Processo 221/08.8JAPRT do 3º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto
Relator - Ernesto Nascimento
Acordam, em conferência, na Secção Criminal da Relação do Porto:
I- Relatório:
I.1. Proferido o seguinte despacho:
“a detenção dos arguidos, efectuada fora de flagrante delito, por indícios da prática de crimes públicos puníveis com pena de prisão, obedeceu ao disposto nos artigos 257°/2 e 258° C Penal e por isso declaro-a válida.
Requerimento apresentado em 4/6/2009 pelo arguido B…………:
efectivamente resulta de fls. 4726 que a busca à residência do arguido se iniciou às 7 horas do dia 1/6.
O referido B…………… foi constituído e interrogado na qualidade de arguido pelas 10.05 do mesmo dia - cfr. fls. 4697.
Porém, ao arguido só foi dada voz de detenção pelas 13.30 horas do mesmo dia 1/6/2009.
O arguido, ao contrário do que sustenta, não esteve privado da liberdade desde as 7 horas desse mesmo dia, mas tão só a partir da 13.30 horas.
É que, conforme resulta do teor do n.° 1 do artigo 174° C P Penal, para a realização da busca, basta que existam indícios de que objectos e/ou documentos relacionados com um crime, possam encontrar-se em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
A busca é, entre outros tipificados no C P Penal, um meio de obtenção de prova, destina-se tão só à recolha desses objectos e/ou documentos e não à privação da liberdade de quem quer que seja.
Recolhidos tais elementos em casa do buscado, há que os analisar, a fim de se concluir pela sua eventual conexão ao tipo de crime em investigação, e a relação do buscado com tais elementos.
O buscado é apenas suspeito e não arguido.
A constituição do suspeito na qualidade de arguido – artigo 58°/1 alínea a) C P Penal.
- só sucede pelos meio prescrito no n° 2 do artigo 58° - não só não o priva da liberdade, como constitui para ele um benefício, na medida em que ao contrário do que sucede com as testemunhas, o arguido não está obrigado a dizer a verdade - cfr. artigos 132º/1 b) C P Penal e 359°/1 C Penal - nem a prestar quaisquer declarações - cfr. artigo 61°/1 d) C P Penal.
Apenas no momento em que se conclui pela relação de tais objectos/bens/documentos apreendidos em casa do buscado com o tipo de crime em causa, após rápida análise, se poderá dar voz de detenção ao visado.
Foi o que sucedeu no caso dos autos. Essa detenção, no que ao arguido -Hélder respeita, só ocorreu pelas 13.30 horas do dia 1/6.
O 1° interrogatório judicial de arguido detido iniciou-se pelas 10.50 horas do dia 3/6/2009, conforme consta dos autos e, por isso, dentro do prazo a que alude o n.° 1 do artigo 141º C P Penal.
O que aqui se deixa referido, vale " mutatis mutandis " para os restantes co-arguidos, que vieram invocar a ilegalidade das respectivas detenções, por alegado excesso do prazo prescrito no citado n.° 1 do artigo 141° C P Penal.
A esta conclusão não obsta a argumentação expendida pelo arguido Ricardo Pereira segundo a qual o mandado de detenção foi enviado por fax às 10.38 horas do dia 1/6 e o arguido, embora conste do verso de fls. 4145 que o arguido foi detido pelas 11.45 horas do mesmo dia.
Efectivamente, nada obriga a que o O.P.C. tivesse que deter imediatamente o arguido logo que recebido o fax, podendo até suceder que se viesse a concluir não ser necessário deter o arguido.
Essa detenção, no que ao arguido Ricardo respeita, ocorreu apenas pelas 11.45 horas e não a outra qualquer hora.
Consequentemente improcede o requerido.
Custas do incidente a cargo dos requerentes, fixando em 2 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles.
Da invocada nulidade do despacho judicial proferido no dia 3/6 que julgou improcedente idêntica argumentação expendida pelos co-arguidos C…………, D…………., E………….. F………… e G………… - consequente nulidade de todo o subsequente processado:
desde já adiantamos improceder a invocada nulidade por carecer de qualquer apoio legal.
Com efeito, os arguidos encontram-se representados pelos respectivos mandatários judiciais - cfr. artigo 61°/1 e) e 62°/1 C P Penal.
Só a estes cabe assegurar a defesa dos arguidos – artigos 63º/1 e 61º/1 b) C P Penal e já não aos defensores dos restantes co-arguidos.
Além do mais, não há elementos nos autos que indiquem que os arguidos tivessem constituído defensores os restantes mandatários/defensores dos demais co-arguidos - cfr. artigo 62°/2 " a contrario" C P Penal.
Custas do incidente pelos requerentes, fixando em 2 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles.
Da alegada nulidade/irregularidade do interrogatório judicial dos arguidos pelo facto de terem sido identificados em conjunto com os demais 18 co-arguidos e pelo facto de, imediatamente a tal identificação, não ter sido, logo de imediato, cumprido o disposto no n.° 4 do artigo 141° C P Penal, e, ao invés, se ter identificado os demais co-arguidos:
mais uma vez, salvo melhor entendimento, entendemos carecerem de razão os arguidos.
Com efeito, o que os n.ºs 1 e 2 do artigo 141° C P Penal proíbem, é que outras pessoas, inclusive os restantes co-arguidos, possam tomar conhecimento dos motivos de detenção e das provas que fundamentam a detenção de cada co-arguido. E no caso dos autos, tal não sucedeu.
O referido preceito não impede que se possa identificar, tão só, o arguido na presença dos demais.
Por último, não foi violado o disposto no referido preceito legal, porquanto, uma vez identificados os arguidos, passou-se, quanto a cada um deles, já sem a presença dos demais, à informação dos direitos previstos no artigo 61° C P Penal (segundo momento do interrogatório) e de seguida, à informação dos motivos da detenção e indicação das provas que os fundamentam.
Custas pelos requerentes, fixando-se em 3 Uc a taxa de justiça a cargo de cada um deles.
Quanto à invocada falsidade dos mandados de detenção, não é este o momento próprio para conhecer de tal questão, havendo que seguir os trâmites prescritos nos artigos 544º e ss. C P Penal, aqui aplicáveis “ex v” do artigo 4º C P Penal.
Existem fortes indícios nos autos da prática dos seguintes factos:
desde inícios de 2006 e até ao presente, os arguidos em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito,
bem como uma organização ao seu serviço, com o único objectivo de defraudar várias empresas, causando-lhes prejuízos patrimoniais, e alcançar um enriquecimento ilegítimo.
Para esse efeito, o "modus operandi" dos arguidos consistiu na criação de empresas instrumentais com vista à realização de encomendas de mercadoria de valor elevado [fundamentalmente produtos alimentares], sem qualquer intenção de as pagar, as quais, depois de receberem, revenderam-nas a terceiros, a preços abaixo do preço de custo, integrando os lucros nos respectivos patrimónios.
Mais consistiu esse "modus operandi" numa estratificação de “personagens" com clara distribuição de tarefas, todas elas com o objectivo único de se locupletar com os dividendos ilícitos que conseguiam gerar.
Deste modo, tal empresa instrumental tinha um "dominus" [verdadeiro dono da empresa] que nelas colocava "gerentes de direito" [em regra, pessoas em difícil situação económica]; estes "gerentes de direito" eram substituídos, por vezes, o que acontecia quando estavam "marcados negativamente no mercado" e sempre para impossibilitar qualquer tentativa de identificação do dominus"; para além dos "gerentes de direito" referidos, o "dominus" também usava "testas de ferro" [em regra, indigentes e toxicodependentes], como sócios ou gerentes de direito, mas apenas para efeitos formais.
O "dominus'' assalariava igualmente "homens/mulheres de mão", pessoas que agiam em nome da empresa instrumental junto das demais empresas, às quais faziam encomendas das mercadorias e posteriormente controlavam os seus recebimentos.
Os negócios assim engendrados pelas empresas instrumentais, eram maioritariamente no ramo alimentar e ocorreram em dezenas de localidades de Norte a Sul do país [Famalicão, Braga, Fafe, Guimarães, S. Tirso, Póvoa de Varzim, Maia, Porto, Penafiel, Alijó, Lamego, Viseu, Anadia, Marinha Grande, Tomar, Torres Novas, Santarém, Santa Iria da Azóia Palmela e Lisboa].
Em regra, os primeiros negócios eram de montante reduzido e totalmente cumpridos, criando assim a convicção nos fornecedores da idoneidade das empresas instrumentais.
Contudo, na 2.° ou 3.° encomenda, era proposto um negócio volumoso, que de antemão os arguidos sabiam que não iam cumprir com a obrigação de pagar.
Para o efeito, os arguidos entregavam aos fornecedores, cheques pós-datados para 30 ou 60 dias, sendo que na maioria das vezes, antes da data neles inscrita, comunicavam ao banco sacado para não pagar tais cheques, por motivos de " extravio/roubo" ou " vício na formação da vontade"; outros eram simplesmente devolvidos com a menção de “falta de provisão".
Uma vez devolvidos os cheques sem pagamento pelos motivos indicados, quando os fornecedores lhes batiam à porta, encontravam as instalações das empresas instrumentais [das quais os arguidos ou não pagavam as rendas, ou pagavam apenas os primeiros 2 meses] abandonadas, sem quaisquer mercadorias.
Além disso, os arguidos faziam facturar as mercadorias obtidas e não pagas pelo método descrito, em nome de outras empresas, quer instrumentais ou pertencentes a outros co-arguidos (por ex. a J. D. Gel da qual é verdadeiro dono o arguido H…………., mas em termos formais pertencente em 25% à arguida I………… e em 75% à co-arguida E…………., à qual eram factuturadas as mercadorias fornecidas à empresa instrumental J…………. e por esta não pagas, para onde também foram deslocadas 2 arcas frigoríficas fornecidos pela K…………. à referida empresa instrumental (J………..), que esta também nunca pagou, sendo que era também para a L……….. que era canalizada pelo menos parte da mercadoria fornecida à J…………), ou a terceiros.
À medida que cada uma das empresas instrumentais "desaparece" tornando impossível para os fornecedores qualquer forma de pagamento coercivo, surge uma outra, entretanto já criada para esse fim.
Desta forma, nada mais se paga, nem as mercadorias fornecidas, nem os serviços de transporte contratados, nem os equipamentos (como por ex. de escritório e arcas frigoríficos), nem as rendas das instalações das empresas instrumentais.
As empresas instrumentais em questão são as seguintes:
- M………….. Lda., com sede formal, na Rua ……….., ….., ……, Trofa;
- J……………, Lda., com sede formal na Av. ……….., 423, Matosinhos:
- N…………. SA, com sede na Rua ……., …., ………., Póvoa de Varzim;
- O……………., Lda. com sede na Rua ………., ….., …….., Póvoa de Varzim;
- P……………... Lda. com sede na Rua ……….., ….., ……, Maia;
- Q……………, SA, com sede no ……………, Braga;
- R…………… Lda. com sede formal no Lugar …………., ……….., Guimarães.
As operações comerciais celebradas pelas empresas instrumentais provocaram graves prejuízos às empresas que com elas contrataram, ficando algumas delas em grave situação financeira, potenciando as suas dificuldades e pondo mesmo em causa a continuidade da sua actividade comercial.
Assim, o arguido H…………. enquanto “dominus” (verdadeiro dono) da sociedade instrumental M…………, Lda. NIPC 506.204.103, em conluio com E……………, D…………., C……………. e o “testa de ferro” S………….. entretanto falecido, dono da empresa apenas em termos formais ( cfr. fls. 294 a 296, 300 a 305 do Apenso A em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-Ihes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar, que depois revenderam a quem muito bem entenderam, integrando os respectivos lucros nos seus patrimónios.
O arguido H…………. era dono da empresa denominada T………….., a qual havia sido declara insolvente pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia e o arguido inibido de praticar actos de gerência pelo período de 3 ou 4 anos.
Ainda, há cerca de 1 ano e meio, o arguido H…………, enquanto pessoa singular foi declarado insolvente pelo mesmo Tribunal (cfr. declarações do arguido no 1º interrogatório judicial).
Para a concretização do desígnio acima referido, o arguido H…………, em data não apurada do ano de 2006, abordou o proprietário da empresa M…………., cujo objecto consistia na actividade de restauração, e propôs-lhe adquirir a dita empresa pelo preço global de € 24.000,00. Para o efeito, o arguido H…………. reuniu-se diversas vezes no seu escritório, sito no Freixieiro, com o dito proprietário da empresa M……………, combinando com ele celebrar a escritura pública de cessão de quotas no Cartório Notarial do IAPMEI de Coimbra.
O arguido compareceu no referido Cartório Notarial na data acordada, mas foram o entretanto falecido S…………… e outro que figuraram nessa escritura, como adquirentes (cfr. fls. 2528 a 2539 dos autos e fls. 294 a 296 do Apenso A ).
O objecto da referida sociedade foi alterado para a comercialização e distribuição de produtos alimentares, congelados e bebidas (cfr. fls. 295 do Apenso A).
Com a descrita conduta, os arguidos lograram causar às empresas com as quais negociaram através da empresa instrumental M................., os prejuízos a seguir indicados:
U…………. CRL lesada no montante de € 13.429,90;
V………….., lesada no montante de € 43.677,61;
W………….., SA, lesada no montante de € 17.767,50;
X…………., lesada no montante de € 300.601,19;
Rota 729, lesada no montante de € 13.287,79.
Ainda e no que respeita à lesada X…………., existem indícios de que o arguido H................., pelo telefone e junto dos legais representantes da referida lesada, se dava pelo nome de “Dr. Y……………'', alegado director financeiro da M……………, para suposto pagamento das mercadorias fornecidas, que nunca teve intenção de fazer, acompanhado da co-arguida E................., sua companheira, deslocaram-se às instalações da referida fornecedora (no carro fotografado a fls. 120 do Inq. N.° 5150/06.7TDPRT), sitas em Palmela, munido do cheque de fls. 116 desse lnq. no montante de € 560.000,00 (quantia muito superior à dívida da Sabores e Prazeres à Palmelalimentar) o qual era contrafeito (cfr. fls. 119 do referido inquérito)l, facto este bem conhecido, pelo menos, do arguido H................. e que entregou aos legais representantes da lesada, mediante a assinatura da declaração de fls. 117 que o arguido H................. já levada consigo redigida.
Em contrapartida, a lesada, deveria entregar ao arguido H................. todos os cheques entregues para pagamento das mercadorias fornecidas e que foram devolvidos por motivo de falta de provisão, o que os legais representantes da X…………… recusaram.
Apresentado tal cheque de fls. 116 a pagamento na agência de Seia do BES, foi devolvido com a menção “counterfeit cheque” (cfr. fls. 119 do citado inquérito).
Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H………….., de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5, cinco crimes de burla qualificada, sendo 4 deles, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2 a), b) e outro p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a), b] e d) (quanto à lesada Pamelalimentar) e ainda um crime de uso de documento falso p. e p. pelos artigos 255° e 256°/1 a) e e) e 3, C Penal.
(…)
O arguido H……………, enquanto "dominus" (verdadeiro dono) da sociedade instrumental J……….., Lda. NIPC 504.102.559 (cfr. por ex. entre muitas outras, fls. 1188, 2982 e 2983 ), em conluio com E…………, C……………., Z…………, o entretanto falecido S………… e outro, sendo os dois últimos apenas na qualidade de donos formais da empresa, em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-lhes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar, que depois revenderam a quem muito bem entenderam, integrando os respectivos lucros nos seus patrimónios.
Para o efeito, o arguido H................., já com o intuito de na altura adequada fazer "desaparecer" a empresa M................. (cfr. fls. 237 do Inq. 5150/06.7TDPRT) conjugadas com as declarações do co-arguido C………… no 1º interrogatório judicial – “(…) S………… ( ... ) comunicou ao arguido (…) que aquela mesma empresa - referindo-se à M................. - " ia passar a denominar-se J…………, ficando com as mesmas instalações " ( sic ) ), em dia não apurado dos meses de Fevereiro ou Março de 2006, abordou o proprietário da empresa J…………. e propôs-lhe adquiri-la, o que este aceitou, após diversas negociações entre ambos.
Contudo, o arguido (que havia tratado de todo o processo administrativo relativo à escritura de compra e venda das quotas da empresa) compareceu na data acordada para a celebração da escritura pública de cessão de quotas, no Cartório Notarial de Barcelos, acompanhado do entretanto falecido S………….. que figurou nessa escritura como adquirente das quotas da J……………. - fls. 105 a 108, 111 a 113, 1188, 4772 a 4775 e fls. 4 a 8 do Apenso A).
Em meados de Março de 2006, o arguido H................. abordou o proprietário do armazém sito na Rua …….., com o n.º ……, ………, na Póvoa de Varzim, e propôs-lhe o arrendamento comercial do dito armazém para armazenamento de produtos alimentares, o que este aceitou.
Porém, no contrato de arrendamento outorgado em 10 de Abril de 2006, a empresa J………….. foi representada formalmente por S……….. e outro (cfr. fls. 1944 a 1946).
Com a descrita conduta, os arguidos causaram às empresas e pessoas singulares com as quais negociaram, os seguintes prejuízos:
BB………….., Lda. (……..), lesada no montante de € 119.122,39;
BC…………. Lda., lesada no montante de € 20.111,71;
K………… SL, lesada no montante de € 50.000,00;
BD…………….. Lda., lesada no montante de € 14.029,76;
BE……………. SA, lesada no montante de € 33.180,99;
BF………….. SA, no montante de € 68.646,67;
BG…………., no montante de € 71.175,99;
BH……………, Sucursal Portuguesa, no montante de € 23.491,83;
BI………….., no montante de € 20.200,49;
BJ…………… (Equipamentos de escritório e armazenamento), no montante de € 5.556,00;
BK………….., no montante de € 44.034,49;
BL……………, no montante de € 3.400,00.
As mercadorias adquiridas pela J................., sem pagar, foram revendidas pelo arguido, sendo certo que o dinheiro obtido não deu entrada na empresa.
Oportunamente, o arguido" fez desaparecer" a dita empresa instrumental, substituindo-a pela O………….. - cfr. ainda fls. 2599 a 2603.
Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H……………., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e doze crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a) e b) C Penal.
(…)
O arguido B................., pelo menos enquanto " homem de mão” da sociedade instrumental J................. - Lda. NIPC 504.102.559, em conluio com H………., E................., C................., Z................., Z................. (falecido) e outro, sendo os dois últimos apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-lhes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes prejuízos abaixo indicados:
BB……., Lda. (……..), lesada no montante de € 119.122,39;
BC………… Lda., lesada no montante de € 20.111,71;
K………… SL, lesada no montante de € 50.000,00;
BD……….. Lda., lesada no montante de € 14.029,76;
BE……….. SA, lesada no montante de € 33.180,99;
BF………… SA, no montante de € 68.646,67;
BG………, no montante de € 71.175,99;
BH……….., Sucursal Portuguesa, no montante de € 23.491,83;
BI…………, no montante de € 20.200,49;
BJ…………… (Equipamentos de escritório e armazenamento), no montante de € 5.556,00;
BK……….., no montante de € 44.034,49;
BL…………, no montante de € 3.400,00.
Para o feito, o arguido B………… contactava com fornecedores de mercadorias e equipamentos, controlava o seu recebimento, canalizava-os para outras empresas instrumentais ou outras empresas pertencentes aos co-arguidos, controlando os armazéns da J................. em Riba D'Ave e na Póvoa de Varzim, (cfr. por ex. fls. 34, 36, 37, 97, 98, 881 a 887, 1035 a 1037, 1039 a 1050, 1912 e 1913, 1937 a 1940,3927 a 3929, 3933 a 3935,4772 a 4774) apesar de bem saber que tais mercadorias e equipamentos se encontravam por pagar e que nunca seriam pagas.
Os factos descritos indiciam para já, a prática pelo arguido B................., de pelo menos, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º/1, 2 e 5 e doze crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a) e b) C Penal.
(…)
A empresa J................. foi declarada insolvente por sentença proferida em 18.9.2007, transitado em julgado em 31 de Outubro de 2007 - cfr. fls. 7 e 8 do Apenso A.
O arguido H……………, enquanto "dominus" (verdadeiro dono da empresa) da sociedade instrumental N………………, SA, NIPC 504.992.430, em conluio com os arguidos BM…………, F................, B................. e G................, em conjugação de esforços e de forma premeditada engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais a seguir identificadas, encomendaram-lhes mercadorias de as pagar e depois de as receberem sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos indicados:
BB…………, Lda. (……), lesado no montante de € 62.026,37;
BN………….. (……), lesada no montante de € 8.577,39;
BO……….., Lda. (……), lesado no montante de € 44.803,35;
BP………… UCRL, lesada no montante de € 5.359,78;
BQ………. SA, lesada no montante de € 11.251,00;
BR………….., UCRL, lesada no montante de € 32.323,74;
BS…………., lesada no montante de € 41.095,83;
BT…………., lesado no montante de € 11.900,00.
Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H…………., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e oito crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2 a) e b) C Penal.
(…)
O arguido B................., pelo menos (já que por vezes ele próprio se intitulava como o "dono" da empresa - cfr. por ex. fls. 2708) enquanto "homem de mão" da sociedade instrumental N………….., SA, NIPC 504.992.430, em conluio com arguidos H................., José BM………….., F................ e G................, em conjugação de esforços e de forma premeditada, engendraram uma estratégia ou esquema, envolvendo meios e expedientes propositadamente pensados para o efeito, bem como uma organização ao seu serviço, com um único objectivo de defraudar as sociedades comerciais abaixo identificadas, encomendaram-lhes mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos abaixo indicados:
BB………., Lda. (…….), lesado no montante de € 62.026,37;
BN…………. (…………), lesada no montante de € 8.577,39;
BO…………., Lda. (………..), lesado no montante de € 44.803,35;
BP……….. UCRL, lesada no montante de € 5.359,78;
BQ………… SA, lesada no montante de € 11.251,00;
BR…………., UCRL, lesada no montante de € 32.323,74;
BS……………, lesada no montante de € 41.095,83;
BT……………, lesado no montante de € 11.900,00.
O arguido participava em reuniões com os co-arguidos H................. e BM…………, com vista a definir estratégias a desenvolver pela empresa para atingir o objectivo acima exposto, canalizava e/ou procedia ao transporte das mercadorias encomendados em nome do N…………. recebidos e não pagas (por ex. fls. 2454 e 2455), facto este que era do seu conhecimento, paro locais desconhecidos (cfr. por ex. entre muitos outros, fls. 1916 a 1920).
Os factos descritos indiciam, para já, a prática pelo arguido B................., de pelo menos, um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 2, e 5 e oito crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a9 e b) C Penal.
(…)
O arguido H................., enquanto" dominus " (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental O…………, Lda. NIPC 7.969.570, em conluio com o co-arguido B................., e outro, sendo o último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram fazer desaparecer a Sreadtarget que já contava com diversos credores "à porta" e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras a diversas empresas, sempre no sector alimentar, com a intenção de não pagarem as mercadorias, desta vez através da empresa denominada O………… (por ex. entre outras, cfr. fls. 97 e 98, 71 e 1072).
Para o efeito, arrendaram instalações (cfr. fls. 1918 e 1919) para funcionar como armazém, cujas rendas também não pagaram, destinado a receber as mercadorias a adquirir e que pudesse funcionar, perante os fornecedores, como sede da empresa, local para onde canalizaram o equipamento (câmaras frigoríficas, racks, empilhador, divisórios e mobiliário) que se encontrava na N………….. (cfr. fls. 1920).
Os arguidos, encomendaram mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem, sem as pagar (cfr. por ex. fls. 2677), revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos abaixo mencionados:
BT…………., lesado no montante de € 8.181,25;
BU…………….., lesada no montante de € 6.224,78;
BV……………, lesada no montante de € 61 .810,00;
BW…………. Lda., lesada no montante de € 5.213,88.
Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido H................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2 a) e b) C Penal.
O arguido B................., enquanto "dominus" (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental O………….. - Unipessoal, Lda. NIPC 507.969.570 (cfr. fls. 2709), em conluio com H................. e outro, sendo o último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram fazer desaparecer a N………….. que já contava com diversos credores "à porta" e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras a diversas empresas, sempre no sector alimentar, com a intenção de não pagarem as mercadorias, desta vez através da empresa denominada O………… (por ex. entre outras, cfr. fls. 97 e 98, 1071 e 1072).
Para o efeito, arrendaram as respectivas instalações (cfr. fls. 1918 e 1919) cujas rendas também não pagaram, para onde canalizaram o equipamento (câmaras frigoríficos, racks, empilhador, divisórias e mobiliário) que se encontrava na N…………… (cfr. fls. 1920).
Os contactos negociais com vista ao arrendamento do armazém, foram efectuados pelo arguido B................ (cfr. fls. 1916 e 1920).
Os arguidos, encomendaram mercadorias sem qualquer intenção de as pagar e depois de as receberem, sem as pagar (cfr. por ex. fls. 2677), revenderam-nos a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando-lhes os prejuízos abaixo mencionados:
BT…………., lesado no montante de € 8.181,25;
BU………….., lesada no montante de € 6.224,78;
BV……………., lesada no montante de € 61 .810,00;
BW………….. Lda., lesada no montante de € 5.213,88.
Os factos descritos indiciam o prática pelo arguido B................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299º/1, 3 e 5 e quatro crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a) e b) C Penal.
O arguido H................., enquanto “dominus” (verdadeiro dono de facto)- cfr. da sociedade instrumental P……………Lda. NIPC 507.639.502, em conluio com B................., BX…………., BY……………., BZ…………. e mais tarde o “testa de ferro” CB…………, este último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram “fazer desaparecer” a empresa O…………., e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano, desta vez através da empresa P…………., de fazer compras de produtos alimentares a diversos empresas, sem qualquer intenção de os pagar e, depois de os receberem, sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando os prejuízos abaixo mencionados:
CC…………, lesada no montante de € 8.000,00;
CD………….., lesada no montante de € 4.901,01;
CE………….. lesada no montante de € 4.061,69;
CF………….. SA, lesada no montante de € 6.415,99;
BU…………, lesada no montante de € 10.013,28;
CG…………., lesada no montante de € 10.372,77;
CH……………II, lesada no montante de € 4.594,28;
CI……………, lesada no montante de € 10.178,92;
BH…………, Sucursal Portuguesa (Grupo BMW), lesada no montante de € 61.350,49.
Para o efeito, o arguido que já era dono de facto da empresa P………… (cfr. 73), decidiu fazê-Ia adquirir pela CJ…………..S.A. - Sucursal em Portugal (cfr. 50 a 64 do Apenso A e 2649 dos autos), pertencente ao co-arguido BY…………., nomeando gerente, apenas em termos formais, o co-arguido BX………….. e, posteriormente, também apenas em termos formais, CB……………
Depois de tomada a empresa com todos os requisitos legais, o arguido, sempre “na sombra". dando instruções aos co-orquldos. arrendou o local onde foi instalado o armazém destinado a funcionar como sede da empresa perante os fornecedores, fez abrir contas bancárias e de seguida passou a encomendar mercadorias que não pagou, que revendeu a terceiros, integrando os lucros assim obtidos no seu património (cfr. entre outras, por ex. fls. 439 a 451,504,505,475 a 4776,473,860 a 880,2995 a 3004, 3082 a 3091, 4383,4384).
Os factos descritos indiciam o prático pelo arguido H................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218º/2 a) e b) C Penal.
(…)
O arguido B................., enquanto "dominus" da sociedade instrumental P…………. Lda. NIPC 507.639.502 (cfr. fls. 4783 a 4785), em conluio com H................., BX……………., BY………….., BZ………….. e mais tarde CB………….., sendo este último apenas em termos formais, em conjugação de esforços e de forma premeditada, decidiram “fazer desaparecer” a empresa O………….. e, para darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano, desta vez através da empresa P…………., de fazer compras de produtos alimentares a diversas empresas, sem qualquer intenção de as pagar e, depois de as receberem, sem pagar, revenderam-nas a terceiros, integrando os lucros obtidos nos respectivos patrimónios, causando os prejuízos abaixo mencionados:
CC. .............., lesada no montante de € 8.000,00;
CD………….., lesada no montante de € 4.901,01;
CE………… lesada no montante de € 4.061,69;
CF…………. SA, lesada no montante de € 6.415,99;
BU……….., lesada no montante de € 10.013,28;
CG……….., lesada no montante de € 10.372,77;
CH…………., lesada no montante de € 4.594,28;
CI……………., lesada no montante de € 10.178,92;
BH…………., Sucursal Portuguesa (Grupo ……), lesada no montante de € 61.350,49.
Para o efeito, o arguido B................ contactou o " testa de ferro” CB................ paro figurar como adquirente de três quotas da sociedade comercial denominada CJ………… S.A. - Sucursal em Portugal (cfr. fls. 50 a 64 do Apenso A e 2649 dos autos), pertencente ao co-arguido BY…………, oferecendo-lhe em contrapartida quantias em dinheiro, um telemóvel para falarem entre si (cfr. fls. 4783 a 4785 dos autos e fls. 53 a 57 do Apenso A ).
O arguido, então acompanhou o dito CB................, depois de este lhe ter fornecido os documentos necessários para o efeito, ao Banco para abrirem uma conta em seu nome; ordenava ao dito testa de ferro que assinasse cheques (cfr. fls. 2724) e outros documentos necessários inerentes à gerência da citada sociedade instrumental; o arguido B................ contratava serviços de transporte (cfr. fls. 2758 e 2759) das mercadorias fornecidas à P............... e entregava cheques que bem sabia que não iriam ser pagos pelo Banco sacado aos respectivos fornecedores (cfr. fls. 209, 210, 243, 244, 860 a 867, 877 a 880).
Os factos descritos indiciam a prática pelo arguido B................., de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e nove crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217°71 e 218°/2 a) e b) C Penal.
O arguido H................., enquanto "dominus" (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental CK………… SA. NIP .507.655.788, em conluio com os arguidos CL…………, BM………… e G................, todos com a colaboração do inicial "testa de ferro" CM…………, e posteriormente, do posterior “testa de ferro" CN…………., em conjugação de esforços e de forma premeditada, de forma a darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras de produtos alimentares a diversas empresas com intenção de não pagar as mercadorias.
Para esse efeito, arrendaram instalações que pudessem funcionar perante os fornecedores das mercadorias como sede da dita empresa, contrataram funcionários. constituíram contas bancárias em vários bancos e solicitaram cheques que foram entregues aos fornecedores, pós-datados, que foram devolvidos sem pagamento.
O arguido H................. recebia 50% dos lucros assim obtidos (cfr. fls. 73, 95 a 97, entre muitas outras).
Com a descrita conduta, causaram os arguidos os prejuízos a seguir mencionados:
CO…………, lesada no montante de € 134.620,38;
CP…………. SA, lesada no montante de € 16.624,53;
CQ……….. LDA., lesada no montante de € 11.456,41:
CG………, lesada no montante de €15.356,66;
CR……….. SA, lesada no montante de € 9.680,00;
CS………….., Lda. (……..), lesado no montante de € 7.374,80.
Os factos descritos indiciam a prática, pelo arguido H................., de um crime de associação criminoso p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e cinco crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a) e b) e quanto à lesada Lactogal, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217°/1 e 218°/2 a), b) e d) C Penal.
Em data não apurada, o arguido CL………….., foi declarado insolvente em processo que se desconhece e está "proibido" de constituir sociedades comerciais, por ter uma dívida de elevadíssimo montante à administração fiscal (cfr. declarações prestadas pelo arguido no 1° interrogatório judicial), decidiu adquirir a sociedade instrumental CK……….. SA. NIPC 507.655.788.
O nome do arguido, pelo motivo referido, não poderia constar do pacto social da sociedade CK………….
Por isso, o arguido CL…………, enquanto “dominus” (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental CK………… SA, NIPC 507.655.788, em conluio com H................., CT……………, BM…………., G................, todos com a colaboração do inicial “testa de ferro” CM……………, e posteriormente do posterior “testa de ferro" CN……….., em conjugação de esforços e de forma premeditada, de forma a darem seguimento à actividade criminosa, formularam novo plano de fazer compras de produtos alimentares a diversas empresas com intenção de não pagar as mercadorias.
Para darem andamento à empresa, o arguido CL……….., juntamente com o arguido CT…………., fizeram um empréstimo no Banco Banif em nome da CK…………., no montante de € 75.000,00 e alguns créditos pessoais em nome do dono formal CM………….. (cfr. declarações do arguido CL................ no 1º interrogatório judicial, conjugadas com as decIarações do co-arguido CM…………. e declarações do arguido CT………….. no 1º interrogatório judicial e ainda fls. 73, 7495 a 97).
Em execução do mesmo projecto, os arguidos, arrendaram instalações que pudessem funcionar perante os fornecedores das mercadorias como sede da dita empresa, contrataram funcionários, constituíram contas bancárias em vários bancos e solicitaram cheques que foram entregues aos fornecedores, pós-datados, que foram devolvidos sem pagamento.
O arguido CL................ recebeu durante algum período de tempo, 50% dos lucros assim obtidos (cfr. fls. 73, 74, 95 a 98, entre muitas outras).
Com a descrita conduto, causaram os arguidos os prejuízos a seguir mencionados:
CO…………., lesada no montante de € 134.620,38;
CP………… SA, lesada no montante de € 16.624,53;
CQ……….. LDA., lesada no montante de € 11.456,41:
CG…………, lesada no montante de €15.356,66;
CR………….. SA, lesada no montante de € 9.680,00;
CS…………., Lda. (BIMARC), lesado no montante de € 7.374,80.
Os factos descritos indiciam a prática, pelo arguido CL................, de um crime de associação criminosa p. e p. pelo artigo 299°/1, 3 e 5 e cinco crimes de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218°/2 a) e b) e quanto lesada Loctogal, um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/2 a), b) e d) C Penal.
(…)
O arguido CL…………, foi declarado insolvente em processo judicial que se desconhece e não lhe convém figurar no pacto social de quaisquer por ter uma dívida de elevadíssimo montante à administração fiscal (cfr. declarações prestadas pelo arguido no 1º interrogatório judicial).
Assim, o arguido CL................, enquanto "dominus" (verdadeiro dono de facto) da sociedade instrumental R……………… Lda. NIPC 507.369.327, em conluio com CU……………., CT………….. e CV………….., em conjugação de esforços e de forma premeditada, para darem seguimento à actividade criminosa dos arguidos CL…………. e CU………….. através da empresa CW…………….. e depois de tomada a empresa com todos os requisitos legais, formularam novo plano de fazerem compras de produtos alimentares a diversas empresas, com a intenção de não pagar as mercadorias, contrataram funcionários, constituíram contas bancárias, solicitaram cheques para, posteriormente entregarem aos fornecedores para suposto pagamento das mercadorias, o que não veio a acontecer.
Com a descrita conduta, causa os arguidos os prejuízos abaixo mencionados:
CX…………… SA, lesada no montante de € 5.743,57;
CY……………, lesada no montante de € 27.654,59;
CF…………… SA, lesada no montante de € 31.261,98;
BG…………., lesada no montante de € 31.175,99;
CZ………….. , lesada no montante de € 86.279,21;
DB…………… Lda., lesada no montante de € 61.344,36;
DC…………. SA, lesada no montante de € 139.300,75.
Para o efeito, o arguido contactou o proprietário do armazém localizado em Fafe, para funcionar como suposta sede do R…………. perante os fornecedores de produtos alimentares que pretendia adquirir sem pagar e para os armazenar (cfr. fls. 2569 a 2572), tratou e pagou as despesas com toda a burocracia inerente aos registos, escrituras de constituição da R……………, foi o mentor da todas as alterações ao contrato de sociedade (cfr. fls. 4175 a 4177), controlava os sectores comercial e financeiro da R…………… (cfr. declarações do arguido no 1º interrogatório judicial, conjugadas com as declarações prestadas pelo arguido CU…………., constantes do auto de interrogatório de fls. 4175 a 4179, com o teor de fls. 2369, 2370, 2245 a 2260, por ex.) e decidia sobre o destino das mercadorias encomendadas pela empresa.
Os factos supra expostos indiciam a prática, pelo arguido CL…………, de um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299º/1, 3 e 5 e sete crimes de burla, p. e p. pelos artigos 217º/1 e 218º/2 a) e b) C Penal.
(…)
De acordo com o disposto no artigo 204º C P Penal, as medidas de coacção, para além do termo de identidade e residência, apenas podem ser aplicadas se em concreto se verificar:
a) fuga ou perigo de fuga;
b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou
c) perigo, em razão do natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação do ordem e do tranquilidade públicos ou de continuação do actividade criminosa.
Além disso, as medidos de coacção a aplicar em cada caso concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que a situação requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, sendo certo que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando todas as outras medidas de coacção se revelem inadequadas ou insuficientes, atentos os princípios da adequação e da proporcionalidade consagrados no artigo 193º/1 e 2 C P Penal.
Por sua vez, a medida de coacção da prisão preventiva só poderá ser aplicada, na insuficiência ou inadequação das restantes medidas tipificadas no C P Penal, quando se verificar qualquer das circunstâncias enunciadas nas alíneas a) do artigo 202° C P penal.
O arguido H.................:
os crimes indiciariamente imputados ao arguido são abstractamente puníveis com penas de prisão superiores a 5 anos.
Por isso, encontra-se preenchida a circunstância enunciada na alínea a) do n.º 1 do artigo 202º C P Penal.
No caso do arguido, verifica-se concreto perigo de fuga (cfr. fls. 98), atento o conhecimento pelo arguido da pendência do presente inquérito, ao facto de o arguido ser possuidor de meios económicos superiores ao cidadão comum (cfr. fls. 4342, 4344); com efeito, não seria difícil para o arguido instalar-se num país estrangeiro e aí recomeçar uma vida nova, dada a facilidade com que se “movimenta” no mundo dos negócios, no sector de produtos alimentares, e conhecimento adquirido sobre criação/organização de sociedades comerciais – cfr. artigo 204º a) C P Penal.
Por outro lado, o arguido, caso fosse restituído à liberdade, representaria sério perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas já inquiridas a "darem o dito pelo não dito”, a não comparecerem em Tribunal, ou junto dos demais co-arguidos que explicaram a respectiva ligação e funções em cada uma das empresas instrumentais; o arguido representaria ainda perigo para a aquisição da prova, dado estarem em curso outras diligências de investigação, ocultando documentos, mercadorias/equipamentos/outros bens, relacionados com os crimes indiciados nestes autos bem influenciar outras pessoas que possam ter conhecimento dos factos em investigação - cfr. artigo 204º b) C P Penal.
Aos enunciados perigos, acresce ainda o de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida; ele próprio declarou no seu 1º interrogatório judicial "trabalhar" nesta área desde os 15 anos de idade, ter um bem consistente conhecimento do funcionamento do mercado a nível nacional, conhecer os fornecedores de produtos do sector alimentar e a decorrente facilidade de contactos nessa área; os factos indiciariamente imputados ao arguido, revelam por parte deste uma personalidade permeável/inclinação paro o actividade delituoso, pois que o arguido, pese embora não ter antecedentes criminais pelo prático de factos idênticos aos destes autos, encontrava-se inibido pelo Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, no âmbito da falência da DD………… do qual era sócio, conforme declarações suas, de praticar actos de gerência pelo período de 3 ou 4 anos, e apesar disso, criou, constituiu, geriu e gere sempre "na sombra" - cfr. 3056 e 3057 - uma proliferação de empresas utilizados para aparecer e "desaparecer " no e do mercado, no momento certo (quando já existiam avultadas dívidas).
Por outro lado, pese embora os factos indiciariamente imputados ao arguido se situem no período compreendido entre Fevereiro ou Março de 2006 e Junho/Julho de 2008, o certo é que o arguido persiste na indiciado actividade criminosa, porquanto o arguido é dono de facto, da sociedade comercial denominada DE………….. Lda., embora formalmente esta pertença ao " testa de ferro " CB................ - cfr. fls. 20 e 4783 - sendo que a DE…………. funcionava como plataforma de recepção das mercadorias encomendadas, recebidas e não pagas pelas empresas O..............., P..............., CK………… e DF…………… Lda., esta também pertencente ao arguido (cfr. fls. 40, 40a, 2553 a 2560 ).
Mais acresce, que o arguido no seu 1° interrogatório judicial disse ser proprietário da empresa denominada DG…………, onde uma vez mais, o arguido não figura como o verdadeiro proprietário - cfr. fls. 3088 a 3091 - local onde se encontravam as câmaras frigoríficas encomendadas à K………….. S.L., fornecidas e não pagas pela J................. e deslocadas posteriormente para a L…………. - cfr. 3082 a 3085, 4814 a 4817, 4830 a 4835, 3053 - bem como a viatura Mercedes-Benz, com matrícula ..-..-08, registado em nome do "testa de ferro" CB................ da sociedade instrumental P
A empresa DG………… tem comunicação pelo interior com a DH………….. Lda. - cfr. fls. 3009 e 3010 – onde o arguido também não figura como sócio, apesar de a gerir de facto - cfr. fls. 4819 a 4826, 2995 a 2997, 2999 a 3004.
Por último, é de todos bem conhecida, a possibilidade de constituição de empresas on-line - cfr. fls. 4528 e ss. - conforme refere o Sr. Procurador da República na sua douta promoção – artigo 204° c) C P Penal.
Afigura-se-nos, pois, que dos indiciados factos expostos, a sua gravidade atento o valor elevadíssimo dos prejuízos causados, todos eles engendrados pelo arguido H................. - a única medida de coacção capaz de obviar com eficácia aos perigos enunciados é a da prisão preventiva.
Por conseguinte, este Tribunal decide ordenar que o arguido H................., continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais, sujeito às obrigações decorrente do T.I.R. que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. artigos 191° a 196°, 202°/1 a) e 204º a), b) e c) C P Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 194º/8 C P Penal.
Passe os mandados de condução do arguido ao E.P.
O arguido CL……………:
os crimes indiciariamente imputados ao arguido são abstractamente puníveis com penas de prisão superiores a 5 anos.
Encontra-se, por isso, preenchida a circunstância enunciada na alínea a) do n.º 1 do artigo 202º C P Penal.
O arguido, de acordo com declarações suas no 1º interrogatório judicial, foi declarado insolvente em processo que se desconhece que correu termos no Tribunal de Gondomar e não lhe convém figurar no pacto social de sociedades comerciais, por ter uma dívida de elevadíssimo montante à administração fiscal.
Porém, o arguido, dedica-se ao comércio de produtos alimentares, gerindo, “na sombra", as empresas de que é dono.
Os factos indiciariamente imputados ao arguido são muito graves, atentos os prejuízos causados e às circunstâncias e modo como foram cometidos.
O arguido, tal como sucede com o co-arguido H................., caso fosse restituído à liberdade, representaria sério perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas já inquiridas a "darem o dito pelo não dito”, a não comparecerem em Tribunal, ou junto dos demais co-arguidos que explicaram a respectiva ligação e funções em cada uma das empresas instrumentais: o arguido representaria ainda perigo para a aquisição da prova, dado estarem em curso outras diligências de investigação, ocultando documentos, mercadorias/equipamentos/outros bens, relacionados com os crimes indiciados nestes autos bem influenciar outras pessoas que possam ter conhecimento dos factos em investigação - cfr. artigo 204º b) C P Penal.
Aos enunciados perigos, acresce ainda o de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida; o arguido tem bons conhecimentos do funcionamento do mercado, facilidade nos contactos com os fornecedores de produtos do sector alimentar, ainda que por interpostas pessoas, que poderia aliciar para esse efeito; além disso é pessoa com poder económico superior à média (cfr. por ex. fls. 98).
A actuação do arguido, foi preponderante na actuação da CK………….., inserindo-se na organização montada pelo arguido H................., para depois, ele próprio juntamente com os co-arguidos CT………… e "testa de ferro" CU…………, fundar uma outra organização que deu origem à R…………., conforme resulta dos factos indiciados supra expostos.
Por outro lado, o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto o arguido até final do ano de 2008, juntamente com os co-arguidos H................. e B................., é dono de facto, da sociedade instrumental DI………… Lda., transitando de seguida para a empresa DJ……………, cuja actividade já encerrou, sendo substituída pela empresa denominada DK………….., onde se encontram alojadas mercadorias oriundas da DJ………….. - cfr. fls. 4543 e 4545, 4541, 4542, 4544 a 4548.
Também no que a este arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas on-line - cfr. fls. 4528 e ss. - conforme refere o Sr. Procurador da República na sua douto promoção – artigo 204º C P Penal.
Afigura-se-nos, pois, que dos factos indiciados supra expostos, a sua gravidade atento o valor dos prejuízos causados, e a contribuição do arguido para a sua prática - a única medida de coacção capaz de obviar com eficácia aos perigos enunciados é a da prisão preventiva.
Por conseguinte, este Tribunal decide ordenar que o arguido CL................, continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais, sujeito às obrigações decorrente do T.I.R. que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. artigos 191º a 196°, 202º/1 a) e 204° b) e c) C P Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 194º/8 C P Penal.
Passe os mandados de condução do arguido ao E.P.
O arguido B.................:
os crimes indiciariamente imputados ao arguido são abstractamente puníveis com penas de prisão superiores a 5 anos.
Encontra-se, por isso, preenchida a circunstância enunciada na alínea a) do n.º 1 do artigo 202º C P Penal.
Os factos indiciariamente imputados ao arguido são muito graves, atentos os prejuízos causados e às circunstâncias e modo como foram cometidos.
O arguido teve um papel preponderante no funcionamento da organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusive dado como sua a identificação falsa de “DL………….” nos contactos que estabeleceu.
O arguido, tal como sucede com os co-arguidos H................. e CL…………., caso fosse restituído à liberdade, representaria sério perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas já inquiridas a "darem o dito pelo não dito", a não comparecerem em Tribunal, ou junto dos demais co-arguidos que explicaram a respectiva ligação e funções em da uma das empresas instrumentais; o arguido representaria ainda perigo para a aquisição da prova, dado estarem em curso outras diligências de investigação, ocultando documentos, mercadorias/equipamentos/outros bens, relacionados com os crimes indiciados nestes autos bem influenciar outras pessoas que possam ter conhecimento dos factos em investigação - cfr. artigo 204º b) C P Penal.
Aos enunciados perigos, acresce ainda o de continuação da actividade criminosa, pois que também quanto a este arguido não é conhecido outro modo de vida; o arguido tem bons conhecimentos do funcionamento do mercado, facilidade nos contactos com os fornecedores de produtos do sector alimentar, quer directamente, através, mais uma vez, de identificação falsa, quer ainda por interpostas pessoas, que poderia aliciar para esse efeito; além disso é pessoa com poder económico superior à média (cfr. por ex. fls. 97 e 98).
Por outro lado, o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto o arguido até final do ano de 2008, juntamente com o co-arguido H................. é dono de facto, da sociedade instrumental DM………….. Lda.
O arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN……………. Unipessoal Lda., com sede em Lagos.
Também no que a este arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas on-line - cfr. fls. 4528 e ss. - conforme refere o Sr. Procurador da República na sua douta promoção – artigo 204º c) C P Penal.
Afigura-se-nos, pois, que dos factos indiciados supra expostos, a sua gravidade atento o valor dos prejuízos causados, e a contribuição do arguido para a sua prática - a única medida de coacção capaz de obviar com eficácia aos perigos enunciados, é a da prisão preventiva.
Por conseguinte, este Tribunal decide ordenar que o arguido B................., continue a aguardar os ulteriores trâmites processuais, sujeito às obrigações decorrente do T.I.R. que prestou e ainda em Prisão Preventiva - cfr. artigos 191º a 196°, 202º/ 1 a) e 204º b) e c) C P Penal.
Cumpra-se o disposto no artigo 194º/8 C P Penal.
Passe os mandados de condução do arguido ao E.P.
(…)”.
I.2. Inconformados, recorreram os arguidos B…………, CL………… e H................., bem como a arguida E……………, esta na sequência de ter sido decretada a obrigação de prestação de caução do montante de € 40.000,00, no prazo de 15 dias, bem como a proibição de contactar com os demais arguidos do processo – incluindo o seu companheiro H………….. – por qualquer meio, incluindo por escrito, bem como com os legais representantes das empresas lesadas e funcionários ao seu serviço, sustentando, respectivamente, as seguintes conclusões:
o B................:
1. através do seu requerimento de fls ....., o arguido veio alegar a total ilegalidade da sua detenção e a falsidade das declarações constantes do auto da sua detenção, requerendo a sua imediata restituição à liberdade por ter sido excedido o prazo estabelecido no artigo 141º C P Penal;
2. este requerimento foi indeferido com fundamento em que, conforme consta do verso do mandado de detenção, o arguido só foi detido às 13,30 horas do dia 1 de Junho e, tendo o 1º interrogatório judicial sido iniciado às 10,50 horas do dia 3 de Junho, ainda não estaria ultrapassado o prazo legal de 48 horas para a sua apresentação, não sendo correcto que o arguido teria sido detido às 7,00 horas do dia 1, conforme alegou;
3. o arguido foi efectivamente detido e privado da sua liberdade desde as 7,00 horas do dia 1 de Junho, até à 1.00 hora da madrugada do dia 13 de Junho, hora a que foi notificado daquela decisão que determinou a sua sujeição a prisão preventiva;
4. o arguido foi presente à Merítíssíma Juíz às 10,50 horas do dia 3 de Junho, hora a que lhe foi perguntada a sua identificação e antecedentes criminais, mas sem que lhe tenham sido indicados os motivos da detenção, os factos que concretamente se lhe imputavam e quais os elementos do processo que indiciavam aqueles o que só veio a suceder, efectivamente, às 17,00 horas do dia 5 de Junho, isto é, MAIS DE QUATRO DIAS DEPOIS DE TER SIDO DETIDO!
5. A detenção ocorre quando o arguido é efectivamente privado da sua liberdade e não na data e hora que os agentes policiais - arbitrariamente e sem qualquer controlo - escrevem no auto, o qual está ferido de falsidade;
6. esta falsidade é patente e ostensiva, bastando atentar que o arguido foi alvo de busca pela PJ às 7,00 horas do dia 1 de Junho em Lagos, foi constituído arguido, sujeito a TIR e interrogado pelos agentes policiais no Porto, às 10,05 horas e foi finalmente detido, às 13,30 horas, em Portimão!!!
7. Está demonstrado que os documentos produzidos pela Polícia Judiciária no que respeita à detenção do arguido estão eivados de falsidades, não merecendo qualquer credibilidade;
8. tendo o arguido sido detido às 7,00 horas do dia 1 de Junho, deveria ter sido presente a um Magistrado Judicial até às 7,00 horas do dia 3 de Junho, para os efeitos previstos no artigo 141º C P Penal pelo que, tendo sido apresentado apenas às 10,50 horas daquele dia 3, não foi cumprida a Lei;
9. o arguido foi detido pelo órgão de polícia criminal no dia 1 de Junho de 2009 e por esta mesma entidade foi constituído arguido nessa data (v. fls. 4747);
10. até à presente data, aquela constituição de arguido feita pela Polícia Judiciária, não foi objecto de qualquer validação pela Meritíssima Juiz de Instrução nem por qualquer outra autoridade judiciária;
11. estabelece o artigo 58º C P Penal que a constituição de arguido é comunicada em 10 dias e apreciada pela autoridade judiciária no mesmo prazo de 10 dias, tendo em vista a sua validação pelo que foi esta formalidade totalmente omitida, com violação directa e necessária daquela disposição legal;
12. para além da invalidade probatória das declarações que o arguido eventualmente tenha prestado (artigo 58º/5 C P Penal), é consequência daquela omissão a inaplicabilidade ao mesmo de medidas de coacção, conforme dispõe o artigo 192º C P Penal;
13. assim e por violação desta disposição legal, é ilegal a aplicação da medida de coacção ao Arguido, conforme foi determinado no douto despacho recorrido;
14. conforme se vê de fls. 4749 e ss. dos autos, aquando do interrogatório a que foi sujeito pelos agentes da PJ, o arguido foi então informado de que teriam sido recolhidos indícios de que o mesmo, conjuntamente com outros indivíduos, se dedica à prática de burlas, mediante a criação de firmas fictícias e que teria lesado pelo menos 43 empresas, tendo cometido os crimes de associação criminosa, burla e falsificação de documentos;
15. concretamente, foi o arguido perguntado sobre as suas ligações e relações com as firmas J................., Lda., N………….., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda., sendo-lhe imputado ser dono e gerente destas empresas e que nessa qualidade terá "defraudado" várias empresas, tendo-lhes causado prejuízos;
16. posteriormente e conforme consta da respectiva acta de fls ..., durante o 1º interrogatório judicial, o arguido foi novamente informado, agora pela Meritíssima Juiz de Instrução, de que lhe era imputada a prática dos referidos crimes de associação criminosa, burla e falsificação, praticados no âmbito de actos de gestão e gerência das ditas firmas J................., Lda., N……………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.;
17. nada mais foi informado, comunicado ou dito ao arguido sobre os factos que lhe são imputados;
18. no douto despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido, a Meritíssima Juiz afirma haver nos autos fortes indícios, no que o arguido diz respeito, além do mais, de que o mesmo:
(v. páginas 20 a 22 do douto despacho):
- seria "homem de mão" da J................. em conluio com outros co-arguidos;
- com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas;
- teria encomendado mercadorias sem intenção de as pagar e revendeu-as a terceiros;
- contactava fornecedores de mercadorias e equipamentos e controlava armazéns da J................. em Riba d'Ave e Póvoa de Varzim.
(v. páginas 26 e 27 do douto despacho):
- seria "homem de mão" da N…………… em conluio com outros co-arguidos;
- com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas;
- participava em reuniões com co-arguidos com vista a definir estratégias a desenvolver;
(v. páginas 29 e 30 do douto despacho):
- seria "dominus" da O............... em conluio com outros co-arguidos;
- com eles decidiu fazer desaparecer a N………… e dar seguimento à mesma actividade criminosa;
- arrendou instalações, canalizou equipamentos da N…………, encomendou mercadorias sem intenção de pagar e revendeu-as;
(v. páginas 33 a 35 do douto despacho):
- seria "dominus" da P............... em conluio com outros co-arguidos;
- com eles decidiu fazer desaparecer a O............... e dar seguimento à mesma actividade criminosa de encomendar mercadorias sem intenção de pagar e revendê-las;
- contactou o "testa de ferro" CB................ para figurar como adquirente de quotas na sociedade CJ…………. SA;
- acompanhou este CB…………. ao banco para abrirem uma conta bancária e ordenava-lhe que assinasse cheques;
- contratava serviços de transportes de mercadorias e entregava cheques que sabia que não seriam pagos aos fornecedores;
19. refere a Meritíssima Juiz que os meios de prova que serviram para formar a sua convicção são, além do mais, os que constam de um quadro que transcreve desde a página 49 à 74 do douto despacho;
20. ao arguido não foi dado a conhecer nenhum dos documentos referidos naquele quadro e este declarou não ter elaborado, participado, assinado ou, por qualquer forma, ter qualquer participação ou autoria de qualquer daqueles documentos, que não podem ter nem a sua letra nem a sua assinatura;
21. com base naqueles alegados "fortes indícios" e nas referidas "provas", a Meritíssima Juiz, a páginas 80 do douto despacho, decide aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, com os seguintes fundamentos:
- os crimes indiciariamente imputados ao arguido são punidos com penas superiores a 5 anos;
- "o Arguido teve um papel preponderante na organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusivamente dado como sua a identificação falsa de "DL………….." nos contados que estabeleceu";
- a liberdade do arguido representaria um sério perigo eh perturbação do inquérito e para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas e co-arguidos, e para a aquisição da prova, dado estarem a decorrer outras diligências e poder influenciar outras pessoas;
- acresce ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida, tem bons conhecimento do funcionamento do mercado e facilidade nos contactos com fornecedores de produtos alimentares, quer directamente, quer através de "identificação falsa" quer por interpostas pessoas que poderia aliciar para o efeito;
- é pessoa com poder económico superior à média;
- o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto até final de 2008, juntamente com o co-arguido H................., é dono de facto da sociedade instrumental DM………….., Lda.”;
- o arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN…………… Unipessoal, Lda., com sede em Lagos;
- no que o arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas online;
22. ou seja, para fundamentar a decisão de aplicar ao arguido a prisão preventiva, a Mma. Juiz não faz qualquer referência concreta a nenhuma das supostas actividades no âmbito das ditas sociedades J................., Lda., N…………., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.;
23. o arguido nunca foi informado de que lhe fossem imputados os seguintes factos:
- que tivesse um qualquer papel numa organização arquitectada pelo co-arguido H………….;
- que alguma vez tivesse dado como sua a identificação falsa de DL………….. ou qualquer outra;
- que tivesse um poder económico superior à média;
- que seja dono de facto da sociedade DM………………;
- que seja o gerente da empresa DN…………….;
- que tenha a possibilidade de constituir "empresas online";
24. estabelece o n.° 5 do artigo 194º C P Penal, que não podem ser considerados para fundamentar a aplicação de medidas de coação (com excepção de TIR), quaisquer factos ou elementos do processo que não tenham sido comunicados ao Arguido;
25. assim, no caso concreto, uma vez que o arguido nunca foi informado nem nunca lhe foi comunicado que lhe seja imputado ter tido um papel numa suposta organização do H................., ter usado a falsa identidade de DL………….. ou outra, ter uma situação económica superior à média, ser o dono da DM………….. e gerente da DN…………., nenhum destes supostos factos ou indícios pode servir para fundamentar a aplicação da prisão preventiva;
26. acresce ainda que todos estes alegados factos são totalmente falsos, com excepção da referência à DN…………. que, desde que foi constituída pelo arguido, que a tem gerido ininterruptamente, é uma firma conhecida e respeitada no mercado, que não tinha nenhum débito a nenhum dos seus fornecedores e prestadores de serviços, sempre tendo cumprido pontualmente com todas as suas obrigações;
27. por conseguinte, o douto despacho, ao determinar a aplicação da prisão preventiva ao arguido tendo em consideração factos que nunca lhe foram comunicados nos termos do disposto no n.° 4 do artigo 141º C P Penal, violou directa e necessariamente o disposto no n.° 5 do artigo 194º C P Penal;
28. nos termos legais, a medida de coacção de prisão preventiva só é aplicável se, sendo o arguido suspeito da prática de crime punido com mais de 5 anos de prisão, em concreto se verificar a fuga ou perigo de fuga, o perigo de perturbação do inquérito, nomeadamente o perigo para a aquisição, conservação e veracidade da prova, o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e tranquilidades públicas;
29. entendeu a Meritíssima Juiz que, no que ao arguido diz respeito, há perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida, há perigo de continuação da actividade criminosa e diz que arguido persiste na indiciada actividade criminosa, por ser dono de facto da DM…………. e gerente da DN………… e por haver que atentar na possibilidade de constituição de empresas online;
30. entende o arguido que, in casu, não se verificam nenhum dos requisitos ou condicionalismos legais referidos;
31. no que à prova documental, tanto quanto foi dado a conhecer ao arguido, terão sido apreendidos milhares de documentos relativos às sociedades através das quais alegadamente cometeu os crimes e às transacções por elas realizadas, pelo que não se vê em que é que a liberdade do arguido poderá representar qualquer perigo de perturbação ou de conservação desta prova;
32. quanto ao perigo de o arguido poder influenciar eventuais testemunhas, há desde logo a questão de que o arguido não sabe quem as mesmas são, com excepção do CB………… e do DO………….., que já terão prestado depoimento nos autos, pelo que não se vê como poderia influenciá-las a darem o dito por não dito ou a faltarem a julgamento (!?!), tão pouco sabendo sequer o arguido se estes depoimentos são, de alguma forma, incriminatórios para si próprio;
33. Quanto ao perigo de influenciar co-arguidos, este receio raia o absurdo e o ridículo, depois do arguido ter estado detido durante mais de cinco dias consecutivos, juntamente com os 18 co-arguidos, todos encafuados numa cela dos calabouços da PJ, de manhã até à noite, em condições ultrajantes e sub-humanas;
34. os factos sob investigação, tanto quanto foi dado a conhecer ao arguido, terão ocorrido nos anos de 2006 e 2007 e são-lhe imputados actos criminosos cometidos através das empresas J................., N…………., O............... e P..............., empresas sediadas na zona norte do País e todas actualmente declaradas insolventes ou sem actividade, pelo que não pode por isso o arguido (ou aliás qualquer outra pessoa) cometer quaisquer crimes através destas empresas);
35. o arguido, reside há cerca de 2 anos em Lagos, Algarve, estando aí instalado e estabelecido comercialmente com a sua empresa DN………….., desenvolvendo uma actividade comercial totalmente legítima e legal, sendo tido e respeitado como pessoa séria e honesta por todos os seus fornecedores e clientes;
36. não se verificam por isso os pressupostos legais de aplicabilidade da prisão preventiva, pelo que foi também violado o disposto no artigo 204º C P Penal;
o CL................:
1. os mandados de detenção não cumpriram os formalismos previstos nos artigos artigos 257º/2, 258° e 259° C P Penal;
2. consta do despacho que decretou a aplicação da prisão preventiva aos arguidos que “o 1° interrogatório judicial de arguido detido iniciou-se pelas 10.50 horas do dia 3/6/2009, conforme consta dos autos”;
3. prescreve o n.º 1 do artigo 141º que:
“2. o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”;
4. questão fundamental reside em saber se não ofende a garantia constitucional de liberdade individual prevista no n.º 1 do artigo 27º da C R P a interpretação dos aludidos preceitos que permite ao juiz validar a detenção do recorrente, 14 dias !!!! após a sua detenção;
5. o interrogatório de detido é um acto processual urgente, a praticar dentro e fora do horário de expediente da secretaria, em dias úteis e não úteis, mesmo nos períodos de férias judiciais.
Por outras palavras: mesmo que se entenda que o prazo de 48 horas se conta até à apresentação ao juiz, tal não significa que este não deva diligenciar, esforçadamente, no sentido de iniciar e concluir o interrogatório tão prontamente quanto seja possível face aos condicionalismos do caso concreto. A decisão judicial deve ser proferida com a maior diligência e sem quaisquer delongas injustificadas;
6. no Acórdão 135/2005, do TC entendeu-se não ser desrazoável que a arguida, tendo sido apresentada ao juiz atempadamente e ouvida no próximo dia da apresentação, tenha ficado a aguardar o fim do interrogatório dos restantes arguidos para que fosse validada sua detenção e proferida a decisão sobre a medida de coacção relativamente a todos os arguidos (33) o que ocorreu menos de 72 horas depois da apresentação ao juiz.
Ora, no caso dos autos o arguido aguardou 14 longos dias para ser proferida a decisão sobre a medida de coacção, cujo numero de detidos ainda era menos elevado (19).
Saliente-se, porém, que este Acórdão do Tribunal Constitucional contou com o voto de vencida da Juíza Conselheira Fernanda Palma, por entender que “a interpretação do artigo 28°/1 da Constituição, não me permitir concluir com segurança, como faz o Acórdão, que o prazo máximo de detenção sem decisão judicial possa exceder 48 horas, correspondendo tão-só a um prazo máximo de restrição não validada judicialmente do direito à liberdade. ( .. ) Ora, a meu ver, se há matéria em que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação judicial. Poder-se-á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num Estado de Direito. Aliás, numa primeira análise, o Direito Processual Penal de vários países da União Europeia não só estabelece, por vezes, um prazo de detenção policial mais restrito como não deixa, em geral, de prever prazos para a validação judicial (cf, MIREILLE DELMAS-MARTY, Procédures Pénales d'Europe, 1995). A análise da questão que motivou o presente Acórdão revela bem como há muito a fazer na articulação do sistema do Processo Penal com os direitos fundamentais, papel que cabe ao legislador. No entanto o facto de a prática levar a descobrir distorções várias do Processo Penal em matéria de coordenação dos direitos fundamentais com a realização da Justiça não deve impedir o Tribunal Constitucional de reconhecer violações da Constituição que o legislador democrático deve superar";
7. aliás, o dever de assegurar a celeridade processual decorre directamente da via do artigo 32° da CRP (no domínio penal) e indirectamente do n.º 4 do artigo 200 dessa Lei fundamental, como correspectivo do direito à decisão em prazo razoável;
8. desde logo, o dever de assegurar a celeridade processual impõe-se ao legislador ordinário como explica José Magalhães in Dicionário da Revisão Constitucional, p. 91 "a Constituição (em especial no n.º5 do artigo 20º) contém "um comando ao legislador para que conceba e assegure em certos domínios(,,,) procedimentos caracterizados pela celeridade e prioridade, capazes de ajudar a impedir que se fruste a tutela efectiva dos direitos, liberdades e garantias pessoais, e diligenciando em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos";
9. assim, à dimensão de direito acresce uma dimensão de garantia, em função do dever que a Constituição impõe ao Estado (legislador) de assegurar a existência de procedimentos judiciais céleres. É a protecção das pessoas que a Constituição tem em vista quando consagra o direito à decisão em prazo razoável e essa é, segundo este autor, a marca determinante dos direitos fundamentais face às garantias institucionais;
10. alguém julgará possível que, no fim desta maratona de 12 dias, o juiz tenha tomado uma decisão sobre a liberdade de cada uma dessas 19 pessoas com o discernimento e ponderação devidos? A resposta negativa que a crueza dos factos impõe e a frequência com que os juízes de instrução se deparam com este tipo de situações deveria ter levado à previsão de uma solução, obviamente reservada para casos de especial complexidade e dimensão, que permitisse uma intervenção em equipa de dois ou mais juízes de instrução criminal;
Sobre este tema delicado são elucidativas as palavras de Maria de Fátima Mouros no livro “Sob Escuta" a p. 132, “ a nossa lei processual penal não está pensada para grandes investigações";
11. confrontando estes factos com a decisão recorrida e com a dimensão normativa enunciada pela recorrente, pode-se precisar esta, atendendo às circunstâncias concretas dos autos, dizendo que há que apreciar no presente recurso a constitucionalidade de uma interpretação dos artigos 141º e 254º C P Penal, nos termos da qual, sendo o arguido apresentado ao juiz de instrução, para apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode permanecer detido até que, 12 dias depois da apresentação e do seu interrogatório, 14 dias após a sua detenção termine o interrogatório de todos os (19) arguidos detidos, realizado em acto contínuo, e que seja proferida decisão a validar as detenções e a aplicar medidas de coacção a alguns dos arguidos (entre os quais a recorrente) INCONSTITUCIONALIDADE QUE DESDE JÁ SE ARGUI;
12. a decisão que aplicou as respectivas medidas de coacção baseou-se em factos concretos que não foram expostos e comunicados ao arguido - constituindo assim uma decisão surpresa, ofendendo claramente o principio do contraditório;
13. no presente processo ao arguido, quer da promoção do MP, quer do despacho de aplicação da medida de coacção resulta que lhe é atribuído o perigo de continuação da actividade criminosa, e que tal perigo se consubstancia essencialmente pela " eventual" ligação deste à sociedade instrumental DM……….., e a sua posterior ligação à empresa DJ…………. SA.
Sobre estas concretas empresas o arguido, no seu interrogatório, não foi confrontado com nenhum elemento de prova ou indício que o ligasse a tais sociedades, o que lhe não permitiu sobre as mesmas emitir um qualquer esclarecimento. O mesmo se passa em relação à sociedade comercial DK…………
Aliás, se confrontado com uma eventual ligação a estas sociedades, teria também que ser confrontado com o facto de a sociedade DN................ estar declarada insolvente em processo que corre termos na Comarca de Santo Tirso, bem como com o facto de a empresa DJ................ se encontrar também com processo de insolvência em curso no tribunal Judicial da Comarca de Braga.
Ora entende o arguido que não é credível que a investigação não disponha de tal informação, e perante o exposto não concebe, ainda que de forma académica como atingiria ele tal desiderato de continuação de actividade criminosa através de empresas insolventes.
É que aquando do seu interrogatório foram-lhe comunicados factos ligados à empresa R………….. e CK…………. conforme se constata do auto de interrogatório de fls. contudo no despacho que decretou a medida de coacção mais gravosa (ver despacho de fls. ) foi confrontado com os seguintes factos supra descritos, assim tal despacho é nulo, nulidade sanável e tempestivamente arguida pelo recorrente;
14. este é um dos aspectos mais importantes - a obrigação de comunicar ao arguido os concretos factos que lhe são imputados - que a nova redacção veio trazer aos artigos 194°/4, aIínea b) e 141°/4, alínea d).
Embora inserido na fase processual do inquérito - cujo dominus é o MP – o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova. Trata-se de um acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objecto da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem MP e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida;
15. tal situação reconduz-se a uma nulidades sanável, arguida tempestivamente pelo arguido (artigo 194°/5 e 120° C P Penal);
16. no presente processo não se encontram suficientemente indiciados e concretizados os perigos de perturbação para o decurso do inquérito; perigo para a aquisição da prova ainda o de continuação da actividade criminosa.
Alias, não é o arguido que tem de provar que não se aplicam os pressupostos para a sua detenção, mas sim é o Estado que tem de os fundamentar. (neste sentido Acórdão AL AKIDJc. Bulgária, de 31/07/2003).
A prisão preventiva não tem a função de servir para antecipar uma pena privativa de liberdade( Acórdão Boucher c. França, de 20/3/2001; Acórdão Dolgova c. Rússia, de 2/3/2006);
17. sem prescindir.
Não pode decretar-se a prisão preventiva, atenta a sua natureza excepcional, sempre que possa ser substituída por outra medida de coacção menos gravosa prevista na lei, como resulta do disposto no artigo 28°/2 C R P.
“ln casu” não se nos afigura existente o invocado perigo de alarme e de intranquilidade pública, o qual, aliás, o tribunal recorrido também não fundamenta.
Todavia, e tendo em conta precisamente a natureza dos crimes que são indiciados ao arguido, é nosso entendimento, que aqueles perigos ficarão perfeitamente acautelados com a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201° C P Penal, mediante vigilância electrónica.
Foram violados os artigos 18°, 20°, 28°, 32° da CRP; artigos 141º/1, 194°, 195°, 201°, 202°, 204°, 257°/2, 258° e259° todos do CPP;
o H………….:
1. o presente recurso visa a alteração/revogação do despacho que apIicou ao recorrente a medida coactiva de prisão preventiva;
2. e a consequente substituição daquela medida por outra menos grave.
É que,
3. não está suficientemente esclarecido, a nosso ver, nos autos, que o recorrente tenha praticado os actos ilícitos que lhe são imputados e que integram os crimes p. e .p. nos artigos 217° e 218°/2 aIíneas a) e b) C Penal;
4. como não estão preenchidos os elementos necessários para que se possa imputar ao recorrente o crime de associação criminosa (p. e .p pelo artigo 299°/1, 2 e 5 C Penal), desde logo porque nem sequer se encontram referidos, porque não reunidos, na totalidade, os elementos fácticos que possam preencher tal tipo legar de crime:
- existência de um grupo ou organização;
- com uma pluralidade de pessoas;
- com uma certa duração;
- com um mínimo de estrutura organizativa;
- com um qualquer processo de formação de vontade colectiva; e
- um sentimento comum de ligação, por parte dos membros, a algo que os transcende e que a eles referem a sua vontade criminosa;
- tendo a actividade da associação como finalidade a prática de crimes;
5. o despacho recorrido alicerçou-se nas máximas de que "mais vale prevenir do que remediar" e de que "a prevenção do mais permite a indagação do menos";
6. e o decurso do inquérito irá demonstrar que o recorrente não cometeu nem poderia ter cometido qualquer ilícito dos referidos supra;
7. e porque tudo é muito nebuloso, muito precipitado é que defendemos que os indícios existentes no inquérito nem suficientes são para sustentar uma qualquer acusação de tão ténues serem e de só integrarem tal conceito por mera indução;
8. o artigo 202°/1 alíneas a) e b) C P Penal, é claro ao exigir fortes indícios para que se possa decretar a prisão preventiva;
9. e como vimos, referindo, os indícios da prática de qualquer ilícito pelo recorrente, são praticamente inexistentes, razão pela qual tal medida jamais seria de decretar.
Por outro lado,
10. nenhuma medida coactiva pode ser aplicada se, em concreto, se não verificarem alguns dos requisitos previstos no artigo 204° C P Penal;
11. a prisão preventiva, como medida de coacção mais gravosa, assim como as demais, só deve ser aplicada para fins relativos ao processo e às pessoas em concreto;
12. e fundamentalmente, devem ter fins de segurança e jamais funcionar como medidas punitivas;
13. acreditamos ser suficiente aplicar ao arguido a medida coactiva de Obrigação de Permanência na Habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação;
14. medida coactiva que prossegue exactamente os mesmos fins que o instituto da prisão preventiva visa prosseguir;
15. ocorre, pois, uma violação, no despacho recorrido dos princípios da legalidade e da adequação e proporcionalidade;
16. pelo que douto despacho recorrido deve ser revogado e substituído por outro que aplique ao recorrente outra medida coactiva de menos gravosa execução que a prisão preventiva.
a E.................:
concluiu que deve ser dado provimento ao seu recurso e em consequência ser decretada a imediata revogação da proibição de contacto com o seu companheiro H
I.2. Na sua resposta, o Magistrado do MP junto do Tribunal de instância, pugnou pelo não provimento de qualquer dos recursos.
I.3. A Sra. Juiz sustentou tabelarmente o decidido quanto aos recorrentes a quem foi aplicada a prisão preventiva e reparou o despacho recorrido, no tocante à recorrente E................., no que se reporta ao fim visado com o seu recurso – da proibição de contacto com o seu companheiro e pai das suas duas filhas, o recorrente H…………….
II. Subidos os autos a esta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, igualmente, no sentido de nenhum dos recursos merecer provimento.
No cumprimento do preceituado no art. 417º/2 do C P Penal, apenas o arguido Artur Vieira veio afirmar manter tudo o que alegara no recurso.
Seguiram-se os vistos legais.
Teve lugar a conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
III.1. Desde já se avança que em relação ao recurso interposto pela arguida E................., uma vez que foi reparada a questão concreta que a mesma pretendia ver reanalisada por este Tribunal – a da proibição de contacto com o seu companheiro e pai de 2 filhos, o co-arguido H…………. - perdeu o mesmo objecto.
Assim, quanto ao mais:
tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões suscitadas nos recursos são as seguintes:
recurso do arguido B................:
saber se se mostra excedido o prazo estabelecido no artigo 141º C P Penal;
saber se se mostra violado o artigo 58º C P Penal;
saber se se mostram violados os artigos 141º/4 e 194º/5 C P Penal;
saber se se verificam os pressupostos previstos no artigo 204º C P Penal;
recurso do arguido CL................:
saber se se mostram violados os artigos 18°, 20°, 28°, 32° da CRP; artigos 141º/1, 194°, 195°, 201°, 202°, 204°, 257°/2, 258° e 259° todos do CPP;
saber se a interpretação dada aos artigos 141º e 254º C P Penal é inconstitucional;
recurso do arguido H………….:
saber se se verificam os pressupostos de aplicação da prisão preventiva.
III.2. Abordaremos, de seguida as questões suscitadas, pela ordem da sua precedência lógica, independentemente do arguido que as tenha invocado.
III.2. 1. A questão do não respeito pelo prazo previsto no artigo 141º C P Penal – invocada pelos arguidos B................ e CL
Estruturam os arguidos esta sua alegação no facto de ter sido reconhecido em 1ª instância a legalidade das suas detenções e não ter ter sido reconhecida a falsidade do que consta do auto de detenção e a consequente imediata restituição à liberdade, por se mostrar excedido o prazo de 48 horas, previsto no artigo 141º/1 C P Penal, porquanto tinha-se alegado que:
a detenção ocorera às 7 horas do dia 1JUN e o 1º interrogatório apenas se iniciara pelas 10.50 horas do dia 3JUN, logo depois de ter terminado aquele prazo.
Esta argumentação foi julgada improcedente, com o fundamento de que, ao arguido apenas foi dada voz de detenção, pelas 13.30 horas do referido dia 1JUN e que o que se iniciara às 7 horas for a busca à residência do arguid B................, logo quando foi presente à Sra. Juiz de instrução ainda não tinha decorrido o prazo de 48 horas.
A acrecer a esta questão invoca-se, agora que,
a detenção privação da liberdade, ocorreu no dia 1JUN, reafirmando-se que, desde as 7,00 horas e prolongou-se até à 1.00 hora do dia 13JUN, hora a que se procedeu à notificação do despacho que determinou a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva;
não obstante ter sido presente à Juiz de Instrução pelas 10,50 horas do dia 3JUN, hora a que lhe foi perguntada a sua identificação e antecedentes criminais, sem que lhe tenham sido indicados os motivos da detenção, os factos que concretamente se lhe imputavam e quais os elementos do processo que indiciavam aqueles o que só veio a suceder, efectivamente, às 17,00 horas do dia 5 de JUN.
Defende o recorrente B................ que a detenção ocorre quando o arguido é efectivamente privado da sua liberdade e não na data e hora que os agentes policiais - arbitrariamente e sem qualquer controlo - escrevem no auto, o qual está ferido de falsidade, patente e ostensiva, pois que aí consta que foi alvo de busca pela PJ às 7,00 horas do dia 1 de JUN em Lagos, foi constituído arguido, sujeito a TIR e interrogado pelos agentes policiais no Porto, às 10,05 horas e foi finalmente detido, às 13,30 horas, em Portimão.
Dispõe o artigo 141º/1 C P Penal que “o arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam”.
O estabelecimento deste prazo decorre do facto de o artigo 28º/1 da CRP estabelecer que, “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial, para restituição á liberdade ou imposição e medida de coacção adequada, devendo o juiz conehcer das causas que a deerminaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
Refira-se, no enatnto, que apenas com a revisão constitucional de 1997, passou a constar daquela norma a expressão “apreciação judicial”, quando até aí, o que constava era a locução “decisão judicial”.
Tal alteração deixa transparecer a ideia de que o que se pretende é submneter a detenção à apreciação do juiz de instrução naquele prazo e não já, obter a decisão sobre a restituição à liberdade ou imposição de uma medida de coacção.
O que se pretende é reduzir ao mínimo, os riscos de uma privação ilegal da liberdade, por um lado e, obter a definição, tão pronta quanto possível da situação processual do detido.
Donde mesmo no caso de o detido não ter sido presente ao juiz de instrução dentro do prazo de 48 horas, tal facto sempre permitiria, de resto, nova detenção e a eventual aplicação de medida de coacção, como se defende no Ac. do Tribunal Constitucional 396/2003.
A partir do momento em que o detido é presente ao juiz de instrução, fica sob custódia judicial e deixa de estar sob a alçada administrativa.
O que se pretende, em absoluto é que o 1º interrogatório tenha lugar no mais curto espaço de tempo, possível perante as circunstãncias do caso concreto.
No caso, não há dúvida que a busca à residência do recorrente B................ se iniciou pelas 7 horas do dia 1JUN, com base em pertinente mandado de busca.
Pela lógica das coisas e regras da experiência comum – atente-se que não existiam mandados de detenção - apenas se se viessem a apreender bens, documentos, mercadorias, com interesse para a investigação em curso, é que se poderia justificar a sua detenção, fora de flagrante delito.
Assim, iniciada a busca, às 7 horas, o reorrente foi constituído arguido e foi interrogado, pelas 10.05 horas, sendo que a detenção ocorreu pelas 13.30, tudo do mesmo dia.
Apesar das discrepâncias entre o que consta como lugar da busca - Lagos; do interrrogatório – Porto (o que, se vislumbra, apenas se pode ter ficado a dever a manifesto lapso, decorrente da indicação impressa de Directoria do Porto da PJ, como local da diligência) e da detenção - Portimão, porventura tudo a ser melhor esclarecido – se o arguido ttiver dúvidas sobre o efectivo local onde foi interrogado (atente-se que com bem sabe o arguido o mandado d edetenção foi-lhe entregue em cópia, ficando original de ser entregue quando chegasse às instalações da PJ no Porto) - em local, momento e mediante procedimento próprios, o certo é que se pode concluir, sem margem para dúvida que o arguido foi presente ao juiz de instrução antes de decorridas as 48 horas, que se atingiriam pelas 13.30 do dia 3JUN. sendo que a apresentação ocorreu pelas 10.50 deste dia.
Outra questão, com esta relacionada prende-se com o facto de dada a natureza do processo e o n.º de detidos presentes para 1º interrogatório – 19 - entre aquele momento – em que apenas se procedeu à identificação dos detidos e o momento de terem sido interrogados sobre os factos e de ter sido proferida decisão sobre a imposição da medida de coacção, ter intermediado, respectivamente, 2 e 9 dias, pois que aquele facto se iniciou a 5JUN, pelas 17 horas e esta questão foi decidida a 12JUN e dela foram os detidos notificados, já no dia 13.
Nos termos do nº. 3 do artigo 141º C P Penal, o interrogatório inicia-se pela identificação do detido e pelos seus antecedentes criminais e prisionais – qustões a que deve responder e com verdade e depois, “seguidamente”, nº. 4, o juiz informa o detido dos direitos referidos no artigo 61º, a) dos motivos da detenção, b) dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e, os elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, c), ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a) a constar do auto de interrogatório”.
É claro, que dado o estado actual do funcionamento dos Tribunais, no caso concreto dos Tribunais de Instrução, pode-se desde logo afirmar que os mesmos não estão preparados para enfrentar processos de determinado volume e complexidade.
O que conduz a que, em estrita obediência ao que estabelece o legislador constitucional, se venha optando, no quotidiano e na prática judiciária, em casos de um número elevado de detidos, vislumbrando-se que tal facto desde logo, inviabilize a possibilidade de se proceder ao interrogatório de todos eles, dentyro das 48 horas, procede-se à identificação de todos, sem execpção e, apenas depois se inicia o interrogatório sobre os factos.
Obviamente que tal, acarreta o prolongamento da situação de detenção e de indefinição da situaçãao processual futura dos detidos, o que pode ocorrer por vários dias, como de resto aconteceu no caso em apreço.
Situação que, da mesma forma, ocorreria se, apenas se iniciasse o interrogatório de um dos detidos depois de terminado, na totalidade, (resposta à identificação, antercedenets criminais e prisionais e factos) o de outro.
Porventura ciente desta dificuldade atinente com a impossibilidade material e humana de se proceder doutra forma – o que, obviamente não pode servir de justificação para o arrastar da indefinição – o legislador, como vimos já, o que pretendeu foi assegurar-se que o detido é presente ao juiz de instrução no prazo de 48 horas e não que se se proceda ao interrogatório sobre os factso que conduziram à detenção ou que obtenha uma decisão sobre a restituição à liberdade ou, sobre a imposição de medidas de coacção no mesmso prazo – o que em muitas – cada vez mais, situações se revela, desde logo, apesar de toda a diligência e do carácter expedito de toads as intervenções, ser manifestamente impossível de concretizar.
O que se traduz, no facto de que, nem o legislador constitucional, nem o ordinário, tomaram posição sobre o termo final do interrogatório, o que se prende, desde logo com o carácter, normalmente, imprevisível do que ali se vai passar, que depende, desde logo, da própria estratégia da defesa.
A prevalecer a tese aqui defendida, sempre se poderia arrastar a duração do interrogatório, de forma intencional e deliberada, de forma a provocar o arrastamento da diligência e a consequente extinção do prazo das 48 horas perante a marcha inexorável dos ponteiros do relógio, a fim de se obter a restituição à liberdade, por esse motivo, oque se revelaria, detodo absolutamente intolerável num Estado de Direito.
Isto é, se existe termo inicial para o 1º interrogatório de arguido detido, ao invés já não está previsto termo final, para o mesmo, nem para a decisão judicial, situações, qualquer delas, que podem ocorrer, por razões fundamentadas e ponderadas, em momento posterior às 48 horas.
No sentido de que o artigo 28º/1 da CRP impõe um prazo máximo de detenção administrativa e por conseguinte para apresentação do detido ao juiz, mas não para a decisão judicial, decidiram os Acórdãos o TC 565/2003 e 135/2005.
Esta será a única interpretação defensável, até pela evolução do texto constitucional, já acima enunciada, que se traduz numa flexibilidade que se justifica em certas e determinadas situações, vg. apresentação em simultâneo de um número de detidos, que torna material e humanamente incomportável a realização de todos os interrogatórios e subsequente apreciação e decisão, no prazo de 48 horas; complexidade do processo, bem como as limitações temporais à realização dos interrogatórios, ligadas à necessidade de salvaguarda da melhor situação física e psíquica possível para todos e mormente para os detidos, como é evidente, contidas no artigo 103º/2 alínea g) e 3 C P Penal.
Da mesma forma, que o sentido da evolução do texto constitucional é no sentido de que a apresentação ao juiz deve ser efectuado no prazo de 48 horas e que a decisão deste deve ser proferida no mais curto espaço de tempo possível, só podendo o prazo das 48 horas ser excedido quando razões ponderosas e atendíveis o imponham, decidiu o STJ no Ac. de 14JAN2009, in CJ, S, I, 197.
Não se pode, pois assim concluir, que haja sido preterida a urgência do acto, que tenham existido delongas injustificadas, que não se haja diligenciado esforçadamente no sentido da conclusão da diligência e que a decisão judicial não haja sido proferida tão prontamente quanto era possível perante as circunstãncias do caso concreto.
Defende o arguido CL................ ser inconstitucional a interpretação do artigo 141º/1 C P Penal que permite a prolação da decisão ao fim de 12 dias, depois da detenção, em face do estatuído no artigo 27º/1 da CRP.
Consagra esta norma que todos têm direito à liberdade e à segurança.
Como vimos já a propósito da norma contida no artigo 28º/1 da CRP que, da mesma forma consagra o prazo de 48 horas para a apresentação do detido ao juiz de instrução para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção, aquela norma da lei ordinária é consentãnea com esta imposição constitucional.
Da mesma forma, ainda que de forma, mais ostensiva e patente, cremos que se não pode defender que se mostra afrontado o princípio constitucional consagrado no artigo 27º/1 da CRP pelo facto de o despacho a decretar a prisão preventiva, ter sido proferido no dia 12, quando a detenção ocorreu a 1 e o interrogaório se iniciou a 3, primeiramente com a identificação de todos os detidos e só, depois, com o interrogatório sobre os factos – que no caso, por definição e natureza, atento o volume e caracterísiticas dos factos e o número de nvolvidos detidos – não eram susceptíveis de cabal contraditório, de forma sucinta, breve e imediata, isto na perspectiva de os detidos sobre eles pretenderem pronunciar-se.
Por outro lado se é certo que a Sra. Juiz decretou a validade das detenções, as mesmas já anteriormente, como vimos já, o haviam sido pelo magistrado do MP, dentro do prazo, imposto pelo artigo 58º/3C P Penal.
Se é certo como defende o arguido, que o interrogatório de detido é um acto processual urgente, a praticar dentro e fora do horário de expediente da secretaria, em dias úteis e não úteis, mesmo nos períodos de férias judiciais, nos termos genéricos definidos no artigo 103º/1 C P Penal, o certo é que no caso, o interrogatório não se poderia realizar entre as 0 e as 7 horas, alínea g) do nº. 2 do artigo 103º C P Penal, pois que não constituiria acto seguido à detenção, que ocorreu pela hora do almoço, tendo ainda presente que o interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo de 60 minutos, nº. 3 da mesma norma, sendo nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além destes limites, nº. 4.
Como o arguido concede, o prazo de 48 horas conta-se até à apresentação ao juiz.
Se é certo, como refere o arguido que, o juiz deve diligenciar, esforçadamente, no sentido de iniciar e concluir o interrogatório tão prontamente quanto seja possível face aos condicionalismos do caso concreto, devendo a decisão judicial ser proferida com a maior diligência e sem quaisquer delongas injustificadas, não é menos certo que, no caso se não evidencia, nem o recorrente o alega, ter existido laxismo ou violação das boas práticas judiciais, para casos como o dos autos.
De resto, o arguido apesar desta enunciação não refere que se tenha passado coisa diversa, no caso em apreço, tendo, mesmo, olvidado, qualquer referência à limitação temporal prevista no referido nº. 3 do artigo 103º C P Penal.
Perante o exposto, num quadro que, embora, não sendo absolutamente excepcional, não é aquele que o legislador teve em vista – o paradigma da norma - com o ordenamento legal que criou, não se pode afirmar que uma decisão como a que foi proferida nos autos, se mostre violadora da celeridade processual, que decorre, como menciona o arguido, directamente do artigo 32° da CRP e está imanente no artigo 20º/4 da CRP, que consagra o direito a que o processo seja objecto de decisão em prazo razoável.
Se é certo que estamos perante normas de aplicação directa, cfr. artigo 18º/1 da CRP, que constituem direito actual e eficaz e não apenas directivas jurídicas de aplicabilidade futura, tal facto não dispensa a apreciação dos pressupostos de aplicabilidade directa, não dispensa um grau suficiente de determinabilidade quanto aos pressupostos de facto, consequênciaa jurídicas e âmbito de protecção do direito invocado, sendo que a aplicabilidade directa transporta, em regra direitos subjectivos, o que permite invovar estas normas na ausência da lei, bem como invocar a invalidade de actos normativos que de forma directa, ou mediante interpretação, afrontem tais preceitos, não é menos certo, que a apontada interpretação, em face do segmento da norma contida no próprio artigo 28º/1 da CRP que prevê que “a detenção será submetida, no prazo máximo de 48 horas, a apreciação judicial”, quando até 1997, previa tal prazo para a “decisão judicial de validação ou manutenção”, não viola qualquer dos direitos liberdades e garantias consagrados nos artigos 20º, 27º, 28º e 32º da CRP.
Se o arguido questiona se “alguém julgará possível que, no fim desta maratona de 12 dias, o juiz tenha tomado uma decisão sobre a liberdade de cada uma dessas 19 pessoas com o discernimento e ponderação devidos?” impõe-se, assaz, pertinentemente, perguntar, para se atentar na inconsistência do por si propugnado, o que ele próprio diria – aqui com melhor fundamento – se a decisão sobre a mesma questão, fosse tomada ao fim de 48 horas depois da detenção ou sem qualquer interrupção, essencial para o descanso e bem estar, saúde física e psqíquica, de todos os intervenientes e mormente de quem está na posição de detido.
Interrupção esta, do artigo 103º/3 C P Penal, afinal, inovação do legislador de 2007.
Assim, cremos que nem o citado artigo 141º/1, nem o artigo 254º/1 alínea a) C P Penal, que dispõe que, “a detenção é efectuada para, no prazo máximo de 48 horas, o detido ser presente ao juiz competente para 1º interrogatório judicial ou para aplicação ou execução de uma medida de coacção”, designadamente na interpretação subjacente ao despacho recorrido, é susceptível de violar qualquer uma das apontadas normas e ou princípios constitucionais.
Em suma, o quadro legal vigente consente que sendo o arguido apresentado ao juiz de instrução, para apreciação judicial da sua situação, dentro do prazo de 48 horas, pode permanecer detido até que, 12 dias depois da apresentação e do início do seu interrogatório - com a identificação, num momento e a resposta aos factos imputados num outro - 14 dias após a sua detenção, termine o interrogatório de todos os (19) arguidos detidos, diligências realizadas em acto contínuo – com as inerentes interrupções previstas na lei para descanso dos intervenientes - e seja, então, proferida decisão a validar as detenções e a aplicar medidas de coacção.
Assim, improcede, igualmente, este segmento do recurso.
III.2. 2. A violação do artigo 58º C P Penal – questão suscitada pelo arguido B
Defende o recorrente que não obstante ter sido detido e constituído arguido, pela PJ, a 1JUN2009, até à presente data – sendo o recurso apresnetado a 26JUN, esta constituição de arguido não foi objecto de qualquer validação pela Meritíssima Juiz de Instrução nem por qualquer outra autoridade judiciária.
Correndo inquérito contra pesoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, é obrigatória a constituição de arguido, quando esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou OPC, artigo 58º/1 C P Penal.
Por seu lado, a constituição de arguido feita por OPC é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias, artigo 58º/3.
A omissão ou violação das formalidades previstas nos n.ºs anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova, artigo 58º/5 e o n.º 6 dispõe que a não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.
A falta de validação da constituição de arguido importa uma situação de proibição de prova cujo efeito é a nulidade sanável das provas obtidas, salvo consentimento do visado, artigo 126º/3 C P Penal e 32º/8 da CRP.
Esta nulidade só pode ser conhecida a requerimento do titular do direito infringido e em qualquer fase do processo.
O certo é que esta questão não foi suscitada no processo, no momento oportuno, tendo de se considerar como sanada.
Só agora em sede de recurso, é que a questão é suscitada, o que desde logo impede o seu conhecimento, ex novo, aqui e agora, pois que os recursos não servem para conhecer questões que não foram apreciadas anteriormente, antes servem para reapreciar as decisões já decididas no processo.
Não pode ser agora em via de recurso – que recorde-se não serve para se pronunciar sobre questões novas - que pode ser arguida, uma nulidade dependente de arguição, que não foi, como devia, colocada na 1ª instãncia e sobre a qual, por isso mesmo, não foi apreciada e sobre ela nenhum despacho recaiu.
O recurso não constitui meio próprio para se arguir nulidades – que não sejam insanáveis ou da sentença - de actos proicessuais, quando não foram suscitadas na 1ª instância
Pelo contrário, o recurso pode ser interposto do despacho que conhece das nulidades invocadas e só, assim, o Tribunal de recurso, pode reapreciar a questão.
De qualquer modo sempre se dirá que o Magistado do MP, a fls 4898, proferiu despacho, datado de, 2JUN, ié. dentro do prazo de 10 dias contados da comunicação, a validar a constituição de todos os arguidos “a detenção dos arguidos bem como as apreensões dos objectos”, de todos os detidos, o que desde logo evidencia a manifesta falta de fundamento da invocação da omissão deste acto processual, se bem que tal despacho pelas implicações processuais que assume no deednrolar do processo criminal, deveria ter sido notificados aos próprios arguidos, que assim ficavam cabalmente esclarecidos da validade e regularidade da constituição enquanto tal.
Não o foram e tal omossão importa tão só mera irregularidade, entretanto sanada pelo decurso do tempo decorrido e da posterior intervenção dos arguidos nos autos, artigo 123º C P Penal.
Refira-se, de resto, que a Sra. Juiz de Instrução veio a validar, igualmente, as detenções, no início do despacho recorrido, sem qualquer necessidade ou utilidade, pois que já o haviam sido pelo Magistrado do MP.
III.2. 3. A questão da violação dos artigos 141º/4 e 194º/5 C P Penal – suscitada pelos arguidos B................ e CL
Invoca-se o facto de que,
aquando do interrogatório a que os recorrentes foram sujeitos pelos agentes da PJ, fls. 4749, foram informados de que teriam sido recolhidos indícios de que, conjuntamente com outros indivíduos, se dedicavam à prática de burlas, mediante a criação de firmas fictícias e que teriam lesado pelo menos 43 empresas, tendo cometido os crimes de associação criminosa, burla e falsificação de documentos;
foram, em concreto, questionados sobre as suas ligações e relações com as firmas J................., Lda., N……….., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda., sendo imputado ao B................, o facto de ser dono e gerente destas empresas e que nessa qualidade terá "defraudado" várias empresas, tendo-lhes causado prejuízos;
posteriormente e conforme consta da respectiva acta de fls ..... , durante o 1º interrogatório judicial, foram, novamente, informados, agora pela Meritíssima Juiz de Instrução, de que lhes era imputada a prática dos referidos crimes de associação criminosa, burla e falsificação, praticados no âmbito de actos de gestão e gerência das ditas firmas J................., Lda., N……………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.;
nada mais foram informados, sobre os factos que lhe são imputados.
Posteriormente no douto despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido B……….., a Meritíssima Juiz afirma haver nos autos fortes indícios, no que o arguido diz respeito, além do mais, de que o mesmo:
(v. páginas 20 a 22 do douto despacho):
- seria "homem de mão" da J................. em conluio com outros co-arguidos;
- com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas;
- teria encomendado mercadorias sem intenção de as pagar e revendeu-as a terceiros;
- contactava fornecedores de mercadorias e equipamentos e controlava armazéns da J................. em Riba d'Ave e Póvoa de Varzim.
(v. páginas 26 e 27 do douto despacho):
- seria "homem de mão" da N…………… em conluio com outros co-arguidos;
- com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas;
- participava em reuniões com co-arguidos com vista a definir estratégias a desenvolver;
(v. páginas 29 e 30 do douto despacho):
- seria "dominus" da O............... em conluio com outros co-arguidos;
- com eles decidiu fazer desaparecer a N…………. e dar seguimento à mesma actividade criminosa;
- arrendou instalações, canalizou equipamentos da N…………., encomendou mercadorias sem intenção de pagar e revendeu-as;
(v. páginas 33 a 35 do douto despacho):
- seria "dominus" da P............... em conluio com outros co-arguidos;
- com eles decidiu fazer desaparecer a O............... e dar seguimento à mesma actividade criminosa de encomendar mercadorias sem intenção de pagar e revendê-las;
- contactou o "testa de ferro" CB................ para figurar como adquirente de quotas na sociedade CJ………….. SA;
- acompanhou este CB…………. ao banco para abrirem uma conta bancária e ordenava-lhe que assinasse cheques;
- contratava serviços de transportes de mercadorias e entregava cheques que sabia que não seriam pagos aos fornecedores;
refere a Meritíssima Juiz que os meios de prova que serviram para formar a sua convicção são, além do mais, os que constam de um quadro que transcreve desde a página 49 à 74 do douto despacho;
ao arguido não foi dado a conhecer nenhum dos documentos referidos naquele quadro e este declarou não ter elaborado, participado, assinado ou, por qualquer forma, ter qualquer participação ou autoria de qualquer daqueles documentos, que não podem ter nem a sua letra nem a sua assinatura;
com base naqueles alegados "fortes indícios" e nas referidas "provas", a Meritíssima Juiz, a páginas 80 do douto despacho, decide aplicar ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, com os seguintes fundamentos:
- os crimes indiciariamente imputados ao arguido são punidos com penas superiores a 5 anos;
- "o Arguido teve um papel preponderante na organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusivamente dado como sua a identificação falsa de "DL…………." nos contados que estabeleceu";
- a liberdade do arguido representaria um sério perigo eh perturbação do inquérito e para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas e co-arguidos, e para a aquisição da prova, dado estarem a decorrer outras diligências e poder influenciar outras pessoas;
- acresce ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida, tem bons conhecimento do funcionamento do mercado e facilidade nos contactos com fornecedores de produtos alimentares, quer directamente, quer através de "identificação falsa" quer por interpostas pessoas que poderia aliciar para o efeito;
- é pessoa com poder económico superior à média;
- o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto até final de 2008, juntamente com o co-arguido H................., é dono de facto da sociedade instrumental DN……………., Lda.”;
- o arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN…………..Unipessoal, Lda., com sede em Lagos;
- no que o arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas online;
ou seja, para fundamentar a decisão de aplicar ao arguido a prisão preventiva, a Mma. Juiz não faz qualquer referência concreta a nenhuma das supostas actividades no âmbito das ditas sociedades J................., Lda., N………………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda.;
o arguido nunca foi informado de que lhe fossem imputados os seguintes factos:
- que tivesse um qualquer papel numa organização arquitectada pelo co-arguido H…………….;
- que alguma vez tivesse dado como sua a identificação falsa de DL…………. ou qualquer outra;
- que tivesse um poder económico superior à média;
- que seja dono de facto da sociedade DN................;
- que seja o gerente da empresa DN………….;
- que tenha a possibilidade de constituir "empresas online";
Em relação ao arguido CL................, insurge-se contra o facto de no despacho recorrido se fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no facto de estar ligado à sociedade, instrumental, DN................ e postereiromente à DJ…………. SA, factos com os quais não fora previamente confrontado.
O artigo 141º C P Penal, sob a epígrafe de “1º interrogatório judicial de arguido detido”, dispõe que:
4. ” seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) dos direitos referidos no artigo 61º/1, explicando-lhos se isso for necessário;
b) dos motivos da detenção;
c) dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo e,
d) dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime,
ficando todas estas informações, à excepção das previstas na alínea a) a constar do auto de interrogatório”.
A recente alteração a este segmento da norma, ocorreu na sequência de decisões proferidas sobre a matéria, pelo Tribunal Constitucional, como de resto, aconteceu, em relações a muitas outras normas, que passaram a consagrar o entendimento que sobre elas aquele tribunal veio manifestando, ao longo dos tempos.
Com efeito no Ac. 416/2003 aquele Tribunal havia decidido, “ser inconstitucional aquela norma, quando interpretada no sentido de que, no decurso do interrogatório do arguido detido, a “exposição dos factos que lhe são imputados” pode consistir na formulação de perguntas gerais e abstractas, sem concretização das circunstâncias de tempo, modo e lugar em que correram os factos que integram a prática desses crimes, nem comunicação ao arguido dos elementos de prova que sustentam aquelas imputações e na ausência da apreciação em concreto da existência de inconveniente grave naquela concretização e na comunicação dos específicos elementos probatórios em causa”.
Como da mesma forma decidiu no Ac. 607/2003, ser inconstitucional a mesma norma, na interpretação segundo a qual, “no decurso do interrogatório de arguido detido, a exposição de factos que lhe são imputados e dos motivos das detenção se basta com a indicação genérica ao arguido das infracções penais de que é acusado, da identidade das vítimas como alunos, à data da DP…………. de Lisboa e outras pessoas, mas todas elas menores de 16 anos, estando o tribunal dispensado, por inutilidade, de proceder a maior pormenorização além da que resulta da indicação feita em tais termos, quando o arguido, confrontado com ela, tome a posição de negar globalmente os factos e na ausência de apreciação em concreto da existência de inconvenientes graves naquela concretização”.
Na sequência daquela alteração legislativa, da mesma forma, sofreu alteração o artigo 194º, correspondendo ao nº. 3, que dispunha que “o despacho o juiz a aplicar medidas de coacção, é notificado ao arguido e dele constam a enunciação dos motivos de facto da decisão e a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas”.
Hoje, os nºs. 3, 4 e 5, desta norma contêm a seguinte redacção:
nº. 3, “a aplicação de medidas de coacção é precedida de audição do arguido …”;
nº. 4, “a fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) a descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, ligar e modo;
b) a enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítima do crime;
c) a qualificação jurídica dos factos;
d) a referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193º e 204”;
nº. 5, ”sem prejuízo do disposto na alínea b) do nº. anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o nº. 3”.
“O dever de fundamentação das decisões judiciais é uma garantia integrante do próprio Estado de direito democrático, artigo 2º da Constituição da República, ao menos quanto àquelas que tenham por objecto a solução da causa em juízo", cfr Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa Anotada", 3 ed. pág. 798.
Este dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1 da CRP, provindo já da revisão de 1982, artigo 210º/1, mantido na revisão de 1989, artigo 208º/1.
De notar que nesta última, que deu lugar à actual redacção do artigo 205º/1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de fundamentação, pois, onde antes se remetia para a lei os "casos" em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe em todas as decisões "que não sejam de mero expediente", mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que ela deve revestir.
Este aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor ponderação dos juízos que afectam as partes, do mesmo passo que a elas permite um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista, designadamente, à adopção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que julguem adequadas.
“Ao legislador incumbirá, então, definir a "forma" em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o sentido útil daquele mandado”, cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional 59/97. Qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o conhecimento das razões que motivam a decisão.
Mas se a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume, no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias naquele domínio.
O Código de Processo Penal expressa no artigo 97º/5, o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos actos decisórios: "os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão".
Consagrado este princípio geral, o mesmo Código não deixou de o reiterar relativamente a actos que afectam ou podem afectar os direitos dos arguidos. Assim, o faz. No caso do artigo 194º/4.
Num momento em que o C P Penal era omisso nesta matéria escrevia já Germano Marques da Silva, in "Curso de Processo Penal" II, 1993, pág. 225, que os requisitos de fundamentação daquele despacho deveriam ser "todos os necessários para convencer da sua legalidade". "Sobretudo na fase do inquérito, a cuidada fundamentação é absolutamente essencial para garantir o recurso. É que o arguido não tem acesso aos autos do processo e, por isso, para que o recurso possa ter eficácia importa que seja possível que o tribunal que o há-de apreciar possa tomar conhecimento das razões de facto e de direito que justificaram a aplicação da medida pelo tribunal "a quo""
Dispõe o nº 4 do artigo 27º da CRP que “toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos”, preceituando, por sua vez, o n.º 1 do subsequente artigo 28.º que “a detenção será submetida, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coacção adequada, devendo o juiz conhecer das causas que a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa”.
Estes específicos normativos constituem concretização, quanto aos momentos processuais nelas previstos - privação inicial da liberdade e apreciação judicial da detenção - do princípio geral, plasmado no nº. 1 do artigo 32º, de que “o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”.
Embora inserido na fase processual do inquérito − na titularidade do Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova. Trata-se de um acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objecto da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem Ministério Público e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida.
Nesta perspectiva, surge, então, como crucial a comunicação ao arguido dos factos que lhe são imputados, agora expressamente consagrada no dever de comunicação previsto no artigo 141º/4 C P Penal.
Da mesma forma, disposições paralelas existem na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que, no seu artigo 5º/2 e 4, respectivamente, estipulam que “qualquer pessoa presa deve ser informada, no mais breve prazo e em língua que compreenda, das razões da sua prisão e de qualquer acusação formulada contra ela”, e que “qualquer pessoa privada da sua liberdade por prisão ou detenção tem direito a recorrer a um tribunal, a fim de que este se pronuncie, em curto prazo de tempo, sobre a legalidade da sua detenção e ordene a sua libertação, se a detenção for ilegal”
“O direito de saber porque se foi detido é indubitavelmente um dos direitos primordiais do indivíduo”, pois “saber que não se pode ser detido sem conhecer as respectivas razões é a primeira condição da segurança pessoal, é o teste de que se vive numa sociedade democrática e num verdadeiro Estado de Direito”. Por outro lado, “conhecer os motivos da detenção é também a condição sine qua non de uma verdadeira “igualdade de armas”: para se poder defender, para se poder prevalecer das garantias de um processo equitativo, é preciso primeiro saber as razões pelas quais se foi detido”, sob pena de “não apenas ser negado o princípio da presunção de inocência mas também a faculdade de a pessoa detida contestar o bem fundado das suspeitas que pesam sobre ela e de recorrer para um tribunal superior a fim de ser apreciada a legalidade da sua detenção”, cfr. Régis de Gouttes, in Louis-Edmond Petiti e outros, La Convention Européenne des Droits de l’Homme – Commentaire article par article, ed. Economica, Paris, 1995, 203-210,
Por seu turno, Ireneu Cabral Barreto, in A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, 102-103, sintetizando a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, recorda que “o detido deve saber a razão de ser da sua privação da liberdade”, conjugando-se o n.º 2 com o n.º 4 deste artigo 5.º, pois “quem tem o direito de introduzir um recurso sobre as condições da sua privação de liberdade, só poderá utilizar eficazmente este direito se lhe forem comunicados, no mais curto prazo, os factos e as regras jurídicas invocadas para o privar dessa liberdade”.
Embora a obrigação de informação prescrita no n.º 2 deste artigo 5.º seja menos estrita que a referida no artigo 6.º, n.º 3, alínea a) (relativa à comunicação da acusação), e não seja exigível que, no próprio momento da detenção, seja comunicada uma descrição completa das suspeitas que pesam sobre o detido, os factos comunicados devem, contudo, permitir-lhe contestar o bem fundado das suspeitas, sendo o grau de exigência de pormenorização variável consoante o conhecimento que a pessoa detida já tenha, devido a anteriores participações em actos processuais, do conteúdo dessas suspeitas.
Na comunicação dos factos, não se pode partir da presunção da culpabilidade do arguido, mas antes da presunção da sua inocência, artigo 32º/2 da Constituição. Assim, o critério orientador nesta matéria deve ser o seguinte: a comunicação dos factos deve ser feita com a concretização necessária a que um inocente possa ficar ciente dos comportamentos materiais que lhe são imputados e da sua relevância jurídico-criminal, por forma a que lhe seja dada “oportunidade de defesa”, artigo 28º/1 da Constituição.
Patenteia, sem dúvida, o legislador, com as recentes alterações, um particular cuidado na exigência da comunicação ao detido dos factos essenciais para a sua defesa, aqui englobando os factos concretos e as provas que lhes subjazem, bem como no tocante à fundamentação do despacho que aplique medidas de coacção.
Aqui se evidencia – como vimos já - que a pedra de toque da recente alteração legislativa, é o acentuar da defesa dos direitos processuais do arguido, donde ressalta, a consagração, por imperativo constitucional, da obrigação de comunicação dos concretos factos que lhe são imputados e elementos que os indiciam, informação cujo concreto conteúdo tem reflexos no subsequente despacho judicial, servindo de elemento delimitador deste, no sentido de que o que não foi comunicado, devendo tê-lo sido, não pode servir para fundamentar o despacho de aplicação de medidas de coacção, para além do TIR .
Isto porque, é certo que, embora inserido na fase processual do inquérito - cujo dominus é o MP – o interrogatório judicial de arguido detido é um acto jurisdicional que tem funções eminentemente garantísticas e não de investigação ou de recolha de prova, o que se traduz num acto subordinado ao princípio do contraditório, em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objecto da investigação, e em que o juiz de instrução deve tentar minorar, na medida do possível, a desigualdade inicial de que partem MP e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados e da prova recolhida.
Resta, então, determinar qual a consequência para a falta de informação do detido sobre os factos ou elementos que lhe são imputados. Qual a concreta invalidade, que aquela omissão é susceptível de desencadear e com a qual agora somos confrontados e, por arrastamento, qual a consequência para o facto de no despacho se recorrer a tais factos ou elementos para fundamentar a aplicação da medida de prisão preventiva.
As questões relativas, quer à informação imediata e de forma compreensível das razões da prisão que a Constituição impõe que seja prestada à pessoa privada da liberdade, artigo 27º/4, quer a comunicação do juiz ao arguido das causas que determinaram a detenção, quando se procede ao interrogatório, artigo 28º, quer, por fim, a comunicação a parente ou pessoa de confiança do detido, por esta indicada, da decisão judicial que ordene ou mantenha uma medida de privação de liberdade, artigo 28º/3, são comandos que nada têm a ver com a fundamentação do acto judicial que decreta a medida de coacção, a justificar, assim, um tratamento diverso, menos rigoroso e gravoso, a apontar, assim, para a verificação de mera irregularidade, artigo 123º C P Penal.
Dos autos de interrogatório de cada um dos recorrentes, B................ e CL................, assinados por cada um deles e pelos respectivos defensores, consta que foram informados dos motivos da detenção, que circunstanciadamente ali constam e que ocupam 5 páginas, bem como dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, no caso, os constantes do requerimento do MP de fls. 4904 a 4917.
Em relação ao arguido CL................, insurge-se contra o facto de no despacho recorrido se fundamentar a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, no facto de estar ligado à sociedade, instrumental, DN................ e postereiromente à DJ…………. SA, factos com os quais não fora previamente confrontado.
É verdade que o arguido não foi informado durante o interrogatório de quaqluer facto relcionada com a sociedade DJ…………… SA. e que a final, o despacho recorrido se refere, “(…) transitando de seguida para a empresa DJ…………., cuja actividade já encerrou (…)”.
Esta referência não podia e não pode sustentar a funfamentação da medida de prisão preventiva, pois que deste facto não fora o arguido informado previamente.
Refere o arguido B................ que no interrogatório judicial foi informado que lhe era imputada a prática dos crimes de associação criminosa, burla e falsificação, praticados no âmbito de actos de gestão e gerência das ditas firmas J................., Lda., N……………, SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda. e que de nada mais foi informado.
Posteriormente no douto despacho que determinou a aplicação da prisão preventiva ao arguido B………….., a Meritíssima Juiz afirma haver nos autos fortes indícios, no que o arguido diz respeito, além do mais, de que o mesmo:
(v. páginas 20 a 22 do douto despacho):
- seria "homem de mão" da J................. em conluio com outros co-arguidos;
- com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas;
- teria encomendado mercadorias sem intenção de as pagar e revendeu-as a terceiros;
- contactava fornecedores de mercadorias e equipamentos e controlava armazéns da J................. em Riba d'Ave e Póvoa de Varzim.
(v. páginas 26 e 27 do douto despacho):
- seria "homem de mão" da N…………… em conluio com outros co-arguidos;
- com eles engendrou uma estratégia com objectivo de defraudar várias sociedades indicadas;
- participava em reuniões com co-arguidos com vista a definir estratégias a desenvolver;
(v. páginas 29 e 30 do douto despacho):
- seria "dominus" da O............... em conluio com outros co-arguidos;
- com eles decidiu fazer desaparecer a N…………… e dar seguimento à mesma actividade criminosa;
- arrendou instalações, canalizou equipamentos da N……………, encomendou mercadorias sem intenção de pagar e revendeu-as;
(v. páginas 33 a 35 do douto despacho):
- seria "dominus" da P............... em conluio com outros co-arguidos;
- com eles decidiu fazer desaparecer a O............... e dar seguimento à mesma actividade criminosa de encomendar mercadorias sem intenção de pagar e revendê-las;
- contactou o "testa de ferro" CB................ para figurar como adquirente de quotas na sociedade CJ…………. SA;
- acompanhou este CB…………. ao banco para abrirem uma conta bancária e ordenava-lhe que assinasse cheques;
- contratava serviços de transportes de mercadorias e entregava cheques que sabia que não seriam pagos aos fornecedores.
Quanto aos meios de prova que serviram para formar a convicção, consta do desopacho recorrido que são, além do mais, os que constam de um quadro ali trsnsposto.
Refere o arguido não lhe foi dado a conhecer nenhum dos documentos referidos naquele quadro e declara não ter elaborado, participado, assinado ou, por qualquer forma, ter qualquer participação ou autoria de qualquer daqueles documentos, que não podem ter nem a sua letra nem a sua assinatura.
Com base naqueles alegados "fortes indícios" e nas referidas "provas", foi-lhe aplicada a medida de coacção de prisão preventiva, com os seguintes fundamentos:
- os crimes indiciariamente imputados ao arguido são punidos com penas superiores a 5 anos;
- "o Arguido teve um papel preponderante na organização arquitectada pelo co-arguido H................. e no alcance dos objectivos a atingir, tendo inclusivamente dado como sua a identificação falsa de "DL…………" nos contados que estabeleceu";
- a liberdade do arguido representaria um sério perigo de perturbação do inquérito e para a conservação e veracidade da prova já adquirida, podendo influenciar testemunhas e co-arguidos, e para a aquisição da prova, dado estarem a decorrer outras diligências e poder influenciar outras pessoas;
- acresce ainda o perigo de continuação da actividade criminosa, pois que ao arguido não é conhecido outro modo de vida, tem bons conhecimento do funcionamento do mercado e facilidade nos contactos com fornecedores de produtos alimentares, quer directamente, quer através de "identificação falsa" quer por interpostas pessoas que poderia aliciar para o efeito;
- é pessoa com poder económico superior à média;
- o arguido persiste na indiciada actividade criminosa, porquanto até final de 2008, juntamente com o co-arguido H................., é dono de facto da sociedade instrumental DN…………….., Lda.”;
- o arguido gere, pelo menos formalmente, a empresa DN…………Unipessoal, Lda., com sede em Lagos;
- no que o arguido respeita, há que atentar na possibilidade de constituição de empresas online;
Daqui conclui, que para fundamentar a decisão de aplicar ao arguido a prisão preventiva, a Mma. Juiz não faz qualquer referência concreta a nenhuma das supostas actividades no âmbito das ditas sociedades J................., Lda., N…………., SA., O..............., SU, Lda. e P..............., Lda. e uma vez que nunca foi informado de que lhe fossem imputados os seguintes factos:
- que tivesse um qualquer papel numa organização arquitectada pelo co-arguido H…………..;
- que alguma vez tivesse dado como sua a identificação falsa de DN…………. ou qualquer outra;
- que tivesse um poder económico superior à média;
- que seja dono de facto da sociedade DN................;
- que seja o gerente da empresa DN………….;
- que tenha a possibilidade de constituir "empresas online";
Assim é, com efeito.
De nenhum destes factos foram os arguidos informados na sua audição prévia, à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Já, no tocante aos elementos de prova reportados aos factos imputados a qualquer dos arguidos, diga-se que, no despacho recorrido, se afirma que “a convicção do tribunal teve por base (entre outros que aqui se não irão revelar atento o teor de fls. 3759 a 3762 – que cosntitui o despacho do Magistrado do MP a justificar as razões pelas quais deve o processo estar sujeito ao segredo de justiça, despacho que veio, recorde-se a ser validado judicialmente, como consta de fls. 3784) o disposto na 2ª parte da alínea d) do nº. 4 do artigo 141º C P Penal, para além dos meios de prova que se deixaram acima mencionados, os que constam do quadro seguinte (…)”.
Segmento este que, cuja validade, pertinência e conformidade com a lei, não vem colocado em causa.
Aqui se afirmou expressamente que se estava a valorar elementos de prova que indiciavam os factos imputados, de que se não dera conhecimento aos detidos por se entender que a sua comunicação podia colocar em causa a investigação, podia dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, isto além dos quye consta da acta de interrogatório, que se reprtam aos indicados pelo MP de fls. 4904 a 4917.
Assim e constando do auto que foi dado conhecimento destes últimos elementos que constavam do processo – que podiam ser divulgados e consultados pelos arguidos e defensores, nos termos do artigo 194º/6 C P Penal - e do despacho judicial que, foram utilizados para fundamentar a aplicação das medidas de coacção, os elementos, que da mesma forma do processo constam, que não podem ser divulgados, nos termos do artigo 141º/4 alínea d) C P Penal, naturalmente, nada permite concluir por que aqui se tenha ido mais longe e feito incluir elementos de prova que se não integram no conteúdo do que consta tenha sido objecto de informação, segundo os autos de interrogatório, donde não consta que tenha sido suscitada irregularidade, nulidade, ou feita qualquer objecção, ou invocada a desconformidade entre o que ali constava e o que se passara efectivamente.
Isto porque, a entender existir ausência, insuficiência ou imperfeição por parte da Sra. Juiz no cumprimento do dever de comunicação, deveria ter, de imediato, suscitado tal irregularidade, que aproceder implicava a renovação do acto ou a imporceder, sempre legitimaria a interposição de recurso.
Isto sem embargo, naturalmente, de que apesar da possibilidade de consulta dos autos, ainda que limitada com a declaração do processo como sujeito ao segredo de justiça, artigo 89º/1 C P Penal - o arguido pode-se ter apercebido de que não lhe estava a ser dado conhecimento da totalidade dos factos ou elementos, de que poderia tomar conhecimento e não obstante não se insurgiu contra tal omissão, preferindo ficar a aguardar pelo despacho judicial subsequnete, reservando-se para, então, tomar posição.
Se nele se não faz qualquer referência a tais factos que lhe foram omitidos, nenhum prejuízo sofreu por isso, não reage.
Se pelo contrário, a decisão judicial se fundamenta em factos ou elementos de que não foi previamente informado e com eles confrontado, então restava-lhe reagir, invocando a norma contida no nº 5 do artigo 194º, por força da qual, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação de qualquer medida de coação, além do TIR, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenha sido comunicados durante a prévia audição a que foi sujeito.
Assim, em conclusão:
a falta de informação sobre os concretos factos ou elementos que os indiciam, importa a verificação de mera irregularidade processual, que – a existir - se tem, no entanto, de considerar como sanada, por não ter sido arguida oportunamente, pois que os recorrentes e os seus defensores estiveram presentes aquando da sua prática, se dela se aperceberam. Se não se aperceberam, por não terem consultado o processo, a questão terá que ser dirimida em face da fundamentação do despacho judicial de aplicação da medida de coacção;
é nulo o despacho que não contiver a apontada fundamentação de facto, o que ao caso não vem;
o facto de se ter convocado para fundamentar a aplicação da prisão preventiva, factos concretos e precisos de que os arguidos não foram previamente informados, implica, nos termos do artigo 194º/5 C P Penal, a impossibilidade da sua consideração para aquele efeito, o que configura a existência de um despacho contra legem, que deve ser impugnado – como foi – através da interposição de recurso.
Assim se dá aplicação ao velho brocardo latino, segundo o qual, “das nulidades reclama-se e dos despachos recorre-se”.
Nulidades previstas no artigo 194º C P Penal, são a violação do princípio do pedido, da audição prévia e da falta de fundamentação.
Aquele recurso, a proceder terá que se traduzir em se ter como não escritas a referências a tais factos.
O que no caso concreto e, reportado a ambos os arguidos, nenhuma repercussão ou implicação assume, quer no essencial da panóplia da fundamentação de facto e decisivamente, na qualificação jurídica ali considerada.
Diga-se ainda que nos estamos a referir ao interrogatório que precede a aplicação de medida de coacção, e no caso mais concretamente, de 1º interrogatório de detido.
No entanto, o recornete B................ invoca, também a este propósito, o interrogatório feito pelo OPC como referência ao despacho judicial que decretou a sua prisão preventiva, que invocou factos que naquele acto lhe não foram comunicados.
Fá-lo erradamente. Apenas se pode insurgir, reportando a pretensa omissão, ao acto do 1º interrogatório judicial de detido, artigo 194º73 e 5 C P Penal.
Quanto à alegada violação dos artigos 195°, 257º/2, 258º e 259º C P Penal, feita pelo recorrente CL................, devemos dizer o seguinte:
compulsada, quer a motivação, quer as conclusões, não se vislumbra qualquer referência, à violação de tais normas, além da genérica alusão no final do recurso, motivo, pelo qual está este tribunal impedido de sobre tal se debruçar, artigo 412º/2 alínea b) C P Penal.
Como é sabido, quem recorre não se pode limitar a proclamar, muito menos, a sugerir ou aventar hipóteses de violações normativas, erros de julgamento, vícios da decisão.
Tem obrigatoriamente, até pelo princípio da lealdade, probidade e honestidade, a que está vinculado, de fazer a crítica das soluções para que propendeu a decisão de que recorre, aduzindo os motivos do seu inconformismo, a base jurídica em que se apoia e o caminho que deveria ter sido percorrido ou que haverá a percorrer.
Não basta alvitrar a violação das normas legais, necessário era afirmar e tentar demonstrar a incorrecção da informação.
A estas regras básicas, não obedeceu, seguramente, o recorrente, o que torna impossível proceder à apreciação desta questão, dada a absoluta falta de substanciação das razões por que entende ocorrer tal violação, sendo, aliás, manifestamente incerto e impreciso o sentido que ele próprio pretende atribuir a tais normas, no contexto em discussão.
III.2. 4. Os pressupostos da prisão preventiva – questão suscitada pelos arguidos B................, CL................ e H…………
III.2. 4. 1. Como é sabido, as medidas de coacção e de garantia patrimoniais “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias”, cfr. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 231/2.
O direito à liberdade é um direito fundamental e tem assento constitucional, artigo 27º/1 da Constituição da República.
Como regra, todos têm direito à liberdade e à segurança, artigo 27º/1 da Constituição da República.
Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, com excepção da prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos, artigo 27º/2 e da Lei Fundamental.
Esta restrição tem por fim acautelar o normal desenvolvimento do procedimento penal e uma boa administração da justiça, interesse potencialmente conflituante com o direito à liberdade.
A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, artigo 28º/2 da Constituição da República, o que significa que no nosso ordenamento durante a pendência do processo penal a regra é sempre a liberdade e a excepção a privação da liberdade.
O procedimento penal visando a defesa e reposição de uma multiplicidade de interesses encabeçados pelo direito à segurança.
Daqui surge a dicotomia liberdade versus segurança.
Pode, assim, dizer-se que a prisão preventiva está sob o fogo cruzado de dois deveres do Estado, aparentemente, antagónicos: o de perseguir eficazmente o autor de um delito e o de assegurar o direito à liberdade.
A aplicação da prisão preventiva, no nosso ordenamento processual, está sujeita não só às condições gerais contidas nos artigos 191.º a 195.º, do CPP, em que avultam os princípios da adequação e da proporcionalidade, como dos requisitos gerais previstos no artigo 204.º, como ainda dos específicos atinentes àquela concreta medida de coacção, artigo 202º.
Explicitando o princípio da legalidade, da tipicidade e da necessidade das medidas de coacção, o artigo 191º/1 C P Penal, dispõe que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei.
As medidas de coacção estão ainda subordinadas aos princípios da adequação, da proporcionalidade e da subsidariedade, artigo 193º/1, 2 e 3 C P Penal, não devendo ser aplicada qualquer medida de coacção quando houver fundados motivos para crer na existência de causas de isenção de responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal, artigo 192º/2.
No caso da prisão preventiva, o seu carácter residual - só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção – resulta do artigo 193º/2 C P Penal.
Em sede de medidas de coacção, estão em causa, por um lado, a protecção de direitos fundametais, vg. o direito à liberdade e à segurança, artigo 27º/1 da CRP e por outro, a eficácia da investigação criminal - artigo 32º/5 da CRP - de estrutura acusatória, ainda que mitigada pelo princípio da investigação, sendo, então, necessário, em cada caso concreto, fazer uma ponderação dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau e medida de restrição.
Tendo assim em atenção o princípio da presunção da inocência contido no artigo 32º/2 da CRP exige-se que apenas sejam aplicadas as medidas de coacção que ainda se mostrem comunitariamente suportáveis em face da possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente.
Os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade, da subsidariedade e da precariedade, mais não são, então, do que corolários do princípio da presunção de inocência até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
A medida de coacção prisão preventiva, como todas as outras com excepção do termo de identidade e residência, por sua vez, não pode ser aplicada se em concreto se não verificar:
fuga ou perigo de fuga;
perigo de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente, perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova;
perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da actividade criminosa, artigo 204º alíneas a), b) e c) C P Penal.
Finalmente, acresce que para aplicação desta medida extrema é ainda necessário haver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, artigo 202º/1 alínea a) C P Penal.
A noção de fortes indícios, cfr. Simas Santos e Leal Henriques, in Código de Processo Penal Anotado, I, 995, deve ser interpretada com uma abrangência específica, ou seja, correspondendo à necessidade “ de que a suspeita sobre a autoria ou participação no crime tenha uma base de sustentação segura, ié. não basta que essa suspeita assente num qualquer estrato factual, mas antes em factos de relevo que façam acreditar que eles são idóneos e bastantes para imputar ao arguido essa responsabilidade”.
Segundo outra interpretação, a noção de fortes indícios comporta uma exigência acrescida da probabilidade de condenação relativamente à dos indícios suficientes, noção consagrada no artigo 283º/1 C P Penal, a propósito da acusação, devendo notar-se que já estes pressupõem a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento, cfr. Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, 1968, 37 e Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1974, 133, notando-se a diferença apenas na maior fragilidade dos elementos considerados, já que resultam de uma actividade não contraditória, sem imediação nem oralidade.
Surge assim, facilmente compreensível, aquela maior exigência, pois que é muito mais grave sujeitar alguém a prisão preventiva do que deduzir contra ela, acusação.
III.2. 4. 2. É patente a divergência entre o que se consigna, por um lado, no despacho recorrido e por outro, nas alegações de recurso, o que logo evidencia que a questão subjacente a este ponto não é de fácil resolução.
Defende o recorrente B................ que se não verificam nenhum dos requisitos ou condicionalismos legais referidos, no despacho recorrido - perigo de perturbação para o decurso do inquérito, nomeadamente para a conservação e veracidade da prova já adquirida e perigo de continuação da actividade criminosa.
Estrutura este seu raciocínio nos seguintes fundamentos:
quanto à prova documental, tanto quanto foi dado a conhecer ao arguido, terão sido apreendidos milhares de documentos relativos às sociedades através das quais alegadamente cometeu os crimes e às transacções por elas realizadas, pelo que não se vê em que é que a liberdade do arguido poderá representar qualquer perigo de perturbação ou de conservação desta prova;
quanto ao perigo de o arguido poder influenciar eventuais testemunhas, há desde logo a questão de que o arguido não sabe quem as mesmas são, com excepção do CB……….. e do DQ…………, que já terão prestado depoimento nos autos, pelo que não se vê como poderia influenciá-Ias a darem o dito por não dito ou a faltarem a julgamento (!?!), tão pouco sabendo sequer o arguido se estes depoimentos são, de alguma forma, incriminatórios para si próprio;
quanto ao perigo de influenciar co-arguidos, este receio raia o absurdo e o ridículo, depois do arguido ter estado detido durante mais de cinco dias consecutivos, juntamente com os 18 co-arguidos, todos encafuados numa cela dos calabouços da PJ, de manhã até à noite, em condições ultrajantes e sub-humanas;
os factos sob investigação, tanto quanto foi dado a conhecer ao arguido, terão ocorrido nos anos de 2006 e 2007 e são-lhe imputados actos criminosos cometidos através das empresas J................., N…………., O............... e P..............., empresas sediadas na zona norte do País e todas actualmente declaradas insolventes ou sem actividade, pelo que não pode por isso o arguido (ou aliás qualquer outra pessoa) cometer quaisquer crimes através destas empresas);
o arguido, reside há cerca de 2 anos em Lagos, Algarve, estando aí instalado e estabelecido comercialmente com a sua empresa DN………….., desenvolvendo uma actividade comercial totalmente legítima e legal, sendo tido e respeitado como pessoa séria e honesta por todos os seus fornecedores e clientes.
Daqui conclui pela insubsitência da prisão preventiva, patenteando a sua disposição para prestar caução carcerária, através de depósito, do montante de € 10.000,00.
Pretende o recorrente CL................ – invocando a violação do disposto nos artigos 201º, 202º e 204º C P penal - que nos autos não se encontram suficientemente indiciados e concretizados os perigos de perturbação para o decurso do inquérito, para a aquisição da prova e de continuação da actividade criminosa – ou o perigo de alarme e de intranquilidade pública, que de resto, não constam dos fundamentos do despacho recorrido - concluindo que, “todavia, e tendo em conta precisamente a natureza dos crimes que estão indiciados, aqueles perigos ficarão perfeitamente acautelados com a medida de obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201° C P Penal, mediante vigilância electrónica.
Por seu lado o arguido H………….., pretende, igualmente a revogação da prisão preventiva – decretada, em alegada violação dos princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade - e a sua substituição pela obrigação de permanência na habitação, sujeita a controle de vigilância electrónica, acompanhada da obrigação de não estabelecer contactos com testemunhas do inquérito ou outros relacionados com a investigação, pugnando, por não estar indiciada a prática de qualquer dos crimes indiciariamente imputados, quer de burla, quer de associação criminosa.
Tendo presente a argumentação e fundamentação do despacho recorrido, há que afirmar, ao contrário do defendido pelo arguido H………….., pela existência, desde já, de abundante e resistente, prova testemunhal e documental, produzida nos autos, aceitando-se, por isso, como sendo neste momento, fundada e consentânea, a afirmação, de existir prova séria e consistente da demonstração de que está fortemente indiciada, a prática dos indiciariamente imputados crimes, vários de burla e de associação criminosa, em relação aos 3 arguidos, de resto.
Aliás os próprios arguidos CL................ e H…………., porventura, a tal conclusão, terão, chegado, ao pretenderem, por via do recurso que interpuseram a substituição da medida de prisão preventiva, pela obrigação de permanência na habitação, quando os requisitos para aplicação de ambas as medidas são semelhantes, com execpção de que ali a moldura do crime indiciado terá que ser de máximo superior a 5 anos e aqui superior a 3, sendo naturalmente, aquela a aplicar se esta se revelar inadequada ou insuficiente. Isto é pretender a substituição da prisão preventiva pela obrigação de permanência na habitação, demonstra, de forma implicitamente necessária, que se não coloca em causa a verificação de fortes indícios da prática dos crimes indiciariamente imputados.
De qualquer forma, perante a dimensão do apurado quadro fáctico, prolongado no tempo e no espaço geográfico ao longo de vários pontos, dispersos, do país, envolvendo as quantidades e valores da mercadoria em causa, e tendo presente aquele enquadramento legal, as exigências de necessidade, proporcionalidade e adequação, contidas no artigo 193º C P Penal, mostram-se claramente acentuadas, o que se deverá reflectir na medida de coacção a aplicar.
Em termos gerais, as medidas de coacção, que limitam a liberdade das pessoas por causa de exigências processuais de natureza cautelar, a aplicar em concreto, devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
Os perigos invocados no despacho recorrido são:
o de perturbação do decurso do inquérito e nomeadamente o perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova, o perigo de fuga e, o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de continuação da actividade criminosa.
Quanto ao primeiro perigo, o de perturbação do decurso do inquérito, cremos resultar medianamente evidente, a falta de sustentação de tal afirmação.
Deve-se entender este “decurso do inquérito”, em sentido lato, com um significado alargado, abrangendo, não só o inquérito e a instrução propriamente dita, mas toda a actividade de recolha e produção de prova no processo, quer decorra na fase do inquérito, quer no julgamento, quer no recurso, como realça Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 266, sendo esse perigo, em regra, maior nas fases preliminares do processo e sobretudo na fase de inquérito.
Não vemos que se possa, atentos os princípios constitucionais e legais, supra expendidos, fundada e razoavelmente defender que se deve aplicar a medida de prisão preventiva, pela razão, cremos que implícita, de que neste tipo de crimes, “de catálogo”, existe sempre esse perigo. Nem o mesmo se evidencia, pelo facto de naturalmente, mais e, porventura melhor prova, se ter que recolher, por forma a aprofundar os indícios já existentes, da prática dos apontados ilícitos - apesar da prova já produzida sobre os moldes e contexto em que os mesmos tiveram lugar - uma vez que os arguidos os não assumiram perante o juiz de instrução.
Este raciocínio tem implícito um erro evidente e deveras enraizado, em alguns meios, designadamente policiais, com algum aparente acolhimento nas entidades a quem compete decidir sobre a questão. Num Estado de Direito, não se pode prender para investigar. O caminho deve ser o inverso, porventura bem mais difícil e cheio de engulhos.
De resto nem se vislumbra qual o efeito que possa resultar, em que sentido e medida, possa contribuir, a prisão dos arguidos, para a não perturbação da descoberta cabal da realidade, para o bom êxito da investigação, se o processo aquando dos seus interrogatórios tinha já 4931 páginas e diversos apensos.
Não se vê a utilidade, a eficácia, a adequação, a necessidade, em suma, para o facto de se justificar a prisão dos arguidos, com eficácia da continuação da investigação e concretamente com a salvaguarda da aquisição, a conservação ou a veracidade da prova, abundante e deveras esclarecedora, no caso, já produzida.
Só se for no sentido, o que tem algum rasto, no entendimento de se dever sancionar a falta de colaboração dos detidos para a descoberta da verdade, de os obrigar a colaborar com as autoridades, no sentido de assumir o contexto da sua actuação ilícita, confessando os factos, constituindo a prisão preventiva a contrapartida para a falta da confissão.
O que é, de todo, inaceitável.
Não pode pois, ser acolhido, o entendimento sufragado, a este propósito, no despacho recorrido, por estar em flagrante contradição com a natureza e finalidades da aplicação de qualquer medida de coacção e maxime, da prisão preventiva.
A propósito do perigo de fuga – invocado no tocante ao arguido H………….. - devemos dizer que o mesmo não está suficientemente concretizado em factos. Isto é a conclusão não está alicerçada em factos alguns. Não se pode afirmar “existir concreto perigo de fuga (cfr. fls. 98), atento o conhecimento pelo arguido da pendência do presente inquérito, ao facto de o arguido ser possuidor de meios económicos superiores ao cidadão comum; com efeito, não seria difícil para o arguido instalar-se num país estrangeiro e aí recomeçar uma vida nova, dada a facilidade com que se “movimenta” no mundo dos negócios, no sector de produtos alimentares, e conhecimento adquirido sobre criação/organização de sociedades comerciais”.
Isto é nada.
O perigo de fuga há-se ser conclusão, como de resto, todos os restantes requisitos, a extrair de factos concretos, evidenciados no processo.
Não existe qualquer presunção, de perigo de fuga e, designadamente por alguém ter conhecimento de ser arguido num processo, de ter meios económicos superiores ao cidadão comum e de ter possibilidade de num paós estrangeiro recomeçar a vida profissional.
Aquela conclusão, há-de estar, relacionada, ainda, para além, naturalmente da gravidade dos factos e correspondente moldura penal abstracta, com a real situação pessoal, familiar, social e económica do arguido e com factos que indiciem uma preparação para a concretização de tal intento.
Não foge quem quer; não foge, necessariamente, quem pode, como da mesma forma, não foge, automaticamente, quem tem problemas com a justiça, vg. aquele a quem acaba de ser indiciariamente imputada aprática de vários crimes de burla e de associação crimonosa.
A respeito da alínea c), única situação que ainda subsiste, para apreciação, reputamos de interesse, pela clarividência e ponderação, patenteadas, deixar consignado o que ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, 3ª ed. revista e actualizada, 2002, págs. 268/9: “o fundamento da medida de coacção referido na alínea c) do art. 204º deve ser cuidadosamente interpretado, em termos que o seu âmbito se restrinja ao de verdadeiro instituto processual, com função cautelar atinente ao próprio processo, e não de medida de segurança alheia ao processo em que é aplicada. O perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias do crime imputado ao arguido ou da sua personalidade. Atentas as circunstâncias do crime ou a personalidade do arguido pode ser de recear a continuação da actividade criminosa, o que importa evitar e a lei permite que para tal sejam aplicadas medidas de coacção. Assim, por ex., se atentas as circunstâncias do crime e a personalidade do arguido for de presumir a continuação da actividade criminosa pode justificar-se a prisão preventiva. A aplicação de uma medida de coacção não pode servir para acautelar a prática de qualquer crime pelo arguido, mas tão-só a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está indiciado. É que nem a lei substantiva permite aplicação de medidas de segurança a qualquer pessoa com o fim de prevenir a sua eventual actividade criminosa, mas apenas medidas cautelares para prevenir a continuação da actividade criminosa pela qual o arguido está já indiciado”.
Cremos que o quadro fáctico que os autos patenteiam, permite concluir pela afirmação - em função da natureza objectiva, dos factos fortemente indiciados, com os delineados contornos, em termos de dimensão no espaço e no tempo, do valor em causa, reportado a mercadorias não pagas, com o inerente entravar de um sadio desenvolvimento da vida económica, decorrente da concorrência desleal a que acaba por se reconduzir a prolongada actividade dos arguidos e inerentes, avultados lucros que auferiam - de estarmos perante, um evidente perigo de continuação da actividade criminosa.
A medida de coacção a aplicar deve ser idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina, cfr. Germano Marques da Silva, ibidem, 248 e, da mesma forma, deve ser proporcional ao crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, no que se correlaciona com a onerosidade da medida para o agente com a danosidade social do seu comportamento e às tais reacções criminais.
Há que acautelar o perigo de repetição de ocorrências da natureza das aqui já delineadas, perigo que é real, atente-se na reiteração criminosa já evidenciada, ao longo de cerca de 3 anos, sendo que este tipo de actividade, em expansão, de resto, não é, facilmente abandonada em definitivo, de forma voluntária, pois que são atractivos os lucros e o inerente nível de vida, que proporcionam.
A manutenção de quaqluer dos recorrentes em liberdade, com qualquer medida de coacção, mormente com a obrigação de permanência na habitação, mesmo que com a utilização de controlo electrónico, não é de molde, não tem qualquer virtualidade de, eficazmente, afastar, evitar, atenuar, sequer, de forma significativa, muito menos suficiente, o perigo de continuação da actividade criminosa.
Isto porque a actividade desenvolvida - de controlo, de condução e manobra - pelos recorrentes, com a pressuposta organização logística que a suporta, pode perfeitamente continuar, agora a partir da residência, mesmo que com a proibição de contactos - com o recurso aos mesmos ou a outros, novos colaboradores para a execução do necessário trabalho no terreno - atente-se na vulgarização do correio electrónico, que a par do telefone, podem ser utilizados, com sucesso para aquela finalidade, sem conhecimento da entidade vigilante, pois que os meios técnicos de controlo não são adequados a possibilitar uma qualquer fiscalização prática, no terreno, em tempo real.
Por maioria de razão, também, se não revela adequada a afastar o perigo real de continuação da actividade criminosa, a restituição à liberdade e prestação de caução, pugnada pelo recorrente B................, muito menos, pelo valor de € 10.000,00, irrisório perante a grandeza dos avultados prejuízos causados aos ofendidos e inerentes ganhos obtidos pelos arguidos, com a apurada e delineada actividade ilícita, a rondar os € 5.000.000,00.
Como, tal, justifica-se a aplicação da medida de coacção, de prisão preventiva, única adequada a afastar o perigo, mais que certo, de continuação da actividade criminosa, dada a motivação subjacente aos factos, o modo de operar, a experiência do mercado e o contexto, já enunciados, como os recorrentes vinham desenvolvendo a sua actividade ilícita, não se vislumbrando qualquer remota possibilidade de, nos termos do nº. 3 do artigo 193º C P Penal, se conceder preferência à obrigação de permanência na habitação, pois que no caso concreto, esta medida se revela como insuficiente para satisfazer as exigências cautelares, como acima, deixamos, bem vincado.
Como da mesma forma se não mostra violada qualquer disposição ou princípio de matriz constitucional, designadamente os artigos 28º/2 e 32º/2 CRP ou os princípios da legalidade, adequação ou proporcionalidade, como defendem os recorrentes.
Não se mostra violada a norma contida no artigo 28º/2 da CRP, que prevê que a prisão preventiva tem natureza excepcional, não podendo ser decretada nem mantida, sempre que possa ser aplicada outra medida mais favorável prevista na lei, sendo que no caso, como, cremos ter ficado demonstrado no despacho recorrido, com clareza, de forma directa, imediata e sintética, sem hesitações, julgamento, acabado que aqui ser confirmado, se verifica a sua absoluta necessidade perante as circunstâncias do caso concreto.
Por outro lado, o facto de o artigo 32º/2 da CRP consagrar que o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação e que deve ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa, em nada é contraditado, afrontado, violado, com o facto de, desde logo, anteriormente, em termos sustemáticos, a CRP prever, no seu artigo 28º, a possibilidade de aplicação da prisão preventiva.
De tudo o que vem referido, conclui-se que a prisão preventiva foi aplicada dentro dos respectivos pressupostos legais – pois que se verifica o perigo de continuação da actividade criminosa - pelo que improcede, também, este segmento da pretensão dos recorrentes.
IV. DISPOSITIVO
Nestes termos e com os fundamentos indicados, acordam os juízes deste Tribunal em:
1. considerar como não escritas no despacho recorrido, as seguintes referências:
“(…) transitando de seguida para a empresa DJ…………., cuja actividade já encerrou (…)”;
“que tivesse um qualquer papel numa organização arquitectada pelo co-arguido H…………..;
que alguma vez tivesse dado como sua a identificação falsa de DL………… ou qualquer outra;
que tivesse um poder económico superior à média;
que seja dono de facto da sociedade DN................;
que seja o gerente da empresa DN…………;
que tenha a possibilidade de constituir "empresas online (…)".
2. julgar improcedentes os recursos apresentados pelos arguidos B…………., CL………….. e H
Pelo seu decaimento, condena-se cada um dos recorrentes no pagamento da quantia equivalente a 4 UC,s.
Elaborado em computador. Revisto pelo Relator, o 1.º signatário.
Porto, 2009.Setembro.23
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento
Olga Maria dos Santos Maurício