1.1. A..., com sede em Lisboa, recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo que confirmou a sentença da 1ª instância que, por sua vez, julgara improcedente a acção mediante a qual pretendia ver reconhecido o seu direito a juros compensatórios, relativos ao pagamento, que fez, de contribuição industrial e acréscimos.
Formula as seguintes conclusões:
“1. ª
A revogação do acto tributário, quando não é revisto oficiosamente pela entidade que praticou o acto, mas por órgão exterior à própria Administração Fiscal, tem sempre por base um vício (seja erro de direito seja erro de facto) que afecta a sua legalidade;
2. ª
A anulação do acto tributário em causa origina o restabelecimento da relação jurídica inicial, impondo ao Estado, Sujeito Activo da referida relação, que se coloque na situação anterior à prática do acto levado a efeito com manifesta violação do princípio da interpretação declarativa das leis, restituindo o que indevidamente recebeu e indemnizando a ora Recorrente, sujeito passivo da mesma relação, do prejuízo que sofreu pelo pagamento de uma prestação a que não estava obrigado.
3. ª
Fazer depender a restituição de juros indemnizatórios ao contribuinte, da existência de erro de facto imputável aos serviços, tal como vem definido no § 1.º do art. 140º do CCI, afastando o Estado do dever de indemnizar a quando da constatação de erro de direito praticado na liquidação, constitui uma violação das garantias dos contribuintes ao direito de serem indemnizados pelo pagamento dum imposto que não tinham o dever de pagar.
4. ª
Porém, constata-se que, quando se trata de ressarcir a Fazenda com juros por erro imputável ao contribuinte, o mesmo diploma legal não faz qualquer restrição ao erro de facto, ou, quando procede à liquidação adicional nos casos em que resultou prejuízo para o Estado, faz referência a qualquer tipo de erro, seja de facto seja de direito, respectivamente nos artigos 93º e 90º do mesmo Código.
5. ª
Com efeito, se os juros compensatórios são devidos ao Estado por erro de direito imputável ao contribuinte, do mesmo modo se deverão pagar juros indemnizatórios ao contribuinte quando este efectuou o pagamento do imposto por erro de direito imputável aos serviços, sob pena de se preterir o princípio da igualdade perante a lei.
6. ª
Ora, o douto Acórdão recorrido, ao determinar que não deverá reconhecer-se ao ora Recorrente o direito a receber juros indemnizatórios, quando se encontra provado que houve erro praticado pela Administração Fiscal que conduziu a uma liquidação indevida do imposto e a uma arrecadação ilegal do mesmo, e se constata existirem normas que impõem ao contribuinte a obrigação de pagar juros indemnizatórios quando este pratique erro de direito, coloca a ora Recorrente numa posição de desigualdade perante o sujeito activo da relação jurídica tributária.
7. ª
Assim decidindo, o douto Aresto recorrido violou a garantia da Recorrente ao direito de ser tratada com igualdade, princípio definido na Constituição da República Portuguesa, devendo rejeitar-se a interpretação constante do § 1.º do art. 140º que restringe o pagamento de juros indemnizatórios aos contribuintes quando somente ocorre erro de facto imputável à Administração Fiscal, mas já não assim se se estiver perante um erro de direito.
8. ª
Foi, assim violada a disposição contida no art. 13º da Constituição da República Portuguesa e deverá rejeitar-se a interpretação que restringe a restituição de juros indemnizatórios ao erro de facto imputável aos serviços”.
1.2. A Fazenda Pública, contra-alegando, dá por reproduzidas as alegações que proferira perante o Tribunal Central Administrativo, nas quais defendera o não provimento do recurso para ali interposto.
1.3. A Exmª. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, “face à inconstitucionalidade da norma do art. 140º, § 1º do C.C.I.”.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim fixada:
“1.
A ora A., então na condição de impugnante, apresentou oportuna (23.12.55) impugnação judicial contra o acto de liquidação da contribuição industrial do ano de 1986, levado a cabo pela RF do 4º BF de Lisboa, pela quantia de 49.061.449$00, a que acresciam juros compensatórios no montante de 11.793.567$00, com os fundamentos vertidos na p.i. que se encontra fotocopiada a fls. 13/18 destes autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
2.
Em 24.10.1988, através do conhecimento único nº ..., a ora A. efectuou o pagamento da contribuição industrial e juros indicados em 1., no total de 60.855.016$00.
3.
Tendo sido julgada improcedente, na 1ª instância, a impugnação judicial referida em 1., por douto acórdão do STA, datado de 12.1.1994, foi concedido provimento ao recurso interposto pela aqui A., o qual, revogando a decisão recorrida, julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação impugnada.
4.
O mandatário judicial da A. foi notificado do teor do acórdão em apreço no dia 17.1.1994, o qual transitou em julgado.
5.
Em 4.8.1994, por cheque, a partir da Direcção Geral do Tesouro, a A. recebeu o montante global de 60.855.016$00, correspondente a liquidação identificada em l. e 2., anulada pela decisão a que se alude em 3”.
3.1. A recorrente intentou “contra a Administração Fiscal, personalizada na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos”, a presente acção para reconhecimento do seu direito a receber juros compensatórios sobre a quantia que em 24 de Outubro de 1988 pagou indevidamente, de contribuição industrial, liquidada por acto tributário que este Supremo Tribunal Administrativo anulou, por ilegal, mediante acórdão de 12 de Janeiro de 1994.
Alegou, em abono da sua pretensão, que, reconhecido, pelo referido aresto, o erro cometido pela Administração Fiscal, lhe são devidos aqueles juros, por força do disposto nos artigos 140º, § 1º, do Código da Contribuição Industrial, 19º, alínea d), e 24º, nº 1, estes últimos do Código de Processo Tributário.
Não obstante, a Administração Fiscal emitiu e entregou-lhe dois cheques, cujo montante corresponde à contribuição paga, acrescida dos juros compensatórios também liquidados a favor do Estado, que igualmente pagara. Mas nada lhe entregou de juros compensatórios contados a seu favor.
O tribunal tributário de 1ª instância que em primeiro grau apreciou e decidiu a causa fê-lo de modo desfavorável à ora recorrente, por entender que o erro imputável à Administração que confere direito ao pagamento de juros indemnizatórios (neste pormenor corrigindo a nomenclatura usada pela autora) é o de direito, mas não já o de facto, sendo que, no caso, nem sequer se retira do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que anulou o acto “a determinação expressa da existência de (qualquer) erro imputável aos serviços da AF responsáveis pela liquidação anulada”.
O Tribunal ora recorrido, embora declarando aderir ao parecer do Ministério Público, que suscitara o erro na forma de processo, não decidiu desta questão, antes, confirmou a sentença da 1ª instância, considerando que aplicável ao caso é o artigo 140º, § 1º, do Código da Contribuição Industrial, em cujos termos só o erro de facto imputável aos serviços, e não o de direito, os faz incorrer na obrigação de pagamento de juros indemnizatórios.
A discordância da recorrente assenta, no essencial, em que é inconstitucional o § 1º daquele artigo 140º, interpretado conforme o fez o Tribunal recorrido, por violação do princípio da igualdade, já que todo o erro do contribuinte, seja de facto, seja de direito, o torna incurso na obrigação de prestar juros compensatórios.
Esta a única questão colocada à nossa consideração.
Antes, porém, e por dever de ofício, importa abordar a questão da propriedade do meio escolhido pela recorrente para fazer valer a sua pretensão em juízo.
3.2. Como é hoje jurisprudência quase pacífica, a acção para reconhecimento de um direito, não sendo, como inicialmente se entendeu, um meio “residual”, é, todavia, um meio processual complementar dos demais, de que há-de lançar-se mão quando não exista meio processual específico, expressamente previsto para a situação, que permita ao particular obter uma efectiva tutela judicial dos seus direitos.
É o que estabelece o artigo 69º nº 2 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), em cujos termos “as acções só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa”.
Ora, este Tribunal vem entendendo, de modo unívoco, que o pedido de juros indemnizatórios deve ser feito no processo de impugnação judicial do acto de liquidação, a tal não obstando tratar-se de um meio processual que se configura como um recurso contencioso de anulação.
Deste jeito, a ora recorrente, ao não ter obtido, naquele processo, a declaração judicial de que lhe eram devidos juros indemnizatórios, perdeu a oportunidade de ver reconhecido o seu direito a eles. E, devendo o pedido de juros indemnizatórios ser formulado na impugnação judicial do acto de liquidação, a acção para reconhecimento de direito não é meio adequado para obter aqueles juros, uma vez que a impugnação judicial confere plena tutela jurisdicional ao direito invocado pela recorrente.
Configura-se, assim, um erro na forma do processo, por o adequado para obter a declaração do direito não ser o escolhido pela autora, erro esse que é de conhecimento oficioso, à luz do disposto no artigo 98º nº 4 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aqui aplicável por força do que estatui o artigo 12º da lei nº 15/2001, de 5 de Junho.
Por outro lado, não há qualquer possibilidade de aproveitar a petição inicial no presente processo, como ampliação do pedido na impugnação judicial do acto de liquidação, posto que tal impugnação está definitivamente julgada.
Noutra perspectiva, pode pretender-se que as sentenças dos tribunais administrativos e fiscais - e estamos, aqui, perante uma decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo, que anulou o acto tributário de liquidação -, são executáveis, nos termos do disposto nos artigos 95º e 96º da LPTA e 5º a 12º do decreto-lei nº 256-A/77, de 17 de Junho.
Visa esse processo a definição, pelos tribunais, dos actos e operações em que deve consistir a execução do julgado ou, verificando-se causa legítima da sua inexecução, a fixação da indemnização pelos prejuízos resultantes de tal inexecução.
No nosso caso, e no critério da recorrente, a Administração Fiscal só parcialmente deu cumprimento à decisão judicial anulatória, porquanto, tendo, embora, restituído as quantias que, a título de imposto e juros compensatórios, o levara a pagar, indevidamente, não satisfez juros indemnizatórios, relativos ao período de tempo durante o qual se viu privado de tais quantias.
Poderia, pois, parecer que a recorrente, da acção autora, tinha ao seu alcance, para alcançar o seu desiderato, o meio processual da execução da decisão judicial. Como assim, o constatado erro na forma de processo conduziria, apenas, à convolação, seguindo-se, antes, os termos do processo de execução de julgados, aproveitando-se o processado na medida em que for aproveitável, e praticando-se, tão só, os actos próprios da forma adequada.
À luz do artigo 96º da LPTA, a petição, aproveitada como petição de execução de julgado, seria tempestiva, já que deu entrada em 9 de Março de 1995, datando a decisão judicial a executar de 12 de Janeiro de 1994.
Mas duas razões há para que não possa ser assim:
Por um lado, e como se disse já, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que, antes do início da vigência da Lei Geral Tributária - 1 de Janeiro de 1999 -, o pedido de juros indemnizatórios devia ser formulado na impugnação judicial do acto de liquidação, sendo impróprio o meio da execução do julgado para o manifestar.
Por outro lado, o interessado na execução do julgado deve, colocado face ao incumprimento, ou ao deficiente cumprimento, da Administração, formular o pedido perante ela, só depois, em caso de invocação de causa legítima de inexecução, ou de não execução integral, podendo recorrer aos tribunais. É o que resulta do estabelecido nos artigos 5º nº 1 e 7º nº 1 do decreto-lei nº 256-A/77.
Este procedimento não foi, no caso, seguido pela recorrente, pelo que também como petição nos termos do nº 2 do artigo 7º referido não pode a sua petição ser aproveitada.
É, pois, inviável a convolação, o que vale por dizer que é insanável o erro na forma do processo, que, consequentemente, é nulo, nulidade que aqui se declara - cfr. os artigos 98º do CPPT e 206º nº 2 do Código de Processo Civil.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, julgando verificada a nulidade consistente em erro na forma do processo, anular todo o processo.
Custas a cargo da recorrente, nas instâncias e neste Supremo Tribunal Administrativo, fixando-se, aqui, a procuradoria em 50%.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Baeta de Queiroz - Relator - Benjamim Rodrigues - Fonseca Limão