação do direito ao processo equitativo, ou das disposições legais referidas pelo requerente.
Quanto ao terceiro e último fundamento, há um manifesto despropósito na sua invocação, pois que o requerente vem arguir o acórdão de fls. 368, que sustentou a decisão agravada, de uma nulidade por omissão de pronúncia que ele imputara ao primeiro acórdão, e que justamente determinou a prolação daquele outro, nos termos dos arts. 668º, nº 4 e 744º do CPCivil.
Ou seja, o requerente pretende que o acórdão de sustentação, que se pronunciou no sentido de que inexistia a alegada nulidade por omissão de pronúncia, incorre afinal nessa mesma nulidade por omissão de pronúncia, o que é, no mínimo, bizarro.
Conclui-se, sem mais, pela inexistência das invocadas nulidades do acórdão de sustentação, de fls. 368.
Requerimento de fls. 385
Neste requerimento dirigido à Subsecção, pretende o requerente a sua notificação prévia da data de realização das sessões que venham a decidir o presente processo, ou a notificação da respectiva tabela, a fim de que possa ser ouvido publicamente.
Trata-se de matéria que extravasa manifestamente o âmbito de cognição da Subsecção, nesta fase, pelos motivos já atrás repetidamente indicados (esgotamento do poder jurisdicional), pelo que tal matéria só poderá ser apreciada pelo Pleno da Secção, ao qual os autos regressarão para conhecimento do recurso interposto pelo ora requerente.
Pelos fundamentos expostos, acordam em:
a) indeferir a arguição de nulidades invocadas no requerimento de fls. 375;
b) não tomar conhecimento do requerido a fls. 385.
c) Condenar o requerente em custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 90 €.
Lisboa, 27 de Junho de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Maria Angelina Domingues
Segue Acórdão de 4 de Outubro de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A..., notificado do acórdão de fls. 389 e segs., que indeferiu a arguição de nulidades por ele invocadas no requerimento de fls. 375, veio pedir a aclaração desse acórdão, por, em seu entender, “o mesmo sofrer de obscuridade”, e requerer a sua notificação prévia da data de realização da sessão que venha a decidir o presente requerimento, ou a notificação da respectiva tabela, “a fim de poder estar presente e convencer os juízes da bondade da sua pretensão”.
Quanto ao pedido de aclaração, refere, em suma, que, tendo o acórdão indeferido a nulidade resultante da não notificação do recorrente para poder estar presente na sessão pública de julgamento, “uma vez que o acórdão em causa não foi proferido em sessão pública, como vem sustentado”, e não constando da acta da sessão que tenha havido despacho a ordenar o encerramento da sala de audiências, pede que se esclareça se a audiência foi pública, se foi secreta, ou o que é que foi.
Proferido acórdão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do tribunal. Podem, porém, as partes pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão (arts. 669º, nº 1 e 716º, nº 1 do CPCivil).
A obscuridade é a imperfeição da decisão que se traduz na sua ininteligibilidade. A ambiguidade verifica-se quando à decisão podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes (Rodrigues Bastos, Notas ao CPCivil, 2ª ed., Vol. III, p. 249).
Ora, o acórdão cuja aclaração se pretende, ao afirmar que o acórdão de 24.04.2007 não foi proferido em sessão pública, teve singelamente em conta o disposto no art. 17º do ETAF/84, nos termos do qual “As decisões são tomadas em conferência” do relator e de dois juízes adjuntos (nºs 1 e 5).
A referida sessão foi em conferência, não em audiência, sendo a esta luz perfeitamente clara e entendível a afirmação, contida no acórdão, de que a decisão anterior “não foi proferido em sessão pública”, pois que públicas são as audiências, não as conferências de juízes.
Não há, assim, qualquer obscuridade ou ininteligibilidade que importe aclarar, pelo que se indefere o pedido de aclaração.
Quanto ao pedido de notificação prévia da data de realização da sessão que venha a decidir o presente requerimento, ou a notificação da respectiva tabela, reafirma-se o já decidido no acórdão em reclamação, de não conhecimento do requerido: “Trata-se de matéria que extravasa manifestamente o âmbito de cognição da Subsecção, nesta fase, pelos motivos já atrás repetidamente indicados (esgotamento do poder jurisdicional), pelo que tal matéria só poderá ser apreciada pelo Pleno da Secção, ao qual os autos regressarão para conhecimento do recurso interposto pelo ora requerente.”.
Pelo exposto, acordam em indeferir o pedido de aclaração formulado, e em não tomar conhecimento do demais requerido.
Condena-se o requerente em custas pelo incidente, fixando-se a taxa de justiça em 90 €.
Lisboa, 4 de Outubro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Angelina Domingues.
Segue Acórdão de 28 de Novembro de 2007
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
O recorrente A…, notificado do acórdão de fls. 406/407, que indeferiu o pedido de aclaração do acórdão de fls. 389 e segs., veio arguir a nulidade daquele acórdão por alegada omissão de pronúncia.
Alega, em suma, que “oportunamente requereu a aclaração do Ac. de 27.6.2007, na parte em que fundamentou o indeferimento de nulidade, invocando o «manifesto despropósito» «bizarro» do alegado por aquele”, e que o acórdão ora arguido de nulidade “nada decide quanto a tal matéria”.
Nos termos da lei de processo civil, a sentença deve identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar (art. 659°, nº1 do CPC), impondo-se expressamente ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (art. 660°, n° 2).
E no art. 668°, n°1 do mesmo Código estão indicadas taxativamente as causas de nulidade da sentença, prescrevendo a al. d) que a sentença é nula “quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar...”
Sobre o sentido da expressão “questões”, escreveu Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, a págs. 142:
“A palavra questões deve ser tomada aqui em sentido amplo:
envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das excepções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem.”
Ou seja, a omissão de pronúncia só existirá enquanto reportada a questões jurídicas colocadas pelas partes, e sobre as quais o tribunal não tenha emitido pronúncia, quando deveria tê-lo feito.
Vejamos então se isso ocorre in casu.
O segmento do acórdão de fls. 389 e segs., que indeferiu arguição de nulidades, e que constitui o alvo desta nova arguição de nulidade por omissão de pronúncia, é do seguinte teor:
“Quanto ao terceiro e último fundamento, há um manifesto despropósito na sua invocação, pois que o requerente vem arguir o acórdão de fls. 368, que sustentou a decisão agravada, de uma nulidade por omissão de pronúncia que ele imputara ao primeiro acórdão, e que justamente determinou a prolação daquele outro, nos termos dos arts. 668°, n°4 e 744° do CPCivil.
Ou seja, o requerente pretende que o acórdão de sustentação, que se pronunciou no sentido de que inexistia a alegada nulidade por omissão de pronúncia, incorre afinal nessa mesma nulidade por omissão de pronúncia, o que é, no mínimo, bizarro.
Conclui-se, sem mais, pela inexistência das invocadas nulidades do acórdão de sustentação, de fls. 368.”
Pretende o requerente que a afirmação de que há um “manifesto despropósito” na invocação de um dos fundamentos de nulidade, e de que a sua pretensão, atentas as razões que de seguida explicita, era “no mínimo bizarra”, constituem omissão de pronúncia sobre a questão de o acórdão de sustentação, proferido nos termos dos arts. 668°, n°4 e 744° do CPCivil) não ter conhecido (como se o pudesse fazer ...!) do “aditamento, à matéria de facto dada como provada, dos factos alegados e provados pelo recorrente nos n°s 24 a 40 da petição”.
É evidente que o segmento do acórdão acima transcrito não silenciou a questão colocada pelo requerente como 3° fundamento da nulidade por ele invocado: ter o tribunal deixado de se pronunciar sobre os factos alegados pelo recorrente nos n°s 24 a 40 da petição (arts. 668°, n° 1, al. d) do CPCivil).
Aliás, o Tribunal, nas várias decisões já tomadas, tem salientado de forma clara que a Subsecção, nesta sede, foi chamada pelo Pleno tão só para efeitos de sustentação da decisão agravada ou de reparação do agravo, tendo-se esgotado, quanto ao mais, o seu poder jurisdicional.
Conclui-se, assim, que inexiste a invocada omissão de pronúncia, termos em que se indefere a arguição de nulidade.
Custas pelo incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 90€.
Lisboa, 28 de Novembro de 2007. — Pais Borges (relator) — Adérito Santos — Angelina Domingues.