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- Relatório - Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A………., Lda., com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 615.º , n.º 1, alíneas a) e d) do Código de Processo Civil , arguir a nulidade do Acórdão que consta de fls. 614 a 622 dos autos e que foi proferido por esta Secção do Supremo Tribunal Administrativo a 22 de Maio de 2019 que indeferiu o pedido de reforma do Acórdão deste STA de 27 de Junho de 2018 (fls. 512 a 556 dos autos) e que negou provimento ao recurso interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negara provimento à acção administrativa especial instaurada por aquela empresa tendo em vista a anulação do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais nº. 724/2006-XVII, de 05.06.2006, que recusou conhecer o recurso hierárquico interposto do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, que declarou extinto o Estatuto de Pequena ………… que lhe havia sido atribuído pelo despacho do Subdirector-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 22.11.1998, e ainda a anulação do despacho da Directora-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, de 11.04.2005, supra mencionado. Como fundamentos para a arguição da nulidade alega a requerente, em síntese (dada a ausência de conclusões), que: O Acórdão em causa é “ambíguo e obscuro” e “enferma de manifesta oposição entre os fundamentos que evoca e o decidido, situação esta que, ao mesmo tempo, gera ambiguidade, tornando a decisão ininteligível”. Para a recorrente, a afirmação proferida no Acórdão de 22 de Maio de 2019 nos termos da qual “ não constam do processo documentos ou outros elementos de prova que, por si só, demonstrem que o estatuto de pequena ………. requerido pela empresa e reconhecido pela Direcção Geral das Alfândegas tenha sido, de forma concreta, expressa e indubitável, o estatuto individual”, inexistindo “qualquer elemento de prova plena e irrefutável que permita concluir que a Recorrente foi notificada de tal estatuto individual (ao que acresce o facto de não ter sido esse o estatuto concretamente concedido, mas antes o estatuto conjunto de pequena …….) ” é “falsa” e gera uma necessária “contradição entre os factos invocados e o decidido”. A este respeito, e ainda que reconheça que “o requerimento apresentado pela A…., em si mesmo, não se refere nem ao nº 1. nem ao nº 2 do citado artigo 20ºB, o que, numa primeira análise, tanto poderia permitir considerar estar a referir-se ao nº 1 (o individual), como ao nº 2 (o conjunto)”, a requerente sublinha que “importa, como mandam as boas regras de interpretação e de integração, bem como da boa-fé, procurar encontrar no processo de pedido de concessão do estatuto de pequena ……, elementos que nos permitam concluir, com segurança, (o que se exige também ao Acórdão em causa), qual o estatuto de pequena …… requerido pela A……”, encontrando-se no processo: A declaração “emitida pela A……., e subscrita pela sua gerência, a qual, como se pode ver do p.a. apenso, diz respeito à circunstância da A…… não operar sob licença ou por conta de outrem, e na qual expressamente se refere: Para efeitos do nº 1, do artº 20º-B, do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril (ou seja, para efeitos do estatuto individual de pequena ………..) ”. O pedido de estatuto de pequena ………. em causa nos presentes autos foi apresentado só pela Requerente e apenas instruído com documentos a si respeitantes, incluindo declaração sua “nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1., do citado artº 20º-B, do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo Dec-Lei nº 324/98, de 30 de Outubro, documento que respeita, exclusivamente, por natureza, ao pedido de estatuto individual”; e Os “demais elementos documentais que instruíram o pedido da A…..(mapas da produção anual do ano de 1997 e cópia dos LIEC de Agosto a Dezembro de 1997) ”, que respeitavam exclusivamente à A…….. Adicionalmente, a requerente reitera que “sempre e em qualquer caso, para a hipótese do pedido conjunto”, teríamos que: O requerimento “tinha de ser também subscrito pela B…… e não foi”. “Pelo contrário a A….. veio a requerer, sozinha, meses mais tarde o estatuto individual de pequena ……..”; e “Ambas as empresas tinham começado a beneficiar do IEC ao mesmo tempo, e não foi isso que aconteceu, exactamente por ter sido individual”, tendo inclusivamente a Administração Aduaneira executado o estatuto individual de pequena ……. à A….. durante seis anos consecutivos. Para a Requerente, é “juridicamente impossível a B……. ter sido incluída, ou abrangida, por despacho proferido no processo desencadeado pela B….. que, por ser só a ela respeitante, não pode deixar de ser individual”. A este respeito, refere a Requerente que: “Seria, no mínimo, estranho, que se o pedido formulado pela A….., em 13-11-1998 respeitasse a um pedido de estatuto conjunto de pequena ……. com a B….., e que o despacho do Subdirector-Geral C……., de 22-11-98, tivesse concedido o tal estatuto conjunto, às duas empresas (A…… e B….) e o mesmo só fosse notificado à recorrente e à Alfândega de Ponta Delgada, e não, também, aos outros pseudo destinatários, a B…… e a Alfândega do Funchal!?”; e “Quando em 18-03-1999 é concedido o estatuto individual de pequena …….. à B……, já a Direcção-Geral conhecia a produção conjunta das duas empresas (A……. e B…..), do ano de 1998, e o somatório da produção das duas empresas já, então, ultrapassava os 200000 hl, e tal impedia, de todo, a atribuição do estatuto conjunto de pequena ……., pelo que, o estatuto concedido só poderia ser, como foi, o individual!”. Por outro lado, a Requerente considera que não “tem sentido que o próprio inspector autuante, que esteve na base desta trapalhada, afirme que o estatuto concedido foi o individual, embora, segundo ele, em erro, como se pode ver do p.a.i., e o Acórdão afirme que o estatuto concedido foi o conjunto e a A… é que o incumpriu durante seis anos consecutivos”. “Acontece ainda que o mesmo Acórdão permitiu-se, em conexão com a nulidade anteriormente referida, deixar de conhecer de questões suscitadas no âmbito do pedido de reforma, que deveria ter conhecido, enfermando, assim, de nulidade por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1., do artº 615º do CPCivil)”. E isto porque, para a Requerente, “não obstante se ter chamado à atenção para a declaração que, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1., do citado artº 2º-B, (exigida apenas e só para o estatuto individual), ter sido junto ao pedido de concessão de tal estatuto pela A….., ora requerente, foi, de todo, ignorado por este Tribunal”. Para a Requerente, “Qualquer leitura ou interpretação das alíneas a) e b) do nº 1., do artº 615º do CPCivil, em termos de, por expedientes formais, cometer uma denegação de justiça e a enormidade de atirar para a insolvência duas pequenas empresas que a União Europeia pretendeu proteger e o Estado Português quer destruir, inconstitucionaliza manifestamente aquela citada disposição, por violação dos artºs 20º, nº 2 do 202º e nº 4., do artº 268º, todos da CRP”. “Termos em que deverá ser admitida a arguição de nulidades suscitada e as mesmas supridas, com o conhecimento das questões, factos, elementos e documentos constantes dos autos e o p.a.i., com as consequências correctivas quer a lei processual, a verdade e a Justiça exigem”. O processo foi com vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público e aos Exmos. Senhores Conselheiros Adjuntos. Apreciação da Questão - Questão a decidir É a de saber se o Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 22 de Maio de 2019 e que consta de fls. 614 a 622 dos presentes autos, incorre em nulidade por: Ser “ambíguo e obscuro”, enfermando “de manifesta oposição entre os fundamentos que evoca e o decidido, situação esta que, ao mesmo tempo, gera ambiguidade, tornando a decisão ininteligível”; Omissão “de pronúncia (alínea d) do nº 1., do artº 615º do CPCivil)”, ao ignorar a “declaração que, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1., do citado artº 2º-B, (exigida apenas e só para o estatuto individual), [foi] junto ao pedido de concessão de tal estatuto pela A……”. Apreciando Enquadramento do requerimento de nulidade apresentado pela Requerente Para uma correcta análise e apreciação das questões colocadas a este Tribunal no âmbito do presente recurso importa começar por enquadrar o requerimento de nulidade apresentado pela requerente. O requerimento de nulidade foi apresentado por referência ao Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 22 de Maio de 2019 e que consta de fls. 614 a 622 dos presentes autos (doravante designado por “Acórdão de Reforma”), o qual analisou a admissibilidade de reforma de um aresto igualmente proferido por este Supremo Tribunal Administrativo a 27 de Junho de 2018 e que consta de fls. 512 a 556 dos presentes autos (doravante designado por “Acórdão de Base”). Donde resulta, sem margem para dúvida, que o requerimento de nulidade apresentado pela Requerente foi apresentado por referência ao Acórdão de Reforma e não ao Acórdão de Base, o que tem consequências importantes para a delimitação do objecto em análise no presente recurso. Com efeito, no Acórdão de Reforma foi já sobejamente explicado à requerente qual o âmbito de aplicação e de admissão dos pedidos de reforma de decisão judicial, expondo-se claramente as limitações à respectiva admissão e os fundamentos dessas mesmas limitações. No entanto, ao constatarmos que a Requerente vem arguir a nulidade desse mesmo Acórdão, cremos ser de fundamental importância começar por referenciar, novamente, qual o referido âmbito de aplicação, para que dúvidas não subsistam. Assim, e nos termos do n.º 2 do art.º 616.º do actual Código de Processo Civil (a que correspondia idêntica norma contida no art.º 669.º do anterior CPC), é lícito a qualquer das partes requerer a reforma de uma decisão judicial quando dela não caiba recurso e quando, por manifesto lapso do juiz, “tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos” [alínea a)] ou “constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida” [alínea b)]. Neste contexto, o próprio relatório do Decreto-Lei n.º 329-A/95 , de 12 de Dezembro justifica nos termos seguintes esta faculdade: “Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material, e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório , o suprimento do erro de julgamento, mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto ” (nosso sublinhado). Portanto, e como se pode ler no Acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 23 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo n.º 0739/16, a possibilidade de reforma de um Acórdão consiste numa “faculdade excepcional, na medida em que derroga o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz depois de proferida a decisão, consagrado no n.º 1 do artigo 613.º do CPC , por sua vez associado à ideia da estabilidade das decisões judiciais. Por outras palavras, esta faculdade não pode ser interpretada “no sentido de permitir ao juiz corrigir todo e qualquer erro de julgamento, na medida em que estamos no domínio do mérito da decisão. Impõe-se, por isso, uma interpretação cautelosa, sob pena de subversão completa de um dos princípios estruturantes do sistema, o do citado art.º 613.º, n.º 1” (cfr. acórdãos do STA de 03.04.14, processo n.º 0535/13, e de 05.06.08, processo n.º 862/06) ”. Com efeito, e conforme também já se referiu no Acórdão desta Secção do STA proferido a 14 de Dezembro de 2016 no âmbito do Processo n.º 0939/16, a possibilidade de pedir a reforma de Acórdão “não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível”. Nesta medida, o carácter de excepção que se encontra associado à possibilidade de reforma de uma decisão judicial determina que a reforma se destine unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos – assim, vide , entre outros, os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: de 3/07/2012, proferido no processo n.º 0629/13; de 7/05/2014, proferido no processo n.º 0196/13; de 23/11/2016, proferido no processo n.º 0739/16 e de 3/10/2018, proferido no processo n.º 0876/15. De igual forma, aquele carácter de excepção “reflecte-se na exigência acrescida posta na demonstração da verificação dos respectivos pressupostos. Basicamente, caberá ao autor do pedido de reforma, através de um discurso devidamente fundamentado, demonstrar, por um lado, que o erro de julgamento em que supostamente a decisão incorreu se enquadra numa das hipóteses previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º do CPC . Por outro lado, caberá demonstrar que não se trata de mero erro de julgamento, antes de um erro de julgamento que assume uma dimensão excepcional de erro desrazoável e inquestionável. Em síntese, não é susceptível de reforma a decisão cujo sentido decisório não resulta de erro ostensivo na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos, nem no desconhecimento indiscutível de quaisquer elementos probatórios capazes, de por si só, implicarem solução diversa” (Acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 23 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo 0739/16). Do que vem de ser exposto resulta à saciedade que o âmbito de apreciação e análise que se impõe a este Supremo Tribunal no contexto de um pedido de reforma é absolutamente específico e delimitado pelas imposições anteriormente referidas. E resulta também, lógica e consequentemente, que a apreciação da eventual nulidade do Acórdão que haja apreciado tal pedido de reforma tem de ser realizada à luz das regras estabelecidas neste contexto excepcional, acabadas de referir. Com efeito, no momento em que se apreciam as nulidades imputadas a um Acórdão de Reforma não se pode permitir que, por essa via, seja ampliado o âmbito de apreciação do Acórdão de Base nem se pode permitir a arguição substantiva da nulidade desse mesmo Acórdão por via de uma crítica formalmente dirigida ao Acórdão de Reforma, sob pena de se subverter a letra da lei, o seu espírito e o entendimento jurisprudencial uniforme que a este respeito se tem erigido. No caso sub judice , a Requerente continua a manifestar a sua clara discordância face à solução jurídica a que se chegou no Acórdão de Base, manifestada por via da argumentação expendida no pedido de nulidade do Acórdão de Reforma, que agora se aprecia. O que não se pode admitir, porque essa discordância não se revela bastante para declarar a nulidade do Acórdão de Reforma, como melhor se explicará e exporá nos pontos subsequentes. 4.2. Da análise ao pedido efectuado pela Requerente Refere a Requerente que o estatuto de pequena ……… por si requerido foi, concretamente, o estatuto individual, havendo diversos documentos juntos aos autos que assim o atestam. Neste contexto, a Requerente refere expressamente que este Supremo Tribunal incorreu em omissão de pronúncia no que se refere concretamente à “declaração que, nos termos e para os efeitos da alínea c) do nº 1., do citado artº 2º-B, (exigida apenas e só para o estatuto individual) ” foi junta “ao pedido de concessão de tal estatuto pela A….., ora requerente” e que, no entender da Requerente, foi ignorada por este Tribunal. Mas sem razão que lhe assista. Desde logo cumpre salientar que todos os documentos concretamente referidos pela Requerente no seu requerimento de nulidade foram – naturalmente – analisados por este Supremo Tribunal Administrativo aquando da análise empreendida no contexto da elaboração do Acórdão de Reforma. Neste contexto, importa sublinhar que a Requerente não pode pretender que o Tribunal elenque expressamente, na sua fundamentação, todos e cada um dos documentos que constam do probatório da decisão recorrida mas que os aprecie, os análise e os tome em consideração na sua decisão. O que aconteceu no caso sub judice. Não obstante, e porque especificamente suscitado pela Requerente, cumpre salientar que todos os documentos por si referidos no requerimento de nulidade em análise foram tomados em consideração por este Tribunal e de nenhum deles consta a prova plena e irrefutável de que o estatuto a atribuir à Requerente pudesse ser o individual. Com efeito, essa prova não resulta: Do requerimento através do qual a Requerente solicitou a atribuição do estatuto de pequena …….. a 13 de Novembro de 1998 e onde, conforme consta do ponto A do probatório, invocou que “satisfaz todos os requisitos estabelecidos no art.º 20.º- B. do Dec.Lei 104/93, de 5 de Abril, aditado pelo artigo 1.º do Dec.Lei nº 324/98, de 30 de Outubro, solicita a aplicação do estatuto de pequena …….. – fls. 537/538, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido”. É que, como a própria Requerente refere, este requerimento, “em si mesmo, não se refere nem ao nº 1. nem ao nº 2 do citado artigo 20ºB, o que, numa primeira análise, tanto poderia permitir considerar estar a referir-se ao nº 1 (o individual), como ao nº 2 (o conjunto)”; e Essa prova não resulta também da declaração “emitida pela A….., e subscrita pela sua gerência, a qual, como se pode ver do p.a. apenso, diz respeito à circunstância da A…… não operar sob licença ou por conta de outrem, e na qual expressamente se refere: Para efeitos do nº 1, do artº 20º-B, do Dec-Lei nº 104/93, de 5 de Abril (ou seja, para efeitos do estatuto individual de pequena ……..) ”. E não resulta porque, apesar da importância conferida pela Requerente a esta declaração, o que resultou provado no Acórdão do TCA Sul e no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo é que a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC concluiu que a B….. tinha uma relação de domínio sobre a Requerente, podendo exercer sobre esta última, dita dependente, uma influência dominante. Com efeito, e conforme resulta do probatório daqueles arestos, temos que: “ B) Em 21.12.98, a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC elaborou informação n.º 142/98 sob assunto: “Pedido do estatuto de pequena …….. pela empresa A……., Lda.”, da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) conclui-se que a B………., Lda. tem uma relação de domínio sobre a A……, Lda., podendo exercer sobre esta última, dita dependente, uma influência dominante . (…) // Segundo o disposto no 2.º parágrafo do ponto 2 do artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, transposto para o direito interno pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 104/93 , duas empresas produtoras de ………, embora economicamente dependentes, poderão ser consideradas para este efeito uma única empresa independente, desde que a soma das produções anuais não atinja os 200.000 hl. // Como se pode constatar pelos elementos enviados e reproduzidos no quadro seguinte, a soma das produções anuais das duas empresas em causa não atingiram os 200.000 hl, nos últimos dois anos» - fls. 565/569, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. (…) Desde 05.03.91 até Março de 2004, pelo menos, a B……. é detentora de 100% do capital social da ora A. – certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 195/204, do p.a. Desde 14.12.92 até Março de 2004, pelo menos, a A. é gerida por um Conselho de Gerência, composto por 3 a 5 membros, tendo a B…… o direito de designar 2 ou 3 deles, consoante a composição seja de 3 a 5 membros, e exercendo um deles as funções de Presidente do Conselho – certidão da Conservatória do Registo Comercial de fls. 195/204, do p.a ” (nosso sublinhado). Como tal, a Requerente não pode querer assacar ao Acórdão de Reforma nulidade por omissão de pronúncia alegando que a declaração por si entregue “para os efeitos da alínea c) do nº 1., do citado artº 2º-B” foi totalmente ignorada pelo Tribunal. E não pode porque, evidentemente, o conteúdo dessa declaração está em clara oposição relativamente ao que consta do probatório dos Acórdãos proferidos no contexto deste processo judicial, conforme acima se expôs. E mais. A Requerente continua a procurar demonstrar veementemente que requereu a concessão do estatuto individual de pequena ………, de forma a assim suportar a conclusão de que o estatuto que lhe foi concretamente concedido não poderia ser outro senão aquele que ela pretendia obter (referindo que se o estatuto pedido fosse o conjunto, o requerimento “tinha de ser também subscrito pela B…… e não foi” e justificando que os “demais elementos documentais que instruíram o pedido da A…… (mapas da produção anual do ano de 1997 e cópia dos LIEC de Agosto a Dezembro de 1997) ” respeitavam exclusivamente à Requerente e não à B……). Porém, mais do que compreender qual o concreto estatuto de pequena ……. que a requerente, no seu íntimo, pretendia obter com a submissão do requerimento – e a análise dirigida a perceber se transmitiu bem ou mal essa intenção –, o que importava compreender nos presentes autos era qual o estatuto que lhe foi concretamente reconhecido. Numa palavra, aquilo que importava descortinar nos autos era o estatuto concretamente reconhecido à Requerente e não o estatuto que , por via da apresentação do seu requerimento, ela alega que pretendia obter . Com efeito, e conforme se deixou explanado no Acórdão de Reforma cuja nulidade a Requerente pretende assacar, o acto tributário que reconheceu o benefício fiscal associado ao estatuto de pequena ……. não é um acto constitutivo de direito, sendo o seu efeito meramente declarativo , o que decorre expressamente do n.º 2 do artigo 5.º e do artigo 12.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (que correspondem ao artigo 4.º e ao artigo 11.º aplicáveis e vigentes à data dos factos) e não é especificamente afastado, em concreto, pelo disposto no artigo 20.º-B do Decreto-Lei 104/93 , sendo ainda reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência (designadamente pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido a 18 de Novembro de 2015 no Processo n.º 0459/14). Sendo que relativamente a este concreto aspecto nada encontramos no requerimento da Requerente. Como tal, a alegação de que o estatuto pretendido era o estatuto individual de pequena ……. não permite assacar ao Acórdão de Base erro de julgamento que assuma uma dimensão excepcional de erro desrazoável e inquestionável nem permite, consequentemente, determinar a nulidade do Acórdão de Reforma que aquele não alterou. Termos em que não procede, neste particular contexto, a arguição de nulidade invocada pela Requerente, não podendo proceder, por conseguinte, a pretensão por si formulada. 4.3. O estatuto de pequena …….. concedido à Requerente Adicionalmente, a Requerente vem ainda arguir que: “Quando em 18-03-1999 é concedido o estatuto individual de pequena ……. à B……., já a Direcção-Geral conhecia a produção conjunta das duas empresas (A……. e B……), do ano de 1998, e o somatório da produção das duas empresas já, então, ultrapassava os 200000 hl, e tal impedia, de todo, a atribuição do estatuto conjunto de pequena ………., pelo que, o estatuto concedido só poderia ser, como foi, o individual!”; Se o estatuto concedido fosse o conjunto, “ambas as empresas tinham começado a beneficiar do IEC ao mesmo tempo, e não foi isso que aconteceu, exactamente por ter sido individual”, tendo inclusivamente a Administração Aduaneira executado o estatuto individual de pequena ……… à A…….. durante seis anos consecutivos. E seria “no mínimo, estranho” que a concessão do estatuto fosse apenas “notificado à recorrente e à Alfândega de Ponta Delgada, e não, também, aos outros pseudo destinatários, a B……… e a Alfândega do Funchal”. Mas, novamente, não há razão que assista à Requerente. Começando pelos volumes de produção conjunta relativos ao ano de 1998, consignou-se expressamente no Acórdão ora em crise que no contexto da apreciação de um pedido de reforma “não cabe proceder, naturalmente, à análise de questões que não tenham influência no sentido da decisão a que se chegou no Acórdão [analisado]. Em rigor, e como se refere no Acórdão da 1.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 23 de Novembro de 2016 no âmbito do Processo 0739/16, “não há motivo para reforma de uma sentença/acórdão se um elemento de facto, considerado erradamente na decisão, conduz a uma solução que seria necessariamente igual se tal facto fosse considerado na sua dimensão exacta, ou, outrossim, se se demonstrar que um elemento alegadamente não considerado conduziria à mesma solução”. Isto mesmo é o que sucede com a arguição de que os volumes conjuntos de produção” – ou seja, o somatório do volume de produção da B……. e da A……. – “ultrapassaram os 200.000 hl a partir de 1998, na medida em que decorre da alínea B do probatório e de fls. 565 a 569 do Processo Administrativo junto aos autos que a concessão do estatuto de pequena ………. teve como base os valores de produção relativos aos anos de 1996 e 1997 (anos em que o volume de produção conjunto não excedeu os 200.000 hl) e porque aquilo que se encontrava em análise nos presentes autos eram, em concreto, as conclusões / correcções efectuadas aos anos de 2002 a 2004”. No demais, o que a Requerente pediu – e continua a pedir – a este Supremo Tribunal é que valore as suposições e raciocínios que elabora a respeito do reconhecimento do benefício fiscal em análise. Porém, mais uma vez se esclarece que estas suposições não permitem evidenciar quaisquer “lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos” nem permitem demonstrar que o Acórdão de Base incorreu num “erro de julgamento que assume uma dimensão excepcional de erro desrazoável e inquestionável”. E não o permitem porque os factos que constam do Acórdão de Base e do Acórdão de Reforma referem expressamente que: Em 21.12.98, a Divisão do Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas da DGAIEC elaborou informação n.º 142/98 sob assunto: “Pedido do estatuto de pequena ……… pela empresa A……….., Lda.”, da qual consta, designadamente, o seguinte: «(…) conclui-se que a B………, Lda. tem uma relação de domínio sobre a A…………., Lda., podendo exercer sobre esta última, dita dependente, uma influência dominante. (…) // Segundo o disposto no 2.º parágrafo do ponto 2 do artigo 4.º da Directiva 92/83/CEE, de 19 de Outubro, transposto para o direito interno pelo artigo 20.º-B do Decreto-Lei n.º 104/93 , duas empresas produtoras de …….., embora economicamente dependentes, poderão ser consideradas para este efeito uma única empresa independente, desde que a soma das produções anuais não atinja os 200.000 hl . // Como se pode constatar pelos elementos enviados e reproduzidos no quadro seguinte, a soma das produções anuais das duas empresas em causa não atingiram os 200.000 hl, nos últimos dois anos » - fls. 565/569, do p.a., cujo teor se dá por reproduzido. Em 22.12.98, o Sub-Director-Geral da DGAIEC exarou despacho de concordância sobre a informação referida na alínea anterior – Ibidem ” . (nosso sublinhado). Donde resulta que o estatuto concretamente concedido à Requerente foi o estatuto conjunto. Termos em que também não procede, neste particular contexto, a arguição de nulidade invocada pela Requerente, não podendo proceder, por conseguinte, a pretensão por si formulada. – Decisão – 5. Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a arguida nulidade. Custas pela requerente. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2020. - Isabel Marques da Silva (relatora) -Francisco Rothes - Nuno Bastos.