Proc. n.º 17123/18.2YIPRT.P1
Sumário
I. RELATÓRIO
B…, Lda., intentou a presente ação comum, na sequência de injunção e de petição inicial aperfeiçoada, contra C…, S.A., NIPC ………, com sede no …, N.º … - …. - … Sintra, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de €15.877,76 (quinze mil, oitocentos e setenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), correspondendo €15.310,33 ao capital devido pela prestação à Ré, por solicitação desta, através do Sr. Eng. D…, representante legal da Ré, de trabalhos de empreitada na Quinta E…, sito em S. João da Pesqueira, trabalhos indiferenciados e variados na área da construção civil, melhor descritos no ponto 4º da petição inicial aperfeiçoada, que incluíram materiais de construção, equipamentos, mão-de-obra e transporte, e que corresponde e à fatura n.º 2017/….. com data de vencimento em 20/12/2017 e orçamento/conta corrente em anexo àquela.
Regularmente citada, a Ré apresentou oposição e oposição à petição inicial aperfeiçoada, nos termos constantes de fls. 15 a 17 e 92 a 95, que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos, e na qual, essencialmente, invocou a ineptidão da petição inicial por falta de causa de pedir e sem prescindir, a prescrição, a alteração e ampliação indevida da causa e pedir. Admitiu que, o sr. Eng. D…, dono e residente da quinta, contratou a Autora para realizar serviços que, ainda que mal ou insuficientemente especificados na nova petição inicial, correspondem àqueles, mas todos os serviços foram oportunamente pagos, tendo-se em consideração os acertos realizados relativamente a defeitos ou a serviços não realizados de todo. Dispensou-se a audiência prévia e por despacho de 18.02.2019 decidiu-se pela face à inadmissibilidade legal dos pedidos formulados pela Autora ex novo em b) e c) na sua petição inicial, os quais se declararam nulos e como não escritos. No que respeita ao pedido formulado em a), que corresponde à soma do valor do capital peticionado no requerimento injuntivo acrescido dos juros de mora calculados desde a apresentação do requerimento injuntivo até à data da apresentação da petição inicial aperfeiçoada, apenas consideraremos o pedido de capital formulado no requerimento de injunção acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento, ou seja, o valor de €15.877,76. No que respeita à alteração da causa de pedir não se deu razão à Ré. No que respeita à exceção da prescrição, declarou-se a mesma improcedente. Ainda, no que respeita à litigância de má-fé invocada pela Ré, excluindo-se o alegado quanto ás custas de parte, cuja questão já se havia decidido, relegou-se a sua apreciação para final
Proferiu-se despacho saneador e dispensou-se ainda a fixação do objeto do litígio e a enunciação de temas da prova.
Procedeu-se à realização do julgamento, com observância das formalidades legais, como das respetivas atas consta.
Foi afinal proferida decisão que decidiu: “julgo a presente ação totalmente procedente, por provada, e, em consequência, condeno a Ré C…, S.A., a pagar à Autora B…, Lda. a quantia de €15.310,33 (quinze mil trezentos e dez euros e trinta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa comercial devida nas transações comerciais de 8%, calculados desde a data de emissão/vencimento da fatura peticionada e melhor descritas em 18) dos fatos provados até efetivo e integral pagamento. Do demais peticionado, absolvo a Ré.
C…, SA, inconformada com a douta sentença de 30.07.2019 vem recorrer da mesma, subindo este recurso nos autos com efeito suspensivo.
Foram formuladas as seguintes CONCLUSÕES:
i. Os doutos despachos recorridos de 17.09.2018 e 26.10.2018 são nulos na parte em que não observam os arts. 4.º, 6.º e 195.º CPC e 13.º CRP, considerando que a declaração de nulidade do despacho de 21.06.2018 acarretou um sério desequilíbrio nas posições processuais entre recorrida e recorrente, ficando aquela numa muito favorável posição ao beneficiar de conhecer a defesa integral desta última;
ii. Isto, conciliado com dois factos adicionais, o primeiro que o que motiva a anulação são factos imputáveis à recorrida que não cumpriu o ónus de alegação e fundamentação do seu pedido nem no requerimento inicial, nem quando foi depois convidada a aperfeiçoá-lo (convite a “discriminar os serviços e materiais fornecidos”);
iii. O segundo que os direitos de contraditório e defesa de ambas as partes estavam assegurados posto que na data em que o despacho de 26.10.2018 já ambos haviam dito e alegado tudo em respostas recíprocas.
iv. Isto é, a anulação dos actos subsequentes era desnecessária por não resultar do aproveitamento qualquer prejuízo para as partes,
v. ao invés, a anulação veio beneficiar o infractor, prejudicando a justa composição do litígio;
vi. Há uma alteração da causa de pedir, já que o pedido da recorrida inicial incide na existência de um concreto e circunstanciado contrato de empreitada, para depois ser modificado num contrato de conta corrente, de tal modo que o douto despacho de 18.02.2019 deve ser revogado e ser declarada procedente a excepção arguida pela recorrente;
vii. há, novamente, nulidade por violação dos princípios da justa composição do litígio e igualdade de armas, na parte em que a recorrida é novamente beneficiada quando o Tribunal a quo recusa extrair consequências do comportamento da recorrida, em concreto quando esta não responde ao convite ao aperfeiçoamento do requerimento de prova, na parte em que requer prova por confissão e não indica a matéria.
viii. Escoado totalmente o prazo concedido para reparar o erro, de novo não há responsabilização da parte, acabando esta beneficiada com a prática de um acto que lhe deveria ter sido recusado.
ix. Em conformidade, dever-se-á considerar ilícita a produção de prova relativa à prova por confissão da recorrente, anulando-se o deferimento da mesma, em 07.05.2019 e a sua produção em julgamento;
x. O depoimento de F… na qualidade de testemunha é legalmente inadmissível, sendo este parte com interesse nos autos.
xi. Não apenas este é sócio da recorrida como, mais importante, age como gerente de facto, sendo isso absolutamente evidente nas suas declarações.
xii. É disto sintomática a passagem entre os 38 e os 42 minutos: “Eu mudei de empresa [da G… para B…], chateei-me com o meu pai e mudei de empresa e quando mudei foi feito… expliquei ao sr. eng. e o sr. eng. disse, sim senhor, ficava comigo, e continuávamos a trabalhar em conjunto” Os contactos entre a B…, Lda e o sr. Eng. são feitos todos consigo? Nem com a sua mãe, nem com o seu pai? “Nada! Aliás, o sr. Eng. não conhece a minha mãe nem tão pouco a minha mãe conhece o sr. Eng.” Os contratos de empreitada foram feitos consigo? “aquilo não havia um contrato concreto era, “traz-me homens” [eu sei que não havia contrato formal mas…] sim, era sempre comigo, sempre comigo!” Então para todos os efeitos, o sr. representou a B… em todos estes contratos? “sim, como o sr. Eng… eu reunia com o sr. Eng. que… é que tratava de tudo com…” — excertos da gravação de julgamento com início pelas 10:41:46 e termo pelas 10:52:34 horas em 17.06.2019:
xiii. O depoimento igualmente não merece qualquer credibilidade pois que não apenas é contraditório, como ainda acaba por confessar a prática de factos penalmente relevantes;
xiv. Igualmente, o documento utilizado para sustentar a convicção do Mmo. Tribunal a quo não merece a menor credibilidade, claramente foi elaborado mais tarde, para suprir a insuficiente alegação da petição inicial;
xv. O próprio gerente de facto F… entra em contradição quando diz que o mesmo estaria elaborado, impresso e entregue em mãos mais de 4 meses antes da data nele aposta!
xvi. Não há quaisquer elementos de prova que permitam a resposta afirmativa aos pontos 5 e 7. A 16 da matéria de facto provada, de tal modo que deve esta ser declarada não provada.
xvii. Não são alegados factos concretos e concretizados que permitam à recorrente defender-se, sobretudo tomando em consideração que os serviços vagos que se alegam podem de igual modo descrever outros s e r v i ç o s q u e f o r a m p r e s t a d o s e confessadamente pagos;
xviii. A recorrente pagou tudo o que devia à recorrida, de tal modo que este até reconhece ter procedido à devolução de cerca de €10.000,00 à primeira;
xix. Todas as entradas estão circunscritas até 2015, data em não apenas estaria tudo pago, como chegou a haver devolução de quantias à recorrente;
xx. A conta corrente duplica inúmeros valores e entradas, inclusivamente com facturar outras facturas e imputar à recorrente custas da actividade da recorrida;
xxi. A recorrida não sabe em concreto o que fez ou recebeu, algo que se torna evidente ao verificar que os valores que alega ter recebido da recorrente são quase o dobro dos realmente pagos, servindo-se deste expediente para procurar obter pagamentos que bem sabe não lhe serem devidos;
xxii. Chega ao ponto de insinuar, em jeito de justificação das suas própria incoerências, que a recorrente a terá levado a emitir facturas incorrectas ou falsas, com vista a recuperar pagamentos e/ou obter subsídios que não lhe eram devidos, o que é falso.
xxiii. Em suma, jamais se deveria ter permitido à recorrida ir, aos poucos e à medida que ia conhecendo a defesa da recorrente, ajustar a sua petição inicial, desse modo atribuindo-se uma vantagem injusta a esta última, prejudicando a justa composição do litígio;
xxiv. A de si afectada composição do litígio, desequilibrada a favor da recorrida, foi-se agravando progressivamente, culminando com a admissão de um depoimento de parte em que a requerente não indica a respectiva matéria do depoimento nem no requerimento de prova nem mais tarde, quando convidada a fazê-lo;
xxv. Vem definitivamente pender para o lado da recorrida ao ver ser aceite como testemunha o que é, manifestamente, seu gerente de facto, não obstante praticamente isso vir reconhecido na fundamentação da sentença;
xxvi. Este depoimento, valorado pelo Tribunal como credível, desinteressado e imparcial, está repleto de factos contraditórios, chegando a confessar factos que, a serem verdadeiros - e não o são - revelariam a prática de crimes sérios;
xxvii. É valorada uma factura que não apresenta os mínimos indícios de credibilidade, que remete a discriminação para um documento anexo, que se revela serem dois;
xxviii. E que é emitida mais de dois anos após a prestação do último serviço, facturando outras facturas, duplicando, portanto, cobranças e IVAs e nem sequer sendo capaz de acertar com as contas do IVA final.
Houve resposta a apresentada por “B…, Lda.”, autora nos autos.
Começa por invocar que o presente recurso apresentado pela Ré/ recorrente deverá ser imediatamente rejeitado, por não cumprir o disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil. Isto porque, não obstante, a recorrente impugnar a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não concretiza os pontos de facto que considera incorretamente julgados, assim como, não concretiza os concretos meios probatórios.
Para além disso, a recorrente, com o presente recurso, o que pretendeu foi recorrer de despachos que, nos termos do art.º 630.º do Código de Processo Civil não admitem recurso.
Formula, depois, as seguintes CONCLUSÕES
1. O presente recurso apresentado pela Ré/ Recorrente deverá ser imediatamente rejeitado, por não cumprir o disposto no art.º 640.º do Código de Processo Civil.
2. Na verdade, a recorrente, com o presente recurso, o que pretendeu foi recorrer de despachos que, nos termos do art.º 630.º do Código de Processo Civil não admitem recurso.
3. Ora, com o presente recurso, camufladamente, a recorrente pretende recorrer de despacho que não admitem recurso e que, já foram objeto de reclamação e decisão.
4. O Tribunal a quo, por forma a cumprir o princípio do contraditório e a tramitação processual adequada às especificidades da causa (injunção), a fim de assegurar um processo equitativo, no despacho de 17.09.2018, declarou, e muito bem, a nulidade do despacho de fls. 43 (do convite ao aperfeiçoamento) e, consequentemente, os atos e termos subsequentes que deste dependem.
5. Repare-se que, para além de todos os atos terem sido declarados nulos e, por isso, dados como não escritos; o certo é que, as mesmas “oportunidades “ dadas à Autora/ Recorrida, foram exatamente as mesmas que foram dadas à Ré/ Recorrente. E, se a Autora ficou a saber antecipadamente a posição da Ré, também a Ré ficou a saber antecipadamente a posição da Autora. Por isso, as partes sempre estiveram em igualdade.
6. O único convite ao aperfeiçoamento da petição inicial através de despacho de 26.10.2018, que a Autora cumpriu, permitiu à Ré/ recorrente conhecer de todos os argumentos que a Autora pretendia fazer valer, porque esgrimidos com o aperfeiçoamento.
7. Aliás, com a apresentação da Petição Inicial aperfeiçoada foi dada oportunidade à Ré/ recorrente para se defender posteriormente, conhecendo todos os argumentos da Autora e, consequentemente, apresentar a prova que entendeu necessária e suficiente para se defender.
8. Que, pela lógica da Recorrente, a Recorrida devia entender que a Recorrente foi favorecida. Mas, não! A recorrida entende que foram cumpridos os princípios do contraditório e da igualdade das partes, bem como, o dever de gestão processual, previsto nos artigos 3.º, 4.º e 6.º do CPC.
9. Quanto à alegação da alteração da causa de pedir, a Recorrida tal como o Tribunal a quo, entende que, não houve qualquer alteração da causa de pedir. A Autora apenas e só concretizou e especificou detalhadamente os factos, uma vez que, o formulário de injunção não o permite por ser limitado em caracteres.
10. Por um lado, reitera-se que, em momento algum a Autora/ recorrida alterou a sua causa de pedir. Sempre alegou, do início até ao fim, um contrato de empreitada, pese embora, tenha especificado o concreto contrato celebrado entre as partes, inclusive o modo como o mesmo era processado. Sendo que, referiu, que o contrato de empreitada era refletido numa “conta corrente”.
11. Por outro lado, após requerimento da Autora/ Recorrida; a Ré/ Recorrente reclamou imediatamente. Como, aliás, foi tónica em todo o processo. O que, após reclamação, foi proferido despacho em conformidade.
12. A Autora/ Recorrida, indicou os factos sobre o qual o depoimento requerido devia recair. Designadamente, a toda a matéria alegada na Petição Inicial de que tivesse conhecimento direto!
13. De todo o modo, mesmo que assim não se entendesse. Ou seja, que o Tribunal a quo não entendesse que a Autora tivesse indicado, de forma discriminada, os factos sobre que há-de recair. O juiz pode faze-lo, conforme dispõe, o n.º 1 do art.º 452.º CPC,
14. Pelo que, não se entende qual a motivação da Recorrente aqui. Pois, aquando da reclamação proferiu expressamente que não estava a opor-se ao depoimento de parte, mas antes a reclamar o ato de secretaria!
15. Pelo que, nenhum despacho deverá ser declarado nulo porque, decididos em conformidade com a lei e as concretas especificidades do caso concreto, e ainda, cumprindo o princípio da igualdade das partes. E ainda, quando os mesmos já foram objeto de reclamação.
16. Diga-se que todos os despachos do Tribunal a Quo foram objeto de reclamação por parte da Ré/ Recorrente!
17. Conforme expressamente referido na douta sentença a quo, quanto à prova, o Tribunal formou a sua convicção através de um juízo critico que fez de toda a prova produzida em audiência de julgamento, conforme prevê o art.º 607.º do CPC.
18. A Recorrente impugna a contabilidade apresentada pela Recorrida e, alega ter criteriosa contabilidade aprovada por ROC. No entanto, não cuidou em fazer qualquer prova do que quer que fosse quanto a esse facto.
19. Assim como, põe em causa fraude na emissão de faturas que, claramente foi explicado pela Testemunha F…. Ou seja, que o representante legal da Ré assim impôs! Ou era assim ou não era nada! Sendo que, o total beneficio era única e exclusivamente da Recorrente! Pois, não se pode ignorar que nenhum benefício acarretava para a Autor. Uma vez que, não beneficiava de qualquer imposto!
20. E, com isto, fundamentou e justificou exaustivamente todos os factos dados como provados e não provados, bem como, a conjugação e articulação de toda a prova produzida em audiência de julgamento.
21. O que, atribui toda a credibilidade à prova produzida em abono da Autora.
22. Perante a factualidade provada e face à motivação da douta decisão recorrida e à sua fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica, verifica-se que na mesma foi feita criteriosa ponderação das circunstâncias provadas.
23. Por isso e por tudo quanto antecede, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida.
II. QUESTÕES A RESOLVER
O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 CPC), salvo questões do conhecimento oficioso não transitadas (artigo 608.º, n.º 2, in fine, e 635.º, n.º 5, CPC), é:
1. Apreciar a questão prévia do cumprimento do ónus do art. 640º, do CPC
2. Determinar depois, oficiosamente a ordem de apreciação das questões formuladas incluindo as nulidades processuais alegadas nas conclusões 1) a 13 da apelante.
3. Apreciar a valoração da prova efectuada
4. Caso necessário alterar a factualidade provada
5. Por fim, caso necessário alterar o enquadramento jurídico e conhecer as restantes questões.
1. Questão prévia do cumprimento do ónus art. 640º, do CPC
Pretende a apelada que a apelante não cumpriu o ónus do art. 640º, do CPC.
Esta norma dispõe: “- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Esta exigência tem, porém, de ser interpretada de forma material e não meramente formal.
Ou seja, o que é necessário é que a parte indique claramente o que pretende impugnar e com base em quê.
Ora, in casu a apelante indicou expressamente os factos que pretende por em causa e diz que isso deve ser facto com base no depoimento “gerente de facto da autora” que não merece credibilidade (indicando os minutos onde isso foi dito). Ou seja, indicou o meio de prova (um depoimento) e os motivos pelos quais este deve ser sindicado. Assim é seguro que cumpriu o seu ónus.
Nestes termos o Ac do STJ de 28.2.2017, nº 1214/11.3TJVNF.G1.S1 decidiu: ” Entende-se que está adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, se o recorrente forneceu a indicação da sessão na qual foi prestado, do início e do termo do depoimento, conforme o estabelecido em acta, tendo, ainda, apresentado a respectiva transcrição parcial”.
E o Ac do STJ de 19.2.2015 nº º 299/05.6TBMGD.P2.S1 (Tomé Gomes) considerou: “A exigência da especificação dos concretos pontos de facto que se pretendem impugnar com as conclusões sobre a decisão a proferir nesse domínio tem por função delimitar o objeto do recurso sobre a impugnação da decisão de facto. III - Por sua vez, a especificação dos concretos meios probatórios convocados e a indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, além de constituírem uma condição essencial para o exercício esclarecido do contraditório, servem sobretudo de parâmetro da amplitude com que o tribunal de recurso deve reapreciar a prova, sem prejuízo do seu poder inquisitório sobre toda a prova produzida que se afigure relevante para tal reapreciação, como decorre do preceituado no n.º 1 do art. 662.º do CPC. (…) V - Nessa conformidade, enquanto que a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória”.
Improcede, pois, a questão prévia suscitada.
2. Da ordem de apreciação das questões
Pretende o apelante a apreciação de três nulidades processuais (conclusões 1 a 13).
Dispõe o art. 278º, nº3, do CPC que “- As exceções dilatórias só subsistem enquanto a respetiva falta ou irregularidade não for sanada, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º; ainda que subsistam, não tem lugar a absolvição da instância quando, destinando-se a tutelar o interesse de uma das partes, nenhum outro motivo obste, no momento da apreciação da exceção, a que se conheça do mérito da causa e a decisão deva ser integralmente favorável a essa parte.
Esta norma constituiu a “expressão da prevalência do direito material”[1], é um principio geral do processo[2], e aplicável na fase de recurso, pois, conforme salienta Teixeira de Sousa [3] “a improcedência do recurso pode proceder sobre a averiguação dos seus pressupostos processuais”.
Ora, no presente caso o apelante vem invocar a existência de 3 nulidades do procedimento (que, em rigor se reduzem a uma), que a serem procedentes implicariam a repetição dos actos processuais sem decisão de mérito que até pode ser favorável à apelante. Por seu turno, a sociedade apelada defende que essas nulidades não ocorreram, pelo que o seu não conhecimento nesta fase não a prejudica.
Nestes termos e ao abrigo da norma citada relega-se o conhecimento das nulidades processuais invocadas para final, após apreciação do mérito material do recurso.
3. Da valoração da prova
Pretende a ré, apelante que seja alterada a decisão de facto com base:
a) Na falta de credibilidade da única testemunha que descreveu os factos por ser o gerente, pelo menos de facto, da autora.
Ora, conforme consigna a decisão recorrida “o tribunal à prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a qual se reconduziu à documental e testemunhal seguinte: fatura n.º 2017/……, datada de 20.12.2017 e com o montante de €15.310,33, junta a fls. 50, e notas de encomenda datadas de 13.12.2017 e 29.12.2017 juntos a fls. 50 verso a 51 verso e 52 a 55. Acrescem as declarações prestadas pelo representante legal da Ré, D…em depoimento de parte e depoimento das testemunhas da Autora, F… e H….”
Ou seja, a prova é (e foi) apreciada de forma livre, mas isso não significa que essa operação se baste com a mera convicção intima do julgador não justificada através de uma motivação lógica, racional e objectiva.
In casu, o tribunal a quo considerou que o sócio da autora é uma simples testemunha nunca valorando, ou pondo em causa sequer a sua credibilidade, evitando assim a questão relevante que a apelante coloca, pode este depoimento ser suficiente para fundamentar a sua condenação?
Parece-nos que não.
Em primeiro lugar não existe prova documental que confirme o depoimento desse interveniente. Basta dizer que existe um documento particular (factura n.º 2017/….., vencida em 20/12/2017 no valor de €15.310,33 discriminando trabalhos de mão-de-obra e fornecimento de material, realizados na quinta, propriedade da requerida); e uma conta-corrente. Mas esses documentos são emanados pela autora sem que tenham sido rubricados ou aceites pela ré. Logo não existe prova documental isenta e independente dessa realidade.
Depois, conforme é pacífico entre nos (cfr. Por todos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. 1267/06.6TBAMT.P2, de 19-12-2012): “A avaliação dos depoimentos das testemunhas, deve assentar em dois pólos, via de regra; de um lado, na razão de ciência de evidenciada; do outro, no maior ou menor afastamento (ou comprometimento pessoal) que, com a controvérsia em discussão, se afigure existir; sendo estes factores que, além do mais, permitem escrutinar o nível da credibilidade que lhes pode ser conferido.
Ora, a prova produzida (que foi oficiosamente ouvida) não possui a virtualidade pretendida pelo tribunal a quo, já que pode ser pormenorizada, mas, como veremos não é isoladamente credível.
O Sr. Engenheiro D… conforme consta da assentada constante da acta confessou a existência de serviços e sua natureza nos seguinte termos: 1) Ponto 2 – Confessado; Ponto 3 - Confessado que foram executados diversos trabalhos de empreitada/ prestações de serviço indiferenciados e variados na área da construção civil; Ponto 4 - a) Confessado "Construção de muros de contenção e suporte em parte da quinta"; b) Confessado; c) Confessado apenas ter sido realizada a "reparação de alguns caminhos de parte da quinta"; d) Confessado "Transportes indiferenciados. Tais como, de material, equipamentos associados à vinha, que a autora precisou para os trabalhos que realizou; e) Confessado; f) Confessado o "fornecimento de materiais equipamentos e de mão de obra para todos os trabalhos que realizou"; g) Confessado com o esclarecimento que não são casas mas são cubículos; h) Confessado que na "Na adega da quinta foram lavadas todas as paredes exteriores e interiores com jato de areia”. Relativamente à colocação de telha o trabalho foi efetuado mas mal feito e incompleto e que foi terminado por outra empresa; i) Não confessado. j) não confessado. k) Confessado "que ocorreu o vazadouro de material, mas parte do vazadouro foi deitado monte abaixo tendo tido que mandar limpar"; l) Não confessado. m) Confessado que "O vazadouro terá acontecido apenas quanto ao lixo que era da Autora"; n) Não confessado. o) Não confessado. Ponto 5 - Confessado apenas que "todos os trabalhos supra mencionados, incluindo materiais de construção, equipamentos, mão-de-obra e transporte, eram coordenados e orientados pelo Sr. Eng. D…; Ponto 6 – Confessado. Ponto 7- Confessado que "A autora executou todos os trabalhos adjudicados pela Ré, de 2012 a 2015".
Resulta demonstrado de forma segura e suficiente que a autora prestou de facto serviços à ré faltando apenas precisar a sua natureza e montante. Mas teremos de notar que a confissão é indivisível e esta foi efectuada com o pequeno/grande pormenor de todos os serviços efetuados terem sido liquidados, tanto mais, que “a última fatura mais recente foi liquidada, pelo que não faz sentido que venha agora pedir serviços para trás”
O Sr. F… (sócio “gerente de facto” da autora) confirma o teor dos trabalhos dizendo que teve três fases (reconstrução de um imóvel que foi completamente paga; a segunda (sem que possa precisar datas) dizia respeito a trabalhos em muros, piscina, etc, bem como a forma de pagamento (pagamento diário, à hora, com base nos homens deslocados de acordo com as instruções da ré). O depoimento foi interrompido pelo incidente que consta da audiência sobre a qualidade do depoente que não foi impugnado através de recurso e como tal transitou. Prosseguindo o seu depoimento continua a descrever os trabalhos que efectuou na quinta. Na terceira fase (que situa em 2012 a 2015) diz que fez muros, apoios, abertura de caminhos referindo a dificuldade de acesso aos locais. Afirma não pode dizer que a piscina não estava paga ou os muros porque era em conta-corrente e por isso o que ficou por pagar foi um valor. Na contra - instância diz que em 2009 trabalhou com o pai numa empresa, para a qual deu o nome. Depois, mudou de empresa e quando mudou o Sr. Engenheiro disse ficar com ele. Confirma até que a mãe não conhece o Sr. Engenheiro e foi sempre com ele que tratou de tudo.
Ora, valorando esse meio de prova e mesmo assumindo a sua integral veracidade teremos de notar que:
a) Nenhuma prova testemunhal existe sobre o valor concreto dos trabalhos
b) Nenhuma prova testemunhal pode confirmar o número de horas realizadas;
c) Nenhuma prova testemunhal pode confirmar o acordo sobre esse valor hora[4];
d) Nenhuma prova documental ou testemunhal pode confirmar o alegado acordo sobre o pagamento das faturas que supostamente eram facturadas directamente à ré, mas pagos por cheque da autora.
Acresce que, os documentos juntos como já referidos são internos e foram elaborados pela autora sem qualquer assinatura da ré. Ou seja, isoladamente nada podem comprovar.
E, por fim de facto a única testemunha inquirida é precisamente aquela que tem um interesse concreto na decisão da causa, já resulta da acta o seguinte: “Compulsada a certidão permanente ora junta, resulta que a testemunha F… é sócio da empresa autora com uma quota no valor de €12.500,00, da mesma não constando que o mesmo seja gerente, uma vez que o gerente que a ali consta é B… que, pela testemunha antecedente, soubemos que é mãe da testemunha F….”
Ou seja, a credibilidade desta testemunha é posta em causa porque tem um interesse directo na decisão da causa (a quantia enriquecerá indirectamente o seu património e é filho da gerente que se limita a “dar o nome”) e materialmente parece ser algo bem mais do que mero sócio (basta ouvir o depoimento onde nunca se faz referência a qualquer acto da mãe gerente da sociedade, mas diz sempre fui, fiz, obrigou-me, dizendo até era “difícil falar com o Sr. engenheiro porque começava com pontapés na terra, etc).
Note-se porém que o tribunal a quo omite qualquer fundamentação sobre essa credibilidade, na medida em que apenas disse: “Em razão do seu depoimento, que se considerou credível, por seguro, pormenorizado e contextualizado e não contrariado por prova que se tenha considerado credível, demos como provado os fatos elencados como tal de 8) a 19, sendo que o ponto provado em 18) resulta ainda da fatura junta a fls. 50”[5].
Ora a credibilidade desta testemunha é materialmente a mesma que a credibilidade que o representante da parte teve quando aceitou parte das obras, mas negou a existência de qualquer montante em dívida. Não pode o tribunal, em regra, considerar credíveis e fundamentar isoladamente o seu juízo de prova numa testemunha que não é isenta, mas sim interessada na decisão da causa.
Basta dizer que, em litígios comerciais o normal é a existência de documentos, correspondência e orçamentos que permitem apurar com objectividade os valores em débito. Se não existirem será a parte onerada com o ónus de prova quem deve suportar as consequências.
Ora, se algo não está bem explicado é qual a razão para que no quadro de trabalhos globais de um valor superior a cem mil euros, a quantia peticionada de cerca de 15 mil euros não foi paga. O gerente de facto da autora diz “saiu a bem com ele até com a promessa de mais trabalhos, mas que lhe ficou a dever alguns trabalhos”. Quando este lhe telefonou a propósito da quarta fase exigiu-lhe de novo a quantia em divida de 15 mil euros dizendo “desde que me pague eu estou aí”, “só ponho aí os pés depois do pagamento”. Passado algum tempo é que emitiu a factura (um ano e meio), sendo que nunca foi chamado para novos trabalhos.
Ou seja, a razão do rompimento das relações contratuais está mal explicada, tal como a dilação temporal entre a prestação dos serviços e a sua facturação. Por isso o tribunal terá sempre uma dúvida: o valor aqui peticionado diz respeito a obras não exigidas durante quase dois anos; ou foi emitida porque na 4º fase a autora não foi contratada (2017)?
Basta esta dúvida para criar uma incerteza mais do que razoável, sobre a veracidade dos montantes, tanto mais que os meios de prova se resumem a documentos emitidos pela autora e no fundo declarações de parte de um sócio que se descreve pormenorizadamente os negócios desde 2009 é porquê é na prática gerente de facto.
Por fim, note-se que para que esse depoimento testemunhal seja credível seria necessário dissipar as dúvidas causadas pela admissão pela testemunha de que a conta corrente foi empolada, a pedido da ré, por forma a conter nela valores a mais do que os devidos. Ou seja, só isso demonstra que essa conta-corrente pode ser facilmente adulterada.
Depois, note-se que na parte final da longa inquirição, foi o próprio tribunal a quo, durante largos minutos, a confrontar a testemunha com os materiais não deveriam ter sido incluídos nessa conta corrente porque nem sequer foi facturada à autora, mas sim directamente à ré. Veja-se a pergunta do tribunal (O Sr. tem estes recibos, facturação e comprovativos de pagamento) resposta: sim se quiser podemos ver factura a factura. Mas junto aos autos nada consta. Logo, parece demais confiar tanto numa testemunha, que afinal até tinha elementos probatórios que não juntou.
Note-se por fim, que na parte final do depoimento de parte da ré, este afirma que efectuou vários pagamentos depois dos que estão peticionados, razão pela qual não pagou a factura e “acha estranho e não percebe porque razão se veio anos depois reclamar quantias que deveriam ter sido pedidas antes.” Acrescenta que devido à “foi contratada outra empresa que efectuou trabalhos que foram todos facturados e pagos”.
Ou seja, sempre com o devido respeito por melhor opinião, a explicação da realidade apresentada pela autora é possível, mas a versão da ré também é provável, sendo que os meios de prova de ambas as realidades são semelhantes: num o depoimento de parte da ré; noutro o depoimento testemunhal do sócio que efectivamente gere a autora.
Também parece fácil demais confiar exclusivamente no sócio da autora para comprovar factos facilmente provados por documento (cfr. as mensagens que diz ter ainda no seu telemóvel); ou por testemunha (note-se que se fez referência por várias vezes a uma pessoa que teria ouvido o representante da ré a dizer que lhe devia mas não lhe pagava), pelo que se estranha não ter sido sequer arrolado.
Por fim, a única restante testemunha o Sr. H… diz ter participado nos segundos trabalhos (muros), sendo que diz que era o representante da ré quem determinava os trabalhos (posso dizer que andei dias a regar plantas).
Teremos, portanto, de salientar que in casu os meios de prova são o depoimento de alguém que materialmente agiu como gerente da autora, contra o depoimento de parte do gerente da ré. Não parece, pois, que seja razoável face à lógica, à razão, e às máximas da experiência[6], dar primazia a um desses depoimentos tanto mais que não existem meios de prova auxiliares que comprovem de forma isenta ou séria essa versão.
No mesmo sentido, o Acórdão do TRC de 30.6.15, Processo n.º 63/13.TBOLR.C1junho de 2015, considera que a livre apreciação da prova “está sujeita ao escrutínio da razão, das regras da lógica e da experiência que a vida vai proporcionando”. Ou seja, deve ser obtido um equilíbrio entre a convicção intima do tribunal e a motivação da mesma, que terá de ser congruente com a vivência social, compativel com a experiência do setor de actividade, e conforme com as regras de prudência e bom senso do julgador otimizadas através do ónus da prova.
Em caso de duvida sobre qual da realidade é a verdadeira o tribunal deve aplicar o ónus de prova, que consiste precisamente na existência de uma consequência negativa para aquele que não consegue demonstrar uma realidade por forma a criar no tribunal a convicção segura da sua existência.
E, numa relação comercial entre duas empresas com contabilidade organizada não parece demasiado exigir que a faturação de aproximadamente 15 mil euros seja comprovada por testemunhas ou documentos, como sejam meros autos de receção assinados pelo devedor.
Estranho seria se, que com base apenas num depoimento que é materialmente uma declaração de parte, o tribunal viesse comprovar uma realidade que nenhuma testemunha isenta e imparcial logrou afirmar.
Por tudo isto o tribunal terá de dar procedência ao recurso interposto, nos seguintes termos:
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
1) A Autora dedica-se à atividade de construção civil.
2) A Autora, a pedido do representante legal da Ré, executou os seguintes trabalhos, na Quinta E…, sita na F…, São João da Pesqueira: a) Construção de muros de contenção e suporte por toda a quinta; b) Construção de piscina e respetivo terraço na quinta; c) Abertura, alargamento, drenagem através de colocação de tubos, limpeza, reconstrução e reparação de caminhos por toda a quinta; d) Transportes indiferenciados, tais como, de material e de equipamentos associados à vinha; e) Limpeza de lagar; g) Construção de casa para a bomba de rega; h)Na adega da quinta, executou vários trabalhos, como a demolição do telhado e das fachadas, rebaixamento do chão da adega da quinta e cimentação do piso, colocação novamente da telha e lavar todas as paredes no interior e exterior a jato de areia, i) Reparação do tanque grande da quinta; k) Horas de máquina e mão-de-obra para vazadouro de todo o material/ escombros/outros lixos quer para espalhar pela quinta quer para fora da quinta carregados na viatura da Autora; n) Outros trabalhos indiferenciados.
4) Os referidos trabalhos foram sempre coordenados e orientados pelo Sr. Eng. D…, representante legal da Ré.
8) As partes acordaram que, mensalmente, a Autora, na pessoa, do Sr. F…, enviava por email, para o Sr. D…, a “conta corrente” com todos os serviços prestados.
18) A Autora emitiu a fatura n.º FA 2017/…… a 20/12/2017 com data de vencimento nesta data, no valor de €15.310,33 (Quinze mil, trezentos e dez euros, trinta e três cêntimos).
19) A referida fatura foi enviada para a morada indicada pela Ré, não tendo sido devolvida, reclamada ou paga até à data.
Factos não provados em sede de recurso
3) Para a realização dos trabalhos supra referidos, a Autora procedeu ao fornecimento de todos os materiais, equipamentos e mão-de-obra assim como ao transporte dos equipamentos e materiais.
5) que entre a Autora e a Ré foi acordado um preço à hora para a mão-de-obra entre €10,00 a 7,30€ e trabalho de máquina de €8,00.
6) Os trabalhadores da Autora agiam sob as ordens e orientações do representante legal da Ré.
7) A autora executou todos os trabalhos adjudicados pela Ré, de 2012 a 2015, conforme consta da “conta corrente” junta a fls. 52 a 55 e 50 verso a 51 verso que se dá aqui por inteiramente como reproduzida para os devidos efeitos legais.
9) O representante da Ré, era quem dava ordem de faturação discriminando o que pretendia que este mencionasse na fatura, bem como, o montante, por causa dos apoios financeiros e consequente procedia imediatamente ao pagamento à Autora.
10) Após solicitação por parte da Ré à Autora de mais um trabalho na Quinta E…, a Autora afirmou que apenas fazia o trabalho designado, após receber os trabalhos efetuados constantes da referida “conta corrente” e já devidamente aceites.
11) Ao que, a Ré, na pessoa do Sr. Eng. D…, informou o Sr. F…, representante da Autora que, por enquanto, ia parar, à espera de novo projeto e, que, por isso, por enquanto não precisava dos trabalhos da Autora.
12) Mais tarde, o Sr. Eng. D…, em contacto telefónico com o Sr. F…, disse que, ainda havia muito trabalho para fazer na Quinta E… e que, por isso, não se preocupasse com o pagamento.
13) Certo é que, os meses foram passando, e a Autora estava constantemente a pressionar a Ré para receber sem qualquer sucesso.
14) Ao ponto de a Ré não atender os telefonemas nem responder às SMS da Autora.
15) Mais tarde, no decurso do ano de 2017, o Sr. Eng. D… ligou ao Sr. F… a solicitar que colocasse uns homens na quinta E…, ao que o sr. F… respondeu que não tinha homens disponíveis para colocar em obra de imediato; mas que desenrascava se, no entanto, a conta corrente anterior fosse liquidada previamente, uma vez que, a mesma já tinha bastante tempo.
16) Perante esta resposta, o Sr. Eng. D… anuiu, afirmando que ia pagar, no entanto, não mais atendeu o telefone nem respondeu às suas mensagens.
17) Também, não mandou faturar e, muito menos liquidou a quantia em dívida.
19) que esse envio seja à semelhança das anteriores faturas emitidas.
Factos não provados da decisão 1º instância
a) Apesar de ser habitual a Ré se atrasar nos pagamentos, ambas as partes acordaram que os pagamentos seriam feitos mensalmente.
b) No entanto, a ré começou cada vez, a atrasar mais os pagamentos e, a protelar no tempo a ordem de faturação, alegando, para o efeito, que, não sabia como devia ser feita a fatura.
VI. APRECIAÇÃO
Face aos factos provados resulta claro que a autora não logrou provar que tenha prestado serviços à ré, no montante peticionado e que opor isso esse valor lhe seja devido. Deste modo é simples concluir que a autora não logrou provar como lhe competia (art. 342º, do CC) que a quantia peticionada lhe seja devida.
Acresce que, não estão preenchidos os pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, que exige a verificação cumulativa de quatro requisitos:
a) a existência de um enriquecimento;
b) que ele careça de causa justificativa;
c) que o mesmo tenha sido obtido à custa do empobrecimento daquele que pede a restituição;
d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser restituído/indemnizado.
Ora, a autora não logrou demonstrar o seu direito, de acordo o art 473º, do CC[7].
7. Das nulidades processuais
Face ao exposto, por existir uma decisão de mérito favorável à apelante julga-se prejudicada a apreciação das questões formuladas em 1 a 13.
8. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e por via disso revogando a decisão recorrida julgar a acção integralmente improcedente e por via disso absolver a ré de todos os pedidos contra si formulados.
Custas da apelação a cargo da apelada.
Porto em 6.2.2020
Paulo Duarte Teixeira
Fernando Baptista
Amaral Ferreira
[1] Cfr. Abrantes Geraldes et all, CPC Anotado, I, pág. 324.
[2] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 3 edição pág. 49.
[3] Estudos Sobre Novo Processo Civil, 474.
[4] Veja-se a inquirição da testemunha na parte final em que se diz que os valores dependiam da categoria sendo “tudo conversado com o Sr. engenheiro”.
[5] Não podemos deixar de notar que o tribunal esteve 23 minutos a fazer perguntas bastante pertinentes à testemunha, mas na fundamentação omite as mesmas consignando uma credibilidade abstracta. Ora, afinal a testemunha admite que além de sócio é gerente de facto da autora (“a minha mãe nada sabe”); que a sua conta corrente foi adulterada (diz ter empolado os custos a pedido da ré em cerca de 20 mil euros); afinal os materiais nunca lhe foram facturados, mas sim à autora e apesar disso foram incluídos na conta corrente.
[6] Cfr. Ac da RC de 13.10.2010 nº 72/08.0GTSRT.C1 (recurso penal).
[7] Cfr. por todos Menezes Leitão, in “O Enriquecimento sem Causa no Direito Civil, págs. 549 e ss”, e Júlio Gomes, in “O Conceito de Enriquecimento sem Causa, págs. 433 e ss. e 675 e ss.