017949 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Almeida Lopes
Processo: 017949
ACORDAO
Descritores: Contra-ordenação fiscal não aduaneira, Prescrição do procedimento, Prazo, Aplicação da lei mais favorável
Recorrente: Fazenda Pública
Recorridos: Neves e Correia Limitada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Objeto: DESP TT1INST COIMBRA PER SALTUM.
Nr Convencional: JSTA00046458
Nr Documento: SA219960612017949
Data de Entrada: 16/02/1994
Áreas Temáticas: DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/9642f5eeb7b3bdd4802568fc00397434
Sumário
I - O art. 121, n. 3, do Código Penal, que diz que a prescrição do procedimento terá sempre lugar quando decorrer o prazo normal acrescido de metade, e descontando os períodos de suspensão, aplica-se às contra-ordenações fiscais tributárias (não aduaneiras) por força do direito subsidiário. II - No domínio do RJIFNA, os prazos de prescrição do procedimento contra-ordenacional eram os constantes do art. 27, al. a), do DL 433/82, de 27 de Outubro, sendo esses prazos mais favoráveis aos arguidos que os constantes do art. 35-1 do CPT.