Texto
Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de (...): RELATÓRIO BB intentou ação contra a Ré SEGURADORAS UNIDAS SA, pedindo que este seja condenada a lhe pagara a quantia de € de 60.000,00€, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal desde 07/08/2018, até efetivo e integral pagamento. Alega que a sua entidade patronal se obrigou, no âmbito do contrato de trabalho, a celebrar um seguro de vida e invalidez, que cobria os riscos de Vida e de Incapacidade/Invalidez total e Permanente, o que fez com a Ré. A Autora, por força de acidente de trabalho, ficou a padecer de invalidez com atribuição de Incapacidade Permanente Absoluta e Definitiva para o seu trabalho habitual, com Inibição de Voo. Contudo, a Ré apesar e interpelada não procedeu ao pagamento da indemnização devida, invocando a segunda parte do Parágrafo Primeiro do artº 3º do Contrato de Seguro de Vida e Invalidez, no segmento: “ e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 75% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais ”. Defende a A que tal nunca foi comunicado ao segurado, pelo que é inválida a referida cláusula, contrária à boa fé e se deve considerar excluída. A ré contestou, referindo que não só a A não preenche os requisitos contratualmente previstos para se enquadrar numa situação de “Invalidez Total e Permanente”, como também o alegado desconhecimento do teor da cláusula que os define que, se impugna, não é imputável à Ré. Conclui pela improcedência do pedido. Foi requerido pela A o Incidente de Intervenção Provocada, chamando à demanda e a SATA INTERNACIONAL , SERVIÇOS E TRANSPORTES AEREOS SA. A Chamada apresentou a sua contestação, admitindo que, no contrato de trabalho, se obrigou a efetuar um segundo seguro de acidentes pessoais que cobrisse a situação de morte ou invalidez total, mas nunca que se pretendia abranger uma indemnização por incapacidade para o exercício do trabalho habitual. Refere que a Autora não está impedida de exercer outra profissão, sendo certo que a sua incapacidade geral é apenas de 13%, tendo já sido indemnizada pelo seguro de acidente de trabalho pela sua IPATH. Conclui pela improcedência da pretensão da Autora. A Autora respondeu referindo que a Ré SATA comprometeu-se a efetuar um seguro de Vida, de Invalidez total e permanente, que resultante de acidente e que a torne incapaz para exercer a sua profissão habitual, e não outro. Refere que não foi cumprido o dever de comunicar (que se destinava a dar conhecimento da existência do contrato) nem o dever de informar (que se destinava a que o destinatário) tomasse conhecimento, atempado e efetivo do conteúdo do especifico do contrato e das suas particularidades, mormente a clausula ora arrogada de determinada percentagem) conforme art° 5° da Lei CCG e por isso dever-se-á ter a mesma por excluída. Foi proferido saneador-sentença, o qual foi objeto de recurso, tendo o Tribunal da Relação de (...) decidido “ revogar o saneador-sentença recorrido, prolatado em 12-03-2023 e, em sua substituição, determinar a prolação de despacho de identificação do objeto do litígio e de enunciação dos temas da prova, nos termos do artigo 596.° , n.º 1, do CPC , seguindo-se os ulteriores termos do processo ”. Foi marcada novamente Audiência Prévia, neste tendo sido proferido despacho que identificou o objeto do litígio ( Do direito da Autora a haver das Rés o pagamento do montante de € 60,000,00) e enunciou o tema da prova ( Saber se a Autora teve conhecimento, porque lhe foi comunicado, do teor das cláusulas do contrato do seguro designadamente sobre as suas coberturas) . Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré e a chamada do pedido. Não se conformando com a decisão, dela apelou a Autora formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES: Primeira : - O presente recurso vem interposto da sentença de fls., que desconsiderou o pedido da Autora e bem assim a decisão do Tribunal da Relação de (...) que, julgando procedente a apelação revogou o saneador/sentença de 12/03/2023, determinando e em sua substituição determinou a prolação do objecto do litígio e da enunciação dos temas da prova. Dando cumprimento a esta orientação foi fixada a Audiência prévia a 11/01/2024 que determinou o objecto do litígio : Do direito da Autora a haver das Rés o pagamento dp montante de 60.000,00€; Saber se a Autora teve conhecimento, porque lhe foi comunicado, do teor das clausulas do contrato de seguro, designadamente sobre as suas coberturas. Foram ainda admitidos todos os róis de testemunhas e admitido o depoimento de parte da Autora. Segunda: DOS FACTOS: Não causou surpresa a decisão do tribunal “a quo” que seguindo na esteira do saneador/sentença (alterado pelo Acórdão da Relação) manteve a argumentação centrada apenas na questão da atribuição da IPATH, não levando em consideração (como referido pela Relação e que sustentou a sua decisão), não sendo esta o objecto do litígio. Existe uma incongruência e contradição quanto á questão de “mais se provou” (pag.4 da sentença) quando se refere: – O teor das clausulas do contrato de seguro designadamente quanto ás suas coberturas, NAO FOREM COMUNICADAS Á Autora pelos RR. A Autora sabia que o seguros de vida a efectuar pela SATA nos termos constantes da alínea c), cobria a Invalidez total. Terceira: - Ora como determinou o douto Acórdão da Relação, o saneador/sentença foi revogado e determinada em sua substituição fosse um despacho de identificação do objecto do litígio e a enunciação dos TEMAS DE PROVA. Quarta - E, de facto foi determinado o objecto do litígio: O pagamento do valor de 60.000,00€ e bem assim o tema da prova : Saber se tinham sido comunicadas á A., pelas RR, o teor das clausulas do contrato de seguro, que a sentença, em 4) acima, já reconheceu que não foram comunicadas nem explicadas. Quinta: - A Autora foi ouvida a interrogatório do seu Mandatário, conforme sistema de gravação H@bilus media studio com inicio as 10H29 e termo ás 10H59, cuja transcrição se anexa: (…) Sexta: - Não podendo a Autora concordar com o referido na segunda questão do tema (Mais se provou) – Pag. 4, já que a Autora não conhecia o termo invalidez total, que nunca lhe foi explicado nem estava escrito de forma clara e compreensível. Setima: - Ora como se comprova e a douta sentença confirma, o Tema da Prova, e que não corresponde à realidade de que a Autora tivesse conhecimento das condições contratuais do contrato de Seguro, querendo sustentar-se que a Autora tinha conhecimento do que quer que fosse sobre o contrato de seguro, não é motivo para determinar a improcedência do pedido da A, sendo que o que importava para o que adiante se provará em termos de direito, era saber se as clausulas contratuais do contrato de seguro foram ou não comunicadas e explicadas á A. e já se concluiu que não foram. DO DIREITO: Oitava: - Na parte do Direito iremos seguir de perto, o Acordão do Tribunal da Relação de (...) nº 16075/21.6T8LSB13 de Julho de 2023 – Desembargador Carlos Castelo Branco A decisão do Tribunal da Relação de (...) de 13 de Julho de 2023, decidiu revogar o saneador-sentença de 12/03/2023, determinando a prolação do despacho de identificação do litígio e a enunciação do tema da prova. Nona: - E como acima já se identificou, a Mª Juiz “quo” quanto ao tema da prova, reconheceu que não foram comunicadas nem explicadas, o conteudo do contrato de seguro. Decima: - E o objecto do litígio, também foi reconhecido como sendo o do pagamento do valor de 60.000€, conforme estabelecido na clausula nº 3 do contrato de seguros, e actualizada aquando da migração para a actual Ré Generali Seguros SA, e que constitui matéria de facto dada como assente na alinea f) do Acórdão da Relação de 13 de Julho de 2023. Decima-Primeira: - Não vamos prosseguir pela 2ª questão tendo em conta, sobretudo o Acórdão de 20/04/2023 proferido no processo nº C-263/22 do Tribunal de Justiça da União Europeia. Decima-Segunda: - E para justificar esta nossa preferência, no que tange á obrigatoriedade das dispoições comunitárias. recorremos ao Principio do PRIMADO DA UNIÃO EUROPEIA: O Primado da União Europeia , é uma norma que regula a relação entre o direito europeu e o direto nacional dos Estados Membros. As normas de direito da União Europeia e e as normas nacionais podem ter como objecto as mesmas condições de vida. Nesses casos é possivel que entrem em conflito, na medida em que resoluções incompatíveis entre si. O principio do primado actua , como uma norma que determina que, em caso de conflito, os Estados membros têm o dever de aplicar a norma de direito da União Europeia e de desaplicar a norma de direito nacional. Este princípio foi reconhecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ( Acórdão do tribunal de 15 de Julho de 1964, Flaminio Costa contra ENEL, Processo 6-64 (Edição especial portuguesa 1964 00585) que fundamentou a necessidade de homogeneidade ba aplicação do Direito Europeu e no facto de os Estados Membros não podem invocar o direito nacional para fundamentarem o incumprimento das suas obrigações europeias (o que também é um principio geral de direito internacional). As consequências da desconformidade entre o Direito da União Europeia e o Direito Nacional é a desaplicação do direito nacional enquanto se mantiver a situação de desconformidade. Decima-Terceira: - A Mª Relatora no citado Acórdão da Relação de (...) de 13/07/2023 elucida que o segurador não está isento da responsabilidade de informar, a qual lhe deriva, em primeira linha, de ser o predisponente das clausulas gerais do contrato (cfr art 0 s 5 0 , 6 0 e 8 0 da LCCG) aprovada pelo DL 446/85 . Decima-Quarta: - Assim, no artº 3º (Garantias) do Contrato de Seguro é nulo o valor percentual de 75% aí identificado, por não ter sido comunicado nem explicado á Autora, deve ser excluído do contrato não produzindo os efeitos vinculativos pretendidos pelos RR e pela douta sentença (contrato juntos aos como doc. 17 da p.i.), é uma clausula abusiva. Decima – Quinta: - Mas o que são clausulas abusivas? A esta questão responde o artrº 3º da Directiva 93/13/CEE: Cláusulas abusivas», as cláusulas de um contrato tal como são definidas no artigo 3º : Uma cláusula contratual que não tenha sido objecto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. Considera-se que uma cláusula não foi objecto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão. O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objecto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão. Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objecto de negociação individual, caber-lhe-á o ónus da prova. 3. O anexo contém uma lista indicativa e não exaustiva de cláusulas que podem ser consideradas abusivas, nomeadamente a constante na alínea b). Decima-Sexta: - Ora, Mª Desembargadora, suscitaram-lhe dúvidas acerca da compatibilidade. Para tanto foi decidido colocar perante o TJUE as seguintes questões prejudiciais: – O artº 5º da Directiva 93/13/CEE, ao exigir que “as clausulas propostas ao consumidor estejam sempre redigidas de forma clara e compreensivel, devendo interpretar-se, de acordo com o Considerando 20 da Directiva, no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre a oportunidade de tomar conhecimento de todas as clausulas ? – O artº 4º, nº 2 da Directiva 93/13/CEE, ao exigir, como requisito para a exclusão do controlo das clausulas, relativas ao objecto principal do contrato, que essas clausulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensivel, deve interpretar-se no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de tais clausulas? – No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do caracter abusivo das clausulas que não tenham sido objecto de negociação individual relativas á definição do objecto principal do contrato: O art 0 3 0 n 0 1 da Directiva 93/13/CEE interpretada de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n 0 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora posso opor á pessoa segurada uma clausula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada. Por Acórdão de 20/04/2023, o TJUE atraves do processo C-262/22 respondeu à 1ª e á 2ª questões, da seguinte forma: O artigo 4 0 n 0 2 e o art 0 5 0 da Directiva 93/13/CEE, relativa ás clausulas abusivas dos contratos celebrado com os consumidores, lidos á luz da vigésima considerada nesta Directiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de TODAS as clausulas que este contém; E respondeu á 3ª questão prejudicial da seguinte forma: O art 0 3 0 n 0 1 e os art 0 s 4 0 a 6 0 da Directiva 93/13/CEE devem ser interpretados no sentido de que: Quando uma clausula de um contrato de seguro relativa á exclusão ou limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pode tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, e qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa clausula a fim de que não produza efeitos vinculativo Decima - Sétima : - Assim, na decorrência da interpretação do art 0 76 0 da LCS, á luz desta jurisprudência europeias, verifica-se que um consumidor – aqui concretizando a posição da Autora – deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as clausulas que este contém, invocando a Autora que não lhe foi comunicado o teor da segunda parte do paragrafo 1 0 do art 0 3 0 , nomeadamente a questão dos 75% de incapacidade nele inscrito, e o Tribunal “a quo” decidiu no saneador/sentença e agora novamente da sentença, sob escrutínio, decidiu não ter a Ré Seguradora o dever de informar e explicar, o que não se concebe. Decima-Oitava: - Pelo que se percebe pelo exposto na esparsa jurisprudencia dos nossos tribunais superiores e bem assim nos tribunais da União Europeia, a quem Portugal deve obediência , NÃO FAZ SENTIDO dizer-se que a obrigação de informação e esclarecimentos, que incumbem ao tomador do seguro não se afigura extensiva à seguradora , como se refere a pag. 8 da douta sentença. Mas se assim fosse, a Tomadora também é Ré e também tem responsabilidades, e também foi demandada e tambem ficou provado que não comunicou á Autora as clausulas do contrato de seguro. Decima-Nona. - Ora, decisão “a quo” não respeitou o cumprimento da Lei, quer a LCS, quer o DL 446/85 quer ainda a Directiva 93/13/CCE, descrita no Acórdão do TJUE de 20/04/2023 o TJUE atraves do processo C-262/22, nem respeitou o desequilíbrio significativo em detrimento da Autora, violando as regras nacionais e internacionais, devendo tais clausulas interpretadas no sentido de ser considerada abusiva por falta de comunicação e explicação, não produzindo qualquer efeito a indicação dos 75%. Deve ser reforçada a posição da obrigatoriedade da comunicação e explicação das clausulas contratuais, decretando-se nulo o texto do art 0 3 0 no que tange ao percentual identificado na alinea b) e no Paragrafo primeiro, desatendendo-se totalmente a improcedência da decisão sob escrutínio. AO DECIDIR COMO DECIDIU, a sentença, ora sob escrutínio, contrariou a sedimentada e profusa jurisprudência dos nossos tribunais superiores e ainda a legislação comunitária, no que tange à apreciação e aplicação das clausulas contratuais gerais abusivas resultantes do contrato de seguro objecto do presente recurso: - Ac. do Tribunal de Justiça da EU (Primeira Secção) de 20/04/2022- P 0 C 262/22; Ac. STJ de 9/11/2017 – P 0 26399/09.5T2SNT.L1.S1 - Ac. TRC de 2/6/2015 – p 0 5202/12.4TBLRA.C1 - Ac. TRL de 9/11/2017 - P 0 75/15.2T8VFC-A .4-2; Ac. TRE de 6/12/2018 – P 0 3132/17.2T8LSB.L1.2 ; Ac. STJ de 29/11/2016 – P 0 1274/15.8T8GMR.S1 ; Ac. STJ de 20/06/2017 – P 0 1709/13.4TBFLG.G1 ; DL. 72/2008 (LCS) nomeadamente o art 0 76 0 Directiva 93/13/CEE do Conselho de 14/03/1993; Decreto-Lei 446/95, de 25/10, art 0 5 0 , 6 0 . 8 0 , 9 0 , 12 0 , 15 0 , 18 0 ,21 0 ; CRP art 0 8 0 - NCPC art 0 154 0 , ex vi do art 0 m8 0 do CC TERMOS EM QUE, deve ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, decretando-se a anulação da sentença proferida e sob escrutínio, substituindo-a por outra que considere que A falta de comunicação e explicação das clausulas contratuais gerais torna nulo o percentual de 75% descrito, não produzindo os efeitos vinculativos pretendidos pelas RR; Que determine que os RR deverão pagar à Autora o valor do objecto do litígio, isto é a quantia de 60.000,00€ (sessenta mil euros; Que determine que os RR sejam condenados a pagar juros de mora sobre os 60.000€, a taxa legal de 4% ao ano desde a data de 07/08/2018, que é a data do trânsito em julgado da sentença que determinou a incapacidade da Autora e, se assim não se entender, deverão ser contabilizados juros de mora á taxa legal desde a data da propositura da presente acção ou seja desde 01/07/2021. Mais deve ser decretado que os RR sejam condenados a pagar as custas processuais. Assim confiadamente se espera ver julgado, porque assim sem mostra ser de, Lei e de Direito. Contra-alegaram a Ré e Chamada, concluindo pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR Nos termos dos Artigos 635º , nº4, e 639º , nº1, do Código de Processo Civil , as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem , exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial. Abrantes Geraldes , Recursos em Processo Civil , 7ª ed., 2022, p. 186 . Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º , nº3, do Código de Processo Civil ). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito. Abrantes Geraldes , Op. Cit ., pp. 139-140. Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel , 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima , 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha , 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes , 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso , 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida , 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu , 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo , 125/20, de 11.5.2023 , Oliveira Abreu , 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto , 1864/21, de 11.7.2023, Jorge Leal , 331/21, de 11.6.2024, Leonel Serôdio, 7778/21, de 29.10.2024 , Pinto Oliveira , 5295/22, de 13.2.2025, Luís Mendonça , 2620/23. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos , 971/12). Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes: Incongruência e contradição quanto a factos provados; Inobservância da comunicação das cláusulas contratuais do contrato de seguro e consequências daí emergentes; Existência de cláusula abusiva no contrato de seguro. Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir. A jurisprudência citada neste acórdão sem menção da origem encontra-se publicada em www.dgsi.pt . FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade: A Autora, celebrou com a sua Entidade Patronal – SATA INTERNACIONAL – Serviços e Transportes Aéreos SA, um contrato individual de trabalho, na data de 29//01/1999 (Doc. 1, a fls.7 dos autos) o qual foi renovado em 30/01/2000 (Doc.2, a fls. 10 dos autos), tendo a Autora, passado à situação de contratada sem termo a 1.01.2002. O local de trabalho, conforme consta do contrato de trabalho, é a base operacional de (...) (Clausula 3ª). Conforme dispõe a clausula 8ª de ambos os Contratos de Trabalho mencionados em a) “ A Primeira Outorgante compromete-se a efetuar um Seguro de Vida, de Invalidez Total, no montante de 10.000.000,00 (dez milhões de escudos) e o Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais nos termos legais ”. A Autora, quando se encontrava a desempenhar a sua atividade profissional habitual, como Assistente de Bordo, por conta e ordem da sua Entidade Patronal, (SATA), foi vítima de um acidente de trabalho que ocorreu em 17/03/2013. A SATA transmitiu a sua responsabilidade pela reparação dos acidentes de trabalho, para a Ré, ao abrigo da apólice de acidentes de trabalho com o nº 00142790. A SATA celebrou com a Ré, um contrato de Seguro de Capital por morte ou Invalidez em benefício dos seus empregados, onde se inclui a A, com capital de 60.000,00€ e que consta de fls.27 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido; No âmbito do processo que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de (...) Oeste – Juízo do Trabalho de Sintra, Juiz 3, cujos autos correram sob o nº (...)T8SNT-A., veio a considerar a atribuição de uma IPATH à Sinistrada e condenar a Seguradora a pagar à Autora uma pensão anual e vitalícia. Tal decisão foi notificada à Autora e ao seu Mandatário a 11/07/2018, tendo transitado em julgado a 06/09/2018. O art.3º da Apólice referida em f) dispõe: “ O Segurador pagará: Em caso de Morte por Doença ou Acidente de um Segurado (...) Em caso de Invalidez Total e Permanente 75% por acidente de um Segurado (Pessoa Segura), reconhecida até aos 60 anos . 1 Capital § Primeiro: O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de invalidez total e permanente sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente, e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 75% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez . (...)” Com data de 01-10-2020, foi concretizada a inscrição no Registo Comercial da fusão, por incorporação, das companhias Generali – Companhia de Seguros, S.A. e Generali Vida – Companhia de Seguros S.A. (sociedades incorporadas) na Seguradoras Unidas, S.A. (sociedade incorporante), e, simultaneamente, a Seguradoras Unidas, S.A. alterou a sua denominação social para “Generali Seguros, S.A.”. A A. foi vítima de um acidente de trabalho em 17-03- 2013, cujo correspondente processo correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de (...) Oeste, Juízo do Trabalho de Sintra – Juiz 3, com o proc. nº (...)T8SNT, sendo a ora Ré entidade responsável ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho então vigente e que havia sido celebrado entre a entidade empregadora da A. e a Seguradoras Unidas, SA. No âmbito do incidente de revisão posteriormente apenso ao aludido processo judicial, foi decidido ter a A. ficado afetada de uma IPP de 13% com IPATH, de acordo com os critérios constantes da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, aprovada pelo DL n.º 352/2007 , de 23 de Outubro. A Ré Seguradora encontra-se a liquidar à A. a correspondente pensão anual e vitalícia decorrente da incapacidade fixada nos referidos autos. Consta do art. 8º das Condições Particulares do contrato, “ 8.1 Recai sobre o Tomador do Seguro o dever de informar os Segurados sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, bem como sobre as obrigações e os direitos dos Segurados em caso de sinistro. Para o efeito o Tomador do Seguro deverá disponibilizar aos Segurados cópia das Condições Gerais e Especiais facultadas pelo Segurador aquando da celebração do contrato ”. Mais se provou que: O teor das cláusulas do contrato de seguro, designadamente quanto às suas coberturas, não foram comunicadas à Autora pelas RR. A Autora sabia que o seguro de vida a efetuar pela SATA, nos termos do que consta da al. c), cobria a invalidez total. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Incongruência e contradição quanto a factos provados A apelante argui que existe uma incongruência e contradição quanto à questão de “mais se provou” quando se refere na sentença: O teor das cláusulas do contrato de seguro designadamente quanto às suas coberturas, NAO FOREM COMUNICADAS à Autora pelos RR. A Autora sabia que o seguros de vida a efetuar pela SATA nos termos constantes da alínea c), cobria a Invalidez total. O Tribunal a quo fundamentou a resposta a esses factos provados nestes termos: « Com base no depoimento destas duas testemunhas o tribunal deu como provado que à A não foram comunicadas as cláusulas que constam do seguro de vida contratado e de que a A era beneficiária. Nem outra prova foi oferecida. Por outro lado, com base nas declarações da A, o Tribunal deu como provado de que esta sabia que existia um seguro de vida e que este cobria “invalidez total”, sendo que também como base nas declarações que prestou, se provou que a A trabalhou depois do acidente e de sair da SATA, que é fisioterapeuta de formação, tendo terminado o curso em 2009, apesar de no momento de encontrar desempregada, o que em nada contraria o que já constava do elenco de factos que estavam assentes.» Ao contrário do que sustenta a apelante não ocorre contradição porquanto a não comunicação das cláusulas do contrato de seguro constitui questão diversa do conhecimento da existência de um seguro de vida que cobriria a “invalidez total”. Este conhecimento foi expresso pela autora em sede de declarações de parte e, além do mais, do contrato de trabalho da autora junto com a petição (documento nº4) consta a cláusula 8ª com este teor: « A Primeira Outorgante compromete-se a efetuar Seguro de Vida, de Invalidez Total no montante de 10.000.000 (dez milhões de escudos), e o Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais nos termos legais .» Ou seja, o conhecimento evidenciado pela Autora está, desde logo, fundamentado pelo próprio teor do texto do contrato de trabalho. Termos em que improcede a arguida incongruência/contradição. Inobservância da comunicação das cláusulas contratuais do contrato de seguro e consequências daí emergentes Resulta da matéria de facto provado que o teor das cláusulas do contrato de seguro, designadamente quanto às suas coberturas, não foi comunicado à autora pelas Rés. Não suscita discussão entre as partes que o contrato de seguro em causa é integrado por cláusulas contratuais gerais, subsumíveis ao regime do Decreto-lei nº 446/85 , de 25.10. De todo o modo, conforme se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2024, Ferreira Lopes , 3065/16, aplica-se o regime das cláusulas contratuais gerais ao contrato concreto através do qual o beneficiário adere ao contrato de seguro de grupo. No âmbito do contrato de seguro de vida de grupo, gerou-se controvérsia jurisprudencial quanto à determinação do interveniente obrigado à comunicação das cláusulas contratuais gerais ao segurado, sobre se tal incumbência recai sobre a seguradora ou sobre o tomador do seguro, no caso a Chamada Sata Internacional. Na síntese do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.3.2023, Graça Trigo , 2224/14 : II. Na resolução da questão de saber se a ré seguradora estava adstrita à obrigação de comunicar à autora, enquanto aderente a um seguro de grupo contributivo, as cláusulas de exclusão da cobertura do seguro, assim como de saber, se, entendendo-se ser o tomador do seguro o obrigado a comunicar tais cláusulas contratuais à autora, se deve, porém, considerar que o incumprimento dessa obrigação pelo dito tomador do seguro é oponível à ré seguradora, constatou-se que a jurisprudência nacional tem resolvido de forma divergente as dificuldades de conjugação do regime do art. 4.º do DL n.º 176/95 , de 26.07, relativo aos seguros de grupo, com o regime dos arts. 5.º e 8.º , al. a), do DL n.º 446/85 , de 25.10, respeitante às CCG: De acordo com uma das orientações adotadas, o regime do DL n.º 176/95 , relativo aos seguros de grupo, é um regime especial que afasta a aplicação do regime das CCG; consequentemente, deverá entender-se que, não estando a seguradora legalmente adstrita aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas do contrato de seguro de grupo, o incumprimento de tais deveres não lhe é oponível pelo segurado; De acordo com outra orientação, o regime do DL n.º 176/95 não afasta a aplicação do regime das CCG, devendo entender-se seja que a seguradora se encontra vinculada aos deveres de comunicação e de informação das cláusulas consagrados em tal regime, seja, em alternativa, que o incumprimento desses deveres pelo tomador do seguro é oponível à seguradora. III. Suscitaram-se dúvidas acerca da compatibilidade da primeira orientação jurisprudencial com o efeito útil da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 05.04.1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, decidindo-se colocar perante o TJUE as seguintes questões prejudiciais: 1ª) O art. 5.º da Diretiva 93/13/CEE, ao exigir que «as cláusulas propostas ao consumidor estejam (…) sempre redigidas de forma clara e compreensível», deve interpretar-se, de acordo com o Considerando 20 da Diretiva, no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas? 2ª) O art. 4.º, n.º 2, da Diretiva 93/13/CEE, ao exigir, como requisito para a exclusão do controlo das cláusulas relativas ao objeto principal do contrato, que «essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível», deve interpretar-se no sentido de exigir que o consumidor tenha sempre oportunidade de tomar conhecimento de tais cláusulas? 3ª) No quadro de uma legislação nacional que autoriza o controlo jurisdicional do carácter abusivo das cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual relativas à definição do objeto principal do contrato: (i) O art. 3.º, n.º 1, da Diretiva 93/13/CEE, interpretado de acordo com a alínea i) da lista indicativa referida no n.º 3 do mesmo artigo, opõe-se a que, num contrato de seguro de grupo contributivo, a seguradora possa opor à pessoa segurada uma cláusula de exclusão ou de limitação do risco segurado que não lhe tenha sido comunicada e que, em consequência, a pessoa segurada não tenha tido oportunidade de conhecer; (ii) ainda que, simultaneamente, a legislação nacional responsabilize o tomador do seguro pela violação do dever de comunicação/informação das cláusulas pelos danos causados à pessoa segurada, responsabilidade essa, porém, que, em regra, não permite colocar a pessoa segurada na situação em que estaria se a cobertura do seguro tivesse funcionado? IV. Por acórdão de 20.04.2023 (processo C‑263/22), o TJUE respondeu à primeira e à segunda questões suscitadas em sede de reenvio prejudicial da seguinte forma: «O artigo 4.º, n.º 2, e o artigo 5.º da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do vigésimo considerando desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que: um consumidor deve ter sempre a possibilidade de tomar conhecimento, antes da celebração de um contrato, de todas as cláusulas que este contém.». E respondeu à terceira questão prejudicial nos seguintes termos: «O artigo 3.º, n.º 1, e os artigos 4.º a 6.º da Diretiva 93/13 devem ser interpretados no sentido de que: quando uma cláusula de um contrato de seguro relativa à exclusão ou à limitação da cobertura do risco segurado, da qual o consumidor em causa não pôde tomar conhecimento antes da celebração desse contrato, é qualificada de abusiva pelo juiz nacional, este tem de afastar a aplicação dessa cláusula a fim de que não produza efeitos vinculativos relativamente a esse consumidor.». Atento o teor deste Acórdão do TJUE de 20.4.2023, C-263/22, há que acompanhar as ilações expressas no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.2.2024, Cura Mariano , 2445/22 : I. Nos termos do artigo 91.º do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os proferidos em resposta a reenvio prejudicial, têm força obrigatória desde o dia da sua prolação nos Estados-membros, aplicando-se retroativamente desde o momento da entrada em vigor da norma interpretada. II. Esta força obrigatória vincula não só o tribunal nacional que procedeu ao reenvio no processo em que o fez, mas a interpretação do direito europeu por ele efetuada passa a vincular os Estados Membros e todos os tribunais nacionais desses Estados, na aplicação futura da legislação objeto de reenvio a casos materialmente idênticos, refletindo o princípio do primado do direito da União Europeia, o qual a nossa Constituição acolhe no seu artigo 8.º, n.º 4. III. Assim, atento o decidido no acórdão do TJUE no seu acórdão de 20 de Abril de 2023, proferido no Processo C‑263/22, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro. Ou seja, mesmo que se seguisse a tese de que era apenas à tomadora que incumbia comunicar o teor das cláusulas contratuais gerais do contrato de seguro à ora Autora, o incumprimento dessa comunicação é oponível pela Autora à seguradora/Ré. Dito por outras palavras, atenta a jurisprudência do TJUE expressa no acórdão de 20.4.2023, C-264/22, há apenas que aquilatar se houve ou não comunicação das cláusulas, sendo a não comunicação oponível sempre à seguradora pelo consumidor. A sanção para a não comunicação das cláusulas é a sua exclusão do contrato singular, nos termos do Artigo 8º , al. a), do Decreto-lei nº 446/85 , de 25.10.. Assim, está excluída do contrato de seguro em apreço a cláusula segundo a qual: « § Primeiro: O Segurado/Pessoa Segura é considerado em estado de invalidez total e permanente sempre que, em consequência de uma doença ou acidente, se encontre totalmente incapaz de exercer a sua profissão ou qualquer outra atividade lucrativa de acordo com os seus conhecimentos e aptidões de forma permanente, e além disso, apresentar um grau de incapacidade de 75% de acordo com a “Tabela Nacional de Incapacidades por Acidente de Trabalho e Doenças Profissionais” oficialmente em vigor no momento do reconhecimento da Invalidez .» Nos termos do Artigo 9º do Decreto-lei nº 446/85 , de 25.10 Artigo 9.º (Subsistência dos contratos singulares) 1 - Nos casos previstos no artigo anterior os contratos singulares mantêm-se, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos. 2 - Os referidos contratos são, todavia, nulos quando, não obstante a utilização dos elementos indicados no número anterior, ocorra uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé. Nos termos desta norma, a subsistência dos contratos singulares pressupõe a aplicação das regras legais supletivas adequadas, assim como de eventuais regras especiais. Na ausência destas, há que integrar a lacuna do contrato com recurso às regras de integração de negócios jurídicos. «(…) a integração do contrato segundo o regime comum pressupõe a existência de uma lacuna negocial, portanto, de um aspeto essencial do contrato carecido de regulamentação, e determina, a final, a consideração da denominada vontade conjetural ou hipotética das partes, isto é, a vontade que as partes teriam manifestado se houvessem antecipado o vício da cláusula e a correspondente ineficácia negocial (sancionada com a inexistência jurídica ou com a nulidade negocial, em função da tese propugnada quanto ao desvalor jurídico do ato). Nas palavras da lei, “ a vontade que as partes teriam tido se houvessem previsto o ponto omisso ” (cf. artigo 239º , 1ª parte do CC ). A regra do apelo à vontade conjetural cede, no entanto, em termos gerais, na eventualidade de ser outra a solução imposta pelos ditames da boa fé (cf. artigo 239º , 2 ª parte do CC ) ( Ana Filipa Morais Antunes , Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais , p. 196). « Não provando a seguradora o cumprimento de tais deveres, com a consequência da exclusão das mesmas do contrato, nos termos do artº 8º , do DL 446/85 , e não se pondo em causa a validade do mesmo, não sendo a situação dos autos reconduzível à nulidade prevista no artº 9º , nº 2, do DL nº 446/85 , por não ocorrer uma indeterminação insuprível de aspetos essenciais ou um desequilíbrio nas prestações gravemente atentatório da boa fé, subsiste o contrato de seguro, de acordo com o artº 9º, do mesmo diploma, vigorando na parte afetada as normas supletivas aplicáveis, com recurso, se necessário, às regras de integração dos negócios jurídicos ( arts 10º do mesmo diploma e º 236º a 239º do Código Civil ) » ( Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2023, Fátima Gomes , 2079/19 ) . Inexiste norma legal supletiva que defina o que deve entender-se por “ invalidez total e permanente ”. Com efeito, nos termos da Lei nº 98/2009 , de 4.9., apenas se refere que: « 1 - O grau de incapacidade resultante do acidente define-se, em todos os casos, por coeficientes expressos em percentagens e determinados em função da natureza e da gravidade da lesão, do estado geral do sinistrado, da sua idade e profissão, bem como da maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e das demais circunstâncias que possam influir na sua capacidade de trabalho ou de ganho. 2 - O grau de incapacidade é expresso pela unidade quando se verifique disfunção total com incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho. 3 - O coeficiente de incapacidade é fixado por aplicação das regras definidas na tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho e doenças profissionais, em vigor à data do acidente » (artigo 20º). Assim, há que densificar o conceito contratual de “ invalidez total e permanente ” com recurso à vontade conjetural das partes. Nesta sede, o Tribunal a quo referiu o seguinte: « Em primeiro lugar, o contrato de trabalho que a A celebrou faz menção de seguro de vida, de invalidez total e de seguro de acidentes de trabalho, nunca mencionando “invalidez permanente absoluta para o trabalho habitual” (IPATH): “A Primeira Outorgante compromete-se a efectuar um Seguro de Vida, de Invalidez Total, no montante de 10.000.000,00 (dez milhões de escudos) e o Seguro de Acidentes de Trabalho e Doenças profissionais nos termos legais”. Depois, parece-nos do contexto em que se insere que se pode retirar que o seguro é indiferente aos rendimentos do lesado – designadamente, ao seu rendimento do trabalho por conta de outrem –, o que sugere que não é a perda deste rendimento – nem, consequentemente, a afetação da capacidade para o exercício desta concreta atividade profissional – que justifica a prestação do segurador, mas sim, no fundo – e ainda que esta prestação seja de capital, e não indemnizatória –, a perda da capacidade geral para obtenção de rendimentos pelo exercício de uma atividade profissional: “total” não é de todo equivalente a “profissional” ou “habitual”. A noção de IPATH surge no âmbito dos acidentes de trabalho. A propósito da natureza da incapacidade, estabelece o art. 19.º da Lei n.º 98/2009 , de 4 de setembro (que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais: LAT) que pode esta ser (i) temporária parcial (ITP), (ii) temporária absoluta (ITA), (iii) permanente parcial (IPP), (iv) permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) e (v) permanente absoluta para todo e qualquer tipo de trabalho (IPA), sendo esta última a incapacidade mais grave que um sisnistrado pode ficar a padecer. A IPATH, pelo contrário, pressupõe uma IPP e a IPP é fixada com recurso a uma tabela. Já a IPATH resulta apenas de uma afirmação, de uma constatação, não é graduada pois não está pensada para a avaliação da capacidade de trabalho em geral. Assim, a constatação de que à Autora foi atribuída uma IPATH não contende a atribuição do coeficiente de IPP, ou seja, não significa que a Autora padece de uma “invalidez total”. Pretender que se atribua à IPATH os efeitos de uma IPA é ficcionar duas realidades que são distintas. Mesmo excluindo a cláusula que não foi comunicada à Autora, mantendo a validade do contrato de seguro celebrado de que a A é beneficiária, não podemos concluir que existe a obrigação de a Ré Generali pagar à A uma indemnização por força de uma invalidez que não é total, mas apenas parcial.» Esta análise afigura-se-nos pertinente e fundamentada pelo que nos limitaremos a enunciar argumentação de reforço. Na jurisprudência do STJ sobre esta temática, relevam os seguintes arestos. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.2.2025, Jorge Leal , 759/19 : I . A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência. II. Tal interpretação da dita cláusula é reforçada pela inclusão, na apólice, da estipulação de que “o segurado/pessoa segura é considerado em estado de invalidez absoluta e definitiva quando, em consequência de doença ou acidente, fique total e definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade remunerada.” III. O entendimento referido em I e II não obsta a que, em certos casos, se considere que uma aparente permanência de razoável capacidade laboral residual seja considerada, ainda assim, não obstativa de um juízo de invalidez absoluta e definitiva para o efeito da cobertura pelo seguro. IV. Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 49 pontos, por referência à Tabela Nacional de Incapacidades para Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, de que padece, não lhe permite a angariação de meios de subsistência, para os efeitos referidos em I a III. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2024, Ferreira Lopes , 3065/16 : Não é abusiva, nem desproporcionada, a cláusula que exige para a verificação do risco “invalidez para qualquer profissão”, a prova de que a pessoa segura “perdeu, em consequência de doença ou acidente, completa e, segundo todas as previsões, definitivamente para o resto da vida, a capacidade de exercer a sua profissão, ou qualquer outra atividade lucrativa”, a acrescer ao grau de desvalorização igual ou superior a 66,6%. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7.3.2023, Tibério Silva , 747/16: Provando-se que a autora, “operária indiferenciada”, apresenta incapacidade permanente e absoluta para o exercício da sua profissão habitual (IPATH) e Incapacidade Parcial Permanente para qualquer outra profissão, de 67,5 %, necessitando de ajudas técnicas de suporte para membro superior para promover a elevação da mão, de ajuda de terceira pessoa para a realização de algumas comuns tarefas do quotidiano, de medicação analgésica, de sessões de fisioterapia, e que, sendo dextra, as lesões e sequelas que apresenta são na mão direita, sem que, ademais, se perspetive outra qualquer atividade de uma natureza diversa daquela que vinha exercendo, deverá considerar-se portadora de invalidez permanente . Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.11.2020, Acácio das Neves , 4093/18: II. Tal “invalidez absoluta e definitiva do segurado”, terá que ser entendida, à luz da interpretação feita por um declaratário normal, nos termos do artigo 236º do C. Civil, como correspondendo a uma situação em que, por doença ou acidente, o segurado fique impossibilitado de trabalhar e auferir rendimentos que lhe permitam obter meios de subsistência e de fazer face à obrigação que assumiu perante a entidade bancária III. Assim, deverá considerar-se como não verificada tal invalidez quando o autor apenas logrou provar que, na sequência de acidente vascular cerebral, ficou com uma IPP de apenas 43,3%, e não logrou provar, conforme lhe competia, que deixou de poder exercer a sua atividade laboral, que necessita de ajuda de terceira pessoa para o ajudar a levantar, transportar, tomar as refeições, fazer a higiene pessoal e as suas necessidades e que as sequelas de que é portador o impedem de exercer toda e qualquer profissão. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.10.2019, Rosa Coelho , 2978/15: II – A previsão de invalidez absoluta e definitiva, constante de uma apólice de seguro, é suscetível de ser entendida por um declaratário normal como uma situação em que a pessoa afetada se encontra num estado que a deixa totalmente (completamente, sem restrição) incapaz, para o resto da vida, de exercer a sua atividade, designadamente laboral, em termos de obtenção de meios de subsistência. III – A situação em que o segurado não pode continuar a desempenhar a atividade profissional anterior, mas pode desempenhar funções de natureza idêntica dentro da sua área de formação técnico profissional, desde que com menor intensidade e exigindo menor esforço físico, é conciliável com uma situação de incapacidade parcial. IV – Sendo a situação de invalidez absoluta e definitiva o facto constitutivo do direito exercido, cabe ao segurado o ónus de demonstrar que a sua atual e subsistente capacidade de trabalho não lhe permite a angariação de remuneração. Ora, no caso em apreço, o que a autora logrou provar foi apenas que foi vítima de um acidente de trabalho, tendo ficado afetada de uma IPP de 13% com IPATH (k) e l)). A Autora não alegou nem demonstrou que essa incapacidade não lhe permite a angariação de meios de subsistência, que esteja impedida de desempenhar outras profissões que lhe facultem a angariação de meios de subsistência. Muito pelo contrário, o tribunal a quo apurou e expressou que com « base nas declarações que prestou, se provou que a A trabalhou depois do acidente e de sair da SATA, que é fisioterapeuta de formação, tendo terminado o curso em 2009, apesar de no momento de encontrar desempregada, o que em nada contraria o que já constava do elenco de factos que estavam assentes .» Consoante a jurisprudência do STJ acima enunciada, o conceito de invalidez total e permanente ou absoluta e definitiva, apesar de ser compatível com uma capacidade laboral residual, exige – no entanto – a demonstração de que o segurado não está em condições de angariar meios de subsistência. Essa alegação e demonstração em concreto claudicam em completo no caso em apreço. Dito de outra forma, o apelo à vontade conjetural das partes, nos termos dos Artigos 236º e 239º do Código Civil , é insuficiente para considerar que consubstancia uma situação de “invalidez total e permanente” a mera existência de uma IPP de 13% com IPATH, tendo a autora exercido subsequentemente atividade remunerada. Existência de cláusula abusiva no contrato de seguro . A apelante argui que a exigência de uma incapacidade de 75% integra uma cláusula abusiva, devendo ser declarado nulo o texto contratual que exige tal incapacidade. O conhecimento desta questão está prejudicado a partir do momento em que, a montante, se entendeu que tal cláusula está excluída do objeto do contrato ( Artigo 608º , nº2, do Código de Processo Civil ). Custas A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º , nº1, do Código de Processo Civil ; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes , e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antune s ). DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante na vertente de custas de parte ( Artigos 527º , nºs 1 e 2, 607º , nº6 e 663º , nº2, do Código de Processo Civil ). Lisboa, 15.7.2025 Luís Filipe Sousa Rute Sabino Lopes João Novais ( assinado eletronicamente )