O DIREITO
Inutilidade superveniente da lide/desistência do pedido
A discordância entre a recorrente e o Tribunal a quo traduz-se na classificação do ato extintivo da lide e na subsequente aplicação do regime de tributação das custas processuais.
Sustenta a recorrente que estamos perante uma desistência do pedido, uma vez que «ao informar que não viam interesse na prossecução dos autos, os autores/apelados manifestaram objetivamente o seu desejo de desistir do pedido, por nele não vislumbrarem qualquer interesse».
Ora, se assim fosse, então era indiscutível que seria de aplicar o regime de custas estatuído no nº 1 do artigo 537º do CPC. Mas não é assim.
A desistência é, pela sua natureza, um ato do autor, detendo este o poder discricionário de desistir.
A desistência pode revestir duas modalidades: do pedido e da instância.
A desistência do pedido – a que aqui interessa considerar – tem o mesmo efeito que teria uma sentença desfavorável ao autor, formando a sentença homologatória caso julgado material impeditivo da invocação do mesmo direito noutra ação entre os mesmos sujeitos[1]. O que equivale a dizer que a extinção (ou constituição) da situação jurídica provocada pela desistência do pedido releva em todas as situações nas quais a existência desse direito constitua uma questão prejudicial para a apreciação de um outro objeto[2].
Extinguindo-se por desistência o pedido, extingue-se também a relação processual, dado o seu carácter instrumental face ao direito substantivo.
A consequência processual é a absolvição do réu do pedido (art. 285º, nº 1, do CPC).
Ora, uma simples leitura do requerimento dos autores permite concluir, sem margem para dúvidas, que não está em causa um pedido de desistência do pedido, o qual, aliás, se mostra parcialmente satisfeito com o pagamento das rendas e juros reclamados na ação.
Do que verdadeiramente se trata, como bem entendeu o Tribunal a quo, é de uma inutilidade superveniente da lide. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, como causa de extinção da instância, dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não possa subsistir por motivos atinentes ao sujeito ou ao objeto do processo ou à causa na relação substancial que lhe está subjacente[3].
É justamente o que ocorre in casu, já que na pendência da causa a ré pagou as rendas que os autores reclamavam na ação, pelo que ficou parcialmente esgotado o objeto da demanda, tornando-se desnecessária, na perspetiva dos autores – acolhida pelo Tribunal - a prossecução dos autos para apreciação da resolução do contrato de arrendamento celebrado entre as partes, considerando, ademais, a decisão proferida por este Tribunal da Relação no acórdão de 07.04.2022, no âmbito do incidente de despejo imediato a que se alude supra.
Improcede, pois, este segmento do recurso.
Da responsabilidade das custas pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide
Segundo a ré/recorrente, do compulso dos autos «verifica-se não existir qualquer elemento objetivo ou matéria provada que permita afastar a regra inscrita no nº 3, do artigo 536º, do Código de Processo Civil», sendo por isso «de aplicar a regra estatuída na primeira parte do nº 1, do artigo 536º, do Código de Processo Civil, ficando as custas a cargo dos autores apelados».
Já os autores/recorridos sustentam que a presente ação é “legítima” por se encontrarem em falta as rendas de janeiro a novembro de 2020, tendo a ação sido interposta ao abrigo do art. 8º-A da Lei nº 45/2020, pelo que tendo «os pedidos dos A. sido satisfeitos na pendencia da presente acção, e não antes apesar das interpelações dos A. à Ré, não pode ser considerado que houve culpa dos A. na propositura da presente acção», concluindo assim que «[a] inutilidade da lide é superveniente e totalmente imputável à Ré, já que, satisfez as exigências de pagamento das rendas, já na pendencia da acção, do que se deverá inferir as devidas consequências legais».
Importa, pois, aferir se a impossibilidade é imputável ao recorrente, caso em que a responsabilidade pelo pagamento lhe pertence, ou se é aplicável a regra geral contida na primeira parte do nº 3 do artigo 536º do Código de Processo Civil.
Está consolidado no vocabulário jurídico e na prática judiciária que o que justifica a condenação em custas de determinado litigante é o nexo de causalidade existente entre as despesas do litígio e o comportamento desse litigante[4]. Assim, na construção do sistema legal da responsabilidade pelo pagamento das custas vigora, a título principal, o princípio da causalidade e, subsidiariamente, o da vantagem ou proveito processual, que surge associado à regra da sucumbência.
A norma contempla duas hipóteses e nos termos do nº 3, in fine, do artigo 536º do CPC, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do réu ou requerido se a eles for imputável a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide. Ou, noutro ângulo, a não demonstração da causa justificativa da extinção faz acionar a regra geral impressa no normativo aqui em causa.
Ao analisarmos o iter processual que levou à declaração de extinção por inutilidade da lide, não vislumbramos qualquer elemento objetivo que permita afastar a regra inscrita na norma acima mencionada, designadamente o facto de, aquando da instauração da ação, ser exigível à ré o pagamento da indemnização prevista no artigo 1041º do Código Civil, indemnização essa que, no caso, tem por base a mora no pagamento das rendas vencidas entre novembro de 2020 e maio de 2021.
Escreveu-se a este respeito no citado acórdão desta Relação de 07.04.2022, proferido no incidente de despejo imediato:
«Perante a pretensão de despejo imediato do locado prevista no artigo 14.º, n.º 5, do NRAU, com fundamento na falta de pagamento ou depósito das rendas vencidas na pendência da ação e ainda da importância da indemnização devida, importa levar em conta que está provado que a Ré não procedeu ao pagamento da mora respetiva, mas tão só às rendas em atraso.
Antes de lançar mão do regime geral inserto no Código Civil, impõe-se aferir se a situação em apreço se enquadra no regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, aprovado pela Lei n.º 4-C/2020, de 06/04, com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 17/2020, de 29/05 e 45/2020, de 20/08.
A referida Lei contempla o seguinte:
CAPÍTULO III
Arrendamento não habitacional Artigo 7.º Quebra de rendimentos dos arrendatários não habitacionais O presente capítulo aplica-se:
- a)Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, ou de outras disposições destinadas à execução do estado de emergência, bem como, após a sua cessação, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, incluindo nos casos em que estes mantenham a prestação de atividades de comércio eletrónico, ou de prestação de serviços à distância ou através de plataforma eletrónica;
- b)Aos estabelecimentos de restauração e similares, encerrados nos termos das disposições anteriores, incluindo nos casos em que estes mantenham atividade para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, nos termos previstos no Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou em qualquer outra disposição que o permita.
Artigo 8.º - Diferimento de rendas de contratos de arrendamento não habitacionais 1 - O arrendatário que preencha o disposto no artigo anterior pode diferir o pagamento das rendas vencidas:
- a)Nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente;
- b)Nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade;
- c)Nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva atividade.
2 - Nos casos previstos no número anterior:
- a)O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de 2020;
- b)O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2022;
- c)O pagamento é efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o montante total em dívida exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos, liquidadas.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total ou parcial das prestações em dívida.
5 - Os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as rendas nos termos dos n.ºs 1 a 3 podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos reduzidos, a regulamentar, para suportar a diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do governo responsável pela área da economia.
Artigo 8.º-A - Dever de comunicação e proposta de acordo 1 - O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco dias antes do vencimento da primeira renda em que pretenda beneficiar deste regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior.
2 - Em alternativa à comunicação prevista no número anterior, o arrendatário pode endereçar ao senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas vencidas e vincendas, diferente da solução prevista no artigo anterior.
3 - As comunicações previstas nos n.ºs 1 e 2 devem conter, para além dos elementos ali indicados, sob pena de ineficácia:
- a)O prazo de resposta de 10 dias, nos termos do n.º 4, considerando-se como falta de resposta o incumprimento deste prazo;
- b)O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos n.ºs 4 e 6;
- c)As consequências da falta de resposta, nos termos do n.º 5.
4 - A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção para a morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do arrendatário.
5 - Em caso de ausência de resposta do senhorio ou de resposta transmitida depois do prazo previsto no número anterior, presume-se que o senhorio manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.
6 - O senhorio pode, no prazo previsto no n.º 3, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual este deve responder no prazo de 10 dias, determinando a rejeição da mesma pelo arrendatário ou a ausência de resposta deste dentro do prazo a aplicabilidade do regime previsto no artigo anterior.
7 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU) não se aplica às comunicações referidas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo, aplicando-se, nesta situação, o regime previsto nos n.ºs 3 a 5 daquela disposição legal.
Artigo 9.º - Cessação do contrato ou outras penalidades 1 - A falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente, bem como, no caso de estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 1 de setembro de 2020, nos termos do artigo anterior, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
2 - Aos arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos termos do número anterior.
Ora, atenta a atividade que a Requerida exerce no locado, é manifesto que se encontra sujeita ao regime inserto no Capítulo III da Lei n.º 4-C/2020, de 06/04 – cfr. artigo 7.º.
Não está em causa, no âmbito do presente incidente, o deferimento do pagamento das rendas, pelo que não cabe aplicar o regime inserto no artigo 8.º.
Não tem ainda aplicação o disposto no artigo 8.º-A, que regula o dever de comunicação ao senhorio da intenção de beneficiar do deferimento do pagamento das rendas ou a proposta de acordo para tal efeito.
Tem, no entanto, aplicação o regime inserto no artigo 9.º:
- -nos termos do n.º 1, e na parte que releva para o caso em apreço, a falta de pagamento das rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente não pode ser invocada como fundamento de desocupação de imóveis;
- -nos termos do n.º 2, tratando-se de arrendatários abrangidos pelo artigo 7.º, não é exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que tenham por base a mora no pagamento de rendas que se vençam nos meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente.
O estado de emergência teve início a 19/03/2020 pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, tendo vigorado até 30/04/2021 (cfr. subsequentes decretos do Presidente da República).
A Requerida é arrendatária abrangida pelo artigo 7.º.
Logo, não lhe é exigível o pagamento da indemnização prevista no artigo 1041.º do Código Civil, indemnização essa que, no caso, tem por base a mora no pagamento das rendas vencidas entre novembro de 2020 e maio de 2021.
Uma vez que se mostram pagas as rendas, não há lugar ao despejo imediato por falta de pagamento da indemnização prevista no artigo 1041.º do Código Civil.»
Uma vez que o acórdão transitou em julgado, tal significa que a não exigibilidade do pagamento da indemnização prevista no art. 1041º do Código Civil, por não haver mora quanto ao pagamento das rendas, impõe-se na presente ação como efeito substantivo impeditivo de que agora se considerasse exigível, à data da propositura da ação o pagamento daquela indemnização.
Ainda que não houvesse autoridade de caso julgado, porque nos revemos inteiramente na fundamentação expendida naquele acórdão, sempre teríamos de considerar que quando foi instaurada a ação, não assistia aos autores o direito de peticionaram a declaração de resolução do contrato de arrendamento e o pagamento de rendas, sabendo-se, ademais, a atividade que a ré exerce no locado [restauração e similares], o que implica a sujeição desta ao regime previsto no Capítulo III da Lei nº 4-C/2020, de 06/04.
Assim sendo, a responsabilidade pelas custas fica a cargo dos autores, tal como prescreve a primeira parte do nº 3 do artigo 536º do CPC, impondo-se por isso a revogação da decisão recorrida, alterando-se a condenação em custas, ficando estas a cargo dos autores.
Da omissão de pronúncia quanto à má-fé
Diz a recorrente que a decisão recorrida enferma do vício da omissão de pronúncia, porquanto no dia 25.10.2021, requereu a condenação, como litigantes de má fé, dos responsáveis pelas afirmações feitas em requerimento apresentado no dia 22.10.2021, que o antecedeu.
De facto, não emitiu o Tribunal a quo pronúncia sobre tal pedido, mas não tinha de o fazer. Senão vejamos.
Os requerimentos em apreço surgem no âmbito do incidente de despejo imediato, e dizem respeito à questão da caução com vista à fixação de eventual efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré/recorrente, sendo que no requerimento apresentado por esta em 25.10.2021, a mesma refuta algumas afirmações feitas no requerimento dos autorrs/recorridos, dizendo, nomeadamente, que «os apelados, através do seu mandatário deduziram pretensão cuja falta de fundamento não podem ignorar, procurando descredibilizar a Apelante e entorpecer a ação da justiça», requerendo a notificação dos autores e do seu mandatário «para virem aos autos esclarecer de quem é a responsabilidade pelas afirmações feitas no requerimento apresentado no dia 22/10/2021», e uma vez «[a]purada a responsabilidade pela autoria do afirmado no requerimento, requer-se a sua condenação como litigantes de má fé».
Os autores responderam, pugnando pela improcedência daquele pedido.
Ora, em 17.12.2021, foi proferido despacho no qual, pelas razões aí apontadas, se considerou que «o recurso em causa terá sempre efeito suspensivo, sem necessidade de prestação de caução».
Nesse despacho foi de facto omitida pronúncia sobre o pedido de condenação como litigantes de má dos eventuais responsáveis pelas afirmações produzidas no requerimento de 22.10.2021.
Sucede, porém, que tal despacho transitou em julgado, não tendo a ré/recorrente, no prazo legal, invocado qualquer nulidade por omissão de pronúncia, sendo certo que o pedido em causa dizia respeito ao incidente de despejo imediato, o qual há muito se encontra findo, razão pela qual não tinha o Tribunal a quo que emitir pronúncia sobre essa matéria na decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, improcedendo assim este segmento recursório.
O recurso merece, pois, provimento parcial nos termos acima enunciados.
Vencidos no recurso, suportarão os autores/apelados as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.