1/2004 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 1/2004 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Capacidade financeira e económica, Critério de avaliação, Valor estimado do contrato, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 1/2004 1.ª S/SS
Recorrente: Municipio de Palmela
Meio Processual: Fiscalização prévia
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 95193
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Juízes: José Luís Pinto AlmeidaAdelino Ribeiro Gonçalves
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=95193TCJURE: https://www.tcontas.pt/pt-pt/ProdutosTC/acordaos/1sss/Documents/2004/ac001-2004-1sss.pdf
Sumário
I.Nos termos da alínea a) do nº 19.4 do programa de concurso-tipo aprovado pela Portaria nº 104/2001, de 21 de Fevereiro, apenas é permitida a exigência de execução de uma obra de valor não superior a 60% do valor estimado do contrato. No entanto, o nº 19.5 do aludido programa-tipo permite a alteração dos critérios fixados “quando se trata de obras cuja elevada complexidade técnica, especialização e dimensão o justifiquem”. II.Todavia, uma maior exigência, injustificada, de critérios relativos à capacidade técnica, é susceptível de desmotivar concorrentes legalmente habilitados e afastar propostas eventualmente mais interessantes do ponto de vista do resultado financeiro.
Texto
Acórdão nº 1 /04 – 13.JAN.04 – 1ªS/SS Processo nº 2391/03 A Câmara Municipal de Palmela remeteu para fiscalização prévia o contrato de empreitada que celebrou com a empresa “CONSTROPE – Construção Civil de Obras Públicas, Lda., pelo valor de 537.507,91€, referente a “Empreitada de Construção da EB1 de Poceirão, Ampliação e Remodelação”. Na análise do processo verificou-se que, no concurso público que precedeu a adjudicação, se exigiu, no que diz respeito à capacidade técnica, que os concorrentes demonstrassem que de entre as obras executadas e concluídas nos últimos cinco anos, “de natureza, dimensão e complexidade” da obra sujeita a concurso, deveriam constar “pelo menos duas de valor superior a 60%” do valor base do concurso (sendo que o preço-base do concurso foi fixado em 832 951,07€). Tendo em conta que, de acordo com a alínea a) do n.º 19.4. do programa de concurso-tipo aprovado pela Portaria n.º 104/2001 , de 21/2, apenas é permitida a exigência de execução de uma obra de valor não superior a 60% do valor estimado do contrato, solicitou-se à autarquia a indicação da razão justificativa para a aludida discrepância. Esta veio argumentar que a obra em questão implicava “condicionalismos técnicos especiais”, pois “possuía elevada complexidade técnica, especialização e dimensão, razão pela qual não teve a Câmara única e exclusivamente em conta os critérios constantes da referida portaria”. É certo que o n.º 19.5. do aludido programa-tipo permite a alteração dos critérios fixados no n.º 19.4. “quando se trata de obras cuja elevada complexidade técnica, especialização e dimensão o justifiquem”. Mas a verdade é que, de acordo com o parecer técnico do perito da engenharia, a obra não apresentava as referidas características, pelo que não era lícito ao dono da obra estabelecer critérios mais exigentes do que os enunciados na regra geral do programa-tipo. Resulta do processo que se apresentaram a concurso 6 concorrentes e que nenhum deles foi excluído por via desse endurecimento do critério. Mas sempre se pode dizer que essa maior exigência curricular é apta, em abstracto, para desmotivar concorrentes legalmente habilitados, com o que poderiam estar a ser afastadas propostas eventualmente mais interessantes do ponto de vista do resultado financeiro. Teríamos, assim, fundamento de recusa de visto ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto. Tendo em conta, no entanto, as circunstâncias ocorridas no caso e o disposto no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97 , de 26 de Agosto, vai o processo visado com a recomendação dirigida à Câmara Municipal de Palmela para que observe rigorosamente, nos concursos de empreitada de obras públicas, quanto se dispõe na lei a propósito das exigências referentes à capacidade técnica dos concorrentes. São devidos emolumentos. Lisboa, 13 de Janeiro de 2004. Os Juizes Conselheiros, (Lídio de Magalhães) (Ribeiro Gonçalves) (Pinto Almeida) O Procurador-Geral Adjunto