I- Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos na petição inicial aí devem ser articulados.
II- O tribunal não pode servir-se de factos que não foram articulados pelas partes, salvo o poder atribuído ao Juiz pelo artigo 664, CPC, que se estende à qualificação jurídica do próprio pedido e da causa de pedir, desde que deduzido dos factos alegados.
III- O embargante que invocou a excepção de prescrição teria que provar o decurso do prazo respectivo, devendo alegar no articulado respectivo os factos que a comprovam.
IV- É sobre o recorrente que recai o ónus de instruir o recurso.
V- O disposto no artigo 922, n. 3, CPC, não é aplicável aos embargos de terceiro já que só respeita a embargos de executado.