I- O actual artigo 323 n. 2 do Codigo Civil restabeleceu o principio da interrupção da prescrição pela citação e fixou em 5 dias, apos o respectivo requerimento, o tempo normal para ela se efectuar, prevendo hipotese da sua demora.
II- Assim, se a citação não tiver lugar nesse prazo, por causa não imputavel ao autor, a lei considera a prescrição, passados esses 5 dias.
III- Não e imputavel ao autor a culpa da demora da citação para alem desse prazo, que se prenda com razões de organização judiciaria.
IV- No ambito da obrigação de indemnizar, verifica-se a prevalencia do principio geral da reposição natural sobre o do ressarcimento por equivalente pecuniario.
V- A demora na reparação de automovel com o agravamento dos alugueres que so aos reus e imputavel, não justifica redução da indemnização ao abrigo do disposto no artigo
570 n. 1 do Codigo Civil.