0062471 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Quinta Gomes
Processo: 0062471
ACORDAO
Descritores: Ónus da alegação, Poderes do tribunal, Embargos de terceiro, Prescrição, Ónus da prova, Recurso, Dever de probidade processual, Princípio da probidade processual
Sumário
I - Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos na petição inicial aí devem ser articulados. II - O tribunal não pode servir-se de factos que não foram articulados pelas partes, salvo o poder atribuído ao Juiz pelo artigo 664, CPC, que se estende à qualificação jurídica do próprio pedido e da causa de pedir, desde que deduzido dos factos alegados. III - O embargante que invocou a excepção de prescrição teria que provar o decurso do prazo respectivo, devendo alegar no articulado respectivo os factos que a comprovam. IV - É sobre o recorrente que recai o ónus de instruir o recurso. V - O disposto no artigo 922, n. 3, CPC, não é aplicável aos embargos de terceiro já que só respeita a embargos de executado.
Texto
N