3Fundamentos de direito
O argumentário do requerido suscita as seguintes questões, alegadas enquanto circunstâncias que, do seu ponto de vista, são impeditivas do cumprimento do Mandado de Detenção Internacional aqui em causa:
- a)As garantias dadas pelo Estado emitente do Mandado não respeitam o estalão constitucional português (artigos 33.º, § 1.º e 3.º da Constituição), uma vez que a revisão da pena perpétua eventualmente aplicável não é descrita como automática nem necessariamente por iniciativa do Estado; sendo antes dependente de pedido do condenado, sem garantia de reapreciação efetiva; não apresentando o pedido de extradição critérios claros e vinculativos, da revisão, nem indicando a autoridade decisória, nem a possibilidade concreta de conversão da pena em pena temporária ou concessão de liberdade (o que não equivale a uma possibilidade real de libertação, exigida quer pela Constituição, quer pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
- b)Vulneração dos princípios afirmados no artigo 33.º da Constituição da República;
- c)Prescrição dos crimes imputados ao requerido (artigo 118.º do Código Penal).
- d)O requerido vive em Portugal desde há cerca de cinco anos, onde trabalha, sendo possuidor de título de residência e estando socialmente inserido e sem registar antecedentes criminais.
Pois bem.
A execução do mandado de detenção internacional aqui em causa é regulada pelo disposto no Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro (artigos 596.º a 629.º) – adiante sempre designado por Acordo -, concretamente nos artigos 78-A a 78-G da Lei 144/99, de 31/8 (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal - LCJIMP) e ainda, com as devidas adaptações, pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (relativa ao Mandado de Detenção Europeu - LMDE), conforme decorre do disposto no artigo 78-B da LCJIMP.
O procedimento criminal pendente no Reino Unido contra o requerido/detido reporta-se a crimes de violação e de conluio para violação, previstos na secção 1 do Sexual Offences Act, de 2003, e da secção 1 da Criminal Law Act, de 1997, respetivamente, puníveis com pena de prisão de caráter perpétuo. Tais factos são igualmente puníveis à luz da lei portuguesa, nos termos do disposto no artigo 164.º, § 2.º, al. a) do Código Penal, puníveis com pena de prisão de 3 a 10 anos.
Adiantaremos que se não verifica nenhum dos fundamentos de recusa de execução do mandado elencadas nos artigos 600.º e 601.º do Acordo (por força do disposto no artigo 78-D da LCJIMP) ou 11 e 12 da LMDE. E assinalamos que seguiremos de perto as considerações de direito que o Ministério Público verteu no seu articulado de resposta à oposição do requerido, por as mesmas - a mais de preclaras e doutas - serem completas (respondem a todas as questões suscitadas) e são juridicamente as devidas (por ajustadas) em face das circunstâncias do caso.
Vejamos, então, cada uma delas por sua vez.
a)’ Das garantias relativas à pena de prisão perpétua abstratamente aplicável
Considera o requerido que as garantias apresentadas pelo Reino Unido em caso de aplicação da prisão perpétua são insuficientes, por a revisão de eventual aplicação de uma pena de prisão perpétua não ser automática nem necessariamente desencadeada por iniciativa do Estado, apenas dependendo de pedido do condenado e sem garantia de reapreciação efetiva.
O requerido não tem razão.
Conforme preceituado no artigo 78-F da LCJIMP, «quando a infração que determina a emissão for punível com pena ou medida de segurança privativa da liberdade com caráter perpétuo, a execução do mandado de detenção fica sujeita à prestação das garantias estabelecidas … na alínea a) do artigo 604.º do Acordo entre a União Europeia e o Reino Unido.»
Ora, nos termos desta disposição, «a execução do mandado de detenção pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita às seguintes condições: a) Quando a infração em que se baseia o mandado de detenção for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com caráter perpétuo no Estado de emissão, o Estado de execução pode sujeitar a execução do mandado de detenção à condição de o Estado de emissão dar uma garantia, considerada suficiente pelo Estado de execução, de que irá rever a pena ou medida imposta, mediante apresentação de pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos, ou de que irá encorajar a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado de emissão, com vista a que aquela pena ou medida não seja executada.»
Tal normativo corresponde, no essencial, ao que se dispõe na al. a) do artigo 13.º da LMDE, nos termos da qual: «quando a infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-Membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos…», sendo certo que «aos procedimentos de emissão e aos processos de execução dos mandados de detenção decorrentes da aplicação [do Acordo]… é aplicável, com as devidas adaptações, o regime jurídico do mandado de detenção europeu, aprovado pela Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto», conforme dispõe o artigo 78-B da LCJIMP.
Por outo lado, do mandado de detenção recebido, de acordo com o anexo 43 do Acordo, consta o ponto II-h), resulta que o «Estado de emissão garante, a pedido do Estado de execução, que: a pena ou medida impostas serão revistas - a pedido ou, o mais tardar, no prazo de 20 anos.»
Por assim ser - conforme é patente no mandado de detenção aqui em referência -, as autoridades britânicas garantiram já a revisão de eventual pena de prisão com caráter perpétuo que venha a ser aplicada ao requerido, caso este o requeira ou, independentemente de pedido seu, no prazo de vinte anos após a aplicação da citada medida.
Ora, esta garantia acomoda as exigências de conformidade quer com o direito nacional quer com os normativos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Razão ela qual tem sido esse o critério do Supremo Tribunal de Justiça, como se ilustra através de caso semelhante1 (no âmbito de um Mandado de Detenção Europeu emitido pela República italiana), considerando que: «o Mandado de Detenção Europeu emitido pela autoridade judiciária italiana satisfaz, assim, as exigências exigidas à luz da referida Decisão Quadro e do artigo 13.°, n.º 1, a), Lei 65/2003, mostrando-se prestadas as garantias, ali referidas, porquanto aí se faz constar a condenação em “prisão perpétua em isolamento diurno» e expressamente se diz que: «- O sistema judiciário do Estado Membro da emissão prevê a revisão da pena infringida - caso esta seja solicitada, ou bem dentro de um prazo máximo de 20 anos - com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida. e/ou - o sistema judiciário do Estado Membro de emissão prevê a aplicação de medidas de clemencia, a que a pessoa tenha direito ou a praxe do Estado Membro da emissão, com vista ao não cumprimento de tal pena ou medida.»
Também neste preciso sentido se pronunciou já este Tribunal da Relação, por acórdão de 21mai20192, onde se considerou que: «tendo-se feito constar do MDE ora em execução que “o sistema jurídico francês aplica medidas de clemência previstas pela lei para o não cumprimento da pena, nomeadamente medidas de libertação condicional”, a emissão de tal declaração pela autoridade judiciária emitente do MDE satisfaz a condição exigida pelo artigo 13.º n.º 1, al. a) da Lei 65/2003, correspondente ao artigo 5.º, n.º 2 da Decisão-quadro do Conselho, 2002/584/JAI, de 13 de junho de 2002, quer porque nada obsta a que declaração exigida conste do MDE a executar (assim, Ac. STJ de 25.02.2010, rel. Pereira Madeira), quer porque estes normativos bastam-se com a garantia de que o Estado de emissão aplique medida visando a não execução da pena perpétua, sem exigirem garantia da verificação do resultado visado por aquelas normas, ou seja, sem exigirem a garantia da não aplicação efetiva da prisão perpétua. Esta solução só aparentemente contraria a parte final do artigo 33.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (introduzida na Revisão de 1997 com numeração diversa), que exige a prestação de garantias de que a pena ou medida de segurança com caráter perpétuo não será aplicada ou executada, pois desde a revisão operada pela Lei 1/2001 que o artigo 33.º n.º 5 da CRP ressalva expressamente a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. Ou seja, a CRP admite expressamente que estas últimas normas estabeleçam regime mais permissivo que o previsto genericamente para a extradição no referido n.º 4 do seu art. 33.º, o que sucede, precisamente, com o citado art. 5.º, n.º 2 da DQ 2002/584/JAI, que deu origem ao art.º 13ºº n.º 1, al. a) da Lei 65/2003, que são inequivocamente normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da UE.
Assim sendo, a declaração das autoridades judiciárias francesas inserida no MDE de que o sistema jurídico francês aplica medidas de clemência previstas pela lei para o não cumprimento da pena, nomeadamente medidas de libertação condicional, é conforme com estas últimas disposições normativas, que, por sua vez, respeitam a CRP por força da ressalva contida no seu art. 33º nº5, pelo que o caráter perpétuo da pena aplicável não obsta à entrega da pessoa procurada e agora detida à autoridade judiciária francesa emitente do presente MDE.»
Ainda sobre a execução de Mandado de Detenção Europeu, este Tribunal da Relação, por acórdão de 23jan2024, relativamente a mandado de detenção proveniente do Reino Unido (da Escócia), com base em infrações a que era aplicável pena de prisão de caráter perpétuo, seguiu idêntico entendimento, referindo que: «perfilhando a mesma perspetiva [do acórdão do STJ de 14/7/2021, cujo extrato consta supra] poder-se-ia dizer que, considerando os elementos constantes do Mandado de Detenção Internacional dos autos, acima referidos, desse instrumento emitido pela autoridade judiciária escocesa decorreria já a satisfação das exigências previstas no artigo 13.°, n.º 1, al. a), da Lei 65/2003.»
Em suma: o argumentário constante da oposição apresentada pelo requerido, com referência à ausência das garantias bastantes e conformes quer ao direito português quer à CEDH, em caso de aplicação de pena de prisão perpétua, não encontra sustentação nas normas reguladoras da questão em causa, uma vez que a pena eventualmente a aplicar ao requerido, ainda que venha a ser de caráter perpétuo, sempre será revista nos termos garantidos pelo Reino Unido, os quais respeitam quer o disposto no artigo 604.º, al. a) do Acordo de Comércio e Cooperação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, por outro, quer o disposto no artigos 78.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto (LCJIMP) e 13.º, § 1.º, al. a) da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto (LMDE).
b)’ Em sequência da causa de inexecução referida na alínea anterior, o requerido considera ainda que sempre seria inconstitucional a interpretação das normas legais aplicáveis, em caso de não estar garantida a não aplicação de prisão de caráter perpétuo, nos termos do artigo 33.º, § 2.º e 4.º da Constituição.
Mas não tem razão. Devendo, aliás, neste preciso contexto relembrar a máxima de Rudolf Stammler, bastamente glosada na prática do direito e que a doutrina sublinha, que afirma que o Direito surge apenas com a decisão humana que liga as fontes ao caso concreto.3 De tal maneira que «quando se aplica um parágrafo de um código, não só se aplica todo o código, como se faz intervir o pensamento do Direito em si mesmo».
Caberá, pois, lembrar, o que dispõe a Constituição no § 5.º do artigo 33.º, ali se referindo que: «o disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia», como sucede justamente com a LMDE e com o Acordo.
Importa, pois, reafirmar, conforme decidiu este Tribunal da Relação de Évora, em acórdão de 21mai2019 (já citado), que «desde a revisão operada pela Lei n.º 1/2001 que o artigo 33.º, n.º 5 da CRP ressalva expressamente a aplicação das normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da União Europeia. Ou seja, a Constituição admite expressamente que estas últimas normas estabeleçam regime mais permissivo que o previsto genericamente para a extradição no referido n.º 4 do seu artigo 33.º, o que sucede, precisamente, com o citado artigo 5.º, n.º 2 da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (que deu origem ao artigo 13.º n.º 1, a) da Lei 65/2003), que são inequivocamente normas de cooperação judiciária penal estabelecidas no âmbito da EU.»
Este mesmo entendimento é reafirmado nos acórdãos deste Tribunal da Relação, de 23jan2024 (a que já nos referimos supra) e de 20fev20244 (também relativo a mandado proveniente do Reino Unido em que estava em causa a aplicabilidade de pena de caráter perpétuo), bem como na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, que estes acórdãos do TRÉvora citam.
Sempre se acrescentará que não ocorre igualmente nenhuma vulneração do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – CEDH, conforme resulta do acórdão da Grande Câmara do TEDH, de 17/1/2017, no caso Hutchinson v. Reino Unido, precisamente sobre a compatibilidade do direito britânico com o referido artigo da Convenção, a propósito da revisibilidade de pena de prisão perpétua naquele país.5
c)’ Em Portugal os crimes imputados ao requerido estariam já prescritos nos termos do artigo 118.º do Código Penal.
O requerido alega como causa de inexecução do mandado internacional, que o procedimento pelos crimes alegadamente cometidos no Reino Unido, estariam segundo a lei portuguesa prescritos, nos termos previstos no artigo 118.º CPP.
Mas também este argumento não encontra respaldo no direito.
A eventual causa de recusa facultativa de execução do mandado de detenção, prevista na al. d) do § 1.º do artigo 601.º do Acordo e no artigo 12.º, § 1.º, al. e) da Lei do MDE (aplicável por força do artigo 78-B da LCJIMP) não se verifica, na medida em que os crimes em causa tiveram lugar no Reino Unido, não sendo os tribunais portugueses competentes para deles conhecer. Acrescendo que, sendo o crime de violação um dos previstos no § 5.º do artigo 599.º do Acordo e sendo punível com pena de prisão superior a 3 anos, sempre estaria afastada a necessidade da verificação da dupla incriminação e, consequentemente, eventual relevância da prescrição do procedimento criminal ao abrigo da lei portuguesa (artigo 78-C da LCJIMP).
d)’ Da residência e inserção do requerido na comunidade em Portugal
Os documentos aportados pela defesa demonstram que o requerido vive em Portugal desde há cerca de cinco anos, onde também trabalha, sendo possuidor de título de residência, estando socialmente inserido e sem registar antecedentes criminais.
Porém, tais circunstâncias, não constituem causa de inexequibilidade do mandado de detenção em referência, já que o mesmo não se destina a assegurar a execução de pena já aplicada; antes a garantir a presença do requerido/procurado no Reino Unido, para efeitos de procedimento criminal. E só naquele caso (mas não já neste) haveria fundamento para eventual recusa, nos termos do disposto nos artigos 78-D da LCJIMP e 601.º, § 1.º, al. f) do Acordo.
Em suma: por se não verificar nenhum motivo de recusa da execução do mandado que deu origem ao presente procedimento, nada obsta à sua execução. Devendo o requerido até efetiva entrega ao Estado emissor do Mandado de Detenção Internacional, manter-se na situação coativa em que se encontra.