I- Os "comissários" ou "condutores por conta de outrem" são, na generalidade, camionistas das empresas, "chauffeurs" particulares contratados ou motoristas de táxis pertencentes a outras pessoas.
Mas pode tratar-se também de "comissários" incumbidos de um serviço ou actividade consubstanciada num acto isolado, gratuito ou de mero favor, esporádico e ocasional, não sendo necessária uma relação de trabalho subordinado para que se preencha o conceito civilista de "comissão", referido pelos artigos 500 e 503 do Código Civil.
II- Nos casos de culpa presumida, previstos no artigo 503 n.3 do citado Código, não funcionam os limites da indemnização fixados no seu artigo 508.