Acordam, em conferência, os Juizes da Relação de Guimarães:
TRIBUNAL RECORRIDO :
Tribunal Judicial de Braga – ( 2.º juízo criminal n.º 909/03.0TABRG).
RECORRENTE :
"A"
RECORRIDO :
Ministério Público
OBJECTO DO RECURSO :
"A" veio interpor recurso da decisão judicial proferida em 17/11/2005 a qual decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe havia sido imposta nos autos por sentença de 15/11/2004, e determinou o cumprimento da pena de prisão de 7 meses.
A recorrente pede a revogação de tal decisão apresentando para tal as seguintes conclusões:
1. A revogação da suspensão de execução da pena de prisão após simples audição do arguido, não é possível sem que se tenha devidamente fundamentado e procedido a análise criteriosa da prova constante dos autos, apresentada pelo arguido.
2. A culpa do arguido no incumprimento dos deveres impostos para não poder continuar a beneficiar da suspensão da execução da pena de prisão tem de estar devidamente confirmada nos autos - cfr. art. 56° Código Penal.
3. A audição do arguido não é uma mera formalidade, a valer por si e automaticamente, havia pois que considerar o seu conteúdo e que a conjugar com os demais elementos do processo para formular um juízo fundado e seguro sobre os motivos e razões de ser do incumprimento.
4. Impunha-se um “novo julgamento” do dito incumprimento.
5. O que não aconteceu.
6. A testemunha arrolada pelo arguido - João M... - não foi ouvida, nem justificada a sua não audição.
7. Poderia e deveria o Tribunal “ a quo” recolher outros elementos, ex. inquérito sumário ao instituto de Reabilitação Social, para depois decidir clara e fundadamente sobre a revogação suspensão da execução da pena, aliás conforme imposição do Art. 56° do C. Penal, e nesse sentido Acórdão da Relação de Lisboa, de 30.06.2004, in www.dgsi.pt.
8. O arguido cumpriu as duas primeiras obrigações (relativas aos meses de Maio e Junho de 2005), e, depois de notificado para explicar as razões do incumprimento, justificou o seu comportamento, manteve-se interessado em continuar a pagar e cumprir o dever que lhe foi imposto, conforme demonstra o requerimento de fls. junto aos autos.
9. Sucede porém que o arguido “perdeu o rasto” a sua ex-mulher e filho, estes ausentaram-se do local onde viviam - Praça das ..., n° 31 - 6° Dto, em Braga - , não dando qualquer informação ao aqui arguido.
10. O arguido procurou-os nas imediações da residência, cerca de três vezes, mas apenas conseguiu obter informação dos vizinhos de que “levaram tudo” e a casa estava para arrendar.
11. Impunha-se ao Tribunal averiguar se tal incumprimento ocorreu por culpa do arguido; se existem circunstancias relevantes justificativas da omissão do cumprimento, designadamente por não saber onde se encontra a ex-mulher e o filho Paulo S
12. Só o incumprimento culposo pode levar à aplicação das medidas previstas no Art. 50 do C. Penal, no sentido de apurar se o arguido procedeu com culpa - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa, de 04.05.91 e 26.11.91 , in www.dgsi.pt.
13. A revogação da suspensão da pena só tem lugar em “ ultima ratio” - cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04.05.90, 29.05.91 e 23.05.95, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
14. Deveria o Tribunal “a quo” optar, pela possibilidade de prorrogar o período da suspensão da execução da prisão , conforme impõe o Art. 55° do C. P. e, igualmente, vem sendo decidido pela Jurisprudência - Acórdão Relação de Lisboa de 28.05.98, in www.dgsi.pt.
15. “Estando o arguido convencido, de boa fé, embora erradamente, de que cumpriu a condição imposta na sentença para suspensão da execução da pena, não ha lugar a revogação da suspensão mas sim a concessão de prazo razoável para regularização“ - Acórdão da Relação de Lisboa de 25.05.99, disponível em www.dgsi.pt - conforme demonstrou o arguido no seu depoimento e a folhas 214 do despacho recorrido “Inquirido, o arguido disse que pagara as prestações relativas aos meses de Maio e Junho de 2005, das quais não tem os respectivos recibos, porque não era costume que a mãe do seu filho, Rosa A... lhos entregasse, e que apenas não pagou qualquer prestação desde essa data, por desconhecer o paradeiro desta e do seu filho. Disse ter perguntado, uma vez, junto da vizinhança do seu filho, se sabiam do paradeiro deste e de Rosa A..., ao que não obteve resposta. Mais declarou auferir o montante mensal de € 900,00, mas entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais por ter cerca de € 350,00 do seu salário mensal penhorados, por pagar. uma renda de casa de € 220,00 e por suportar as suas despesas correntes.”
16. Deveria ter prevalecido o desejo futuro do arguido em cumprir ainda as obrigações impostas ou outras - designadamente, sendo condenado a depositar as quantias em divida à ordem do presente processo.
17. “Só a inultrapassável obstinação, a rebeldia intolerável do arguido, justificam a revogação ( mas só após a audição do arguido se poderá declarar que o mesmo não está convictamente interessado em afastar-se do crime e que a emenda cívica esperada com a suspensão redundou em fracasso” - Acórdão da Relação de Lisboa de 29.01.2003, in www.dgsi.pt - o que o arguido não demonstrou, conforme folhas 214 e 215 do presente despacho.
18. Não foi dada uma oportunidade para o arguido alterar o seu comportamento.
19. 0 arguido trabalha de forma regular, aufere cerca de € 900,00 mensais; Tem preocupação em cumprir uma vez que diz a fls. 214 do presente despacho que entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais, por...”; Compareceu a audição em Tribunal; Não tem praticado factos sujeitos a censura jurídico penal; Alegou não ter culpa na falta de pagamento; Requereu diligencias probatórias que não foram efectuadas; Alegou incapacidade económica para continuar a pagar € 175,00 mensais.
20. Não se pode concluir, pelo menos, para já, que as finalidades que determinaram a suspensão já não podem ser alcançadas por tal meio - Acórdão da Relação de Lisboa de 3/07/2003, in www.dgsi.pt.
21. Omitiu-se a realização de diligências que permitiam avaliar da culpa do arguido na falta de cumprimento da condição da suspensão da execução da pena, em violação dos Arts. 56 do C. P. e 495° do C.P.P.
22. Em momento algum o tribunal ordenou que fossem realizadas diligências a fim de comprovar a culpabilidade do arguido no não cumprimento da condição a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena.
23. O tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena sem previamente ter comprovado se houve ou não culpa do arguido no seu não cumprimento.
24. Ao fazê-lo o tribunal errou por violação da lei encontrando-se violados os arts. 56° do CP e 495° do CPP.
25. 0 arguido apresentou razões para o incumprimento.
26. “É condição” sine qua non” para o Tribunal poder revogar a suspensão da execução da pena de prisão, que o condenado infrinja grosseiramente os deveres impostos, sendo imprescindível ouvi-lo sobre as razões do não cumprimento, cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 04.03.97 in www.dgsi.pt. e de 31.01.2002, também em www.dgsi.pt.
27. A culpa, enquanto juízo de censura pela omissão de um comportamento que o arguido tinha o dever e a possibilidade de adoptar reside na perseverança assumida de não pagar sem que se tenha demonstrado que o não podia de facto fazer e por razão que lhe não seja imputável.
Respondeu o Magistrado do M.P.º sustentando que o despacho em crise aplicou correctamente a lei.
Admitido o recurso e remetido a este tribunal, no seu parecer o Ex.mo Procurador Adjunto sustenta que o recurso deve ser considerado improcedente porquanto denota que o recorrente nunca assumiu o desvalor ético-penal do crime que cometeu (crime contra a família que põe em perigo a satisfação das necessidades fundamentais do menor).
Cumprido o disposto no art. 417 n.º 2 do C. P. penal não foi apresentada resposta.
Efectuado exame preliminar e não havendo questões a decidir, colhidos os vistos, prosseguiram os autos para audiência.
Tendo em atenção que são as conclusões do recurso que definem o seu objecto, nos termos do disposto no art. 412 n.1 do Código de Processo Penal, a questão colocada no requerimento de interposição do recurso é a de saber se deve manter a decisão de revogar a suspensão da execução da pena ou prorrogar o respectivo período de suspensão.
É o seguinte o despacho recorrido:
“Por sentença proferida nos presentes autos, a 15 de Novembro de 2004, confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de Abril de 2005, foi o arguido "A" condenado, pela prática de um crime de violação de obrigação de alimentos, p. e p. pelo art. 250, n.º 1 do Código Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 18 (dezoito) meses, tendo a suspensão ficado subordinada à obrigação do arguido, durante o período da suspensão, pagar mensalmente ao seu filho Paulo S... a quantia de €175,00, a titulo de alimentos, ou, caso entretanto outra quantia fosse fixada pelo tribunal competente, o montante que aí ficar determinado, de tal fazendo prova nos autos, todos os meses.
0 arguido nunca comprovou nos autos o pagamento de qualquer prestação ou quantia ao seu filho Paulo S..., como estava obrigado a faze-lo por sentença transitada em julgado, havendo nos autos a informação, prestada pela mãe do filho do arguido, de que este não procedeu ao pagamento de qualquer das prestações vencidas e que estava obrigado a entregar ao seu filho, a título de alimentos, enquanto condição a que está subordinada a execução da pena de prisão que lhe foi imposta.
Procedeu-se a interrogatório do arguido, com vista a decidir sobre eventual revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que fora condenado, atento a informação do incumprimento por parte do arguido da obrigação que lhe foi determinada, nos termos acima descritos.
Inquirido, o arguido disse que pagara as prestações relativas aos meses de Maio e Junho de 2005, das quais não tem os respectivos recibos, porque não era costume que a mãe do seu filho, Rosa A... lhos entregasse, e que apenas não pagou qualquer prestação desde essa data, por desconhecer o paradeiro desta e do seu filho.
Disse ter perguntado, uma vez, junto da vizinhança do seu filho, se sabiam do paradeiro deste e de Rosa A..., ao que não obteve resposta.
Mais declarou auferir o montante mensal de € 900,00, mas entende não poder suportar o encargo do pagamento da prestação de € 175,00 mensais, por ter cerca de € 350,00 € do seu salário mensal penhorados, por pagar uma renda de casa de e 220,00 e por suportar as suas despesas correntes.
0 Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da pena aplicada ao arguido nestes- autos, - por entender- que não foram alcançadas as finalidades que estiveram na base da suspensão, o que é demonstrado, desde logo, por não ter o arguido, até à data, pago qualquer montante ao seu filho, corno lhe foi imposto; por outro lado, porque tem condições económicas mais do que suficientes para suportar o pagamento das prestações mensais ao seu filho, apenas não cumprindo porque não quis; finalmente, porque assumiu uma conduta de total indiferença pela sorte do seu filho.
Em consequência, promoveu se declare revogada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido nestes autos.
Cumpre apreciar e decidir.
Com a aplicação da suspensão da execução da pena, visa-se, acima de tudo, que o delinquente não volte a cometer, no futuro, novos crimes. Nas palavras de Figueiredo Dias, <<(...) decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência”.>> (Direito Penal Português — As Consequências jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, Lisboa, 1993, p. 343).
Por isso, o tribunal, avaliando a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, decidiu pela suspensão da execução da pena, porque concluiu que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são formas idóneas e bastantes para que o arguido interiorize a importância da sua condenação e, futuramente, se abstenha de praticar ilícitos criminais, conformando a sua actuação com os valores comunitários juridicamente relevantes (cfr. art. 50, n.° 1, do CP).
Frustrando-se a realização destas importantes finalidades, pela verificação das circunstâncias previstas no art. 56 do CP, outra alternativa não resta se não a da revogação da suspensão da execução da pena de prisão.
Para o caso em apreço, releva a disposição do art.º 56, n.º 1, a), do CP, segundo a qual a suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos, com isso demonstrando que as finalidades subjacentes à suspensão da execução da pena de prisão não foram alcançadas.
Ora, analisados toso os elementos dos autos, e tendo em conta as declarações prestadas pelo arguido, verifica-se que não só o arguido "A" violou de modo grosseiro o dever que lhe foi imposto corno condição da suspensão da execução da pena como o fez de forma ostensiva.
Na verdade, não obstante a solene advertência que resultou da sua condenação numa pena de prisão, o arguido parece não ter interiorizado nem assimilado a importância da sua condenação e a relevância do valor jurídico que violou com a sua conduta e parece não ter compreendido as finalidades que estiveram na origem da decisão de suspensão da execução daquela pena.
0 arguido bem sabia estar obrigado a pagar mensalmente ao seu filho o montante de € 175,00, comprovando tal facto nos autos. Ora, apesar de dizer que pagou as prestações dos meses de Maio e Junho de 2005, o arguido nunca comprovou nos autos, como estava obrigado nos termos definidos na sentença, qualquer pagamento, afirmando aliás a mãe do seu filho, de modo credível e veemente, que nunca se verificou.
Desde logo, se conclui que o arguido assumiu urna atitude de indiferença relativamente ao cumprimento do dever que lhe incumbia, não apenas no que respeita ao pagamento das prestações em si, mas também no que respeita à sua postura perante o tribunal. E que, sabendo que tinha que comprovar tais factos, enquanto obrigação decorrente de sentença transitada em julgado, o arguido nunca se preocupou em fazê-lo.
Por outro lado, se tivesse efectivamente ocorrido a situação (que se afigura pouco provável e ainda menos credível) da mãe do seu filho se recusar a passar-lhe os competentes recibos, o arguido, se estivesse empenhado em cumprir toda a extensão dos deveres que lhe cabiam, teria certamente comunicado tal facto ao tribunal, por forma até a acautelar a sua própria situação processual, o que não fez.
A acrescer a isto, está a atitude de desinteresse do arguido, pois, se é verdade que desconhecia o paradeiro do seu filho e de Rosa A..., não diligenciou séria nem minimamente por os localizar.
Gorou-se, portanto, o juízo de prognose positivo que foi tecido aquando da aplicação da suspensão da execução e, face aos comportamentos de infracção grosseira da obrigação que lhe foi fixada na sentença condenatória como condição da suspensão da execução da pena de prisão assumidos pelo arguido, é notório que aquele não interiorizou o valor jurídico em causa, nem está a conformar a sua actuação no respeito por tal valor e pelas normas que regem ética e juridicamente a nossa comunidade.
O seu comportamento demonstra assim, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para que adoptasse uma conduta responsável e conforme ao Direito, mostrando leviandade perante os deveres legais que sobre si recaíam.
Ou seja, com a suspensão da execução da pena, não se logrou alcançar as finalidades preventivas subjacentes a essa decisão.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 56 n.º 1, a), e n.° 2, do CP, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido que lhe foi aplicada nestes autos e determino que o arguido cumpra a pena de 7 (sete) meses de prisão em que foi condenado, por sentença de 15 de Novembro de 2004, transitada em julgado.
Notifique.
Após trânsito, remeta boletim a Direcção de Serviços de Identificação Criminal.
Oportunamente, abra vista ao Ministério Público”.
São duas as questões essenciais que coloca o recorrente, tanto quanto podemos sintetizar das suas extensas conclusões:
- A primeira prende-se com a não audição da testemunha indicada e portanto desrespeito pela norma do art. 495º, 2, do CPP;
- A segunda que se prende com a questão de saber se se mostram preenchidos os pressupostos de que a norma do art. 56º, 1, b), do CP faz depender a revogação da suspensão da execução da pena, ou se, pelo contrário, deveria o tribunal ter optado por prorrogar o período da suspensão.
A norma do art. 56º, 1, b), do CP é clara ao estabelecer a natureza não automática da revogação da suspensão da pena.
Com efeito, da mesma resulta que, mesmo verificada a ocorrência da condenação a que a norma se refere, a revogação da suspensão da pena só tem lugar se, num juízo de prognose desfavorável então efectuado, se concluir que o crime por que foi ele posteriormente condenado «revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas».
Na alínea a) do nº 1 do referido artigo, prevê-se a situação em que o condenado infringe «grosseira ou repetidamente» as condições impostas para a suspensão da execução da pena.
O sentido desta norma é complementada pela do art. 495, do C. P. Penal.
Efectivamente, no seu nº 1, este normativo prevê a situação do condenado que não cumpre os «deveres, regras de conduta ou outras obrigações impostos». Verificado esse incumprimento, o tribunal decide, por despacho, «depois de recolhida a prova e antecedendo parecer do MP e audição do condenado» (n.º 2 do artigo).
Já o n.º 3 do artigo prevê a situação do condenado que é alvo de nova condenação «pela prática de qualquer crime cometido durante o período de suspensão», o que não é o caso presente.
A inserção sistemática das normas referidas logo inculca a ideia de que o n.º 2 se refere apenas aos casos reportados no nº 1, pois, compreende-se que estando em causa o não cumprimento das condições impostas para a suspensão da execução da pena, o juiz procure averiguar se tal se deveu a razões que o arguido justifique cabalmente e que, por isso, demonstrem não ser culposo o incumprimento. O mesmo não se verifica já nos casos em que a causa da revogação de tal suspensão tem como fundamento a condenação pela prática posterior (à primeira condenação) de factos tipificados de crime; nestes casos o eventual fundamento da revogação consta de uma sentença, sendo que é face aos factos aí descritos que se vai apurar se deve ou não ter lugar essa revogação, v.g., mediante a averiguação acerca da natureza dolosa ou negligente do crime, identidade do bem jurídico violado, se é ou não acentuado o grau de culpa, etc
Assim, a obrigação de audição do arguido, previamente ao despacho que revoga a suspensão da execução da pena, apenas se impõe estando em causa o fundamento da al. a) do nº 1, do art. 56º do CP e não também quando o fundamento seja o da al. b), o que é o caso presente.
Ora, como resulta do despacho recorrido, o qual descreve o depoimento dele, o arguido foi ouvido.
A questão levantada pelo arguido de não audição da testemunha (a qual é o outro filho do arguido, diga-se) é irrelevante, como bem diz o magistrado do M.º P.º na 1.ª instância, porquanto, a condição da suspensão da execução da pena, que foi fixada por sentença de 15/11/2004, de que o arguido interpôs recurso, que não foi provido por decisão deste Tribunal da Relação de Guimarães de 18/04/2005, é o pagamento mensal, durante o período de suspensão, do montante de 175,00 €, a título de alimentos do que se faz prova com recibos ou com talão de depósito bancário.
Ora, se o arguido pagou as prestações (de Maio e Junho de 2005), de que lhe não foi passado recibo pela mãe do menor, como diz, e, sendo notificado para fazer a prova disso, foi buscar uma declaração a casa da mesma, não a encontrando nem sabendo do seu paradeiro, tinha uma solução fácil e que era disso informar o tribunal e fazer os depósitos posteriores na C.G.D., à ordem do tribunal, demonstrando assim o cumprimento da condição da suspensão.
Com uma “cajadada” matava dois “coelhos” – provava o pagamento (a partir daí, pelo menos) e demonstrava o cumprimento da condição.
Optou por não pagar.
Aliás, ressalte-se que o arguido, quando foi ouvido em declarações, retoma a alegação de que discorda do montante fixado, alegadamente por não poder pagar esse montante.
Assim sendo, não ocorre qualquer irregularidade processual.
Vista esta primeira questão, resta agora verificar se ocorre fundamento para a revogação da suspensão da execução da pena decretada nos autos.
Estabelece o art. 56º, n.º 1 do Código Penal que “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
(...)
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela ser alcançadas.”
Como já acima vimos, desta norma resulta a natureza não automática da revogação da suspensão mesmo nos casos em que ela tenha por fundamento uma condenação penal por factos praticados no decurso do período dessa suspensão.
Como alega o recorrente, essencial para tal revogação é que se verifique que o juízo de prognose favorável que esteve na origem da suspensão, se venha a revelar, afinal, sem fundamento.
Para isso temos de averiguar se existem razões que justifiquem a não revogação da suspensão da execução da pena aplicada nos presentes autos.
Mediante a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena o condenado fica dispensado (no imediato) da execução da pena prevista na sentença, mas debaixo da ameaça de que, se não cumprir certas condições durante um tempo assinalado, terá lugar a execução que ficou suspensa.
Para avaliar se no caso deverá manter-se essa medida de protecção do agente, tendo em vista a sua reinserção social, teremos em conta o fim visado com a suspensão, e que foi o pagamento da prestação alimentar ao filho, razão, aliás que o levou ao “banco dos réus” (crime de violação da obrigação de alimentos do art. 250 n.º 1 do C. Penal.
Essa “ameaça’ não logrou arredar o arguido da prática do mesmo tipo de crime, pois primeiro interpôs recursod a decisão, e, mesmo depois de confirmada pelo Tribunal da Relação, continuou a não fazer o pagamento, escudando-se na razão “formal” de não encontrar a mãe do menor nem o menor, e não saber o seu paradeiro, mas não se coibindo, quando foi ouvido em declarações, de dizer as verdadeiras razões, ou seja, não concordar com essa fixação por entender não poder pagar esse montante.
Não obteve, pois, sucesso aquela suspensão na sua função preventiva especial, não se tendo revelado aquela ameaça da pena suficiente para orientar a sua conduta, pois o arguido não entrou, como se pretendia, na trilha desejável do comportamento socialmente integrado e legalmente conforme.
Assim, atento o que acaba de ficar dito, visto o tempo decorrido sobre a condenação e os meses já decorridos, o efeito ressocializador que se pretende tenha o instituto aqui em causa o grau de ilicitude do facto e da culpa do agente, etc.), há que formular um juízo de prognose, em termos de obter uma das seguintes conclusões, aliás referidas expressa ou implicitamente, na norma do referido art. 50º: - ou o juízo de prognose é favorável (atenta a adequada e suficiente realização das finalidades da punição, satisfeitas mediante a mera censura do facto e a ameaça da prisão) e então é de prorrogar o período de suspensão da execução da pena; ou não é, e a suspensão da execução deve ser revogada.
Cremos que todas essas razões, devidamente conjugadas, criam uma convicção íntima e forte de que o processo de ressocialização do arguido em nada sairá beneficiado se a pena de prisão mantiver a sua execução suspensa; com efeito, como se diz na decisão recorrida « O seu comportamento demonstra assim, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não foram suficientes para que adoptasse uma conduta responsável e conforme ao Direito, mostrando leviandade perante os deveres legais que sobre si recaíam ».
As circunstâncias pessoais invocadas pelo recorrente foram já devidamente atendidas aquando da concessão da suspensão da execução da pena.
Feito o juízo que antecede, logo se conclui que a prognose a tirar em nada beneficia o recorrente.
Cremos ainda que esta interpretação em nada belisca as garantias constitucionais do arguido (art. 32º, CRP) já que lhe foram asseguradas todas as garantias de defesa.
Decisão :
Termos em que, de harmonia com o exposto, acordam os juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
O recorrente vai condenado na taxa de justiça de 5 (cinco) UCS.
Notifique.
(Processado em computador e revisto pelo primeiro signatário)
Guimarães, 8 de Maio de 2006.